Detalhe do processo

5007939-33.2025.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5007939-33.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA LUCIA RABELO COSTA CPF: 029.454.886-63 RÉU: JOSE CHAGAS RABELO CPF: 151.881.916-87 SENTENÇA Trata-se de “ação de interdição com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Maria Lucia Rabelo Costa em face de José Chagas Rabelo, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é filha do requerido e que este possui demência tipo Alzheimer (CID - 10 F00), sendo dependente e incapaz para gerir os atos da vida civil. Pediu, em sede de tutela, a curatela provisória do requerido e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais. Com a inicial vieram os documentos. O Ministério Público manifestou parcialmente favorável apenas e tão somente para autorizar a autora a representar o curatelando administrativamente e judicialmente, garantindo o recebimento de seu benefício previdenciário, inclusive perante a instituição pagadora, bem como junto ao PFPB para recebimento de medicamentos nas farmácias conveniadas (ID.10515812569). Na decisão de ID.10517196716, foi deferida a curatela provisória do interditando, com a nomeação da requerente como sua Curadora. Em seguida, foi designada audiência para realização do interrogatório do requerido. Realizada audiência, o curatelando foi entrevistado pelo Juízo (ID. 10559246715) e, embora tenha sido regularmente citado, quedou-se inerte (ID.10575675848). Em seguida, foi realizada a nomeação de um Curador Especial ao incapaz, o qual apresentou contestação por negativa geral (ID.10576488024). Em ID.10579693965 foi realizada a nomeação de Perito, bem como realizada a pesquisa de eventuais escrituras de autocuratela em nome do interditando, via sistema CENSEC, na modalidade CEP. Laudo pericial apresentado em ID.10703780721. As partes informaram que não pretendem produzir outras provas (ID’s. 10707424502 e 10707424502). O Ministério Público apresentou o Parecer de ID.10708197232, manifestando-se pela procedência do pedido inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, homologo o laudo pericial de ID. 10703780721, devendo a Serventia proceder a liberação dos honorários periciais por meio do sistema AJ/TJMG. Ab initio, é importante ressaltar que desde janeiro de 2016 entrou em vigência a Lei 13.146, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que inaugura no ordenamento jurídico pátrio, novos parâmetros de tratamento para as pessoas portadoras de deficiências. Não obstante, dentre as inúmeras mudanças propostas pela novel legislação, ressalta-se a limitação do instituto da curatela, que deverá ser exercido nos limites do art. 85, do EPD: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1 A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2 A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3 No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Em conclusões semelhantes, a doutrina bem recepciona as adequações legislativas, ao considerar que “O dispositivo, na linha do resguardo da dignidade da pessoa do interdito – aspecto muito valorizado pelo EPD – permite que a restrição recaia somente quanto à prática de alguns atos.” (Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20 ed., São Paulo: Atlas, 2017. pg. 975). Nesse contexto, também o novo Código de Processo Civil possibilita expressamente a interdição parcial, ao dispor que, em sentença que decretar a interdição, o magistrado, considerando as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fixará limites para a curatela segundo o desenvolvimento psicológico do interdito. Veja: Art. 755: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1 A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2 Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3 A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A propósito, é também esta a linha seguida por recentes acórdãos proferidos em julgados do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que enfatizam a pertinência prática da limitação da curatela na vida dos interditos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LEI Nº 13.146/15 - DEFICIENTES - PLENA CAPACIDADE CIVIL - NOMEAÇÃO DE CURADOR - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA NOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Nos termos da Lei nº 13.146/15, a deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que mantêm o direito de exercê-la, em igualdade de condições com as demais. - Os deficientes poderão ser submetidos a curatela, desde que o caso efetivamente exija a proteção extraordinária, porém o curatelado somente será assistido nos atos relativos às questões patrimoniais e negociais, mantida sua capacidade e sua autonomia para todos os demais atos da vida civil. (TJMG-Apelação Cível 1.0003.14.004025-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 14/03/2017). (destacado) Com efeito, é a interdição medida extrema, no sentido de mitigar à pessoa a capacidade de fato, submetendo-a a exercício indeterminado, pela via da representação. Devido a isso, tal instituto deve ser manejado com cautela, de modo que tenha por finalidade a proteção dos interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade para gerir atos de sua própria vida, assegurando-lhes, contudo, exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei 13.146. Na hipótese dos autos, o laudo pericial de ID.10703780721 atesta que o requerido é portador de quadro demencial (CID F00), com prejuízo para gerir bens e praticar os atos da vida civil. Confira-se: “(…) o periciando é portador de quadro demencial, (CID F00) sendo uma patologia de natureza degenerativa, progressiva e que cursa com o comprometimento de múltiplas funções corticais, como memória, orientação, pensamento, capacidade de aprendizagem, linguagem e julgamento. Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, laudo médico, entrevista e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O periciando é incapaz de gerir bens de praticar atos da vida civil.”. (ID.10703780721 - destacado) Verifica-se ainda, que a requerente Maria Lucia, filha do curatelado, é a pessoa mais indicada para o exercício do encargo e possui todas as condições de arcar com as incumbências da curatela. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da autora para decretar a curatela definitiva do Sr. Jose Chagas Rabelo, nomeando-lhe como curadora a sua filha Maria Lucia Rabelo Costa, a quem competirá a administração de seus direitos patrimoniais e negociais, tais como: alienação de bens e de mera administração a seu favor e representação junto a órgãos privados e públicos, inclusive para fins previdenciários ou assistenciais. Ficam resguardados os limites descritos no art. 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Registro que, nos termos da nova legislação, não há que se falar em interdição do requerido, que passa a exercer seus direitos com qualidade de assistido, nos limites retro estabelecidos. Expeça-se o competente termo definitivo de curatela e proceda-se a publicação da sentença, consoante art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado ao Cartório de Registro Civil (art. 92, Lei nº 6.015/73). Nos termos da lei, colha-se o compromisso da autora. Caberá ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade comunicar ao registro civil das pessoas naturais do local de nascimento da Interditada, para fins de anotação da interdição em seu assento de nascimento (Lei 6.015/1973, art. 106, parágrafo único e § 1º do art. 107), se o caso. Expeça-se imediatamente a certidão de trânsito em julgado, independentemente do decurso do prazo recursal. Por conseguinte, expeçam-se o competente mandado de averbação e o edital. Somente depois de comprovado o registro da sentença de interdição é que poderá ser tomado o compromisso do Curador (Lei 6.015/1973, parágrafo único do art. 93). Dispenso a Curadora de prestar garantia por meio da especialização em hipoteca legal. Solicite-se, imediatamente, a liberação dos honorários do perito. Custas processuais pela autora, suspensa a sua exigibilidade por estar sob o pálio da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Cumpridas as determinações supra e uma vez comprovadas às três publicações do edital, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LUCIA RABELO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL ERIC SILVA VITALINO

OAB: 150461/MG

ROSILENE CRISTIANE SILVA SANTOS

OAB: 150666/MG

REBECCA SILVA MARIANO

OAB: 224679/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5007939-33.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA LUCIA RABELO COSTA CPF: 029.454.886-63 RÉU: JOSE CHAGAS RABELO CPF: 151.881.916-87 SENTENÇA Trata-se de “ação de interdição com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Maria Lucia Rabelo Costa em face de José Chagas Rabelo, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é filha do requerido e que este possui demência tipo Alzheimer (CID - 10 F00), sendo dependente e incapaz para gerir os atos da vida civil. Pediu, em sede de tutela, a curatela provisória do requerido e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais. Com a inicial vieram os documentos. O Ministério Público manifestou parcialmente favorável apenas e tão somente para autorizar a autora a representar o curatelando administrativamente e judicialmente, garantindo o recebimento de seu benefício previdenciário, inclusive perante a instituição pagadora, bem como junto ao PFPB para recebimento de medicamentos nas farmácias conveniadas (ID.10515812569). Na decisão de ID.10517196716, foi deferida a curatela provisória do interditando, com a nomeação da requerente como sua Curadora. Em seguida, foi designada audiência para realização do interrogatório do requerido. Realizada audiência, o curatelando foi entrevistado pelo Juízo (ID. 10559246715) e, embora tenha sido regularmente citado, quedou-se inerte (ID.10575675848). Em seguida, foi realizada a nomeação de um Curador Especial ao incapaz, o qual apresentou contestação por negativa geral (ID.10576488024). Em ID.10579693965 foi realizada a nomeação de Perito, bem como realizada a pesquisa de eventuais escrituras de autocuratela em nome do interditando, via sistema CENSEC, na modalidade CEP. Laudo pericial apresentado em ID.10703780721. As partes informaram que não pretendem produzir outras provas (ID’s. 10707424502 e 10707424502). O Ministério Público apresentou o Parecer de ID.10708197232, manifestando-se pela procedência do pedido inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, homologo o laudo pericial de ID. 10703780721, devendo a Serventia proceder a liberação dos honorários periciais por meio do sistema AJ/TJMG. Ab initio, é importante ressaltar que desde janeiro de 2016 entrou em vigência a Lei 13.146, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que inaugura no ordenamento jurídico pátrio, novos parâmetros de tratamento para as pessoas portadoras de deficiências. Não obstante, dentre as inúmeras mudanças propostas pela novel legislação, ressalta-se a limitação do instituto da curatela, que deverá ser exercido nos limites do art. 85, do EPD: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1 A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2 A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3 No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Em conclusões semelhantes, a doutrina bem recepciona as adequações legislativas, ao considerar que “O dispositivo, na linha do resguardo da dignidade da pessoa do interdito – aspecto muito valorizado pelo EPD – permite que a restrição recaia somente quanto à prática de alguns atos.” (Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20 ed., São Paulo: Atlas, 2017. pg. 975). Nesse contexto, também o novo Código de Processo Civil possibilita expressamente a interdição parcial, ao dispor que, em sentença que decretar a interdição, o magistrado, considerando as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fixará limites para a curatela segundo o desenvolvimento psicológico do interdito. Veja: Art. 755: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1 A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2 Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3 A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A propósito, é também esta a linha seguida por recentes acórdãos proferidos em julgados do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que enfatizam a pertinência prática da limitação da curatela na vida dos interditos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LEI Nº 13.146/15 - DEFICIENTES - PLENA CAPACIDADE CIVIL - NOMEAÇÃO DE CURADOR - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA NOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Nos termos da Lei nº 13.146/15, a deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que mantêm o direito de exercê-la, em igualdade de condições com as demais. - Os deficientes poderão ser submetidos a curatela, desde que o caso efetivamente exija a proteção extraordinária, porém o curatelado somente será assistido nos atos relativos às questões patrimoniais e negociais, mantida sua capacidade e sua autonomia para todos os demais atos da vida civil. (TJMG-Apelação Cível 1.0003.14.004025-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 14/03/2017). (destacado) Com efeito, é a interdição medida extrema, no sentido de mitigar à pessoa a capacidade de fato, submetendo-a a exercício indeterminado, pela via da representação. Devido a isso, tal instituto deve ser manejado com cautela, de modo que tenha por finalidade a proteção dos interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade para gerir atos de sua própria vida, assegurando-lhes, contudo, exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei 13.146. Na hipótese dos autos, o laudo pericial de ID.10703780721 atesta que o requerido é portador de quadro demencial (CID F00), com prejuízo para gerir bens e praticar os atos da vida civil. Confira-se: “(…) o periciando é portador de quadro demencial, (CID F00) sendo uma patologia de natureza degenerativa, progressiva e que cursa com o comprometimento de múltiplas funções corticais, como memória, orientação, pensamento, capacidade de aprendizagem, linguagem e julgamento. Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, laudo médico, entrevista e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O periciando é incapaz de gerir bens de praticar atos da vida civil.”. (ID.10703780721 - destacado) Verifica-se ainda, que a requerente Maria Lucia, filha do curatelado, é a pessoa mais indicada para o exercício do encargo e possui todas as condições de arcar com as incumbências da curatela. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da autora para decretar a curatela definitiva do Sr. Jose Chagas Rabelo, nomeando-lhe como curadora a sua filha Maria Lucia Rabelo Costa, a quem competirá a administração de seus direitos patrimoniais e negociais, tais como: alienação de bens e de mera administração a seu favor e representação junto a órgãos privados e públicos, inclusive para fins previdenciários ou assistenciais. Ficam resguardados os limites descritos no art. 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Registro que, nos termos da nova legislação, não há que se falar em interdição do requerido, que passa a exercer seus direitos com qualidade de assistido, nos limites retro estabelecidos. Expeça-se o competente termo definitivo de curatela e proceda-se a publicação da sentença, consoante art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado ao Cartório de Registro Civil (art. 92, Lei nº 6.015/73). Nos termos da lei, colha-se o compromisso da autora. Caberá ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade comunicar ao registro civil das pessoas naturais do local de nascimento da Interditada, para fins de anotação da interdição em seu assento de nascimento (Lei 6.015/1973, art. 106, parágrafo único e § 1º do art. 107), se o caso. Expeça-se imediatamente a certidão de trânsito em julgado, independentemente do decurso do prazo recursal. Por conseguinte, expeçam-se o competente mandado de averbação e o edital. Somente depois de comprovado o registro da sentença de interdição é que poderá ser tomado o compromisso do Curador (Lei 6.015/1973, parágrafo único do art. 93). Dispenso a Curadora de prestar garantia por meio da especialização em hipoteca legal. Solicite-se, imediatamente, a liberação dos honorários do perito. Custas processuais pela autora, suspensa a sua exigibilidade por estar sob o pálio da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Cumpridas as determinações supra e uma vez comprovadas às três publicações do edital, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito