Detalhe do processo

5007960-36.2025.8.21.0049

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007960-36.2025.8.21.0049/RS EMBARGANTE : RAQUEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ESTEFANIA MILANI (OAB RS118897) ADVOGADO(A) : CLEITON ROBERTO KRENCHINSKI (OAB RS120751) EMBARGANTE : ADAO VALDINEI ESTASMAIER ADVOGADO(A) : ESTEFANIA MILANI (OAB RS118897) ADVOGADO(A) : CLEITON ROBERTO KRENCHINSKI (OAB RS120751) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de produção de prova pericial agronômica, considerando os pontos controvertidos fixados no saneador envolvem questões fáticas que demandam conhecimento técnico especializado, notadamente a ocorrência e extensão das adversidades climáticas e seus impactos na atividade produtiva dos embargantes. Embora o laudo técnico particular já esteja nos autos, a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, confere maior segurança ao julgamento. Acolho a manifestação apresentada pelo perito no evento 83, reconhecendo a necessidade de substituição do profissional nomeado. Com efeito, a prova pericial deferida nestes autos tem natureza agronômica e econômica, voltada à verificação de perdas produtivas e ao nexo causal com a inadimplência do autor, não se destinando à quantificação cadastral ou topográfica da exploração agrícola do imóvel. Trata-se, portanto, de perícia que demanda conhecimento técnico específico em Engenharia Agronômica, com aptidão para avaliar eventos climáticos adversos, impacto na produtividade rural e capacidade de pagamento do produtor, o que justifica a nomeação de profissional com formação e habilitação na referida especialidade. Para tanto, nomeio para a realização da perícia o Engenheiro Agrônomo JACKSON EDUARDO SCHMITT STEIN , o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo. Mantidos os honorários periciais no valor de R$ 823,91, conforme Resolução nº 1359/2021-COMAG e o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora é beneficiária da AJG. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para designar dia e horário para a realização da perícia, a fim de serem intimadas as partes, devendo ser observado o prazo de antecedência de 30 dias. Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Deve, outrossim, o procurador da parte cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), inclusive os assistente técnicos indicados, ressalvada as partes assistidas pela Defensoria Pública, Escritório de Práticas Jurídicas e Sociais e Ministério Público, as quais devem ser intimadas pessoalmente. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. Por fim, realizada prova pericial, com pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça/RS, nos termos da Resolução nº 1359/2021-COMAG, e a parte sucumbente não for beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, o valor dos honorários periciais deverão ser ressarcidos, em favor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias, devendo o feito ser encaminhado à CCALC - Central de Custas e Cálculos para inclusão do valor na conta, conforme determina o art. 31 da Resolução nº 1359/2021-COMAG: ART. 31. O SUCUMBENTE NO PROCESSO FICA OBRIGADO A RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DESTA RESOLUÇÃO, PARA O QUE SERÁ INTIMADO, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. § 1º O RESSARCIMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ FEITO POR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, SENDO QUE: I - O CARTÓRIO DO JUÍZO ENVIARÁ À CONTADORIA PARA QUE A DESPESA DA PERÍCIA SEJA INCLUÍDA EM GUIA ÚNICA DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO (GUPJ), CODIGO DE DESPESA 201 – PERÍCIA; II - A GUPJ SERÁ ENVIADA ELETRONICAMENTE, ADOTANDO O MESMO PROCEDIMENTO DAS DEMAIS CUSTAS FINAIS, AO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. § 2º SE A SUCUMBÊNCIA RECAIR SOBRE ENTIDADE COM PRERROGATIVA DE PAGAR SUAS DÍVIDAS NA FORMA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERÁ EXPEDIDA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, EM VALOR CORRESPONDENTE AO DAS DESPESAS ANTECIPADAS NO CURSO DO PROCESSO. § 3º O PROCESSO NÃO PODERÁ SER BAIXADO ENQUANTO NÃO FOR QUITADO O DÉBITO OU ENVIADO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA PELO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA..
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAO VALDINEI ESTASMAIER

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO

Autor RAQUEL SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PEREIRA FORTES

OAB: 59486/RS

CLEITON ROBERTO KRENCHINSKI

OAB: 120751/RS

ESTEFANIA MILANI

OAB: 118897/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007960-36.2025.8.21.0049/RS EMBARGANTE : RAQUEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ESTEFANIA MILANI (OAB RS118897) ADVOGADO(A) : CLEITON ROBERTO KRENCHINSKI (OAB RS120751) EMBARGANTE : ADAO VALDINEI ESTASMAIER ADVOGADO(A) : ESTEFANIA MILANI (OAB RS118897) ADVOGADO(A) : CLEITON ROBERTO KRENCHINSKI (OAB RS120751) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de produção de prova pericial agronômica, considerando os pontos controvertidos fixados no saneador envolvem questões fáticas que demandam conhecimento técnico especializado, notadamente a ocorrência e extensão das adversidades climáticas e seus impactos na atividade produtiva dos embargantes. Embora o laudo técnico particular já esteja nos autos, a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, confere maior segurança ao julgamento. Acolho a manifestação apresentada pelo perito no evento 83, reconhecendo a necessidade de substituição do profissional nomeado. Com efeito, a prova pericial deferida nestes autos tem natureza agronômica e econômica, voltada à verificação de perdas produtivas e ao nexo causal com a inadimplência do autor, não se destinando à quantificação cadastral ou topográfica da exploração agrícola do imóvel. Trata-se, portanto, de perícia que demanda conhecimento técnico específico em Engenharia Agronômica, com aptidão para avaliar eventos climáticos adversos, impacto na produtividade rural e capacidade de pagamento do produtor, o que justifica a nomeação de profissional com formação e habilitação na referida especialidade. Para tanto, nomeio para a realização da perícia o Engenheiro Agrônomo JACKSON EDUARDO SCHMITT STEIN , o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo. Mantidos os honorários periciais no valor de R$ 823,91, conforme Resolução nº 1359/2021-COMAG e o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora é beneficiária da AJG. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para designar dia e horário para a realização da perícia, a fim de serem intimadas as partes, devendo ser observado o prazo de antecedência de 30 dias. Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Deve, outrossim, o procurador da parte cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), inclusive os assistente técnicos indicados, ressalvada as partes assistidas pela Defensoria Pública, Escritório de Práticas Jurídicas e Sociais e Ministério Público, as quais devem ser intimadas pessoalmente. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. Por fim, realizada prova pericial, com pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça/RS, nos termos da Resolução nº 1359/2021-COMAG, e a parte sucumbente não for beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, o valor dos honorários periciais deverão ser ressarcidos, em favor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias, devendo o feito ser encaminhado à CCALC - Central de Custas e Cálculos para inclusão do valor na conta, conforme determina o art. 31 da Resolução nº 1359/2021-COMAG: ART. 31. O SUCUMBENTE NO PROCESSO FICA OBRIGADO A RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DESTA RESOLUÇÃO, PARA O QUE SERÁ INTIMADO, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. § 1º O RESSARCIMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ FEITO POR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, SENDO QUE: I - O CARTÓRIO DO JUÍZO ENVIARÁ À CONTADORIA PARA QUE A DESPESA DA PERÍCIA SEJA INCLUÍDA EM GUIA ÚNICA DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO (GUPJ), CODIGO DE DESPESA 201 – PERÍCIA; II - A GUPJ SERÁ ENVIADA ELETRONICAMENTE, ADOTANDO O MESMO PROCEDIMENTO DAS DEMAIS CUSTAS FINAIS, AO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. § 2º SE A SUCUMBÊNCIA RECAIR SOBRE ENTIDADE COM PRERROGATIVA DE PAGAR SUAS DÍVIDAS NA FORMA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERÁ EXPEDIDA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, EM VALOR CORRESPONDENTE AO DAS DESPESAS ANTECIPADAS NO CURSO DO PROCESSO. § 3º O PROCESSO NÃO PODERÁ SER BAIXADO ENQUANTO NÃO FOR QUITADO O DÉBITO OU ENVIADO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA PELO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA..