5007969-60.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007969-60.2026.4.03.6301 AUTOR: PAULO RICARDO SIMON, VERA SIMON TEMPEL SUCEDIDO: ALICE MARIA BLOCH SIMON ADVOGADO do(a) AUTOR: OCTAVIO AUGUSTO FINCATTI FORNARI - SP246477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por Paulo Ricardo Simon e Vera Simon Tempel, na condição de filhos e sucessores de Alice Maria Bloch Simon, falecida em 09/04/2025, em face da União Federal – Fazenda Nacional. A parte autora sustenta, em síntese, que a sucedida era titular de benefício previdenciário e portadora de glaucoma que evoluiu para cegueira bilateral, razão pela qual faria jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os respectivos proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requer, por consequência, a restituição dos valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal. Pediu prioridade de tramitação e os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração e documentação pessoal dos sucessores (ID 558730759), bem como com os elementos médicos então disponíveis (ID 558730758). A União apresentou contestação (ID 580867743). Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos sucessores, ao fundamento de que a isenção por moléstia grave possuiria caráter personalíssimo e que a falecida não teria formulado requerimento administrativo ou ajuizado ação em vida. No mérito, impugnou o preenchimento dos requisitos legais para a isenção, alegou a prescrição quinquenal, questionou a gratuidade da justiça, requereu a observância do teto de competência do Juizado Especial Federal e defendeu a incidência exclusiva da taxa Selic sobre eventual restituição. A tentativa de conciliação restou inviabilizada em razão da manifestação da União, tendo os autos retornado ao Juízo de origem (ID 581127974). Não houve audiência de instrução. Considerando a controvérsia acerca da doença grave legalmente prevista, foi determinada a realização de perícia médica indireta, diante do falecimento da sucedida (ID 590126917). Os autores juntaram documentação complementar relacionada à deficiência visual de Alice Maria Bloch Simon (ID 592798456), incluindo documentos médicos, administrativos e registros de isenção de rodízio municipal, que indicam cegueira permanente, dificuldade de locomoção e necessidade de transporte para tratamentos (ID 592798461). Foi produzido laudo pericial judicial indireto pelo Dr. Mário Henrique Camargos de Lima (ID 593278658), acompanhado dos documentos e registros pertinentes à perícia (ID 593278657). Intimadas, as partes manifestaram ciência do laudo, tendo a União reiterado os termos da contestação (ID 594690188) e os autores informado ciência (ID 595198340). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida está suficientemente instruída pelos documentos e, sobretudo, pela prova técnica judicial produzida. Não há requerimento pendente de diligência útil, nem se identifica necessidade de complementação pericial, uma vez que o laudo enfrentou o objeto determinado pelo Juízo, examinou a documentação clínica, os registros históricos, as fotografias e os relatos familiares, expondo de modo fundamentado as limitações inerentes à perícia indireta realizada após o óbito da titular originária do direito. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. A União impugnou o benefício, aduzindo que os elementos inicialmente juntados demonstrariam renda incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Todavia, os rendimentos indicados na declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2022 dizem respeito à falecida e decorrem de benefício previdenciário. Não há demonstração concreta de que os sucessores Paulo Ricardo Simon e Vera Simon Tempel possuam capacidade econômica atual para arcar com despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, o rendimento previdenciário informado não ultrapassa o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo prova específica em sentido contrário. Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, pois os autores nasceram, respectivamente, em 1954 e 1952, contando ambos com mais de sessenta anos de idade. Da legitimidade ativa dos sucessores e do interesse processual A União sustenta que a isenção do imposto de renda por moléstia grave seria direito personalíssimo e, portanto, intransmissível, de modo que os sucessores não poderiam formular pedido judicial quando a contribuinte faleceu antes de protocolar requerimento administrativo ou ajuizar demanda judicial. A alegação não merece acolhimento no caso concreto. Com efeito, a isenção disciplinada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é concedida em razão de condição pessoal do contribuinte, isto é, da circunstância de ser portador de uma das doenças graves expressamente previstas na norma. Sob essa perspectiva, não se transmite aos herdeiros o direito de fruir, para o futuro, uma isenção vinculada aos seus próprios rendimentos, pois eles não são os titulares do benefício previdenciário recebido pela pessoa falecida nem os portadores da doença que justificava o tratamento tributário favorecido. Diversa, entretanto, é a pretensão veiculada nestes autos. Os autores não postulam a extensão da isenção aos seus rendimentos próprios. Buscam o reconhecimento de que, enquanto viva, a sucedida preenchia os requisitos legais para não suportar a incidência do imposto de renda sobre os proventos previdenciários por ela percebidos. Em consequência, pretendem a restituição de valores que teriam sido pagos indevidamente pela própria falecida, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. O direito à repetição de indébito tributário possui conteúdo patrimonial. Se demonstrado que houve pagamento indevido de tributo, o crédito correspondente incorporou-se ao patrimônio da contribuinte no momento do recolhimento indevido e, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, transmite-se aos sucessores. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exercício da pretensão em Juízo, pois o acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e não há norma que condicione a ação de repetição de indébito tributário ao prévio exaurimento da via administrativa. A circunstância de a falecida não haver requerido administrativamente a isenção em vida tampouco transmuda eventual indébito tributário em direito inexistente. O requerimento administrativo poderia constituir meio de reconhecimento e operacionalização do benefício perante a fonte pagadora, mas não é elemento constitutivo da situação material definida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Se a doença grave e a natureza dos rendimentos estiverem comprovadas, a incidência tributária é indevida desde o momento em que presentes os pressupostos legais, ressalvada a prescrição. Os precedentes indicados pela União, entre eles a Apelação Cível nº 5000901-19.2019.4.03.6135, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e os Recursos Inominados Cíveis nº 0000852-49.2021.4.03.6311 e nº 0007077-85.2021.4.03.6311, também do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foram invocados para sustentar a natureza personalíssima da isenção. Todavia, a solução da controvérsia deve distinguir a fruição futura e personalíssima da benesse tributária, efetivamente insuscetível de transmissão, da pretensão de restituição de tributo que alegadamente foi pago de modo indevido durante a vida da contribuinte. Esta última possui natureza patrimonial e pode ser perseguida pelos sucessores, desde que demonstrado o fato gerador do indébito e respeitado o prazo prescricional. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Também está presente o interesse de agir. Há pretensão resistida, evidenciada pela contestação integral apresentada pela União, e a tutela jurisdicional é útil e necessária para definir a existência do direito à isenção e da consequente pretensão restitutória. Da prescrição quinquenal A União suscita a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. A ação foi ajuizada em 21/02/2026. Assim, estão prescritas as pretensões de repetição de indébito referentes a recolhimentos efetuados antes de 21/02/2021, ressalvada eventual causa legal de suspensão ou interrupção que não se verifica nos autos. A data de início do benefício previdenciário informada pelos autores é 27/01/2016 (ID 576094014). Desse modo, embora o benefício seja anterior ao marco prescricional, somente poderão ser objeto de restituição os valores de imposto de renda retidos ou recolhidos no período não atingido pela prescrição, vale dizer, a partir de 21/02/2021. De todo modo, a planilha juntada pelos autores discrimina valores referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, os quais, em princípio, situam-se dentro do lustro legal (ID 576094014). A extensão exata do indébito será apurada em liquidação, mediante verificação dos informes de rendimentos, declarações fiscais e registros da fonte pagadora. Do regime jurídico da isenção do imposto de renda por moléstia grave O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por contribuintes acometidos por determinadas enfermidades graves, entre as quais se encontra expressamente a cegueira. A norma possui finalidade protetiva. Busca evitar que a tributação reduza recursos de pessoas submetidas a condição de saúde grave, permanente ou de significativo impacto econômico e existencial. Trata-se de hipótese de isenção legal de interpretação estrita quanto aos requisitos objetivos definidos pelo legislador, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Isso não impede, porém, que a prova da doença seja apreciada com base no conjunto probatório disponível, especialmente quando o processo contém prova técnica judicial produzida sob contraditório. Para o reconhecimento da isenção, exige-se, em síntese: a) que os rendimentos possuam natureza de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; e b) que o contribuinte seja portador de uma das moléstias arroladas na norma, reconhecida com base em conclusão de medicina especializada. Não é indispensável, para o reconhecimento judicial do direito, que a doença seja comprovada exclusivamente por laudo emitido por serviço médico oficial. A matéria é disciplinada pela Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a moléstia grave seja demonstrada por outros meios de prova. Também incide a orientação consolidada na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para a concessão ou manutenção da isenção, desde que comprovada a enfermidade grave. Deve-se observar, ainda, que a isenção não alcança rendimentos decorrentes de atividade laboral, pois está restrita aos proventos de inatividade legalmente especificados. No caso, contudo, a documentação apresentada pelos autores se refere a benefício previdenciário, inexistindo controvérsia específica acerca da percepção de rendimentos laborais pela falecida no período abrangido pelo pedido. Da prova pericial e da comprovação da cegueira bilateral A prova produzida demonstra, com segurança suficiente, que Alice Maria Bloch Simon era portadora de cegueira bilateral decorrente de glaucoma, condição expressamente abrangida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A perícia judicial foi realizada de forma indireta porque a sucedida faleceu em 09/04/2025. O perito judicial, Dr. Mário Henrique Camargos de Lima, especialista em oftalmologia, analisou documentos médicos, registros históricos, fotografias e as informações prestadas por Vera Simon Tempel, filha da falecida (ID 593278658). O laudo esclarece que a sucedida apresentava histórico de glaucoma, identificado pelo CID H40.9, com evolução para cegueira bilateral, classificada sob o CID H54.0. O perito consignou que o documento médico mais antigo disponível apontava acompanhamento oftalmológico desde 1988, já relacionado à patologia de base. Também foram considerados relatório posterior referente ao acompanhamento entre 1988 e 2017, com referência aos códigos H40.9 e H54.0, e relatório de 12/12/2022 contendo registro de deficiência visual e cegueira bilateral. Ainda que não tenha sido possível fixar a data exata da evolução do glaucoma para a cegueira binocular, essa limitação decorre da própria natureza indireta da perícia e da insuficiência de documentos clínicos contemporâneos ao início do agravamento. Não compromete, contudo, a conclusão central do trabalho pericial: a falecida apresentou cegueira bilateral em algum momento de sua vida, em caráter irreversível e incapacitante. O expert identificou, nas fotografias examinadas, a presença de leucoma bilateral, correspondente a cicatrizes corneanas, e exotropia sensorial, isto é, desvio ocular associado à perda visual severa. Tais achados foram considerados compatíveis com baixa acuidade visual acentuada e corroborativos da cegueira bilateral. O perito foi expresso ao reconhecer que a falecida se enquadrava como pessoa com deficiência, por impedimento de longo prazo de natureza sensorial visual, e que a cegueira bilateral era irreversível e incapacitante (ID 593278658). A documentação complementar é coerente com a conclusão técnica. O protocolo administrativo de isenção do rodízio municipal descreve Alice Maria Bloch Simon como pessoa com cegueira permanente, dificuldade para caminhar e deficiência auditiva, tendo sido deferida autorização especial para o veículo indicado, com vigência entre 20/06/2024 e 20/06/2026 (ID 592798461). Embora a decisão administrativa da CET não substitua a prova médico-pericial judicial, constitui elemento convergente quanto à permanência da deficiência visual e às consequências funcionais da condição clínica. Não procede a alegação da União de que a resposta do perito aos quesitos judiciais teria sido “prejudicada” e, portanto, insuficiente para comprovar a doença prevista em lei. É necessário interpretar o laudo em sua integralidade. O perito consignou que a resposta foi prejudicada apenas quanto à fixação precisa da data de início da cegueira binocular, em razão da perícia indireta. Todavia, em resposta aos quesitos formulados pela própria ré, afirmou que a falecida apresentou cegueira bilateral em algum momento da vida, reconhecendo-a como irreversível e incapacitante. Essa conclusão, apoiada nos elementos clínicos e fotográficos examinados, satisfaz a exigência de conclusão por medicina especializada. Também não se exige que a cegueira tenha decorrido de moléstia profissional ou acidente de trabalho. A previsão do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 contempla, em hipóteses distintas, os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os rendimentos percebidos por portadores das doenças graves elencadas. A cegueira é hipótese autônoma de isenção. Assim, o fato de o perito ter afastado origem ocupacional, apontando glaucoma como causa da deficiência visual, não prejudica o direito discutido. Reconheço, portanto, que Alice Maria Bloch Simon preenchia o requisito médico previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ao menos durante todo o período não prescrito postulado na demanda. Da restituição do indébito Reconhecida a isenção, os valores de imposto de renda eventualmente retidos sobre os proventos previdenciários da falecida no período não prescrito são indevidos e devem ser restituídos aos sucessores, na proporção que lhes competir na sucessão. A restituição encontra fundamento no art. 165, I, do Código Tributário Nacional, que assegura ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente. A condenação, porém, deve limitar-se ao imposto de renda efetivamente incidente sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão da falecida. Não se estende a rendimentos de outra natureza eventualmente constantes de suas declarações fiscais. A quantificação deverá ser realizada em fase de liquidação, mediante exame dos informes de rendimentos, das declarações de imposto de renda e dos elementos fiscais disponíveis. Devem ser deduzidos eventuais valores já restituídos administrativamente, compensados ou recebidos sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Quanto aos consectários, incide a taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, aplicável à restituição de indébito tributário federal. Conclui-se, assim, que os autores possuem legitimidade para pleitear a restituição dos valores de imposto de renda indevidamente retidos sobre os proventos de titularidade da falecida, desde que referentes ao período posterior a 21/02/2021. Restou demonstrado, por perícia judicial e documentação convergente, que Alice Maria Bloch Simon era portadora de cegueira bilateral, irreversível e incapacitante, enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER que Alice Maria Bloch Simon era portadora de cegueira bilateral, decorrente de glaucoma, condição abrangida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; DECLARAR o direito da falecida à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão por ela percebidos, no período posterior a 21/02/2021; CONDENAR a União Federal a restituir aos autores, na qualidade de sucessores de Alice Maria Bloch Simon, os valores de imposto de renda indevidamente retidos sobre os proventos previdenciários da falecida a partir de 21/02/2021, observada a efetiva comprovação dos recolhimentos, a exclusão de rendimentos de natureza diversa, a dedução de valores já restituídos ou compensados e a incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALICE MARIA BLOCH SIMON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)02/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OCTAVIO AUGUSTO FINCATTI FORNARI
OAB: 246477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007969-60.2026.4.03.6301 AUTOR: PAULO RICARDO SIMON, VERA SIMON TEMPEL SUCEDIDO: ALICE MARIA BLOCH SIMON ADVOGADO do(a) AUTOR: OCTAVIO AUGUSTO FINCATTI FORNARI - SP246477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por Paulo Ricardo Simon e Vera Simon Tempel, na condição de filhos e sucessores de Alice Maria Bloch Simon, falecida em 09/04/2025, em face da União Federal – Fazenda Nacional. A parte autora sustenta, em síntese, que a sucedida era titular de benefício previdenciário e portadora de glaucoma que evoluiu para cegueira bilateral, razão pela qual faria jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os respectivos proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requer, por consequência, a restituição dos valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal. Pediu prioridade de tramitação e os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração e documentação pessoal dos sucessores (ID 558730759), bem como com os elementos médicos então disponíveis (ID 558730758). A União apresentou contestação (ID 580867743). Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos sucessores, ao fundamento de que a isenção por moléstia grave possuiria caráter personalíssimo e que a falecida não teria formulado requerimento administrativo ou ajuizado ação em vida. No mérito, impugnou o preenchimento dos requisitos legais para a isenção, alegou a prescrição quinquenal, questionou a gratuidade da justiça, requereu a observância do teto de competência do Juizado Especial Federal e defendeu a incidência exclusiva da taxa Selic sobre eventual restituição. A tentativa de conciliação restou inviabilizada em razão da manifestação da União, tendo os autos retornado ao Juízo de origem (ID 581127974). Não houve audiência de instrução. Considerando a controvérsia acerca da doença grave legalmente prevista, foi determinada a realização de perícia médica indireta, diante do falecimento da sucedida (ID 590126917). Os autores juntaram documentação complementar relacionada à deficiência visual de Alice Maria Bloch Simon (ID 592798456), incluindo documentos médicos, administrativos e registros de isenção de rodízio municipal, que indicam cegueira permanente, dificuldade de locomoção e necessidade de transporte para tratamentos (ID 592798461). Foi produzido laudo pericial judicial indireto pelo Dr. Mário Henrique Camargos de Lima (ID 593278658), acompanhado dos documentos e registros pertinentes à perícia (ID 593278657). Intimadas, as partes manifestaram ciência do laudo, tendo a União reiterado os termos da contestação (ID 594690188) e os autores informado ciência (ID 595198340). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida está suficientemente instruída pelos documentos e, sobretudo, pela prova técnica judicial produzida. Não há requerimento pendente de diligência útil, nem se identifica necessidade de complementação pericial, uma vez que o laudo enfrentou o objeto determinado pelo Juízo, examinou a documentação clínica, os registros históricos, as fotografias e os relatos familiares, expondo de modo fundamentado as limitações inerentes à perícia indireta realizada após o óbito da titular originária do direito. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. A União impugnou o benefício, aduzindo que os elementos inicialmente juntados demonstrariam renda incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Todavia, os rendimentos indicados na declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2022 dizem respeito à falecida e decorrem de benefício previdenciário. Não há demonstração concreta de que os sucessores Paulo Ricardo Simon e Vera Simon Tempel possuam capacidade econômica atual para arcar com despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, o rendimento previdenciário informado não ultrapassa o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo prova específica em sentido contrário. Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, pois os autores nasceram, respectivamente, em 1954 e 1952, contando ambos com mais de sessenta anos de idade. Da legitimidade ativa dos sucessores e do interesse processual A União sustenta que a isenção do imposto de renda por moléstia grave seria direito personalíssimo e, portanto, intransmissível, de modo que os sucessores não poderiam formular pedido judicial quando a contribuinte faleceu antes de protocolar requerimento administrativo ou ajuizar demanda judicial. A alegação não merece acolhimento no caso concreto. Com efeito, a isenção disciplinada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é concedida em razão de condição pessoal do contribuinte, isto é, da circunstância de ser portador de uma das doenças graves expressamente previstas na norma. Sob essa perspectiva, não se transmite aos herdeiros o direito de fruir, para o futuro, uma isenção vinculada aos seus próprios rendimentos, pois eles não são os titulares do benefício previdenciário recebido pela pessoa falecida nem os portadores da doença que justificava o tratamento tributário favorecido. Diversa, entretanto, é a pretensão veiculada nestes autos. Os autores não postulam a extensão da isenção aos seus rendimentos próprios. Buscam o reconhecimento de que, enquanto viva, a sucedida preenchia os requisitos legais para não suportar a incidência do imposto de renda sobre os proventos previdenciários por ela percebidos. Em consequência, pretendem a restituição de valores que teriam sido pagos indevidamente pela própria falecida, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. O direito à repetição de indébito tributário possui conteúdo patrimonial. Se demonstrado que houve pagamento indevido de tributo, o crédito correspondente incorporou-se ao patrimônio da contribuinte no momento do recolhimento indevido e, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, transmite-se aos sucessores. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exercício da pretensão em Juízo, pois o acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e não há norma que condicione a ação de repetição de indébito tributário ao prévio exaurimento da via administrativa. A circunstância de a falecida não haver requerido administrativamente a isenção em vida tampouco transmuda eventual indébito tributário em direito inexistente. O requerimento administrativo poderia constituir meio de reconhecimento e operacionalização do benefício perante a fonte pagadora, mas não é elemento constitutivo da situação material definida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Se a doença grave e a natureza dos rendimentos estiverem comprovadas, a incidência tributária é indevida desde o momento em que presentes os pressupostos legais, ressalvada a prescrição. Os precedentes indicados pela União, entre eles a Apelação Cível nº 5000901-19.2019.4.03.6135, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e os Recursos Inominados Cíveis nº 0000852-49.2021.4.03.6311 e nº 0007077-85.2021.4.03.6311, também do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foram invocados para sustentar a natureza personalíssima da isenção. Todavia, a solução da controvérsia deve distinguir a fruição futura e personalíssima da benesse tributária, efetivamente insuscetível de transmissão, da pretensão de restituição de tributo que alegadamente foi pago de modo indevido durante a vida da contribuinte. Esta última possui natureza patrimonial e pode ser perseguida pelos sucessores, desde que demonstrado o fato gerador do indébito e respeitado o prazo prescricional. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Também está presente o interesse de agir. Há pretensão resistida, evidenciada pela contestação integral apresentada pela União, e a tutela jurisdicional é útil e necessária para definir a existência do direito à isenção e da consequente pretensão restitutória. Da prescrição quinquenal A União suscita a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. A ação foi ajuizada em 21/02/2026. Assim, estão prescritas as pretensões de repetição de indébito referentes a recolhimentos efetuados antes de 21/02/2021, ressalvada eventual causa legal de suspensão ou interrupção que não se verifica nos autos. A data de início do benefício previdenciário informada pelos autores é 27/01/2016 (ID 576094014). Desse modo, embora o benefício seja anterior ao marco prescricional, somente poderão ser objeto de restituição os valores de imposto de renda retidos ou recolhidos no período não atingido pela prescrição, vale dizer, a partir de 21/02/2021. De todo modo, a planilha juntada pelos autores discrimina valores referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, os quais, em princípio, situam-se dentro do lustro legal (ID 576094014). A extensão exata do indébito será apurada em liquidação, mediante verificação dos informes de rendimentos, declarações fiscais e registros da fonte pagadora. Do regime jurídico da isenção do imposto de renda por moléstia grave O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por contribuintes acometidos por determinadas enfermidades graves, entre as quais se encontra expressamente a cegueira. A norma possui finalidade protetiva. Busca evitar que a tributação reduza recursos de pessoas submetidas a condição de saúde grave, permanente ou de significativo impacto econômico e existencial. Trata-se de hipótese de isenção legal de interpretação estrita quanto aos requisitos objetivos definidos pelo legislador, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Isso não impede, porém, que a prova da doença seja apreciada com base no conjunto probatório disponível, especialmente quando o processo contém prova técnica judicial produzida sob contraditório. Para o reconhecimento da isenção, exige-se, em síntese: a) que os rendimentos possuam natureza de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; e b) que o contribuinte seja portador de uma das moléstias arroladas na norma, reconhecida com base em conclusão de medicina especializada. Não é indispensável, para o reconhecimento judicial do direito, que a doença seja comprovada exclusivamente por laudo emitido por serviço médico oficial. A matéria é disciplinada pela Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a moléstia grave seja demonstrada por outros meios de prova. Também incide a orientação consolidada na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para a concessão ou manutenção da isenção, desde que comprovada a enfermidade grave. Deve-se observar, ainda, que a isenção não alcança rendimentos decorrentes de atividade laboral, pois está restrita aos proventos de inatividade legalmente especificados. No caso, contudo, a documentação apresentada pelos autores se refere a benefício previdenciário, inexistindo controvérsia específica acerca da percepção de rendimentos laborais pela falecida no período abrangido pelo pedido. Da prova pericial e da comprovação da cegueira bilateral A prova produzida demonstra, com segurança suficiente, que Alice Maria Bloch Simon era portadora de cegueira bilateral decorrente de glaucoma, condição expressamente abrangida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A perícia judicial foi realizada de forma indireta porque a sucedida faleceu em 09/04/2025. O perito judicial, Dr. Mário Henrique Camargos de Lima, especialista em oftalmologia, analisou documentos médicos, registros históricos, fotografias e as informações prestadas por Vera Simon Tempel, filha da falecida (ID 593278658). O laudo esclarece que a sucedida apresentava histórico de glaucoma, identificado pelo CID H40.9, com evolução para cegueira bilateral, classificada sob o CID H54.0. O perito consignou que o documento médico mais antigo disponível apontava acompanhamento oftalmológico desde 1988, já relacionado à patologia de base. Também foram considerados relatório posterior referente ao acompanhamento entre 1988 e 2017, com referência aos códigos H40.9 e H54.0, e relatório de 12/12/2022 contendo registro de deficiência visual e cegueira bilateral. Ainda que não tenha sido possível fixar a data exata da evolução do glaucoma para a cegueira binocular, essa limitação decorre da própria natureza indireta da perícia e da insuficiência de documentos clínicos contemporâneos ao início do agravamento. Não compromete, contudo, a conclusão central do trabalho pericial: a falecida apresentou cegueira bilateral em algum momento de sua vida, em caráter irreversível e incapacitante. O expert identificou, nas fotografias examinadas, a presença de leucoma bilateral, correspondente a cicatrizes corneanas, e exotropia sensorial, isto é, desvio ocular associado à perda visual severa. Tais achados foram considerados compatíveis com baixa acuidade visual acentuada e corroborativos da cegueira bilateral. O perito foi expresso ao reconhecer que a falecida se enquadrava como pessoa com deficiência, por impedimento de longo prazo de natureza sensorial visual, e que a cegueira bilateral era irreversível e incapacitante (ID 593278658). A documentação complementar é coerente com a conclusão técnica. O protocolo administrativo de isenção do rodízio municipal descreve Alice Maria Bloch Simon como pessoa com cegueira permanente, dificuldade para caminhar e deficiência auditiva, tendo sido deferida autorização especial para o veículo indicado, com vigência entre 20/06/2024 e 20/06/2026 (ID 592798461). Embora a decisão administrativa da CET não substitua a prova médico-pericial judicial, constitui elemento convergente quanto à permanência da deficiência visual e às consequências funcionais da condição clínica. Não procede a alegação da União de que a resposta do perito aos quesitos judiciais teria sido “prejudicada” e, portanto, insuficiente para comprovar a doença prevista em lei. É necessário interpretar o laudo em sua integralidade. O perito consignou que a resposta foi prejudicada apenas quanto à fixação precisa da data de início da cegueira binocular, em razão da perícia indireta. Todavia, em resposta aos quesitos formulados pela própria ré, afirmou que a falecida apresentou cegueira bilateral em algum momento da vida, reconhecendo-a como irreversível e incapacitante. Essa conclusão, apoiada nos elementos clínicos e fotográficos examinados, satisfaz a exigência de conclusão por medicina especializada. Também não se exige que a cegueira tenha decorrido de moléstia profissional ou acidente de trabalho. A previsão do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 contempla, em hipóteses distintas, os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os rendimentos percebidos por portadores das doenças graves elencadas. A cegueira é hipótese autônoma de isenção. Assim, o fato de o perito ter afastado origem ocupacional, apontando glaucoma como causa da deficiência visual, não prejudica o direito discutido. Reconheço, portanto, que Alice Maria Bloch Simon preenchia o requisito médico previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ao menos durante todo o período não prescrito postulado na demanda. Da restituição do indébito Reconhecida a isenção, os valores de imposto de renda eventualmente retidos sobre os proventos previdenciários da falecida no período não prescrito são indevidos e devem ser restituídos aos sucessores, na proporção que lhes competir na sucessão. A restituição encontra fundamento no art. 165, I, do Código Tributário Nacional, que assegura ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente. A condenação, porém, deve limitar-se ao imposto de renda efetivamente incidente sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão da falecida. Não se estende a rendimentos de outra natureza eventualmente constantes de suas declarações fiscais. A quantificação deverá ser realizada em fase de liquidação, mediante exame dos informes de rendimentos, das declarações de imposto de renda e dos elementos fiscais disponíveis. Devem ser deduzidos eventuais valores já restituídos administrativamente, compensados ou recebidos sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Quanto aos consectários, incide a taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, aplicável à restituição de indébito tributário federal. Conclui-se, assim, que os autores possuem legitimidade para pleitear a restituição dos valores de imposto de renda indevidamente retidos sobre os proventos de titularidade da falecida, desde que referentes ao período posterior a 21/02/2021. Restou demonstrado, por perícia judicial e documentação convergente, que Alice Maria Bloch Simon era portadora de cegueira bilateral, irreversível e incapacitante, enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER que Alice Maria Bloch Simon era portadora de cegueira bilateral, decorrente de glaucoma, condição abrangida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; DECLARAR o direito da falecida à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão por ela percebidos, no período posterior a 21/02/2021; CONDENAR a União Federal a restituir aos autores, na qualidade de sucessores de Alice Maria Bloch Simon, os valores de imposto de renda indevidamente retidos sobre os proventos previdenciários da falecida a partir de 21/02/2021, observada a efetiva comprovação dos recolhimentos, a exclusão de rendimentos de natureza diversa, a dedução de valores já restituídos ou compensados e a incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007969-60.2026.4.03.6301 AUTOR: PAULO RICARDO SIMON, VERA SIMON TEMPEL SUCEDIDO: ALICE MARIA BLOCH SIMON ADVOGADO do(a) AUTOR: OCTAVIO AUGUSTO FINCATTI FORNARI - SP246477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, ou ainda, eventual proposta de acordo pela parte ré. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). São Paulo, na data da assinatura.