5007957-10.2025.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007957-10.2025.8.21.0008/RS AUTOR : MARIA GENI DA ROSA GOMES ADVOGADO(A) : CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL (OAB RS097508) RÉU : SCHMITZ CLINICA DE CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO EIRELI ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA BRIGIDO (OAB RS125726) ADVOGADO(A) : LUCAS RIGO PAVAO (OAB RS115749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de produção de prova pericial. Assim sendo, nomeio a perita proctologista FRANCESCA PERONDI e a perita gastroenterologista ROSEMARI JUNG . Considerando que ambas as partes requereram a perícia (eventos 45.1 , e 46.1 ), a remuneração será rateada entre as partes. Esclareço ainda que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, assim, o pagamento dos honorários pela parte autora deverá limitar-se ao patamar de R$ 823,91 para cada perícia, na forma do Ato nº 038/2025-P, Item 3.3. Os outros 50% serão pagos pela parte ré. Agendada a intimação da perita para informar o valor de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, deverá a parte ré depositar 50% do valor em juízo em 05 (cinco) dias. Agendada a intimação d as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, intime-se a perita para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, dê-se vista às peritas. Com a resposta, ouçam-se as partes. Não havendo impugnações, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA GENI DA ROSA GOMES
Réu SCHMITZ CLINICA DE CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA DA SILVA BRIGIDO
OAB: 125726/RS
LUCAS RIGO PAVAO
OAB: 115749/RS
CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL
OAB: 97508/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007957-10.2025.8.21.0008/RS AUTOR : MARIA GENI DA ROSA GOMES ADVOGADO(A) : CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL (OAB RS097508) RÉU : SCHMITZ CLINICA DE CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO EIRELI ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA BRIGIDO (OAB RS125726) ADVOGADO(A) : LUCAS RIGO PAVAO (OAB RS115749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de produção de prova pericial. Assim sendo, nomeio a perita proctologista FRANCESCA PERONDI e a perita gastroenterologista ROSEMARI JUNG . Considerando que ambas as partes requereram a perícia (eventos 45.1 , e 46.1 ), a remuneração será rateada entre as partes. Esclareço ainda que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, assim, o pagamento dos honorários pela parte autora deverá limitar-se ao patamar de R$ 823,91 para cada perícia, na forma do Ato nº 038/2025-P, Item 3.3. Os outros 50% serão pagos pela parte ré. Agendada a intimação da perita para informar o valor de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, deverá a parte ré depositar 50% do valor em juízo em 05 (cinco) dias. Agendada a intimação d as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, intime-se a perita para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, dê-se vista às peritas. Com a resposta, ouçam-se as partes. Não havendo impugnações, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Diligências legais.