Detalhe do processo

5007930-72.2017.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007930-72.2017.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : GILNEI CAVALHEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE CICLISTA EM BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO MUNICIPAL. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Novo Hamburgo contra sentença que o condenou ao pagamento de danos morais em favor de ciclista que sofreu queda em buraco existente na rua. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, reconheceu a culpa concorrente do autor pela ausência de equipamentos de proteção e rejeitou os danos materiais por falta de comprovação dos valores. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se há nexo causal entre a omissão municipal na conservação da via pública e o acidente sofrido pelo recorrido; b) se a conduta do ciclista configura culpa exclusiva ou culpa concorrente em grau superior ao reconhecido, a ponto de afastar ou reduzir substancialmente a condenação; c) se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 é adequado diante das circunstâncias do caso; d) se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados à Fazenda Pública estão corretos. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado por danos causados a particulares em razão de omissão na conservação de vias públicas é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria do risco administrativo, exigindo a demonstração do dano, da conduta omissiva e do nexo causal. 4. O nexo causal entre a irregularidade da via e o acidente foi demonstrado pelo laudo pericial, que constatou a existência do buraco na pista e concluiu que a imperfeição foi a causa da derrapagem e queda do autor. O fato de o ciclista não ter colidido diretamente com o buraco, mas sim derrapado em razão dele, não rompe o nexo causal, pois o evento danoso decorreu diretamente da irregularidade do pavimento, dever de manutenção que recai sobre o ente municipal. 5. A profundidade estimada pelo perito entre 1 e 3 cm, embora divergente da narrada na inicial, não afasta a responsabilidade, pois o laudo foi claro ao atribuir à irregularidade asfáltica a condição causal do acidente para um ciclista, evidenciando que a omissão na conservação da via representava risco real para esse tipo de usuário da pista. 6. A culpa exclusiva da vítima não ficou demonstrada. A velocidade de 50,25 km/h calculada pelo perito encontrava-se dentro do limite legal da via, de 60 km/h, de modo que não houve infração às normas de trânsito. A ausência de capacete e de ciclovia na via são circunstâncias que configuram culpa concorrente do autor, não culpa exclusiva apta a romper o nexo causal. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado para os danos morais é proporcional às circunstâncias do caso, considerando as lesões sofridas e, sobretudo, a culpa concorrente do ciclista, que trafegava à noite, em via de intenso tráfego, sem ciclovia e sem equipamentos de proteção, a velocidade de 50,25 km/h. O grau de contribuição do próprio autor para o resultado danoso justifica redução mais expressiva da indenização em relação ao valor fixado na sentença. O montante não gera enriquecimento sem causa e cumpre as funções compensatória e pedagógica da indenização. 8. Quanto aos encargos moratórios, assiste razão ao Município recorrente no ponto específico dos juros e da correção monetária. Para as condenações da Fazenda Pública, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ou seja, de 28/06/2017 a 08/12/2021), os juros de mora incidem pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária incide pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que já abrange correção e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A sentença aplicou o IPCA-E e, simultaneamente, juros de 0,5% ao mês, o que não observa integralmente o regramento legal para o período anterior à EC nº 113/2021, sendo necessária a adequação dos encargos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e para adequar os encargos moratórios: no período de 28/06/2017 a 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC. Mantida a rejeição dos danos materiais. Tese de Julgamento : "A omissão do Município na conservação de via pública que apresenta irregularidade no pavimento capaz de provocar a queda de ciclista configura falha no serviço público e enseja responsabilidade civil objetiva do ente municipal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo a redução proporcional da indenização quando configurada culpa concorrente da vítima, cujo grau de contribuição para o resultado deve ser considerado na fixação do valor." _______________________ Referências: Constituição Federal, art. 37, § 6º. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Código Civil, arts. 186, 927, 944 e 945. Lei nº 9.099/95, art. 55. Lei nº 12.153/09, art. 27. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILNEI CAVALHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP

OAB: 80249/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007930-72.2017.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : GILNEI CAVALHEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE CICLISTA EM BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO MUNICIPAL. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Novo Hamburgo contra sentença que o condenou ao pagamento de danos morais em favor de ciclista que sofreu queda em buraco existente na rua. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, reconheceu a culpa concorrente do autor pela ausência de equipamentos de proteção e rejeitou os danos materiais por falta de comprovação dos valores. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se há nexo causal entre a omissão municipal na conservação da via pública e o acidente sofrido pelo recorrido; b) se a conduta do ciclista configura culpa exclusiva ou culpa concorrente em grau superior ao reconhecido, a ponto de afastar ou reduzir substancialmente a condenação; c) se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 é adequado diante das circunstâncias do caso; d) se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados à Fazenda Pública estão corretos. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado por danos causados a particulares em razão de omissão na conservação de vias públicas é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria do risco administrativo, exigindo a demonstração do dano, da conduta omissiva e do nexo causal. 4. O nexo causal entre a irregularidade da via e o acidente foi demonstrado pelo laudo pericial, que constatou a existência do buraco na pista e concluiu que a imperfeição foi a causa da derrapagem e queda do autor. O fato de o ciclista não ter colidido diretamente com o buraco, mas sim derrapado em razão dele, não rompe o nexo causal, pois o evento danoso decorreu diretamente da irregularidade do pavimento, dever de manutenção que recai sobre o ente municipal. 5. A profundidade estimada pelo perito entre 1 e 3 cm, embora divergente da narrada na inicial, não afasta a responsabilidade, pois o laudo foi claro ao atribuir à irregularidade asfáltica a condição causal do acidente para um ciclista, evidenciando que a omissão na conservação da via representava risco real para esse tipo de usuário da pista. 6. A culpa exclusiva da vítima não ficou demonstrada. A velocidade de 50,25 km/h calculada pelo perito encontrava-se dentro do limite legal da via, de 60 km/h, de modo que não houve infração às normas de trânsito. A ausência de capacete e de ciclovia na via são circunstâncias que configuram culpa concorrente do autor, não culpa exclusiva apta a romper o nexo causal. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado para os danos morais é proporcional às circunstâncias do caso, considerando as lesões sofridas e, sobretudo, a culpa concorrente do ciclista, que trafegava à noite, em via de intenso tráfego, sem ciclovia e sem equipamentos de proteção, a velocidade de 50,25 km/h. O grau de contribuição do próprio autor para o resultado danoso justifica redução mais expressiva da indenização em relação ao valor fixado na sentença. O montante não gera enriquecimento sem causa e cumpre as funções compensatória e pedagógica da indenização. 8. Quanto aos encargos moratórios, assiste razão ao Município recorrente no ponto específico dos juros e da correção monetária. Para as condenações da Fazenda Pública, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ou seja, de 28/06/2017 a 08/12/2021), os juros de mora incidem pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária incide pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que já abrange correção e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A sentença aplicou o IPCA-E e, simultaneamente, juros de 0,5% ao mês, o que não observa integralmente o regramento legal para o período anterior à EC nº 113/2021, sendo necessária a adequação dos encargos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e para adequar os encargos moratórios: no período de 28/06/2017 a 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC. Mantida a rejeição dos danos materiais. Tese de Julgamento : "A omissão do Município na conservação de via pública que apresenta irregularidade no pavimento capaz de provocar a queda de ciclista configura falha no serviço público e enseja responsabilidade civil objetiva do ente municipal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo a redução proporcional da indenização quando configurada culpa concorrente da vítima, cujo grau de contribuição para o resultado deve ser considerado na fixação do valor." _______________________ Referências: Constituição Federal, art. 37, § 6º. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Código Civil, arts. 186, 927, 944 e 945. Lei nº 9.099/95, art. 55. Lei nº 12.153/09, art. 27. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.