Detalhe do processo

5007947-98.2025.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5007947-98.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: PAULA LACERDA JUNQUEIRA CPF: 105.114.376-41 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, INVESTIMENTO E SERVICOS FINANCEIROS SICOOB UNI SUDESTE CPF: 86.389.236/0001-87 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de embargos à execução opostos por Paula Lacerda Junqueira – ME e por Paula Lacerda Junqueira, contra Sicoob Uni Sudeste em relação à execução de título extrajudicial de n. 5006266-93.2025.8.13.0521. A parte embargante alegou, em síntese, divergência entre a data de liberação do capital de giro referente à CCB n. 43788-2 e a data de adesão aos produtos vinculada à CCB n. 2027.458-0, sustentou a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo que evidenciasse, com clareza, os critérios utilizados na apuração do saldo devedor, notadamente quanto aos índices de CDI aplicados e à evolução dos juros capitalizados, questionou a inclusão, na planilha de débito, de valores relativos a cartão de crédito e a honras e avais, no total de R$ 6.921,11, sem correspondência com a petição inicial da execução, arguiu excesso de execução quanto à CCB n. 2027.458-0, decorrente da incidência de juros que reputou abusivos sobre o limite do cheque especial contratado, o que teria elevado o débito a R$ 66.226,68, defendeu a aplicação do CDC ao negócio jurídico bancário, com a consequente inversão do ônus da prova, impugnou cláusula contratual que autoriza o direcionamento, ao limite do cheque especial, de valores oriundos de outras operações de crédito, sustentou a inconstitucionalidade da capitalização de juros, além da ausência de pactuação clara e expressa da referida capitalização, postulou a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, requereu a substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária, impugnou a cumulação da multa moratória com os juros de mora e da comissão de permanência com outros encargos, sustentou a descaracterização da mora, ante a cobrança de encargos reputados ilegais e arguiu ausência de prova da mora ou de notificação válida. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da execução, a redução do valor executado, a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas e a condenação da parte embargada aos ônus sucumbenciais. Foi deferida a gratuidade de justiça no ID 10591407093. A parte ré apresentou impugnação aos embargos. Em preliminar, sustentou a inviabilidade da gratuidade de justiça, ao argumento de que os documentos juntados não comprovaram a hipossuficiência financeira alegada. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC ao caso, por se tratar de relação entre cooperado e cooperativa de crédito, caracterizadora de ato cooperativo típico, refutou a existência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, ao argumento de que a taxa média de mercado constitui parâmetro meramente referencial, defendeu a exigibilidade dos encargos contratuais, inclusive quanto aos juros remuneratórios e à correção monetária, por estarem, segundo alegou, dentro dos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, invocou o princípio da força obrigatória dos contratos e a ausência de vício de consentimento na contratação, sustentou a caracterização da mora da parte embargante, ante o inadimplemento incontroverso das obrigações assumidas e defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, ao argumento de que o demonstrativo de débito observou os critérios legais aplicáveis. Requereu a rejeição da gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência integral dos embargos (ID 10669058550). Quanto às provas, a parte embargante protestou, de forma genérica, pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, pericial e oral. A parte impugnante não requereu a produção de provas adicionais, e reportou-se aos documentos já acostados aos autos. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar a preliminar e o requerimento de prova. A parte ré impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil, reunindo condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso dos autos, considerando que a parte ré não trouxe qualquer documento que comprovasse a alegação de capacidade financeira da parte autora. Por tal motivo, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se o título executivo observa os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, notadamente quanto à clareza dos critérios utilizados na apuração do saldo devedor da CCB n. 2027.458-0; 2) verificar se houve inclusão indevida, na planilha de débito, de valores referentes a cartão de crédito e a honras e avais não contemplados na petição inicial da execução; 3) apurar se houve capitalização de juros na CCB n. 2027.458-0 e se referida capitalização observou pactuação clara e expressa; 4) verificar se as taxas de juros remuneratórios praticadas superam, de forma abusiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; 5) analisar a adequação do índice de correção monetária utilizado na atualização do débito; 6) verificar eventual cumulação indevida entre multa moratória, juros de mora e comissão de permanência; 7) avaliar a validade da cláusula contratual que autoriza o direcionamento, ao limite do cheque especial, de valores oriundos de outras operações de crédito; 8) verificar se, à luz dos pontos anteriores, subsiste a mora da parte embargante. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Defere-se a prova pericial contábil para apuração da evolução dos débitos representados pelas CCBs n. 437882 e n. 2027.458-0, a verificação da existência e da regularidade da capitalização de juros, o cotejo entre a taxa de juros efetivamente praticada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, e a identificação de eventual cumulação indevida de encargos moratórios. A secretaria deverá nomear contador por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, INVESTIMENTO E SERVICOS FINANCEIROS SICOOB UNI SUDESTE

Autor PAULA LACERDA JUNQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON WILLIAM DE LIMA

OAB: 60295/PR

ALUIZIO OTAVIO ZOQUINE DE LACERDA

OAB: 149996/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5007947-98.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: PAULA LACERDA JUNQUEIRA CPF: 105.114.376-41 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, INVESTIMENTO E SERVICOS FINANCEIROS SICOOB UNI SUDESTE CPF: 86.389.236/0001-87 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de embargos à execução opostos por Paula Lacerda Junqueira – ME e por Paula Lacerda Junqueira, contra Sicoob Uni Sudeste em relação à execução de título extrajudicial de n. 5006266-93.2025.8.13.0521. A parte embargante alegou, em síntese, divergência entre a data de liberação do capital de giro referente à CCB n. 43788-2 e a data de adesão aos produtos vinculada à CCB n. 2027.458-0, sustentou a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo que evidenciasse, com clareza, os critérios utilizados na apuração do saldo devedor, notadamente quanto aos índices de CDI aplicados e à evolução dos juros capitalizados, questionou a inclusão, na planilha de débito, de valores relativos a cartão de crédito e a honras e avais, no total de R$ 6.921,11, sem correspondência com a petição inicial da execução, arguiu excesso de execução quanto à CCB n. 2027.458-0, decorrente da incidência de juros que reputou abusivos sobre o limite do cheque especial contratado, o que teria elevado o débito a R$ 66.226,68, defendeu a aplicação do CDC ao negócio jurídico bancário, com a consequente inversão do ônus da prova, impugnou cláusula contratual que autoriza o direcionamento, ao limite do cheque especial, de valores oriundos de outras operações de crédito, sustentou a inconstitucionalidade da capitalização de juros, além da ausência de pactuação clara e expressa da referida capitalização, postulou a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, requereu a substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária, impugnou a cumulação da multa moratória com os juros de mora e da comissão de permanência com outros encargos, sustentou a descaracterização da mora, ante a cobrança de encargos reputados ilegais e arguiu ausência de prova da mora ou de notificação válida. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da execução, a redução do valor executado, a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas e a condenação da parte embargada aos ônus sucumbenciais. Foi deferida a gratuidade de justiça no ID 10591407093. A parte ré apresentou impugnação aos embargos. Em preliminar, sustentou a inviabilidade da gratuidade de justiça, ao argumento de que os documentos juntados não comprovaram a hipossuficiência financeira alegada. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC ao caso, por se tratar de relação entre cooperado e cooperativa de crédito, caracterizadora de ato cooperativo típico, refutou a existência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, ao argumento de que a taxa média de mercado constitui parâmetro meramente referencial, defendeu a exigibilidade dos encargos contratuais, inclusive quanto aos juros remuneratórios e à correção monetária, por estarem, segundo alegou, dentro dos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, invocou o princípio da força obrigatória dos contratos e a ausência de vício de consentimento na contratação, sustentou a caracterização da mora da parte embargante, ante o inadimplemento incontroverso das obrigações assumidas e defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, ao argumento de que o demonstrativo de débito observou os critérios legais aplicáveis. Requereu a rejeição da gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência integral dos embargos (ID 10669058550). Quanto às provas, a parte embargante protestou, de forma genérica, pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, pericial e oral. A parte impugnante não requereu a produção de provas adicionais, e reportou-se aos documentos já acostados aos autos. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar a preliminar e o requerimento de prova. A parte ré impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil, reunindo condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso dos autos, considerando que a parte ré não trouxe qualquer documento que comprovasse a alegação de capacidade financeira da parte autora. Por tal motivo, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se o título executivo observa os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, notadamente quanto à clareza dos critérios utilizados na apuração do saldo devedor da CCB n. 2027.458-0; 2) verificar se houve inclusão indevida, na planilha de débito, de valores referentes a cartão de crédito e a honras e avais não contemplados na petição inicial da execução; 3) apurar se houve capitalização de juros na CCB n. 2027.458-0 e se referida capitalização observou pactuação clara e expressa; 4) verificar se as taxas de juros remuneratórios praticadas superam, de forma abusiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; 5) analisar a adequação do índice de correção monetária utilizado na atualização do débito; 6) verificar eventual cumulação indevida entre multa moratória, juros de mora e comissão de permanência; 7) avaliar a validade da cláusula contratual que autoriza o direcionamento, ao limite do cheque especial, de valores oriundos de outras operações de crédito; 8) verificar se, à luz dos pontos anteriores, subsiste a mora da parte embargante. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Defere-se a prova pericial contábil para apuração da evolução dos débitos representados pelas CCBs n. 437882 e n. 2027.458-0, a verificação da existência e da regularidade da capitalização de juros, o cotejo entre a taxa de juros efetivamente praticada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, e a identificação de eventual cumulação indevida de encargos moratórios. A secretaria deverá nomear contador por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova