5007969-39.2023.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5007969-39.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LEONARDO BENEDITO FERNANDES DOS SANTOS CPF: 275.699.688-24 RÉU: TRANSPORTADORA NEVES LTDA CPF: 00.597.442/0001-67 e outros Leonardo Benedito Fernandes Dos Santos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos por Acidente de Trânsito c/c Lucros Cessantes e Pensão Vitalícia em face de Transportadora Neves LTDA e Sompo Seguros S.A. (atualmente sucedida por Hdi Seguros Do Brasil S/A), também qualificadas. Em sua peça exordial, aduz o requerente que, no dia 28/05/2020, foi vítima de grave acidente automobilístico na rodovia SP-342, quando o veículo conduzido por preposto da primeira requerida atravessou transversalmente a pista, interceptando sua trajetória. Em decorrência do impacto, o autor sofreu traumatismo cranioencefálico (TCE) grave, com perda de massa encefálica, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgicos de emergência e longo período de internação em UTI. Pugnou, ao final, pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, além das cominações de estilo. A inicial foi instruída com documentos, vindo a ser emendada para a juntada do prontuário médico completo. Deferida a gratuidade de justiça. A primeira requerida, Transportadora Neves LTDA, apresentou contestação arguindo, em síntese, a ausência de prova inequívoca dos lucros cessantes e da redução da capacidade laborativa, defendendo a improcedência do pensionamento e a moderação de eventual verba indenizatória. Ato contínuo, promoveu a denunciação da lide à seguradora. A requerida Sompo Seguros S.A. (HDI Seguros) contestou o feito sob o ID 9912544357, sustentando a necessidade de observância aos limites da apólice, a inexistência de cobertura autônoma para danos estéticos e a ausência de prova do abalo moral e da incapacidade alegada. Insta consignar que este Juízo proferiu sentença de parcial procedência sob o ID 10139131116, a qual, contudo, foi integralmente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de apelação. O acórdão acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial médica, considerada indispensável para aferir a extensão dos danos estéticos e a efetiva redução da capacidade laborativa do autor. Retornando os autos à primeira instância, procedeu-se à reabertura da fase instrutória com a nomeação da perita judicial, Dra. Nathalia Pedroso Alves. O laudo pericial médico foi acostado ao ID 10624974525, seguido de esclarecimentos complementares sob o ID 10650646003, nos quais a expert concluiu pela existência de nexo causal, dano estético de grau leve e redução da capacidade laborativa global estimada em aproximadamente 30%. As partes manifestaram-se sobre os laudos, tendo a parte demandada reiterado pedidos de esclarecimentos. Este Juízo, entendendo pela suficiência do trabalho pericial e pela natureza protelatória de novos quesitos, declarou encerrada a instrução, determinando a conclusão dos autos para novo julgamento. Verificada a regularidade processual e garantido o amplo contraditório determinado pela instância superior, os autos vieram-me conclusos para novo julgamento. Fundamento e decido Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento de mérito, após algumas considerações. De início, enfatiza este Juiz que os pontos complexos da causa foram esclarecidos, dado que os elementos do processo elucidam suficientemente as questões de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Na forma disposta pelo art. 4º do CPC, atribui-se ao Poder Judiciário o dever de razoabilidade na duração do processo e a satisfatividade na prestação jurisdicional, sendo esta meta do CNJ 2021 (XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário). I – Da delimitação do objeto Trata-se de ação indenizatória em que o autor busca o reconhecimento da responsabilidade civil das requeridas em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2020, do qual decorreram alegadas lesões à sua integridade física e psíquica. O objeto da demanda compreende a lide principal e a lide secundária decorrente da denunciação da lide. Na ação principal, ajuizada em face de Transportadora Neves Ltda., a controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade civil da requerida, mediante a análise da conduta, do dano e do nexo causal, bem como à definição da extensão das indenizações pleiteadas. Encerrada a instrução, remanescem como questões controvertidas a existência e a extensão do dano moral decorrente do trauma cranioencefálico e do alegado transtorno de estresse pós-traumático; a configuração e o caráter permanente do dano estético, avaliado pela perícia como de grau leve em razão da deformidade craniana; a ocorrência de lucros cessantes, em razão da alegada frustração de contratação profissional imediatamente após o acidente; e o direito ao pensionamento mensal, diante da redução da capacidade laborativa global do autor. Quanto à lide secundária, instaurada entre a denunciada HDI Seguros S.A., sucessora da Sompo Seguros S.A., e a denunciante Transportadora Neves Ltda., a controvérsia limita-se ao dever de reembolso securitário, discutindo-se a observância dos limites máximos de indenização previstos na apólice nº 3102100189, a existência ou não de cobertura para os danos estéticos, se excluídos da apólice ou abrangidos pela cobertura de danos corporais, e a extensão da responsabilidade da seguradora, se de natureza direta, solidária ou meramente regressiva, nos termos do contrato de seguro. Delimitado o objeto da controvérsia e considerando que as questões de fato foram suficientemente esclarecidas pela prova pericial produzida (IDs 10624974525 e 10650646003), os autos encontram-se aptos ao julgamento do mérito. II – Do mérito No mérito, consoante, inclusive, o que já delineado nestes autos, o que se tem é ação de indenização proposta pela vítima de acidente automobilístico envolvendo seu veículo e caminhão de propriedade da demandada que era conduzido por seu funcionário que, fatalmente, faleceu. Então, para fins de esclarecimento, melhor compreensão e análise dos pedidos e das respectivas defesas, constato que eles podem ser divididos em quatro capítulos: o pedido de indenização por danos morais, o pedido de indenização por danos estéticos, o pedido de indenização material relativo aos lucros cessantes e o capítulo atinente ao pensionamento mensal. Sobre a questão de fundo, importa trazer à colação as normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para a configuração do dever de indenizar, há que se ter a presença dos seguintes elementos: a) dano; b) culpa ou dolo e c) nexo causal; cumprindo ao lesado, na ação de ressarcimento, provar, além do dano, a culpa (ou dolo) e o nexo de causalidade entre eles. Com relação à tese defensiva de que o ocorrido se deu por fatídico acidente e por forças alheias à vontade da parte requerida, entendo como impossível afastar a responsabilidade pelo evento. Isto porque, independentemente de má conduta do motorista, o acidente ocorreu enquanto este dirigia caminhão da empresa demandada, sendo dela a responsabilidade objetiva por atos praticados por seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; O fato de o motorista ser supostamente inexperiente não é relevante para a aferição de culpa, posto que, sendo habilitado para a condução de veículos daquele porte, é presumida sua capacidade, sendo ônus do requerido comprovar fato contrário. Ademais, o laudo pericial de criminalística foi conclusivo ao indicar que o condutor do caminhão, ao ingressar no trevo atravessando a rodovia preferencial, interceptou a trajetória do veículo do autor, perdendo a eficácia dos freios provavelmente pelo uso inadequado do sistema em declive acentuado. Não é demais enfatizar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, §2º, prescreve expressamente que os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores, vide: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. No caso dos autos, restou cristalino que o caminhão de propriedade da empresa requerida, ao invadir a pista contrária, gerou o violento embate que vitimou o autor. Assim, não remanesce qualquer dúvida de que a culpa pelo acidente de trânsito em questão deve ser atribuída à empresa demandada, em virtude do nexo causal direto entre a condução do seu veículo e os danos severos suportados pelo requerente. Outrossim, e ao contrário da tese sustentada pela parte, o acidente não decorreu de caso fortuito ou de força maior, mas sim de conduta culposa atribuível ao condutor do veículo da requerida, tanto que, conforme alegado pela própria defesa, o veículo estaria em boas condições de tráfego. Para a ocorrência de caso fortuito, é necessário o requisito da imprevisibilidade, e ambos (caso fortuito e força maior) exigem a irresistibilidade, o que nos autos não se verifica, tratando-se de risco inerente à atividade de transporte rodoviário. Assim, fica integralmente afastada a tese de ausência de responsabilidade da transportadora demandada, restando consolidado o dever de indenizar. Passo, pois, à análise individualizada das rubricas indenizatórias, agora sob o prisma das provas técnicas produzidas na reabertura da instrução. 1. Dos danos morais No tocante aos danos morais, a controvérsia restringe-se à fixação do respectivo quantum indenizatório, porquanto a ocorrência do dano decorre das graves lesões suportadas pelo autor em razão do acidente de trânsito. Com efeito, em hipóteses de ofensa à integridade física, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do sofrimento experimentado, uma vez que decorre da própria violação aos direitos da personalidade. No caso, a prova produzida nos autos evidencia que o autor sofreu traumatismo cranioencefálico grave (TCE), com exposição de massa encefálica, permanecendo internado em Unidade de Terapia Intensiva por 17 (dezessete) dias e submetido à realização de craniectomia descompressiva de urgência. O laudo pericial judicial confirmou a existência de sequelas permanentes, consistentes em déficit cognitivo leve, lentificação psicomotora e redução global da capacidade laborativa em 30%, além de diagnosticar quadro de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), caracterizado por pesadelos recorrentes, medo e insegurança funcional. As consequências do evento extrapolam, em muito, os dissabores inerentes ao cotidiano, sendo inequívoco que o autor experimentou intenso sofrimento físico e psicológico, submetendo-se a longo período de internação, tratamento médico e reabilitação, além de conviver permanentemente com limitações decorrentes das sequelas deixadas pelo acidente. Ora, o sofrimento de quem perde parte da massa encefálica e se vê diante do risco iminente de morte não pode ser mensurado como um mero aborrecimento cotidiano. A angústia da recuperação, a dependência de terceiros para atos básicos após a alta e a consciência da perda definitiva de parte da capacidade cognitiva impõem uma reparação robusta. Na fixação da indenização, adota-se o critério bifásico, considerando, inicialmente, a gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado e os parâmetros adotados em casos análogos e, em seguida, as circunstâncias específicas da hipótese concreta. Nesse contexto, merecem especial consideração a elevada gravidade do acidente, ocasionado pela conduta culposa do preposto da primeira requerida; a intensidade das lesões suportadas pelo autor; a redução permanente de sua capacidade laborativa; a repercussão das sequelas em sua vida pessoal e profissional; bem como a capacidade econômica das partes, de modo a assegurar que a indenização cumpra simultaneamente suas funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, entendo que o valor arbitrado na sentença anteriormente proferida, correspondente a 100 (cem) salários mínimos, revela-se adequado e proporcional à extensão dos danos experimentados pelo autor, razão pela qual deve ser mantido. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, fluem desde a data do evento danoso (28/05/2020), conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 398 do Código Civil. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a condenação anteriormente fixada. 2. Dos danos estéticos O dano estético, como categoria autônoma de dano extrapatrimonial, caracteriza-se pela alteração morfológica externa ou interna do indivíduo, que resulte em um "afeamento", perda de harmonia das formas ou modificação sensível da aparência que a pessoa possuía antes do evento danoso. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 387, de que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral", uma vez que possuem fundamentos distintos: enquanto o dano moral atinge a psique e a dignidade, o estético foca na higidez e harmonia corporal. No caso em tela, a configuração do dano estético é incontroversa e foi corroborada pelo Laudo Pericial Médico de ID 10624974525. A expert judicial constatou a presença de cicatriz cirúrgica frontal direita visível e um discreto achatamento e irregularidade do contorno craniano na mesma região, sequelas estas permanentes e decorrentes da craniectomia descompressiva necessária para salvar a vida do autor após o grave TCE. A defesa técnica dos demandados sustentou que a deformidade não seria permanente, alegando que o autor poderia submeter-se a uma cirurgia de cranioplastia para reparação do contorno craniano, e que sua recusa em fazê-lo impediria a condenação. Contudo, tal tese não prospera. Como bem esclarecido no Laudo Pericial Complementar (ID 10650646003), a cranioplastia é um procedimento de natureza eletiva e não obrigatória no caso concreto. A perita foi enfática ao afirmar que a recusa do paciente é tecnicamente justificável diante da relação risco-benefício, uma vez que qualquer intervenção neurocirúrgica envolve riscos inerentes de infecção, rejeição e até óbito. Ademais, a vítima não pode ser compelida a submeter-se a procedimentos cirúrgicos invasivos e arriscados apenas para mitigar o prejuízo do causador do dano. Importante notar que a perita ressaltou que, mesmo com a cirurgia, não há garantia de reparação integral da estética, apenas uma melhora discreta, mantendo-se a classificação de dano não completamente reversível. No que tange à quantificação, observo que a perita classificou o dano estético como de grau leve, ressaltando que, embora perceptível à inspeção direta, a deformidade não é "grotesca". Contudo, este Juízo deve ponderar que o dano localiza-se na região frontal da cabeça, área de máxima visibilidade e exposição social. A alteração no contorno craniano e a cicatriz cirúrgica em local tão proeminente impactam severamente a autoestima e a projeção da imagem do autor perante terceiros, gerando sentimentos de inferioridade e insegurança relatados nos autos. Desta forma, considerando a localização da lesão (cabeça), a sua visibilidade, a definitividade da deformidade e a classificação técnica de grau leve atribuída pelo laudo, entendo que o montante fixado na decisão anterior deve ser readequado para melhor refletir a proporcionalidade entre a extensão do dano (art. 944, CC) e o arbitramento judicial. A fixação em 50 (cinquenta) salários mínimos mostra-se mais condizente com a classificação de "grau leve" atestada pela perícia, garantindo a reparação do abalo à imagem sem ensejar o enriquecimento sem causa, mantendo-se o caráter punitivo necessário à hipótese. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Pelo exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos estéticos. 3. Dos lucros cessantes O requerente pleiteia a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente aos rendimentos que afirma ter deixado de auferir entre maio de 2020 e novembro de 2022. Sustenta que, à época do acidente, havia participado de processo seletivo para o cargo de fisioterapeuta junto à Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas, tendo sido aprovado para a vaga, mas impossibilitado de assumir o cargo em razão das graves lesões decorrentes do sinistro. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do prejuízo efetivamente experimentado, "o que razoavelmente o credor deixou de lucrar". Por sua vez, o art. 403 do mesmo diploma estabelece que a indenização compreende apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes que constituam consequência direta e imediata do ato lesivo. Vide: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Da interpretação conjunta desses dispositivos extrai-se que os lucros cessantes não se confundem com mera expectativa de ganho futuro, exigindo a demonstração segura de que o lesado deixou de auferir rendimento certo ou altamente provável em razão direta do evento danoso. No mesmo sentido, a teoria dos danos diretos e imediatos, consagrada pelo art. 403 supracitado, impõe que somente sejam indenizáveis os prejuízos que guardem relação causal direta com o ato ilícito, afastando-se danos meramente hipotéticos, eventuais ou fundados em conjecturas. Além disso, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando, de forma objetiva, a efetiva perda da remuneração cuja reparação pretende. No caso concreto, embora seja incontroverso que o acidente o incapacitou temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais, não há nos autos prova suficiente de que sua contratação pela Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas já estivesse concretizada ou que fosse certa e inevitável. Os documentos apresentados pelo autor consistem, essencialmente, em publicações em redes sociais mencionando sua participação no processo seletivo e sua alta hospitalar. Todavia, tais elementos não possuem força probatória suficiente para demonstrar que havia vínculo jurídico iminente ou direito adquirido à contratação. Inexistem, por exemplo, convocação formal, comunicação oficial da instituição hospitalar, carta de admissão, contrato de trabalho, exame admissional, declaração emitida pelo setor de recursos humanos ou qualquer outro documento capaz de evidenciar que o ingresso no emprego era certo, bem como qual seria a remuneração efetivamente percebida. A mera aprovação em processo seletivo, desacompanhada de prova de convocação para contratação, revela expectativa de direito, mas não permite concluir, com o grau de certeza exigido para a responsabilidade civil, que o autor efetivamente deixou de perceber determinada remuneração em decorrência exclusiva do acidente. Importa destacar, ainda, que o conjunto probatório evidencia que o autor posteriormente retornou ao mercado de trabalho, exercendo a profissão de fisioterapeuta em outra instituição hospitalar a partir de dezembro de 2022 e, atualmente, desempenhando atividade diversa como repositor. Embora tais circunstâncias não afastem a possibilidade de reparação pela redução permanente da capacidade laborativa, matéria que será apreciada em tópico próprio, demonstram que a pretensão deduzida nesta rubrica busca indenização fundada em remuneração hipotética, sem respaldo em prova concreta de vínculo empregatício ou de renda certa interrompida. Ressalte-se que o reconhecimento do direito ao pensionamento mensal, quando presentes seus pressupostos legais, possui fundamento jurídico diverso dos lucros cessantes. Enquanto estes visam recompor rendimentos efetivamente frustrados em determinado período, aquele objetiva compensar a redução permanente da capacidade de trabalho da vítima, razão pela qual a improcedência do presente pedido não prejudica a análise da pensão civil. Desse modo, ausente prova suficiente da existência de prejuízo patrimonial efetivo consistente na perda de rendimentos certos e determinados, inviável o acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes, sob pena de se impor condenação fundada em mera presunção ou expectativa, em afronta aos arts. 402 e 403 do Código Civil. 4. Do pensionamento O pedido de pensionamento mensal encontra amparo no art. 950 do Código Civil, segundo o qual, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe seja reduzida a capacidade de trabalho, a indenização compreenderá, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. No caso concreto, cumpre registrar que a sentença anteriormente proferida por este Juízo julgou improcedente o pedido de pensionamento, por entender, à época, que o autor havia recuperado integralmente sua capacidade laborativa. Entretanto, após a cassação daquele decisum pelo Egrégio Tribunal de Justiça, foi produzida prova pericial judicial que alterou substancialmente o panorama probatório. Com efeito, o Laudo Pericial Médico (ID 10624974525), complementado pelos esclarecimentos constantes do ID 10650646003, concluiu que o autor apresenta redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa global, estimada em 30% (trinta por cento), decorrente das sequelas neurológicas ocasionadas pelo acidente. A expert judicial consignou que o demandante apresenta déficits cognitivos permanentes, lentificação psicomotora e paresia leve, decorrentes da perda de massa encefálica frontal, circunstâncias que comprometem o desempenho das atividades inerentes à profissão de fisioterapeuta, caracterizando inequívoco rebaixamento ocupacional. Não prospera a alegação das requeridas de que o exercício posterior de atividade remunerada afastaria o direito ao pensionamento. Isso porque a indenização prevista no art. 950 do Código Civil não exige incapacidade total ou absoluta para o trabalho, sendo suficiente a demonstração de redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da profissão ou de depreciação funcional. Assim, o fato de o autor exercer atualmente atividade diversa, de menor complexidade técnica, não afasta seu direito à reparação, uma vez que restou comprovada a perda parcial e definitiva da aptidão para o desempenho da profissão para a qual se qualificou. Dessa forma, demonstrados o dano permanente, o nexo de causalidade e a redução definitiva da capacidade laborativa em decorrência do acidente, impõe-se o reconhecimento do direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. Quanto à base de cálculo, embora o autor não mantivesse vínculo empregatício formal na data do acidente, restou comprovado que era fisioterapeuta habilitado ao exercício profissional. Nessa hipótese, mostra-se adequado adotar como parâmetro remuneratório o piso salarial da categoria profissional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho acostada aos autos, a qual estabelece, para o ano de 2022, salário-base de R$ 2.437,78. Assim, a pensão mensal deverá corresponder a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria profissional dos fisioterapeutas, observados os reajustes previstos nas convenções coletivas supervenientes. Considerando que a remuneração do trabalhador submetido ao regime celetista compreende, além das doze remunerações mensais, o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias, tais parcelas também deverão integrar a base de cálculo da pensão. O termo inicial da obrigação corresponde à data do evento danoso (28/05/2020), momento em que se consolidou a lesão que ocasionou a redução permanente da capacidade laborativa. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao termo final, embora o art. 950 do Código Civil autorize, em tese, a fixação de pensão enquanto perdurar a incapacidade decorrente da lesão, verifica-se que o próprio autor delimitou expressamente sua pretensão ao requerer que o pensionamento fosse pago até completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, utilizando como parâmetro a expectativa de vida indicada na petição inicial. Assim, em observância aos princípios da adstrição e da congruência, insculpidos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação deve observar os limites do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual o pensionamento será devido até que o demandante complete 75 (setenta e cinco) anos de idade. Por fim, considerando a natureza alimentar da obrigação e visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, determino que a primeira requerida constitua capital suficiente para garantir o pagamento da pensão, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil, observada a Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Da lide secundária (Denunciação da lide) Reconhecida a procedência parcial da ação principal, passa-se ao exame da denunciação da lide promovida pela requerida Transportadora Neves Ltda. em face da HDI Seguros S.A., sucessora da Sompo Seguros S.A., fundada na Apólice nº 3102100189 vigente à época do acidente. Nos termos do art. 129, caput, do Código de Processo Civil, sendo procedente a pretensão deduzida na ação principal e existente relação jurídica de garantia entre denunciante e denunciada, impõe-se o julgamento da lide secundária. O contrato de seguro é atualmente disciplinado pela Lei nº 15.040/2024, que estabelece as normas gerais dos contratos de seguro privado, incumbindo ao segurador garantir os riscos cobertos, nos limites da cobertura contratada. No caso concreto, a existência da cobertura securitária é incontroversa, subsistindo controvérsia apenas quanto à extensão da garantia contratual e aos respectivos limites de indenização. Para os contratos de seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos como aquele celebrado entre denunciante e denunciada, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que a garantia de danos corporais contempla os danos morais e os estéticos, salvo exclusão expressa e particularizada na apólice. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS. EXCLUSÃO EXPRESSA. NÃO EXISTÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, inviável rever as conclusões do aresto recorrido quanto à cobertura de danos estéticos sem a análise das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.741/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) A primeira requerida, Transportadora Neves Ltda., promoveu a denunciação da lide à Sompo Seguros S.A., com fundamento na existência de contrato de seguro vigente à época do acidente, consubstanciado na Apólice nº 3102100189. No curso da demanda, restou comprovada a sucessão empresarial da denunciada pela HDI Seguros S.A., que passou a integrar a lide secundária na condição de sucessora da seguradora originária. Prossigo. A denunciada reconheceu a existência da relação securitária, insurgindo-se, contudo, quanto à extensão da cobertura contratada, sustentando, em síntese, que sua responsabilidade restringir-se-ia ao reembolso da segurada e que não haveria cobertura para os danos estéticos e para o pensionamento deferido ao autor. A pretensão defensiva, entretanto, não merece acolhimento. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 469 (REsp nº 925.130/SP), é admissível a condenação direta da seguradora denunciada em favor da vítima, desde que observados os limites da cobertura contratada. Assim, não há falar em mera obrigação regressiva, sendo plenamente possível a condenação direta da denunciada pelas verbas securitariamente cobertas. Compulsando a Apólice nº 3102100189 , verifica-se que o veículo envolvido no sinistro possuía cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), com Limite Máximo de Indenização de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para danos corporais e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para danos morais. No que se refere aos danos estéticos, embora a seguradora sustente a existência de exclusão contratual, não se verifica nos autos demonstração de cláusula expressa, clara e destacada apta a afastar a cobertura securitária para essa modalidade de dano. Embora o dano estético possua autonomia para fins de reparação civil, conforme reconhecido pela Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não conduz, por si só, à exclusão da cobertura securitária, especialmente diante da ausência de disposição contratual inequívoca nesse sentido. Assim, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência contratual e da interpretação mais favorável ao aderente, conclui-se que os danos estéticos encontram-se abrangidos pela cobertura destinada aos danos corporais, observado o respectivo limite máximo de indenização. De igual modo, a condenação ao pensionamento mensal decorre diretamente da redução permanente da capacidade laborativa do autor, reconhecida pela prova pericial produzida nos autos, constituindo consequência patrimonial das lesões corporais ocasionadas pelo acidente. Nessa perspectiva, também a obrigação relativa ao pensionamento insere-se na cobertura destinada aos danos corporais, respeitado o limite máximo de indenização previsto na apólice. A denunciada requereu, ainda, o abatimento de eventual valor recebido pelo autor a título de Seguro DPVAT. O pedido encontra respaldo na Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, a fim de evitar duplicidade de reparação. Todavia, tal compensação pressupõe a comprovação do efetivo recebimento da indenização securitária pelo autor, circunstância que deverá ser verificada em sede de liquidação de sentença, caso ainda não demonstrada nos autos. Diante do exposto, julgo procedente a denunciação da lide, para condenar a HDI Seguros S.A. a responder diretamente pelas indenizações abrangidas pela Apólice nº 3102100189, observados os respectivos Limites Máximos de Indenização, de modo que a indenização por danos morais será suportada pela cobertura RCF-V Danos Morais, enquanto a indenização por danos estéticos e a obrigação de pensionamento mensal serão suportadas pela cobertura RCF-V Danos Corporais, tudo nos limites contratualmente estabelecidos. Por fim, sobre a impugnação ao valor da causa operada pela denunciada em sua resposta, hei por rejeitá-la devido ao fato de que, dentre os pedidos formulados pelo autor havia pedidos de ordem incalculável, não sendo possível precisar o correto valor quando da propositura da ação, não sendo possível aplicação exata do enunciado do art. 292, do CPC. V – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC: I – Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leonardo Benedito Fernandes dos Santos em face de Transportadora Neves Ltda., para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, tomando-se por base o salário mínimo vigente na data desta sentença, importância que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora desde o evento danoso (28/05/2020), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos, arbitrada em valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos, tomando-se por base o salário mínimo vigente na data desta sentença, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (28/05/2020); c) condenar a requerida ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria profissional dos fisioterapeutas vigente em cada período, observados os reajustes previstos nas convenções coletivas da categoria, desde 28/05/2020 até que o autor complete 75 (setenta e cinco) anos de idade; d) determinar que as parcelas vencidas da pensão sejam pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e) determinar que as parcelas vincendas compreendam, além das doze prestações anuais, o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias; f) determinar que a requerida constitua capital suficiente para assegurar o adimplemento da pensão, nos termos do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça; g) julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. II – Julgo procedente a denunciação da lide promovida por Transportadora Neves Ltda. em face de HDI Seguros S.A., sucessora de Sompo Seguros S.A., para condenar a denunciada a garantir as condenações impostas na ação principal, observados os limites da Apólice nº 3102100189, da seguinte forma: a) a indenização por danos morais será suportada pela cobertura RCF-V Danos Morais, limitada ao respectivo Limite Máximo de Indenização; b) a indenização por danos estéticos e a obrigação relativa ao pensionamento mensal serão suportadas pela cobertura RCF-V Danos Corporais, observados os respectivos limites contratuais. Fica autorizada a compensação de eventual valor comprovadamente recebido pelo autor a título de Seguro DPVAT, na forma da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, reconheço a sucumbência recíproca na lide principal, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à requerida o pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de lucros cessantes julgado improcedente, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à denunciação da lide, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais específicos, porquanto a controvérsia estabelecida restringiu-se à extensão da cobertura securitária, inexistindo resistência quanto ao dever de garantia propriamente dito. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, caput, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias, devendo, ao final, ser remetido os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Arquivem-se os autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
Autor LEONARDO BENEDITO FERNANDES DOS SANTOS
Réu TRANSPORTADORA NEVES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGARD PEREIRA VENERANDA
OAB: 30629/MG
NAYARA CHAYENE DE CARVALHO PAIVA
OAB: 142060/MG
LOURIVAL SOREANO DE PAULA
OAB: 76299/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5007969-39.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LEONARDO BENEDITO FERNANDES DOS SANTOS CPF: 275.699.688-24 RÉU: TRANSPORTADORA NEVES LTDA CPF: 00.597.442/0001-67 e outros Leonardo Benedito Fernandes Dos Santos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos por Acidente de Trânsito c/c Lucros Cessantes e Pensão Vitalícia em face de Transportadora Neves LTDA e Sompo Seguros S.A. (atualmente sucedida por Hdi Seguros Do Brasil S/A), também qualificadas. Em sua peça exordial, aduz o requerente que, no dia 28/05/2020, foi vítima de grave acidente automobilístico na rodovia SP-342, quando o veículo conduzido por preposto da primeira requerida atravessou transversalmente a pista, interceptando sua trajetória. Em decorrência do impacto, o autor sofreu traumatismo cranioencefálico (TCE) grave, com perda de massa encefálica, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgicos de emergência e longo período de internação em UTI. Pugnou, ao final, pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, além das cominações de estilo. A inicial foi instruída com documentos, vindo a ser emendada para a juntada do prontuário médico completo. Deferida a gratuidade de justiça. A primeira requerida, Transportadora Neves LTDA, apresentou contestação arguindo, em síntese, a ausência de prova inequívoca dos lucros cessantes e da redução da capacidade laborativa, defendendo a improcedência do pensionamento e a moderação de eventual verba indenizatória. Ato contínuo, promoveu a denunciação da lide à seguradora. A requerida Sompo Seguros S.A. (HDI Seguros) contestou o feito sob o ID 9912544357, sustentando a necessidade de observância aos limites da apólice, a inexistência de cobertura autônoma para danos estéticos e a ausência de prova do abalo moral e da incapacidade alegada. Insta consignar que este Juízo proferiu sentença de parcial procedência sob o ID 10139131116, a qual, contudo, foi integralmente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de apelação. O acórdão acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial médica, considerada indispensável para aferir a extensão dos danos estéticos e a efetiva redução da capacidade laborativa do autor. Retornando os autos à primeira instância, procedeu-se à reabertura da fase instrutória com a nomeação da perita judicial, Dra. Nathalia Pedroso Alves. O laudo pericial médico foi acostado ao ID 10624974525, seguido de esclarecimentos complementares sob o ID 10650646003, nos quais a expert concluiu pela existência de nexo causal, dano estético de grau leve e redução da capacidade laborativa global estimada em aproximadamente 30%. As partes manifestaram-se sobre os laudos, tendo a parte demandada reiterado pedidos de esclarecimentos. Este Juízo, entendendo pela suficiência do trabalho pericial e pela natureza protelatória de novos quesitos, declarou encerrada a instrução, determinando a conclusão dos autos para novo julgamento. Verificada a regularidade processual e garantido o amplo contraditório determinado pela instância superior, os autos vieram-me conclusos para novo julgamento. Fundamento e decido Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento de mérito, após algumas considerações. De início, enfatiza este Juiz que os pontos complexos da causa foram esclarecidos, dado que os elementos do processo elucidam suficientemente as questões de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Na forma disposta pelo art. 4º do CPC, atribui-se ao Poder Judiciário o dever de razoabilidade na duração do processo e a satisfatividade na prestação jurisdicional, sendo esta meta do CNJ 2021 (XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário). I – Da delimitação do objeto Trata-se de ação indenizatória em que o autor busca o reconhecimento da responsabilidade civil das requeridas em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2020, do qual decorreram alegadas lesões à sua integridade física e psíquica. O objeto da demanda compreende a lide principal e a lide secundária decorrente da denunciação da lide. Na ação principal, ajuizada em face de Transportadora Neves Ltda., a controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade civil da requerida, mediante a análise da conduta, do dano e do nexo causal, bem como à definição da extensão das indenizações pleiteadas. Encerrada a instrução, remanescem como questões controvertidas a existência e a extensão do dano moral decorrente do trauma cranioencefálico e do alegado transtorno de estresse pós-traumático; a configuração e o caráter permanente do dano estético, avaliado pela perícia como de grau leve em razão da deformidade craniana; a ocorrência de lucros cessantes, em razão da alegada frustração de contratação profissional imediatamente após o acidente; e o direito ao pensionamento mensal, diante da redução da capacidade laborativa global do autor. Quanto à lide secundária, instaurada entre a denunciada HDI Seguros S.A., sucessora da Sompo Seguros S.A., e a denunciante Transportadora Neves Ltda., a controvérsia limita-se ao dever de reembolso securitário, discutindo-se a observância dos limites máximos de indenização previstos na apólice nº 3102100189, a existência ou não de cobertura para os danos estéticos, se excluídos da apólice ou abrangidos pela cobertura de danos corporais, e a extensão da responsabilidade da seguradora, se de natureza direta, solidária ou meramente regressiva, nos termos do contrato de seguro. Delimitado o objeto da controvérsia e considerando que as questões de fato foram suficientemente esclarecidas pela prova pericial produzida (IDs 10624974525 e 10650646003), os autos encontram-se aptos ao julgamento do mérito. II – Do mérito No mérito, consoante, inclusive, o que já delineado nestes autos, o que se tem é ação de indenização proposta pela vítima de acidente automobilístico envolvendo seu veículo e caminhão de propriedade da demandada que era conduzido por seu funcionário que, fatalmente, faleceu. Então, para fins de esclarecimento, melhor compreensão e análise dos pedidos e das respectivas defesas, constato que eles podem ser divididos em quatro capítulos: o pedido de indenização por danos morais, o pedido de indenização por danos estéticos, o pedido de indenização material relativo aos lucros cessantes e o capítulo atinente ao pensionamento mensal. Sobre a questão de fundo, importa trazer à colação as normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para a configuração do dever de indenizar, há que se ter a presença dos seguintes elementos: a) dano; b) culpa ou dolo e c) nexo causal; cumprindo ao lesado, na ação de ressarcimento, provar, além do dano, a culpa (ou dolo) e o nexo de causalidade entre eles. Com relação à tese defensiva de que o ocorrido se deu por fatídico acidente e por forças alheias à vontade da parte requerida, entendo como impossível afastar a responsabilidade pelo evento. Isto porque, independentemente de má conduta do motorista, o acidente ocorreu enquanto este dirigia caminhão da empresa demandada, sendo dela a responsabilidade objetiva por atos praticados por seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; O fato de o motorista ser supostamente inexperiente não é relevante para a aferição de culpa, posto que, sendo habilitado para a condução de veículos daquele porte, é presumida sua capacidade, sendo ônus do requerido comprovar fato contrário. Ademais, o laudo pericial de criminalística foi conclusivo ao indicar que o condutor do caminhão, ao ingressar no trevo atravessando a rodovia preferencial, interceptou a trajetória do veículo do autor, perdendo a eficácia dos freios provavelmente pelo uso inadequado do sistema em declive acentuado. Não é demais enfatizar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, §2º, prescreve expressamente que os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores, vide: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. No caso dos autos, restou cristalino que o caminhão de propriedade da empresa requerida, ao invadir a pista contrária, gerou o violento embate que vitimou o autor. Assim, não remanesce qualquer dúvida de que a culpa pelo acidente de trânsito em questão deve ser atribuída à empresa demandada, em virtude do nexo causal direto entre a condução do seu veículo e os danos severos suportados pelo requerente. Outrossim, e ao contrário da tese sustentada pela parte, o acidente não decorreu de caso fortuito ou de força maior, mas sim de conduta culposa atribuível ao condutor do veículo da requerida, tanto que, conforme alegado pela própria defesa, o veículo estaria em boas condições de tráfego. Para a ocorrência de caso fortuito, é necessário o requisito da imprevisibilidade, e ambos (caso fortuito e força maior) exigem a irresistibilidade, o que nos autos não se verifica, tratando-se de risco inerente à atividade de transporte rodoviário. Assim, fica integralmente afastada a tese de ausência de responsabilidade da transportadora demandada, restando consolidado o dever de indenizar. Passo, pois, à análise individualizada das rubricas indenizatórias, agora sob o prisma das provas técnicas produzidas na reabertura da instrução. 1. Dos danos morais No tocante aos danos morais, a controvérsia restringe-se à fixação do respectivo quantum indenizatório, porquanto a ocorrência do dano decorre das graves lesões suportadas pelo autor em razão do acidente de trânsito. Com efeito, em hipóteses de ofensa à integridade física, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do sofrimento experimentado, uma vez que decorre da própria violação aos direitos da personalidade. No caso, a prova produzida nos autos evidencia que o autor sofreu traumatismo cranioencefálico grave (TCE), com exposição de massa encefálica, permanecendo internado em Unidade de Terapia Intensiva por 17 (dezessete) dias e submetido à realização de craniectomia descompressiva de urgência. O laudo pericial judicial confirmou a existência de sequelas permanentes, consistentes em déficit cognitivo leve, lentificação psicomotora e redução global da capacidade laborativa em 30%, além de diagnosticar quadro de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), caracterizado por pesadelos recorrentes, medo e insegurança funcional. As consequências do evento extrapolam, em muito, os dissabores inerentes ao cotidiano, sendo inequívoco que o autor experimentou intenso sofrimento físico e psicológico, submetendo-se a longo período de internação, tratamento médico e reabilitação, além de conviver permanentemente com limitações decorrentes das sequelas deixadas pelo acidente. Ora, o sofrimento de quem perde parte da massa encefálica e se vê diante do risco iminente de morte não pode ser mensurado como um mero aborrecimento cotidiano. A angústia da recuperação, a dependência de terceiros para atos básicos após a alta e a consciência da perda definitiva de parte da capacidade cognitiva impõem uma reparação robusta. Na fixação da indenização, adota-se o critério bifásico, considerando, inicialmente, a gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado e os parâmetros adotados em casos análogos e, em seguida, as circunstâncias específicas da hipótese concreta. Nesse contexto, merecem especial consideração a elevada gravidade do acidente, ocasionado pela conduta culposa do preposto da primeira requerida; a intensidade das lesões suportadas pelo autor; a redução permanente de sua capacidade laborativa; a repercussão das sequelas em sua vida pessoal e profissional; bem como a capacidade econômica das partes, de modo a assegurar que a indenização cumpra simultaneamente suas funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, entendo que o valor arbitrado na sentença anteriormente proferida, correspondente a 100 (cem) salários mínimos, revela-se adequado e proporcional à extensão dos danos experimentados pelo autor, razão pela qual deve ser mantido. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, fluem desde a data do evento danoso (28/05/2020), conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 398 do Código Civil. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a condenação anteriormente fixada. 2. Dos danos estéticos O dano estético, como categoria autônoma de dano extrapatrimonial, caracteriza-se pela alteração morfológica externa ou interna do indivíduo, que resulte em um "afeamento", perda de harmonia das formas ou modificação sensível da aparência que a pessoa possuía antes do evento danoso. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 387, de que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral", uma vez que possuem fundamentos distintos: enquanto o dano moral atinge a psique e a dignidade, o estético foca na higidez e harmonia corporal. No caso em tela, a configuração do dano estético é incontroversa e foi corroborada pelo Laudo Pericial Médico de ID 10624974525. A expert judicial constatou a presença de cicatriz cirúrgica frontal direita visível e um discreto achatamento e irregularidade do contorno craniano na mesma região, sequelas estas permanentes e decorrentes da craniectomia descompressiva necessária para salvar a vida do autor após o grave TCE. A defesa técnica dos demandados sustentou que a deformidade não seria permanente, alegando que o autor poderia submeter-se a uma cirurgia de cranioplastia para reparação do contorno craniano, e que sua recusa em fazê-lo impediria a condenação. Contudo, tal tese não prospera. Como bem esclarecido no Laudo Pericial Complementar (ID 10650646003), a cranioplastia é um procedimento de natureza eletiva e não obrigatória no caso concreto. A perita foi enfática ao afirmar que a recusa do paciente é tecnicamente justificável diante da relação risco-benefício, uma vez que qualquer intervenção neurocirúrgica envolve riscos inerentes de infecção, rejeição e até óbito. Ademais, a vítima não pode ser compelida a submeter-se a procedimentos cirúrgicos invasivos e arriscados apenas para mitigar o prejuízo do causador do dano. Importante notar que a perita ressaltou que, mesmo com a cirurgia, não há garantia de reparação integral da estética, apenas uma melhora discreta, mantendo-se a classificação de dano não completamente reversível. No que tange à quantificação, observo que a perita classificou o dano estético como de grau leve, ressaltando que, embora perceptível à inspeção direta, a deformidade não é "grotesca". Contudo, este Juízo deve ponderar que o dano localiza-se na região frontal da cabeça, área de máxima visibilidade e exposição social. A alteração no contorno craniano e a cicatriz cirúrgica em local tão proeminente impactam severamente a autoestima e a projeção da imagem do autor perante terceiros, gerando sentimentos de inferioridade e insegurança relatados nos autos. Desta forma, considerando a localização da lesão (cabeça), a sua visibilidade, a definitividade da deformidade e a classificação técnica de grau leve atribuída pelo laudo, entendo que o montante fixado na decisão anterior deve ser readequado para melhor refletir a proporcionalidade entre a extensão do dano (art. 944, CC) e o arbitramento judicial. A fixação em 50 (cinquenta) salários mínimos mostra-se mais condizente com a classificação de "grau leve" atestada pela perícia, garantindo a reparação do abalo à imagem sem ensejar o enriquecimento sem causa, mantendo-se o caráter punitivo necessário à hipótese. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Pelo exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos estéticos. 3. Dos lucros cessantes O requerente pleiteia a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente aos rendimentos que afirma ter deixado de auferir entre maio de 2020 e novembro de 2022. Sustenta que, à época do acidente, havia participado de processo seletivo para o cargo de fisioterapeuta junto à Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas, tendo sido aprovado para a vaga, mas impossibilitado de assumir o cargo em razão das graves lesões decorrentes do sinistro. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do prejuízo efetivamente experimentado, "o que razoavelmente o credor deixou de lucrar". Por sua vez, o art. 403 do mesmo diploma estabelece que a indenização compreende apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes que constituam consequência direta e imediata do ato lesivo. Vide: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Da interpretação conjunta desses dispositivos extrai-se que os lucros cessantes não se confundem com mera expectativa de ganho futuro, exigindo a demonstração segura de que o lesado deixou de auferir rendimento certo ou altamente provável em razão direta do evento danoso. No mesmo sentido, a teoria dos danos diretos e imediatos, consagrada pelo art. 403 supracitado, impõe que somente sejam indenizáveis os prejuízos que guardem relação causal direta com o ato ilícito, afastando-se danos meramente hipotéticos, eventuais ou fundados em conjecturas. Além disso, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando, de forma objetiva, a efetiva perda da remuneração cuja reparação pretende. No caso concreto, embora seja incontroverso que o acidente o incapacitou temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais, não há nos autos prova suficiente de que sua contratação pela Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas já estivesse concretizada ou que fosse certa e inevitável. Os documentos apresentados pelo autor consistem, essencialmente, em publicações em redes sociais mencionando sua participação no processo seletivo e sua alta hospitalar. Todavia, tais elementos não possuem força probatória suficiente para demonstrar que havia vínculo jurídico iminente ou direito adquirido à contratação. Inexistem, por exemplo, convocação formal, comunicação oficial da instituição hospitalar, carta de admissão, contrato de trabalho, exame admissional, declaração emitida pelo setor de recursos humanos ou qualquer outro documento capaz de evidenciar que o ingresso no emprego era certo, bem como qual seria a remuneração efetivamente percebida. A mera aprovação em processo seletivo, desacompanhada de prova de convocação para contratação, revela expectativa de direito, mas não permite concluir, com o grau de certeza exigido para a responsabilidade civil, que o autor efetivamente deixou de perceber determinada remuneração em decorrência exclusiva do acidente. Importa destacar, ainda, que o conjunto probatório evidencia que o autor posteriormente retornou ao mercado de trabalho, exercendo a profissão de fisioterapeuta em outra instituição hospitalar a partir de dezembro de 2022 e, atualmente, desempenhando atividade diversa como repositor. Embora tais circunstâncias não afastem a possibilidade de reparação pela redução permanente da capacidade laborativa, matéria que será apreciada em tópico próprio, demonstram que a pretensão deduzida nesta rubrica busca indenização fundada em remuneração hipotética, sem respaldo em prova concreta de vínculo empregatício ou de renda certa interrompida. Ressalte-se que o reconhecimento do direito ao pensionamento mensal, quando presentes seus pressupostos legais, possui fundamento jurídico diverso dos lucros cessantes. Enquanto estes visam recompor rendimentos efetivamente frustrados em determinado período, aquele objetiva compensar a redução permanente da capacidade de trabalho da vítima, razão pela qual a improcedência do presente pedido não prejudica a análise da pensão civil. Desse modo, ausente prova suficiente da existência de prejuízo patrimonial efetivo consistente na perda de rendimentos certos e determinados, inviável o acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes, sob pena de se impor condenação fundada em mera presunção ou expectativa, em afronta aos arts. 402 e 403 do Código Civil. 4. Do pensionamento O pedido de pensionamento mensal encontra amparo no art. 950 do Código Civil, segundo o qual, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe seja reduzida a capacidade de trabalho, a indenização compreenderá, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. No caso concreto, cumpre registrar que a sentença anteriormente proferida por este Juízo julgou improcedente o pedido de pensionamento, por entender, à época, que o autor havia recuperado integralmente sua capacidade laborativa. Entretanto, após a cassação daquele decisum pelo Egrégio Tribunal de Justiça, foi produzida prova pericial judicial que alterou substancialmente o panorama probatório. Com efeito, o Laudo Pericial Médico (ID 10624974525), complementado pelos esclarecimentos constantes do ID 10650646003, concluiu que o autor apresenta redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa global, estimada em 30% (trinta por cento), decorrente das sequelas neurológicas ocasionadas pelo acidente. A expert judicial consignou que o demandante apresenta déficits cognitivos permanentes, lentificação psicomotora e paresia leve, decorrentes da perda de massa encefálica frontal, circunstâncias que comprometem o desempenho das atividades inerentes à profissão de fisioterapeuta, caracterizando inequívoco rebaixamento ocupacional. Não prospera a alegação das requeridas de que o exercício posterior de atividade remunerada afastaria o direito ao pensionamento. Isso porque a indenização prevista no art. 950 do Código Civil não exige incapacidade total ou absoluta para o trabalho, sendo suficiente a demonstração de redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da profissão ou de depreciação funcional. Assim, o fato de o autor exercer atualmente atividade diversa, de menor complexidade técnica, não afasta seu direito à reparação, uma vez que restou comprovada a perda parcial e definitiva da aptidão para o desempenho da profissão para a qual se qualificou. Dessa forma, demonstrados o dano permanente, o nexo de causalidade e a redução definitiva da capacidade laborativa em decorrência do acidente, impõe-se o reconhecimento do direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. Quanto à base de cálculo, embora o autor não mantivesse vínculo empregatício formal na data do acidente, restou comprovado que era fisioterapeuta habilitado ao exercício profissional. Nessa hipótese, mostra-se adequado adotar como parâmetro remuneratório o piso salarial da categoria profissional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho acostada aos autos, a qual estabelece, para o ano de 2022, salário-base de R$ 2.437,78. Assim, a pensão mensal deverá corresponder a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria profissional dos fisioterapeutas, observados os reajustes previstos nas convenções coletivas supervenientes. Considerando que a remuneração do trabalhador submetido ao regime celetista compreende, além das doze remunerações mensais, o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias, tais parcelas também deverão integrar a base de cálculo da pensão. O termo inicial da obrigação corresponde à data do evento danoso (28/05/2020), momento em que se consolidou a lesão que ocasionou a redução permanente da capacidade laborativa. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao termo final, embora o art. 950 do Código Civil autorize, em tese, a fixação de pensão enquanto perdurar a incapacidade decorrente da lesão, verifica-se que o próprio autor delimitou expressamente sua pretensão ao requerer que o pensionamento fosse pago até completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, utilizando como parâmetro a expectativa de vida indicada na petição inicial. Assim, em observância aos princípios da adstrição e da congruência, insculpidos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação deve observar os limites do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual o pensionamento será devido até que o demandante complete 75 (setenta e cinco) anos de idade. Por fim, considerando a natureza alimentar da obrigação e visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, determino que a primeira requerida constitua capital suficiente para garantir o pagamento da pensão, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil, observada a Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Da lide secundária (Denunciação da lide) Reconhecida a procedência parcial da ação principal, passa-se ao exame da denunciação da lide promovida pela requerida Transportadora Neves Ltda. em face da HDI Seguros S.A., sucessora da Sompo Seguros S.A., fundada na Apólice nº 3102100189 vigente à época do acidente. Nos termos do art. 129, caput, do Código de Processo Civil, sendo procedente a pretensão deduzida na ação principal e existente relação jurídica de garantia entre denunciante e denunciada, impõe-se o julgamento da lide secundária. O contrato de seguro é atualmente disciplinado pela Lei nº 15.040/2024, que estabelece as normas gerais dos contratos de seguro privado, incumbindo ao segurador garantir os riscos cobertos, nos limites da cobertura contratada. No caso concreto, a existência da cobertura securitária é incontroversa, subsistindo controvérsia apenas quanto à extensão da garantia contratual e aos respectivos limites de indenização. Para os contratos de seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos como aquele celebrado entre denunciante e denunciada, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que a garantia de danos corporais contempla os danos morais e os estéticos, salvo exclusão expressa e particularizada na apólice. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS. EXCLUSÃO EXPRESSA. NÃO EXISTÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, inviável rever as conclusões do aresto recorrido quanto à cobertura de danos estéticos sem a análise das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.741/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) A primeira requerida, Transportadora Neves Ltda., promoveu a denunciação da lide à Sompo Seguros S.A., com fundamento na existência de contrato de seguro vigente à época do acidente, consubstanciado na Apólice nº 3102100189. No curso da demanda, restou comprovada a sucessão empresarial da denunciada pela HDI Seguros S.A., que passou a integrar a lide secundária na condição de sucessora da seguradora originária. Prossigo. A denunciada reconheceu a existência da relação securitária, insurgindo-se, contudo, quanto à extensão da cobertura contratada, sustentando, em síntese, que sua responsabilidade restringir-se-ia ao reembolso da segurada e que não haveria cobertura para os danos estéticos e para o pensionamento deferido ao autor. A pretensão defensiva, entretanto, não merece acolhimento. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 469 (REsp nº 925.130/SP), é admissível a condenação direta da seguradora denunciada em favor da vítima, desde que observados os limites da cobertura contratada. Assim, não há falar em mera obrigação regressiva, sendo plenamente possível a condenação direta da denunciada pelas verbas securitariamente cobertas. Compulsando a Apólice nº 3102100189 , verifica-se que o veículo envolvido no sinistro possuía cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), com Limite Máximo de Indenização de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para danos corporais e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para danos morais. No que se refere aos danos estéticos, embora a seguradora sustente a existência de exclusão contratual, não se verifica nos autos demonstração de cláusula expressa, clara e destacada apta a afastar a cobertura securitária para essa modalidade de dano. Embora o dano estético possua autonomia para fins de reparação civil, conforme reconhecido pela Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não conduz, por si só, à exclusão da cobertura securitária, especialmente diante da ausência de disposição contratual inequívoca nesse sentido. Assim, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência contratual e da interpretação mais favorável ao aderente, conclui-se que os danos estéticos encontram-se abrangidos pela cobertura destinada aos danos corporais, observado o respectivo limite máximo de indenização. De igual modo, a condenação ao pensionamento mensal decorre diretamente da redução permanente da capacidade laborativa do autor, reconhecida pela prova pericial produzida nos autos, constituindo consequência patrimonial das lesões corporais ocasionadas pelo acidente. Nessa perspectiva, também a obrigação relativa ao pensionamento insere-se na cobertura destinada aos danos corporais, respeitado o limite máximo de indenização previsto na apólice. A denunciada requereu, ainda, o abatimento de eventual valor recebido pelo autor a título de Seguro DPVAT. O pedido encontra respaldo na Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, a fim de evitar duplicidade de reparação. Todavia, tal compensação pressupõe a comprovação do efetivo recebimento da indenização securitária pelo autor, circunstância que deverá ser verificada em sede de liquidação de sentença, caso ainda não demonstrada nos autos. Diante do exposto, julgo procedente a denunciação da lide, para condenar a HDI Seguros S.A. a responder diretamente pelas indenizações abrangidas pela Apólice nº 3102100189, observados os respectivos Limites Máximos de Indenização, de modo que a indenização por danos morais será suportada pela cobertura RCF-V Danos Morais, enquanto a indenização por danos estéticos e a obrigação de pensionamento mensal serão suportadas pela cobertura RCF-V Danos Corporais, tudo nos limites contratualmente estabelecidos. Por fim, sobre a impugnação ao valor da causa operada pela denunciada em sua resposta, hei por rejeitá-la devido ao fato de que, dentre os pedidos formulados pelo autor havia pedidos de ordem incalculável, não sendo possível precisar o correto valor quando da propositura da ação, não sendo possível aplicação exata do enunciado do art. 292, do CPC. V – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC: I – Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leonardo Benedito Fernandes dos Santos em face de Transportadora Neves Ltda., para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, tomando-se por base o salário mínimo vigente na data desta sentença, importância que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora desde o evento danoso (28/05/2020), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos, arbitrada em valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos, tomando-se por base o salário mínimo vigente na data desta sentença, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (28/05/2020); c) condenar a requerida ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria profissional dos fisioterapeutas vigente em cada período, observados os reajustes previstos nas convenções coletivas da categoria, desde 28/05/2020 até que o autor complete 75 (setenta e cinco) anos de idade; d) determinar que as parcelas vencidas da pensão sejam pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e) determinar que as parcelas vincendas compreendam, além das doze prestações anuais, o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias; f) determinar que a requerida constitua capital suficiente para assegurar o adimplemento da pensão, nos termos do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça; g) julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. II – Julgo procedente a denunciação da lide promovida por Transportadora Neves Ltda. em face de HDI Seguros S.A., sucessora de Sompo Seguros S.A., para condenar a denunciada a garantir as condenações impostas na ação principal, observados os limites da Apólice nº 3102100189, da seguinte forma: a) a indenização por danos morais será suportada pela cobertura RCF-V Danos Morais, limitada ao respectivo Limite Máximo de Indenização; b) a indenização por danos estéticos e a obrigação relativa ao pensionamento mensal serão suportadas pela cobertura RCF-V Danos Corporais, observados os respectivos limites contratuais. Fica autorizada a compensação de eventual valor comprovadamente recebido pelo autor a título de Seguro DPVAT, na forma da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, reconheço a sucumbência recíproca na lide principal, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à requerida o pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de lucros cessantes julgado improcedente, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à denunciação da lide, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais específicos, porquanto a controvérsia estabelecida restringiu-se à extensão da cobertura securitária, inexistindo resistência quanto ao dever de garantia propriamente dito. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, caput, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias, devendo, ao final, ser remetido os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Arquivem-se os autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas