Detalhe do processo

5007962-07.2025.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007962-07.2025.8.13.0056 AUTOR: RENI DE FATIMA SOARES CPF: 023.845.256-54 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, é fundamental apresentar um resumo dos acontecimentos relevantes deste processo. A requerente, RENI DE FÁTIMA SOARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A autora narra que exerce a atividade de entregadora autônoma, vinculada à plataforma Mercado Livre, utilizando seu veículo Fiat Fiorino Flex, placa OQO6A18, como instrumento essencial de trabalho e subsistência. Durante abordagem realizada por agentes da Polícia Civil por meados de abril de 2025, foi informada de que seu veículo apresentava indícios de adulteração no chassi, sendo imediatamente apreendido e conduzido ao pátio da autoridade policial, sob suspeita de clonagem (ID 10488033164, p. 3). Alega que houve grande demora para a realização da perícia técnica e que, após realizada, restou comprovado que não havia qualquer adulteração ou clonagem no chassi, tratando-se apenas de corrosão natural da numeração, conforme Laudo Pericial nº 2025-056-002947-024-017156527-00 (ID 10488012574, p. 2-3), que revelou os dígitos do chassi 9BD255049D8968999, e atestou a integridade do motor. Aduz que, mesmo diante do resultado pericial, o veículo permaneceu indevidamente apreendido por 73 (setenta e três) dias, e que foi obrigada a arcar com o valor de R$ 1.007,30 (mil e sete reais e trinta centavos) a título de taxas de remoção e permanência no pátio, conforme Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 202500000000147 (ID 10488040315, p. 2). Objetiva, assim, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.007,30), lucros cessantes (R$ 15.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00), além dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado (ID 10493958523), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10498051937) sustentando, em síntese, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ausência de nexo de causalidade, e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como a inexistência de comprovação dos lucros cessantes. Argumentou, de forma subsidiária, que eventual condenação deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10513919116), reafirmando seus argumentos e rebatendo as teses defensivas. Após audiência de conciliação, realizada em 03 de fevereiro de 2026, na qual o Estado quedou-se ausente, não havendo acordo (ID 10620021482), e diante do requerimento de julgamento antecipado por ambas as partes (ID 10514875421 e ID 10515782975), os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo ao mérito. Superadas as questões processuais, o processo encontra-se regular, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, o que permite o julgamento do mérito. Ressalte-se que a contestação do Estado, não arguiu questões preliminares específicas, limitando-se a discutir o mérito da causa, razão pela qual não há preliminares a serem analisadas de forma apartada. A controvérsia central, reside em definir se o Estado de Minas Gerais, deve responder civilmente pelos danos materiais e morais, decorrentes da apreensão e da retenção prolongada do veículo da autora, sob suspeita de adulteração de chassi, posteriormente não confirmada pela perícia oficial. Quanto à responsabilidade civil do Estado, é cediço que a ordem jurídica adota, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, conforme estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta estatal (ação ou omissão), do dano sofrido pelo particular e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a discussão sobre a existência de dolo ou culpa do agente público, nos termos da teoria do risco administrativo. No caso em exame, os fatos estão suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. O veículo da autora, um Fiat Fiorino Flex, placa OQO6A18, ano 2013, devidamente registrado em seu nome, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 10488032963, p. 2), foi apreendido pela Polícia Civil, sob a suspeita de adulteração do chassi. A perícia técnica oficial, realizada em 23 de maio de 2025 pelo Posto de Perícia Integrada de Barbacena (ID 10488012574), constatou que "a numeração identificadora do chassi do veículo foi danificada pela ação de ferrugem", tendo sido revelados os dígitos 9BD255049D8968999, e que o motor 178E90111559232, apresentava-se "intacto, sem sinais de adulteração". Oficie-se que a própria Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET/MG), em informações prestadas pelo Ofício nº 8560/2025 (ID 10510911079), confirmou que o veículo se encontra em nome da autora desde 15/03/2024, sem registro de impedimento ou infração pendente, e fez referência expressa à Portaria 59.388/97 do DETRAN/MG e à Resolução CONTRAN 968/2022, que disciplinam a remarcação de chassi em casos de "desgaste e/ou corrosão". Extrai-se, portanto, que a suspeita de clonagem mostrou-se infundada, e que o dano ao chassi decorria de corrosão natural, circunstância plenamente identificável por exame técnico adequado. A despeito disso, o veículo permaneceu retido por aproximadamente 73 (setenta e três) dias, período que se estendeu até 03 de junho de 2025, quando foi lavrado o Auto de Depósito (ID 10488031667, p. 2) e a autora foi nomeada depositária fiel do bem. Nesse interregno, a autora foi privada de seu instrumento de trabalho, essencial ao exercício de sua atividade de entregadora autônoma, agravando-se o prejuízo diante da exigência de pagamento das taxas de remoção e estadia do veículo no pátio, no valor total de R$ 1.007,30 (mil e sete reais e trinta centavos), conforme Nota Fiscal de Serviços (ID 10488040315, p. 2). A conduta do Estado de Minas Gerais, ao apreender e manter retido o veículo sob suspeita que se revelou infundada após a conclusão da perícia técnica, configura falha na prestação do serviço público. O exercício do poder de polícia, embora legitime a adoção de medidas cautelares diante de indícios de irregularidade, não exime o Estado do dever de agir com diligência, e de promover a rápida regularização da situação, sob pena de responder pelos excessos, e pelos danos decorrentes da demora injustificada. O nexo de causalidade é evidente: a apreensão e a retenção do veículo pela autoridade policial foram a causa direta e imediata dos prejuízos materiais e morais suportados pela autora, que ficou impedida de exercer sua atividade laboral, e ainda arcou com despesas indevidas de pátio. A ausência de comprovação de dolo ou culpa do agente público não elide a responsabilidade objetiva do Estado, porquanto, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, basta a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação estatal. Portanto, reconhecida a falha na atuação estatal e a ilicitude na apreensão do veículo, impõe-se o dever de indenizar. Os danos materiais, na modalidade danos emergentes, restaram plenamente comprovados. A autora foi obrigada a desembolsar a quantia de R$ 1.007,30 (mil e sete reais e trinta centavos), para custear a remoção e a estadia do veículo no pátio, conforme demonstra a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 202500000000147, emitida pelo Pátio Itajuru de Barbacena Ltda. em 03 de junho de 2025 (ID 10488040315, p. 2). Referido valor constitui prejuízo efetivo, e diretamente decorrente da conduta estatal, devendo ser integralmente ressarcido. Condeno, portanto, o Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 1.007,30 (mil e sete reais e trinta centavos) a título de danos emergentes. Além disso, a autora exerce atividade de entregadora autônoma, e o veículo apreendido constituía seu instrumento de trabalho essencial. Os comprovantes de transferência bancária, juntados aos autos (ID 10488019239), evidenciam os rendimentos periódicos recebidos pela autora, oriundos da Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Carga, referentes ao período de junho de 2024 a fevereiro de 2025. Os valores comprovados são os seguintes: 07/06/2024: R$ 3.502,53 24/06/2024: R$ 4.068,86 08/07/2024: R$ 2.206,50 23/12/2024: R$ 1.999,61 07/01/2025: R$ 2.002,51 22/01/2025: R$ 2.437,57 07/02/2025: R$ 1.734,80 A soma dos comprovantes totaliza R$ 17.952,38 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). Tais comprovantes abrangem 5 (cinco) meses de atividade (junho/2024, julho/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025), resultando numa renda mensal bruta média de R$ 3.590,48 (três mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos). Considerando que a autora ficou impedida de trabalhar por aproximadamente 2 (dois) meses, em decorrência da apreensão indevida, os lucros cessantes correspondem a R$ 7.180,96 (sete mil, cento e oitenta reais e noventa e seis centavos). Todavia, por se tratar de valores que refletem a receita bruta, sem dedução das despesas operacionais inerentes à atividade (combustível, manutenção, pedágios, alimentação), impõe-se a redução de 30% (trinta por cento) a título de despesas, resultando no valor líquido de R$ 5.026,67 (cinco mil, vinte e seis reais e sessenta e sete centavos). Condeno, portanto, o Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 5.026,67 (cinco mil, vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de lucros cessantes. Por derradeiro, quanto aos danos morais, a apreensão indevida do veículo, e sua retenção por cerca de 73 (setenta e três) dias, em equívoco que poderia ter sido rapidamente desfeito por exame técnico adequado, submeteu a autora a situação de angústia, insegurança e privação de seu instrumento de trabalho, transcendendo o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. A autora, entregadora autônoma que utiliza o veículo como principal meio de subsistência, viu-se impedida de trabalhar, e de obter renda por longo período, além de ter arcado com despesas indevidas de pátio para reaver seu bem. A situação configurou violação ao direito ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal), e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), gerando sofrimento moral que prescinde de prova específica, porquanto o dano moral, em hipóteses tais, é presumido (in re ipsa). Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa, e suficiente para cumprir o duplo caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o ESTADO DE MINAS GERAIS, ao pagamento à autora, RENI DE FÁTIMA SOARES, das seguintes quantias: a) R$ 1.007,30 (mil e sete reais e trinta centavos), a título de danos emergentes (taxas de remoção e estadia do veículo); b) R$ 5.026,67 (cinco mil, vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de lucros cessantes; c) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Em adstrição ao que restou decidido pelo STF, no RE 870.947, determino que a correção monetária seja calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que as verbas eram devidas. Já os juros de mora incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, desde a citação, até 09.12.2021, quando então passará incidir, de uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até 10.09.2025, em consonância com o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 10.09.2025, passará a incidir, até o efetivo pagamento, o IPCA para fins de atualização monetária e juros simples de 2% a.a, com o objetivo de compensação da mora, em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, devendo, ainda, ser observado o que dispõe o §1º de referido artigo. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, uma vez que o pleito veio aos autos munido de declaração de hipossuficiência capaz de provar a alegada condição (ID 10488043861). Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não há condenação em custas e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença para homologação por parte do magistrado. Ao trânsito em julgado, arquive-se. Barbacena, 15 de julho de 2026 DANIEL ARAUJO COSTA GUIMARAES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5007962-07.2025.8.13.0056 AUTOR: RENI DE FATIMA SOARES CPF: 023.845.256-54 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Barbacena, 15 de julho de 2026 ALANIR JOSE HAUCK RABECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENI DE FATIMA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO DO CARMO SALVINO

OAB: 215364/MG

RENNAN DE MELO GOLDNER

OAB: 223427/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007962-07.2025.8.13.0056 AUTOR: RENI DE FATIMA SOARES CPF: 023.845.256-54 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, é fundamental apresentar um resumo dos acontecimentos relevantes deste processo. A requerente, RENI DE FÁTIMA SOARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A autora narra que exerce a atividade de entregadora autônoma, vinculada à plataforma Mercado Livre, utilizando seu veículo Fiat Fiorino Flex, placa OQO6A18, como instrumento essencial de trabalho e subsistência. Durante abordagem realizada por agentes da Polícia Civil por meados de abril de 2025, foi informada de que seu veículo apresentava indícios de adulteração no chassi, sendo imediatamente apreendido e conduzido ao pátio da autoridade policial, sob suspeita de clonagem (ID 10488033164, p. 3). Alega que houve grande demora para a realização da perícia técnica e que, após realizada, restou comprovado que não havia qualquer adulteração ou clonagem no chassi, tratando-se apenas de corrosão natural da numeração, conforme Laudo Pericial nº 2025-056-002947-024-017156527-00 (ID 10488012574, p. 2-3), que revelou os dígitos do chassi 9BD255049D8968999, e atestou a integridade do motor. Aduz que, mesmo diante do resultado pericial, o veículo permaneceu indevidamente apreendido por 73 (setenta e três) dias, e que foi obrigada a arcar com o valor de R$ 1.007,30 (mil e sete reais e trinta centavos) a título de taxas de remoção e permanência no pátio, conforme Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 202500000000147 (ID 10488040315, p. 2). Objetiva, assim, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.007,30), lucros cessantes (R$ 15.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00), além dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado (ID 10493958523), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10498051937) sustentando, em síntese, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ausência de nexo de causalidade, e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como a inexistência de comprovação dos lucros cessantes. Argumentou, de forma subsidiária, que eventual condenação deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10513919116), reafirmando seus argumentos e rebatendo as teses defensivas. Após audiência de conciliação, realizada em 03 de fevereiro de 2026, na qual o Estado quedou-se ausente, não havendo acordo (ID 10620021482), e diante do requerimento de julgamento antecipado por ambas as partes (ID 10514875421 e ID 10515782975), os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo ao mérito. Superadas as questões processuais, o processo encontra-se regular, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, o que permite o julgamento do mérito. Ressalte-se que a contestação do Estado, não arguiu questões preliminares específicas, limitando-se a discutir o mérito da causa, razão pela qual não há preliminares a serem analisadas de forma apartada. A controvérsia central, reside em definir se o Estado de Minas Gerais, deve responder civilmente pelos danos materiais e morais, decorrentes da apreensão e da retenção prolongada do veículo da autora, sob suspeita de adulteração de chassi, posteriormente não confirmada pela perícia oficial. Quanto à responsabilidade civil do Estado, é cediço que a ordem jurídica adota, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, conforme estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta estatal (ação ou omissão), do dano sofrido pelo particular e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a discussão sobre a existência de dolo ou culpa do agente público, nos termos da teoria do risco administrativo. No caso em exame, os fatos estão suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. O veículo da autora, um Fiat Fiorino Flex, placa OQO6A18, ano 2013, devidamente registrado em seu nome, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 10488032963, p. 2), foi apreendido pela Polícia Civil, sob a suspeita de adulteração do chassi. A perícia técnica oficial, realizada em 23 de maio de 2025 pelo Posto de Perícia Integrada de Barbacena (ID 10488012574), constatou que "a numeração identificadora do chassi do veículo foi danificada pela ação de ferrugem", tendo sido revelados os dígitos 9BD255049D8968999, e que o motor 178E90111559232, apresentava-se "intacto, sem sinais de adulteração". Oficie-se que a própria Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET/MG), em informações prestadas pelo Ofício nº 8560/2025 (ID 10510911079), confirmou que o veículo se encontra em nome da autora desde 15/03/2024, sem registro de impedimento ou infração pendente, e fez referência expressa à Portaria 59.388/97 do DETRAN/MG e à Resolução CONTRAN 968/2022, que disciplinam a remarcação de chassi em casos de "desgaste e/ou corrosão". Extrai-se, portanto, que a suspeita de clonagem mostrou-se infundada, e que o dano ao chassi decorria de corrosão natural, circunstância plenamente identificável por exame técnico adequado. A despeito disso, o veículo permaneceu retido por aproximadamente 73 (setenta e três) dias, período que se estendeu até 03 de junho de 2025, quando foi lavrado o Auto de Depósito (ID 10488031667, p. 2) e a autora foi nomeada depositária fiel do bem. Nesse interregno, a autora foi privada de seu instrumento de trabalho, essencial ao exercício de sua atividade de entregadora autônoma, agravando-se o prejuízo diante da exigência de pagamento das taxas de remoção e estadia do veículo no pátio, no valor total de R$ 1.007,30 (mil e sete reais e trinta centavos), conforme Nota Fiscal de Serviços (ID 10488040315, p. 2). A conduta do Estado de Minas Gerais, ao apreender e manter retido o veículo sob suspeita que se revelou infundada após a conclusão da perícia técnica, configura falha na prestação do serviço público. O exercício do poder de polícia, embora legitime a adoção de medidas cautelares diante de indícios de irregularidade, não exime o Estado do dever de agir com diligência, e de promover a rápida regularização da situação, sob pena de responder pelos excessos, e pelos danos decorrentes da demora injustificada. O nexo de causalidade é evidente: a apreensão e a retenção do veículo pela autoridade policial foram a causa direta e imediata dos prejuízos materiais e morais suportados pela autora, que ficou impedida de exercer sua atividade laboral, e ainda arcou com despesas indevidas de pátio. A ausência de comprovação de dolo ou culpa do agente público não elide a responsabilidade objetiva do Estado, porquanto, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, basta a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação estatal. Portanto, reconhecida a falha na atuação estatal e a ilicitude na apreensão do veículo, impõe-se o dever de indenizar. Os danos materiais, na modalidade danos emergentes, restaram plenamente comprovados. A autora foi obrigada a desembolsar a quantia de R$ 1.007,30 (mil e sete reais e trinta centavos), para custear a remoção e a estadia do veículo no pátio, conforme demonstra a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 202500000000147, emitida pelo Pátio Itajuru de Barbacena Ltda. em 03 de junho de 2025 (ID 10488040315, p. 2). Referido valor constitui prejuízo efetivo, e diretamente decorrente da conduta estatal, devendo ser integralmente ressarcido. Condeno, portanto, o Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 1.007,30 (mil e sete reais e trinta centavos) a título de danos emergentes. Além disso, a autora exerce atividade de entregadora autônoma, e o veículo apreendido constituía seu instrumento de trabalho essencial. Os comprovantes de transferência bancária, juntados aos autos (ID 10488019239), evidenciam os rendimentos periódicos recebidos pela autora, oriundos da Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Carga, referentes ao período de junho de 2024 a fevereiro de 2025. Os valores comprovados são os seguintes: 07/06/2024: R$ 3.502,53 24/06/2024: R$ 4.068,86 08/07/2024: R$ 2.206,50 23/12/2024: R$ 1.999,61 07/01/2025: R$ 2.002,51 22/01/2025: R$ 2.437,57 07/02/2025: R$ 1.734,80 A soma dos comprovantes totaliza R$ 17.952,38 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). Tais comprovantes abrangem 5 (cinco) meses de atividade (junho/2024, julho/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025), resultando numa renda mensal bruta média de R$ 3.590,48 (três mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos). Considerando que a autora ficou impedida de trabalhar por aproximadamente 2 (dois) meses, em decorrência da apreensão indevida, os lucros cessantes correspondem a R$ 7.180,96 (sete mil, cento e oitenta reais e noventa e seis centavos). Todavia, por se tratar de valores que refletem a receita bruta, sem dedução das despesas operacionais inerentes à atividade (combustível, manutenção, pedágios, alimentação), impõe-se a redução de 30% (trinta por cento) a título de despesas, resultando no valor líquido de R$ 5.026,67 (cinco mil, vinte e seis reais e sessenta e sete centavos). Condeno, portanto, o Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 5.026,67 (cinco mil, vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de lucros cessantes. Por derradeiro, quanto aos danos morais, a apreensão indevida do veículo, e sua retenção por cerca de 73 (setenta e três) dias, em equívoco que poderia ter sido rapidamente desfeito por exame técnico adequado, submeteu a autora a situação de angústia, insegurança e privação de seu instrumento de trabalho, transcendendo o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. A autora, entregadora autônoma que utiliza o veículo como principal meio de subsistência, viu-se impedida de trabalhar, e de obter renda por longo período, além de ter arcado com despesas indevidas de pátio para reaver seu bem. A situação configurou violação ao direito ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal), e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), gerando sofrimento moral que prescinde de prova específica, porquanto o dano moral, em hipóteses tais, é presumido (in re ipsa). Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa, e suficiente para cumprir o duplo caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o ESTADO DE MINAS GERAIS, ao pagamento à autora, RENI DE FÁTIMA SOARES, das seguintes quantias: a) R$ 1.007,30 (mil e sete reais e trinta centavos), a título de danos emergentes (taxas de remoção e estadia do veículo); b) R$ 5.026,67 (cinco mil, vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de lucros cessantes; c) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Em adstrição ao que restou decidido pelo STF, no RE 870.947, determino que a correção monetária seja calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que as verbas eram devidas. Já os juros de mora incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, desde a citação, até 09.12.2021, quando então passará incidir, de uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até 10.09.2025, em consonância com o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 10.09.2025, passará a incidir, até o efetivo pagamento, o IPCA para fins de atualização monetária e juros simples de 2% a.a, com o objetivo de compensação da mora, em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, devendo, ainda, ser observado o que dispõe o §1º de referido artigo. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, uma vez que o pleito veio aos autos munido de declaração de hipossuficiência capaz de provar a alegada condição (ID 10488043861). Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não há condenação em custas e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença para homologação por parte do magistrado. Ao trânsito em julgado, arquive-se. Barbacena, 15 de julho de 2026 DANIEL ARAUJO COSTA GUIMARAES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5007962-07.2025.8.13.0056 AUTOR: RENI DE FATIMA SOARES CPF: 023.845.256-54 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Barbacena, 15 de julho de 2026 ALANIR JOSE HAUCK RABECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente