5007944-19.2024.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007944-19.2024.8.21.0049/RS AUTOR : JAIR VARGAS ADVOGADO(A) : EDIPO WEIZEMANN JARDIN (OAB RS111562) DESPACHO/DECISÃO 1) A prova técnica consistente na realização de perícia médica foi deferida no presente com a nomeação da perita, indicação dos quesitos do Juízo e, ainda, os honorários periciais fixados ( evento 30, DESPADEC1 ). 2) Designo o dia 18/09/2026 , às 14h30 , para a realização do exame pericial médico junto ao Foro local (2º andar, sala 208) , devendo a parte autora comparecer no dia e horário supramencionados para se submeter à perícia médica, devendo trazer consigo os exames médicos já realizados, prontuários e receituários. 2.1) Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, quanto à prova pericial designada, cabendo ao procurador da parte autora a cientificação a fim de que seu constituinte compareça em juízo para submeter-se à perícia, colaborando para o bom andamento do processo conforme o princípio da cooperação, sob pena de perda da prova. 2.2) Vincule-se a perita no feito e realize-se a sua intimação eletrônica, viabilizando o acesso prévio dos autos junto ao eproc, com prazo de 1 dia. A perita nomeada está ciente do ato. 3) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da perícia. Observem-se os quesitos formulados por este Juízo (item 4.2.4 do evento 30, DESPADEC1 ), sendo que as partes não formularam outros. 4) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias para eventuais manifestações (art. 477, § 1º, do CPC). 5) Não requeridos esclarecimentos, expeça-se alvará em favor da perita para resgate dos honorários depositados e rendimentos correspondentes. 6) Nessa hipótese, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 7) Intimem-se, com prazo de 5 dias. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIR VARGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIPO WEIZEMANN JARDIN
OAB: 111562/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007944-19.2024.8.21.0049/RS AUTOR : JAIR VARGAS ADVOGADO(A) : EDIPO WEIZEMANN JARDIN (OAB RS111562) DESPACHO/DECISÃO 1) A prova técnica consistente na realização de perícia médica foi deferida no presente com a nomeação da perita, indicação dos quesitos do Juízo e, ainda, os honorários periciais fixados ( evento 30, DESPADEC1 ). 2) Designo o dia 18/09/2026 , às 14h30 , para a realização do exame pericial médico junto ao Foro local (2º andar, sala 208) , devendo a parte autora comparecer no dia e horário supramencionados para se submeter à perícia médica, devendo trazer consigo os exames médicos já realizados, prontuários e receituários. 2.1) Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, quanto à prova pericial designada, cabendo ao procurador da parte autora a cientificação a fim de que seu constituinte compareça em juízo para submeter-se à perícia, colaborando para o bom andamento do processo conforme o princípio da cooperação, sob pena de perda da prova. 2.2) Vincule-se a perita no feito e realize-se a sua intimação eletrônica, viabilizando o acesso prévio dos autos junto ao eproc, com prazo de 1 dia. A perita nomeada está ciente do ato. 3) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da perícia. Observem-se os quesitos formulados por este Juízo (item 4.2.4 do evento 30, DESPADEC1 ), sendo que as partes não formularam outros. 4) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias para eventuais manifestações (art. 477, § 1º, do CPC). 5) Não requeridos esclarecimentos, expeça-se alvará em favor da perita para resgate dos honorários depositados e rendimentos correspondentes. 6) Nessa hipótese, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 7) Intimem-se, com prazo de 5 dias. Diligências legais.