Detalhe do processo

5007957-10.2025.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007957-10.2025.8.21.0008/RS AUTOR : MARIA GENI DA ROSA GOMES ADVOGADO(A) : CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL (OAB RS097508) RÉU : SCHMITZ CLINICA DE CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO EIRELI ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA BRIGIDO (OAB RS125726) ADVOGADO(A) : LUCAS RIGO PAVAO (OAB RS115749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de produção de prova pericial. Assim sendo, nomeio a perita proctologista FRANCESCA PERONDI e a perita gastroenterologista ROSEMARI JUNG . Considerando que ambas as partes requereram a perícia (eventos 45.1 , e 46.1 ), a remuneração será rateada entre as partes. Esclareço ainda que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, assim, o pagamento dos honorários pela parte autora deverá limitar-se ao patamar de R$ 823,91 para cada perícia, na forma do Ato nº 038/2025-P, Item 3.3. Os outros 50% serão pagos pela parte ré. Agendada a intimação da perita para informar o valor de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, deverá a parte ré depositar 50% do valor em juízo em 05 (cinco) dias. Agendada a intimação d as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, intime-se a perita para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, dê-se vista às peritas. Com a resposta, ouçam-se as partes. Não havendo impugnações, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA GENI DA ROSA GOMES

Réu SCHMITZ CLINICA DE CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA DA SILVA BRIGIDO

OAB: 125726/RS

LUCAS RIGO PAVAO

OAB: 115749/RS

CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL

OAB: 97508/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007957-10.2025.8.21.0008/RS AUTOR : MARIA GENI DA ROSA GOMES ADVOGADO(A) : CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL (OAB RS097508) RÉU : SCHMITZ CLINICA DE CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO EIRELI ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA BRIGIDO (OAB RS125726) ADVOGADO(A) : LUCAS RIGO PAVAO (OAB RS115749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de produção de prova pericial. Assim sendo, nomeio a perita proctologista FRANCESCA PERONDI e a perita gastroenterologista ROSEMARI JUNG . Considerando que ambas as partes requereram a perícia (eventos 45.1 , e 46.1 ), a remuneração será rateada entre as partes. Esclareço ainda que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, assim, o pagamento dos honorários pela parte autora deverá limitar-se ao patamar de R$ 823,91 para cada perícia, na forma do Ato nº 038/2025-P, Item 3.3. Os outros 50% serão pagos pela parte ré. Agendada a intimação da perita para informar o valor de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, deverá a parte ré depositar 50% do valor em juízo em 05 (cinco) dias. Agendada a intimação d as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, intime-se a perita para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, dê-se vista às peritas. Com a resposta, ouçam-se as partes. Não havendo impugnações, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Diligências legais.