5007929-26.2021.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007929-26.2021.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: AMILTON ANTONIO DIOGO, JESSICA MARIA MONTE CELESTINO ADVOGADO do(a) REU: KARINA APOLINARIA LOPES - SP347194 ADVOGADO do(a) REU: ALVARO DA SILVA PEREIRA BASTOS - SP433947 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de JESSICA MARIA MONTE CELESTINO e AMILTON ANTONIO DIOGO, dando-os como incursos na prática dos crimes descritos nos artigos 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, e no artigo 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal (ID 331837569). Narra a denúncia (ID 331837569, pp. 1/4), em síntese, que, em 16/11/2021, em agência da Caixa Econômica Federal no Parque do Carmo, localizada na cidade de São Paulo/SP, os corréus tentaram obter vantagem ilícita em prejuízo da empresa pública mediante fraude, ao tentarem atualizar o cadastro do aplicativo “CAIXA Tem” utilizando documento público falso. Discorre o Parquet, ainda, que, durante a abordagem, JESSICA apresentou-se como “Rosita Hinds Lee” e AMILTON como “Guilherme Pedro da Silva”. Em seguida, foram apreendidos em posse dos acusados diversos documentos públicos falsificados (protocolos de imigração, CPFs, RG, CTPS e RNE) em nomes de terceiros, a maioria com fotografias dos acusados. Eles teriam admitido que os documentos seriam utilizados para atualizar cadastros de terceiros e, posteriormente, cadastrar senhas e verificar a existência de benefícios e valores para realização de saques indevidos. Em cota (ID 331837569, p. 5/6), o Ministério Público Federal informou ter deixado de oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) pois, “em que pese a ausência de antecedentes criminais para ambos, observa-se que em poder deles foi encontrada grande quantidade de documentos falsos que seriam utilizados para tentar obter benefícios indevidos pagos pela Caixa Econômica Federal, de acordo com as próprias alegações dos acusados”. E, ainda, aduziu o MPF que “como se tal não bastasse, a análise dos aparelhos celulares de ambos revelou outra imensa quantidade de comprovantes de inscrição em CPF em nomes de pessoas diversas e também de protocolos de imigração (pedidos de permanência definitiva) no qual constam nomes de outras pessoas, mas com as fotos dos dois aqui denunciados.” Este Juízo recebeu a denúncia no dia 06/08/2024 (ID 333658630). AMILTON foi devidamente citado no dia 22/10/2024 (ID 343774072). Em sede de resposta à acusação, a i. Defesa de AMILTON reservou-se ao direito de alegar nulidades e questões de mérito oportunamente (ID 348808609). JESSICA foi devidamente citada no dia 04/06/2025 (ID 367451774). Em sede de resposta à acusação, a i. Defesa da acusada pugnou pela rejeição da denúncia (ID 370529309). Este Juízo ratificou o recebimento da denúncia no dia 15/10/2025 (ID 434637342). No dia 25/03/2026, deu-se início à audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Donizete Pereira dos Santos e Isaías de Araújo Andrade e realizados os interrogatórios de AMILTON e JESSICA (ID 569424678). Em seus memoriais, o MPF pugnou pela condenação dos acusados nas penas dos artigos 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, e no artigo 304, c/c artigo 297, todos do Código Penal, sob o argumento de que a materialidade e a autoria dos réus estaria comprovada nos autos (ID 571072252). Em seus memoriais, a i. Defesa de JESSICA pugnou, na hipótese de condenação, pela fixação da pena corporal no mínimo legal, substituída por restritivas de direitos (ID 577140025). Em seus memoriais, a i. Defesa de AMILTON pugna pela sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, o afastamento da imputação do artigo 304 do Código Penal, o reconhecimento de que a conduta permaneceu na esfera dos atos preparatórios impuníveis e, na hipótese de condenação, o reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição da tentativa, a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto (ID 584130523). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Diante da ausência de preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. I – DO MÉRITO I.A – Do crime de estelionato tentado Em um primeiro momento, registro que há, nos autos, prova da materialidade delitiva em relação ao crime de estelionato majorado na sua forma tentada (art. 171, § 3º, do CP c/c artigo 14, II, do CP), conforme se extrai, notadamente, do(a): (i) Auto de Prisão em Flagrante (ID 160097792); (ii) Auto de Exibição e Apreensão (ID 160097792, pp. 17/18); (iii) Termo de Declarações de Manoel Ribeiro da Silva, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) responsável por atender JESSICA (ID 160097792, p. 21); (iv) oitiva das testemunhas comuns Donizete Pereira dos Santos e Isaías de Araújo Andrade (ID 564870861), (v) Laudo n° 1641/2023 – SETEC/SR/PF/SP (ID 296092402) e (vi) Laudo n° 1449/2024 – SETEC/SR/PF/SP (ID 330318950, pp. 20/35). Ao seu passo, com fulcro, especialmente, nos mesmos documentos que demonstram a materialidade do delito, resta comprovada, também, a autoria de JESSICA. Conforme se extrai dos elementos coligidos, no dia 16/11/2021, JESSICA ingressou em agência da CEF portando documento falso emitido em nome de Rosita Hinds Lee. Na ocasião, foi atendida pelo funcionário Manoel Ribeiro da Silva e, valendo-se do documento falsificado, apresentou-se como se fosse a verdadeira titular da identificação, com o propósito de atualizar o cadastro vinculado ao aplicativo “Caixa Tem”. A conduta não se limitou a uma intenção abstrata ou a atos meramente preparatórios. Ao comparecer à agência, apresentar documento falso e assumir a identidade de terceira pessoa perante funcionário da instituição financeira, JESSICA iniciou a execução do meio fraudulento escolhido para induzir a Caixa Econômica Federal em erro e viabilizar o acesso indevido a cadastro e eventual disponibilidade de valores pertencentes a outrem, no caso, Rosita. Tratou-se, portanto, de atuação concreta e orientada à obtenção de vantagem patrimonial indevida. A apresentação de documento falso em nome de Rosita e a afirmação da identidade alheia perante o funcionário Manoel constituíram, assim, o ardil empregado para conferir aparência de legitimidade à solicitação apresentada pela acusada. Por sua vez, para o reconhecimento da tentativa, basta que o agente tenha ultrapassado a fase de cogitação e preparação, iniciando atos executórios inequívocos, e que a consumação não tenha ocorrido por circunstâncias alheias à sua vontade. É precisamente esse o caso dos autos. A circunstância de a instituição financeira ter detectado a irregularidade e impedido o prosseguimento da operação não descaracteriza a materialidade do estelionato tentado. Ao contrário, revela que a não obtenção da vantagem decorreu de fator externo à vontade da agente, depois de iniciada a execução do plano fraudulento. Dessa forma, a prova reunida demonstra a materialidade do estelionato em sua forma tentada e a autoria de JESSICA, tendo em vista que a acusada empregou meio fraudulento dirigido contra a CEF, iniciou atos executórios mediante falsa identificação e apresentação de documento falso, mas não alcançou a vantagem pretendida por circunstâncias independentes de sua vontade. Reconhecida a configuração do estelionato tentado, o uso do documento falso, nesta conduta específica, não deve subsistir como delito autônomo. Na situação narrada, o documento apresentado por JESSICA em nome de Rosita constituiu exclusivamente o instrumento fraudulento empregado para induzir a Caixa Econômica Federal em erro e viabilizar a pretendida atualização cadastral no aplicativo “Caixa Tem”. Não há indicação de que o documento tenha sido utilizado para finalidade distinta, em contexto autônomo ou com potencialidade lesiva independente. No caso concreto, a apresentação do documento falso, a falsa identificação como Rosita e o pedido de atualização cadastral perante a CEF integram uma única cadeia de atos, orientada por um mesmo desígnio e dirigida a um único resultado patrimonial. O uso do documento falso, portanto, não ultrapassou a função de meio executivo do estelionato majorado tentado. Vale distinguir tal documento do RG, por exemplo, que é um documento que mantém um alto potencial de utilização maliciosa, podendo ser utilizado para as mais diversas atividades ilícitas, como a abertura de contas bancárias, a obtenção de empréstimos e contratos fraudulentos, entre outros tantos. Sendo assim, CONDENO JESSICA MARIA MONTE CELESTINO pela prática do crime de estelionato majorado em sua forma tentada (art. 171, § 3° c/c art. 14, II, ambos do CP), em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, que deverá se submeter às penas individualizadas adiante. Por outro lado, não há prova segura de que AMILTON tenha concorrido para o delito. A responsabilidade penal é individual e exige demonstração concreta de que o acusado realizou, aderiu ou contribuiu dolosamente para a execução do crime, não sendo suficiente para tanto a sua vinculação pessoal com JESSICA. No caso, ficou comprovado que AMILTON não ingressou na agência da Caixa Econômica Federal e não acompanhava JESSICA no momento em que ela se apresentou como Rosita perante o funcionário Manoel, na tentativa de atualizar o cadastro vinculado ao aplicativo “Caixa Tem”. Os atos executórios foram praticados exclusivamente por JESSICA. A ausência de AMILTON no local da execução não conduz, por si só, à sua absolvição, mas assume especial relevância porque não foi acompanhada de prova autônoma de sua contribuição causal ou de adesão subjetiva ao plano fraudulento. Não se identificou, nos elementos disponíveis, qualquer conduta concreta pela qual o acusado tenha induzido ou mantido funcionário da CEF em erro, apresentado documento, fornecido informações à agência ou participado direta ou indiretamente da tentativa de estelionato. O estelionato exige conduta dolosa, emprego de artifício, ardil ou outro meio fraudulento, finalidade de obtenção de vantagem ilícita e induzimento ou manutenção de terceiro em erro. A prova desses elementos em relação a JESSICA não permite transferir automaticamente a imputação a AMILTON. Para que houvesse concurso de pessoas, seria indispensável demonstrar, de forma individualizada, que ele concorreu consciente e voluntariamente para a prática do delito. A distinção entre a situação de JESSICA e a de AMILTON é, portanto, essencial. Não se pode substituir a prova de autoria por presunções decorrentes de eventual relação entre os envolvidos, de conhecimento prévio dos fatos ou de circunstâncias externas que não demonstrem contribuição efetiva para o crime. A condenação exige certeza quanto à concorrência do acusado para a infração e a dúvida sobre sua adesão subjetiva deve ser resolvida em seu favor. Diante desse quadro, não restou comprovado, para além da dúvida razoável, que AMILTON tenha concorrido dolosamente para o estelionato majorado tentado praticado por JESSICA. Sendo assim, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, ABSOLVO AMILTON ANTONIO DIOGO da imputação do crime do artigo 171, § 3º c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. I.B – Dos crimes de falsificação de documento público e de uso de documento falso Inicialmente, impende-se destacar, conforme entendimento do c. STJ, que o crime de uso de documento materialmente falso é crime de natureza formal, consumando-se com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros (AgRg no REsp n° 2.196.872-RO, 5ª Turma do c. STJ, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJ: 3/9/2025). Nessa perspectiva, com fulcro na narrativa apresentada na denúncia e nas provas dos autos, observo que o único documento falso utilizado ou apresentado foi o em nome de Rosita Hinds Lee, por JESSICA, no momento em que se dirigiu ao funcionário Manoel e tentou atualizar o cadastro de Rosita no aplicativo "Caixa Tem". Por sua vez, conforme anteriormente discorrido nesta sentença, tal conduta foi absorvida pelo crime de estelionato tentado. Merece ser ressaltado, também, que JESSICA e AMILTON, ao se apresentarem aos policiais, respectivamente, como Rosita e Guilherme, assim o fizeram sem mostrar qualquer documento, conforme demonstrado pela oitiva de Donizete Pereira dos Santos (ID 570908153): "Donizete: Fizemos a abordagem, questionamos eles, o rapaz se apresentou como Guilherme e a moça se apresentou pra gente como Rosita. Quando nós pedimos os documentos para comprovar, eles desconversaram. Falaram que tinham perdido, que não tinha, enfim. Aí fizemos a revista no... com o... então, é... qualificado Amilton, na época se passando por Guilherme, foi achado alguns documentos com ele, né? Eu não me lembro quais são, mas sei que tinha alguns documentos em nome de pessoas diferentes, porém ostentando a fotografia dele e da Rosita, que agora Jéssica, também na bolsa dela tinha vários documentos em nome de outras pessoas e todas com a fotografia dela. Diante disso, nós conduzimos o casal para... para... a delegacia e após foi identificados, né, como sendo o Amilton e a... e a Jéssica. Rosita sendo Jéssica." Sendo assim, a despeito do aduzido pelo i. Parquet, não entrevejo a materialidade do crime de uso de documento falso na hipótese em tela. Por outro lado, anoto que o artigo 297 do Código Penal prevê a criminalização do autor da falsificação de um documento público. Ao seu passo, o artigo 29 do Código Penal possibilita a aplicação da pena ao agente que concorre para o crime, na medida de sua culpabilidade. Nessa toada, entendo que a autoria do crime de falsificação de documento público resta comprovada, também, no caso em que o indivíduo, apesar de não realizar a falsificação diretamente, contribui ativamente para a confecção do documento, sabendo da falsidade e tendo o dolo de criar documento falso apto a produzir efeitos jurídicos. É nesse sentido a jurisprudência do e. TRF3: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART . 297 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Fornecer fotografia para a falsificação de documento público caracteriza participação no delito previsto no art. 297 do Código Penal, pois não é imprescindível que o próprio agente falsifique o suporte material do documento para a determinação de autoria delitiva, sendo suficiente que tenha, de qualquer modo, concorrido para a prática do delito (CP, art. 29). Precedentes. 2. O acusado igualmente concorreu para a prática da falsificação da suposta 'identidade funcional' de Delegado Ambiental, que contém o Brasão de Armas da República Federativa do Brasil, ao fornecer sua fotografia e dados pessoais para a confecção do documento, o que se amolda ao tipo penal descrito no art. 296, § 1º, III, do Código Penal . 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Dosimetria das penas. Penas-base fixadas no mínimo legal para ambos os crimes. Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. Concurso formal entre as duas imputações quanto ao crime do art . 297 do Código Penal e concurso material entre esse crime e o do art. 296, § 1º, III, do Código Penal. 5. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos . 6. Apelação provida." (ApCrim n° 0002694-76.2015.4.03.6181, TRF-3, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Nino Oliveira Toldo, DJ: 30/04/2022, Publicação: 06/05/2022) (grifos meus) Considerando o acima exposto, passo à análise dos documentos apreendidos em poder de cada um dos acusados. I.B.1 – Dos documentos apreendidos em posse de JESSICA Percebe-se que foram apreendidos, com JESSICA, os seguintes documentos (ID 160097792, pp. 17/18), os quais foram objeto de perícia (ID 296092402, pp. 9/34), concluindo-se, a respeito deles: (i) 1 CTPS em nome de Manuela Alves da Silva - N° 017814, Série 781R* (o asterisco refere-se ao último dígito da numeração de série informada, que se apresenta como lançamento manuscrito, podendo ser um “T” ou um “J”), data de emissão 28/04/2018, com a foto de JESSICA; (i.1) 01 (um) fragmento de supostas páginas oriundas de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), exibindo impressos alusivos ao “Ministério do Trabalho e Emprego | República Federativa do Brasil”, provida de fotografia 3x4 (vide figura 04); (i.2) Resultado do laudo pericial: não conclusivo/impossibilidade de verificar a autenticidade diante da ausência de elementos de segurança (ID 296092402, pp. 20/21 e 32/33); (ii) 03 (três) fragmentos de papel com características de protocolos de pedido de “Permanência Definitiva", 2 com a foto de JESSICA, em nomes de Rosita Hinds Lee e Jandira de Azevedo Pereira da Silva, e 1 sem foto, em nome de Joana Mendes da Silva; (ii.1) Resultado do laudo pericial: conclusivo pela falsidade (ID 296092402, pp. 21/22 e 32/33); (iii) 04 (quatro) documentos intitulados “Comprovante de Inscrição CPF | Receita Federal | Ministério da Fazenda”, nos nomes de Jandira de Azevedo Pereira da Silva, Joana Mendes da Silva, Rosita Hinds Lee e Jessica Maria Monte Celestino; (iii.1) Resultado do laudo pericial: não se aplica (ID 296092402, pp. 22/23 e 32/33); (iv) 01 (uma) suposta Carteira de Identidade (C.I.) brasileira em nome de Manuela Alves da Silva, Registro Geral n° 25.438.052-0, exibindo impressos alusivos ao “DETRAN – Diretoria de Identificação Civil | Secretaria de Estado da Casa Civil | Estado do Rio de Janeiro”, data de expedição 06/02/2017, com a foto de JESSICA; (iv.1) Resultado do laudo pericial: conclusivo pela falsidade (ID 296092402, p. 28 e 32/33); (v) 01 (um) suposto Cartão C6BANK, bandeira MasterCard, n° 5114 7706 1053 1063, em nome de JESSICA MARIA, validade 07/26; (v.1) Resultado do laudo pericial: inconclusivo, porém com aparência de autêntico (ID 296092402, pp. 23/24 e 32/33); (vi) 01 (um) suposto Passaporte da República Federativa do Brasil (MERCOSUL), número GB944694, da Casa da Moeda do Brasil, dotado de dispositivo eletrônico (chip), capa azul escura, composto por 32 (trinta e duas) páginas numeradas, expedição aos 06/10/2020 pela autoridade SR/PF/PE com validade até 05/10/2030 em nome de JESSICA MARIA MONTE CELESTINO, nascida em 13/04/1992 e natural de Recife/PE; (vi.1) Resultado do laudo pericial: conclusivo pela autenticidade (ID 296092402, pp. 25/26 e 32/33); (vii) 1 (uma) fotografia 3x4, com a imagem de JESSICA; (vii.1) Resultado do laudo pericial: não se aplica (ID 296092402, pp. 32/33). Seguindo essa linha de raciocínio, observo, em um primeiro momento, que o passaporte da República Federativa do Brasil, número GB944694, em nome de JESSICA, é verdadeiro. Por sua vez, os documentos intitulados “Comprovante de Inscrição CPF | Receita Federal | Ministério da Fazenda” não podem ser considerados falsificados, uma vez que os CPF's de fato existem e estão regularmente cadastrados, bem como se tratam de documentos obtidos com certa facilidade pelo endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil, assim como não apresentam capacidade lesiva relevante isoladamente. Ao seu passo, entendo que o fragmento de supostas páginas oriundas de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não constitui um documento em si, assim como observo que não possui qualquer dado nele inserido, motivo pelo qual o desconsidero para fins penais. Em relação à fotografia 3x4 com a imagem de JESSICA, trata-se de documento verdadeiro que, por si só, não é ilícito, motivo pelo qual a desconsidero para fins penais. Sob essa ótica, verifica-se, ainda, que o cartão C6BANK, bandeira MasterCard, n° 5114 7706 1053 1063, em nome de JESSICA MARIA, validade 07/26, tem aparência de verdadeiro e consta o nome da acusada, motivo pelo qual não pode ser considerado como falso para fins penais, em especial diante da inconclusão exarada no laudo pericial. Por outro lado, da análise do Laudo n° 1641/2023 - SETEC/SR/PF/SP, conclui-se que a Carteira de Identidade brasileira em nome de Manuela Alves da Silva, porém com a foto de JESSICA, se trata de documento público falsificado. Em igual sentido, os 03 (três) fragmentos de papel com características de protocolos de pedido de “Permanência Definitiva", 2 com a foto de JESSICA, em nomes de Rosita Hinds Lee e Jandira de Azevedo Pereira da Silva, e 1 sem foto, em nome de Joana Mendes da Silva, tratam-se, também, de documentos públicos falsificados. Desta forma, até aqui, entrevejo a materialidade do crime de falsificação de documento público por 4 (quatro) vezes. Entretanto, considerando que a falsidade do documento de protocolo de pedido de “Permanência Definitiva" em nome de Rosita Hinds Lee se exauriu na tentativa de estelionato majorado, absorvendo-a, entendo, em verdade, até aqui, pela materialidade, por 3 (três) vezes, do crime de falsificação de documento público. Por fim, apesar de o Laudo n° 1641/2023 - SETEC/SR/PF/SP não ter sido conclusivo a respeito da autenticidade da CTPS em nome de Manuela Alves da Silva, porém com a foto de JESSICA, diante da ausência de elementos de segurança no documento, é possível se concluir, também, em relação a ela, pela configuração da materialidade de mais um delito de falsificação de documento público. Isso acontece porque, a despeito de não ser possível conferir se o documento é formalmente autêntico, entendo que a conduta se enquadra no artigo 297 do Código Penal uma vez que, caso não seja, se amoldaria à primeira parte do dispositivo (“falsificar, no todo ou em parte, documento público”) e, caso seja, se amoldaria à segunda parte do dispositivo (“alterar documento público verdadeiro”). Desta forma, sendo o artigo 297 do Código Penal um tipo misto alternativo, resta configurada a materialidade do delito, também, quanto à CTPS. Sendo assim, com base no acima exposto, em relação aos documentos apreendidos em posse de JESSICA, entendo pela demonstração da materialidade do delito de falsificação de documento público por 4 (quatro) vezes. Passo, agora, à análise da autoria. A prova produzida autoriza concluir que JESSICA não era mera possuidora ocasional ou desavisada dos documentos apreendidos. Ao contrário, os documentos foram encontrados diretamente em seu poder, reunidos em conjunto expressivo e com características convergentes, quais sejam: apresentavam nomes de terceiros, a maioria continha a fotografia da acusada e estavam relacionados à finalidade comum de permitir sua identificação perante órgãos e instituições como pessoa diversa daquela que efetivamente é. A posse, isoladamente considerada, de documento com nome alheio e foto própria, já bastaria para demonstrar a autoria ou a participação no crime de falso. Todavia, não é esse o único elemento probatório existente nos autos. A apreensão dos documentos deve ser examinada conjuntamente com o conteúdo extraído do aparelho celular da acusada, consubstanciado no Laudo n° 1449/2024 - SETEC/SR/PF/SP (ID 330318950, pp. 20/35), especialmente as mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp com o contato identificado como “Vicente” (+5511986810161), bem como com a própria natureza, quantidade e padronização dos documentos encontrados. Em relação à carteira de identidade brasileira em nome de Manuela Alves da Silva, porém com a foto de JESSICA, impende-se ressaltar, ainda, que em seu Termo de Interrogatório a acusada disse "que comprou a carteira de identidade, no valor de R$ 350,00 no Bras" (ID 160097792, p. 8). O laudo pericial realizado no aparelho celular revelou que JESSICA mantinha comunicação relacionada à obtenção e à confecção de documentos falsos, contribuindo ativamente para a sua produção. As mensagens também evidenciam que a acusada tinha conhecimento da falsidade e atuava com a finalidade de criar documentos falsos aptos a produzir efeitos jurídicos perante terceiros, notadamente para viabilizar a prática de ilícitos patrimoniais. Não se trata, portanto, de simples contato fortuito com pessoa desconhecida. O contexto das comunicações, associado à apreensão de documentos falsos em poder da acusada, demonstra a existência de vínculo subjetivo e de atuação consciente na cadeia de produção documental. É certo que não ficou demonstrado, por prova direta, que JESSICA tenha participado da confecção individual de cada um dos quatro documentos públicos falsos apreendidos em sua posse. Essa circunstância, contudo, diante do robusto conjunto probatório, não impede o reconhecimento de sua autoria. No caso em tela, a inferência não decorre de um único indício. Resulta da convergência de circunstâncias independentes, consubstanciadas na (i) posse direta de múltiplos documentos falsos, (ii) repetição de fotografias, (iii) correspondência entre os documentos apreendidos e a finalidade de assumir identidades diversas, (iv) mensagens mantidas com “Vicente”, (v) contribuição da acusada para a confecção documental, os quais possuem foto 3x4 pessoal de JESSICA e (vi) conhecimento da falsidade e o propósito de utilizar os documentos em empreitadas ilícitas. Esses elementos, considerados em conjunto, afastam a hipótese de que JESSICA tenha simplesmente recebido documentos prontos sem conhecer sua origem ou finalidade. O dolo também está comprovado. A finalidade ilícita não constitui figura estranha ao contexto, ao passo em que os documentos foram confeccionados e mantidos para viabilizar a assunção de identidades diversas e a obtenção fraudulenta de benefícios ou valores vinculados a terceiros. A conclusão, portanto, não se apoia em conjectura isolada, mas em prova circunstancial múltipla, coerente e corroborada por elementos materiais. A soma desses dados permite afirmar, com o grau de certeza exigido para uma condenação, que JESSICA aderiu conscientemente à falsificação dos documentos públicos apreendidos e concorreu para sua confecção, ainda que não tenha executado pessoalmente a alteração ou impressão de cada um deles. Reconheço, assim, a autoria de JESSICA quanto aos quatro crimes de falsificação de documento público anteriormente individualizados. Por sua vez, considerando que cada documento público falsificado representa uma conduta diferente do artigo 297 do Código Penal, é necessário, ainda, nos termos do artigo 71 do Código Penal, reconhecer a continuidade delitiva no presente caso, uma vez que os elementos constantes nos autos possibilitam concluir que os documentos foram falsificados em um curto intervalo de tempo, dentro do mesmo contexto e tendo os crimes sido cometidos através da mesma maneira de execução, com os subsequentes sendo continuação do primeiro. Sendo assim, CONDENO JESSICA MARIA MONTE CELESTINO pela prática do crime de falsificação de documento público, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (artigo 297 c/c artigo 71, ambos do CP), em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, que deverá se submeter às penas individualizadas adiante. I.B.2 – Dos documentos apreendidos em posse de AMILTON Foram apreendidos, com AMILTON, os seguintes documentos (ID 160097792, pp. 17/18), os quais foram objeto de perícia (ID 296092402, pp. 9/34), concluindo-se, a respeito deles: (i) 02 (dois) fragmentos de papel com características de protocolos de pedido de “Permanência Definitiva", ambos com a foto de AMILTON, em nomes de Ademir Aparecido da Rosa e Moises Costa Jose Baptista; (i.1) Resultado do laudo pericial: conclusivo pela falsidade (ID 296092402, pp. 21/22 e 32/33); (ii) 03 (três) documentos intitulados “Comprovante de Inscrição CPF | Receita Federal | Ministério da Fazenda”, nos nomes de Ademir Aparecido da Rosa, Moises Costa Jose Baptista e Guilherme Pedro da Silva; (ii.1) Resultado do laudo pericial: não se aplica (ID 296092402, pp. 22/23 e 32/33); (iii) 01 (um) suposto Cartão NEON, bandeira VISA, final 3125, em nome de AMILTON A DIOGO, validade 04/26; (iii.1) Resultado do laudo pericial: inconclusivo, porém com aparência de autêntico (ID 296092402, pp. 23/24 e 32/33); (iv) 01 (uma) suposta “Cédula de Identidade de Estrangeiro” da República Federativa do Brasil, exibindo, dentre outras, as informações declaradas “Nome: GUILHERME PEDRO DA SILVA | RNE E655120-A | PERMANENTE | data de expedição: 04/05/2018”; (iv.1) Resultado do laudo pericial: conclusivo pela falsidade (ID 296092402, p. 27 e 32/33); (v) 1 (uma) fotografia 3x4, com a imagem de AMILTON; (v.1) Resultado do laudo pericial: não se aplica (ID 296092402, pp. 32/33). Inicialmente, anoto que os documentos intitulados “Comprovante de Inscrição CPF | Receita Federal | Ministério da Fazenda” não podem ser considerados falsificados, uma vez que os CPF's de fato existem e estão regularmente cadastrados, bem como se tratam de documentos obtidos com certa facilidade pelo endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil, assim como não apresentam capacidade lesiva relevante isoladamente. Em relação à fotografia 3x4 com a imagem de AMILTON, trata-se de documento verdadeiro que, por si só, não é ilícito, motivo pelo qual a desconsidero para fins penais. Sob essa ótica, verifica-se, ainda, que o cartão NEON, bandeira VISA, final 3125, em nome de AMILTON A DIOGO, validade 04/26, tem aparência de verdadeiro e consta o nome do acusado, motivo pelo qual não pode ser considerado como falso para fins penais, em especial diante da inconclusão exarada no laudo pericial. Por outro lado, da análise do Laudo n° 1641/2023 - SETEC/SR/PF/SP, conclui-se que a “Cédula de Identidade de Estrangeiro” da República Federativa do Brasil em nome de Guilherme Pedro da Silva, porém com a foto de AMILTON, se trata de documento público falsificado. Em igual sentido, os 02 (dois) fragmentos de papel com características de protocolos de pedido de “Permanência Definitiva", ambos com a foto de AMILTON, em nomes de Ademir Aparecido da Rosa e Moises Costa Jose Baptista, tratam-se, também, de documentos públicos falsificados. Sendo assim, com base no acima exposto, em relação aos documentos apreendidos em posse de AMILTON, entendo pela demonstração da materialidade do delito de falsificação de documento público por 3 (três) vezes. Passo, agora, à análise da autoria. Assim como em relação a JESSICA, a prova produzida autoriza concluir que AMILTON não era mero possuidor ocasional ou desavisado dos documentos apreendidos. Ao contrário, os documentos foram encontrados diretamente em seu poder, reunidos em conjunto expressivo e com características convergentes, quais sejam: apresentavam nomes de terceiros, continham a fotografia do acusado e estavam relacionados à finalidade comum de permitir sua identificação perante órgãos e instituições como pessoa diversa daquela que efetivamente é. A posse, isoladamente considerada, de documento com nome alheio e foto própria, já bastaria para demonstrar a autoria ou a participação no crime de falso. Todavia, não é esse o único elemento probatório existente nos autos. A apreensão dos documentos deve ser examinada conjuntamente com o conteúdo extraído do aparelho celular do acusado, consubstanciado no Laudo n° 1448/2024 - SETEC/SR/PF/SP (ID 330318950, pp. 1/19), especialmente as mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp com o contato identificado como “Vicent” (+5511986810161), bem como com a própria natureza, quantidade e padronização dos documentos encontrados. O laudo pericial realizado no aparelho celular revelou que AMILTON mantinha comunicação relacionada à obtenção e à confecção de documentos falsos, contribuindo ativamente para a sua produção. As mensagens também evidenciam que o acusado tinha conhecimento da falsidade e atuava com a finalidade de criar documentos falsos aptos a produzir efeitos jurídicos perante terceiros, notadamente para viabilizar a prática de ilícitos patrimoniais. Não se trata, portanto, de simples contato fortuito com pessoa desconhecida. O contexto das comunicações, associado à apreensão de documentos falsos em poder do acusado, demonstra a existência de vínculo subjetivo e de atuação consciente na cadeia de produção documental. É certo que não ficou demonstrado, por prova direta, que AMILTON tenha participado da confecção individual de cada um dos três documentos públicos falsos apreendidos em sua posse. Essa circunstância, contudo, diante do robusto conjunto probatório, não impede o reconhecimento de sua autoria, sendo possível concluir, com a certeza que exige o Direito Penal, que ele assim o fez. No caso em tela, a inferência não decorre de um único indício. Resulta da convergência de circunstâncias independentes, consubstanciadas na (i) posse direta de múltiplos documentos falsos, (ii) repetição de fotografias, (iii) correspondência entre os documentos apreendidos e a finalidade de assumir identidades diversas, (iv) mensagens mantidas com “Vicent”, (v) contribuição do acusado para a confecção documental, os quais possuem foto 3x4 pessoal de AMILTON e (vi) conhecimento da falsidade e o propósito de utilizar os documentos em empreitadas ilícitas. Esses elementos, considerados em conjunto, afastam a hipótese de que AMILTON tenha simplesmente recebido documentos prontos sem conhecer sua origem ou finalidade. O dolo também está comprovado. A finalidade ilícita não constitui figura estranha ao contexto, ao passo em que os documentos foram confeccionados e mantidos para viabilizar a assunção de identidades diversas e a obtenção fraudulenta de benefícios ou valores vinculados a terceiros. A conclusão, portanto, não se apoia em conjectura isolada, mas em prova circunstancial múltipla, coerente e corroborada por elementos materiais. A soma desses dados permite afirmar, com o grau de certeza exigido para uma condenação, que AMILTON aderiu conscientemente à falsificação dos documentos públicos apreendidos e concorreu para sua confecção, ainda que não tenha executado pessoalmente a alteração ou impressão de cada um deles. Reconheço, assim, a autoria de AMILTON quanto aos três crimes de falsificação de documento público anteriormente individualizados. Por sua vez, considerando que cada documento público falsificado representa uma conduta diferente do artigo 297 do Código Penal, é necessário, ainda, nos termos do artigo 71 do Código Penal, reconhecer a continuidade delitiva no presente caso, uma vez que os elementos constantes nos autos possibilitam concluir que os documentos foram falsificados em um curto intervalo de tempo, dentro do mesmo contexto e tendo os crimes sido cometidos através da mesma maneira de execução, com os subsequentes sendo continuação do primeiro. Sendo assim, CONDENO AMILTON ANTONIO DIOGO pela prática do crime de falsificação de documento público, por 3 (três) vezes, em continuidade delitiva (art. 297 c/c art. 71, ambos do CP), em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, que deverá se submeter às penas individualizadas adiante. I.C – Do crime de falsa identidade Por sua vez, registro que há, ainda, nos fatos narrados na denúncia e nos elementos coligidos nos autos, prova da materialidade delitiva em relação ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP), conforme se extrai, notadamente, do(a): (i) Auto de Prisão em Flagrante (ID 160097792); (ii) oitiva da testemunha comum Donizete Pereira dos Santos (ID 564870861) e (iii) interrogatório judicial de AMILTON (ID 570908183). Conforme anteriormente destacado, registro, novamente, que JESSICA e AMILTON, ao se apresentarem aos policiais, respectivamente, como Rosita e Guilherme, assim o fizeram sem mostrar qualquer documento, conforme demonstrado pela oitiva de Donizete Pereira dos Santos (ID 570908153): "Donizete: Fizemos a abordagem, questionamos eles, o rapaz se apresentou como Guilherme e a moça se apresentou pra gente como Rosita. Quando nós pedimos os documentos para comprovar, eles desconversaram. Falaram que tinham perdido, que não tinha, enfim. Aí fizemos a revista no... com o... então, é... qualificado Amilton, na época se passando por Guilherme, foi achado alguns documentos com ele, né? Eu não me lembro quais são, mas sei que tinha alguns documentos em nome de pessoas diferentes, porém ostentando a fotografia dele e da Rosita, que agora Jéssica, também na bolsa dela tinha vários documentos em nome de outras pessoas e todas com a fotografia dela. Diante disso, nós conduzimos o casal para... para... a delegacia e após foi identificados, né, como sendo o Amilton e a... e a Jéssica. Rosita sendo Jéssica." Nessa perspectiva, a conduta acima evidenciada comprova a materialidade do crime previsto no artigo 307 do Código Penal por ambos os réus, uma vez que atribuíram a si próprios falsa identidade para obter vantagem em proveito pessoal. Entendo que a vantagem, aqui, seria evitar a verdadeira identificação, bem como qualquer responsabilidade penal decorrente dos fatos que tratam os presentes autos. Extrai-se do depoimento de Donizete, ainda, que os réus apenas foram verdadeiramente identificados após serem levados à delegacia. Desta forma, não foi uma breve mentira, desmentida logo após, mas sim uma tentativa, com empenho, de não serem responsabilizados penalmente. Ressalto, também, que o c. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n° 1.255, definiu que "o delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico". Desta forma, os delitos restam consumados independentemente de as falsas identidades atribuídas terem sido reveladas pela autoridade policial. Por fim, na linha do acima exposto, resta comprovada, também, a autoria de JESSICA e de AMILTON, os quais apresentaram-se como Rosita e Guilherme, respectivamente. Sendo assim, CONDENO JESSICA MARIA MONTE CELESTINO pela prática do crime de falsa identidade (artigo 307 do CP), em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, que deverá se submeter às penas individualizadas adiante. CONDENO, também, AMILTON ANTONIO DIOGO pela prática do crime de falsa identidade (artigo 307 do CP), em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, que deverá se submeter às penas individualizadas adiante. II – DA DOSIMETRIA DAS PENAS II.A – Da dosimetria das penas dos crimes cometidos por JESSICA II.A.1 – Da dosimetria da pena do crime de estelionato tentado praticado por JESSICA (art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do CP) Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, aplico as penas de reclusão e multa. Passo, pois, a estabelecer a quantidade das penas aplicadas. Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima, são normais à espécie. Desta forma, em relação à pena privativa de liberdade, entre 1 (um) e 5 (cinco) anos de reclusão, entendo por bem fixar a respectiva pena-base no mínimo legal. De forma proporcional à pena corporal, fixo a pena-base da multa em 10 (dez) dias-multa. Por sua vez, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser aplicada, considerando que JESSICA confessou a prática do crime perante a autoridade policial (ID 160097792, p. 8), assim como em seu interrogatório judicial (ID 570908155). Ao seu passo, entendo não estar presente nenhuma das agravantes previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Entretanto, conforme já decidido pelo c. STF no Tema 158 da Repercussão Geral, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Assim, a pena intermediária é mantida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, incide a causa de aumento prevista no artigo 171, § 3º, do CP, uma vez que a conduta foi praticada em detrimento da Caixa Econômica Federal. Com fulcro nela, a pena é aumentada em 1/3. Sendo assim, a pena corporal encontra-se em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. De forma proporcional à pena corporal, a pena intermediária da multa encontra-se em 13 (treze) dias-multa. Por fim, considerando que o crime foi praticado em sua modalidade tentada, incide, ainda, a causa de diminuição prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. Sob essa ótica, entendo como razoável a redução no patamar de 1/2. Sendo assim, fixo a pena de reclusão definitivamente em 8 (oito) meses. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal e em observância ao § 2° do referido artigo, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, sendo ela a de prestação de serviços comunitários à razão de 240 horas, nos termos do art. 46, CP. A pena deverá ser cumprida sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. De forma proporcional à pena corporal, fixo a pena definitiva da multa em 6 (seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/8 do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2021), devidamente corrigido, tendo em vista a situação financeira atual da ré apurada em sede de audiência de instrução. II.A.2 – Da dosimetria da pena dos crimes de falsificação de documento público em continuidade delitiva praticados por JESSICA (art. 297 c/c art. 71, ambos do CP) Conforme demonstrado no mérito desta sentença, JESSICA praticou o delito de falsificação de documento público, em continuidade delitiva, por 4 (quatro) vezes. Pois bem. Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, aplico as penas de reclusão e multa. Passo, agora, a estabelecer a quantidade das penas aplicadas. Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima, são normais à espécie. Em contrapartida, a quantidade de documentos apreendidos e o conteúdo extraído de seu celular indicam que JESSICA está inserida em dinâmica voltada à obtenção e à confecção de documentos falsos para a prática de ilícitos patrimoniais, inclusive com a participação de agente estranho aos autos ("Vicente"), de modo que a culpabilidade apresenta maior reprovabilidade que o comum. Diante disso, aumento em 1/6 a pena-base. Desta forma, em relação à pena privativa de liberdade, entre 2 (dois) e 6 (seis) anos de reclusão, entendo por bem fixar a respectiva pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. De forma proporcional à pena corporal, fixo a pena-base da multa em 11 (onze) dias-multa. Por sua vez, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser aplicada em sua forma parcial. Em um primeiro momento, anoto que JESSICA assim aduziu perante a autoridade policial (ID 160097792, p. 8): "Que comprou a carteira de identidade, no valor de R$ 350,00 no Bras, perto da loja de sapato do CLovis, de pessoa que não sabe identificar, apenas sabe que é homem, negro, alto, magro, de nacionalidade nigeriana." Nessa perspectiva, assim discorreu em seu interrogatório judicial (ID 570908155): "MPF: Uma boa tarde, senhora Jéssica. É..., só para entender, senhora Jéssica, em relação ao acesso aos documentos que a senhora fez, a senhora falou que achou os documentos no Brás, é isso... eu entendi corretamente? Jéssica: Sim, senhor. Mas o que eu falei em achar, não é que assim, tipo, eu peguei aí diretamente no chão... alguém, né... tipo um... uma pessoa que eu não tenho contato com ele, né, na época ele só aparecia assim, tipo, se você quisesse desenrolar um trocado, ele te ajudava a ir, né, naquele jeito e você fazia. Então, a pessoa me transmitiu o documento, eu fui tentar tirar, como falei, para ver se tinha alguns valores, mas porém não consegui nada. MPF: Tá? Então a senhora encomendou com alguém do Brás para fazer aqueles documentos com a sua foto. É isso? É correto dizer isso? Jéssica: Não, senhor. Não, não, senhor. MPF: Tá. Jéssica: Me contrataram para poder fazer. Eu nunca tive acesso a essas coisas. Nunca tive. Porém, alguém, né, uma pessoa, ele me falou desse... desse caso, tipo, poderia ver se tinha com dinheiro aí e eu fui lá, mas eu não sabia... não sabia desse... é... desses... desse trabalho que existia. MPF: Tá. Então essa pessoa que te entregou os documentos com a sua foto? Jéssica: Isso." Sob essa ótica, entendo que a confissão tenha sido parcial, uma vez que: (a) inicialmente, em sede policial, confessou a compra da carteira de identidade brasileira falsificada em nome de Manuela Alves da Silva, porém com a própria foto. Entretanto, em interrogatório judicial, negou a encomenda do documento; (b) em sede de interrogatório judicial, admitiu ter entrado em contato com terceiro para adquirir documentos públicos falsificados no intuito de cometer ilícitos patrimoniais, entretanto, aduziu não ter encomendado os documentos, bem como discorreu nunca ter tido "acesso a essas coisas", em contradição com o laudo pericial responsável por extrair os dados de seu celular (ID 330318950, pp. 20/35), o qual demonstra que JESSICA participava ativamente da confecção dos referidos documentos. Neste ponto, destaco, inclusive, que JESSICA e "Vicente" parecem ter certa proximidade e intimidade, uma vez que o terceiro, nas conversas, menciona que iria deixar os documentos falsificados na caixa postal da "Tia Luisa" (ID 330318950, pp. 31/32). Diante desse cenário, considerando que a confissão foi parcial e que a condenação envolve 3 (três) outros documentos para além da carteira de identidade, entendo como razoável a redução de 1/10 da pena. Ao seu passo, entendo não estar presente nenhuma das agravantes previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Desta forma, a pena corporal intermediária é fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão. Por sua vez, a pena de multa intermediária é fixada em 10 dias-multa ao invés de 9 dias-multa, uma vez que, conforme já decidido pelo c. STF no Tema 158 da Repercussão Geral, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria da pena, incide somente o aumento de pena correspondente à continuidade delitiva. Tendo em vista que foram 4 (quatro) documentos públicos falsificados, adoto os padrões de aumento previstos na Súmula 659 do STJ e majoro a pena, portanto, em 1/4. Sendo assim, fixo a pena de reclusão definitivamente em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 930 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 31 pacotes de fraldas geriátricas divididos igualmente entre os tamanhos “M” e “G” (o mais próximo disso), no prazo máximo de 31 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. De forma proporcional à pena corporal, fixo a pena definitiva da multa em 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/8 do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2021), devidamente corrigido, tendo em vista a situação financeira atual da ré apurada em sede de audiência de instrução. II.A.3 – Da dosimetria da pena do crime de falsa identidade praticado por JESSICA (art. 307 do CP) Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme previsto no artigo 307, caput, do Código Penal, entendo como razoável a aplicação da pena de detenção. Passo, agora, a estabelecer a quantidade da pena aplicada. Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima, são normais à espécie. Desta forma, entre 3 (três) meses e 1 (um) ano de detenção, entendo por bem fixar a respectiva pena-base em 3 (três) meses. Por sua vez, na segunda fase da dosimetria, não entrevejo a aplicação de nenhuma das agravantes ou atenuantes previstas nos artigos 61, 62 e 65 do Código Penal. A pena intermediária é mantida, portanto, em 3 (três) meses de detenção). Em igual sentido é a terceira fase da dosimetria, na qual não há a aplicação de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena de detenção definitivamente em 3 (três) meses. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal e em observância ao § 2° do referido artigo, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, sendo ela a de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 3 pacotes de fraldas geriátricas divididos igualmente entre os tamanhos “M” e “G” (o mais próximo disso), no prazo máximo de 3 meses. A pena deverá ser cumprida sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. II.A.4 – Do concurso material dos crimes praticados por JESSICA Nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade incorridas por JESSICA, resultando, ao final, em (i) 3 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão e (ii) 3 meses de detenção. Desta forma, somadas, correspondem a um total de 3 anos, 6 meses e 17 dias de penas privativas de liberdade, cujo cumprimento deverá iniciar-se no regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” e § 3°, do Código Penal. Por sua vez, nos termos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, considerando que tal substituição me parece ser medida suficiente para reeducar a condenada. A primeira será de prestação de serviços à comunidade proporcional ao prazo da pena corporal, ou seja, 1.260 horas. A segunda pena substituta será de prestação pecuniária consistente na entrega de 42 (quarenta e dois) pacotes de fraldas geriátricas, divididos igualmente entre os tamanhos “M” e “G” (o mais próximo disso), para posterior envio a entidades assistenciais idôneas cadastradas no referido Juízo, podendo tal entrega ser feita de uma só vez ou parceladamente, desde que dentro do prazo de 42 (quarenta e dois) meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Nos termos do artigo 77, caput e inciso III, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena. Por fim, com fulcro no artigo 72 do Código Penal, a pena de multa definitiva, aplicada distinta e integralmente, resulta em 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor de 1/8 do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2021), devidamente corrigido. II.B – Da dosimetria das penas dos crimes cometidos por AMILTON II.B.1 – Da dosimetria da pena dos crimes de falsificação de documento público em continuidade delitiva praticados por AMILTON (art. 297 c/c art. 71, ambos do CP) Conforme demonstrado no mérito desta sentença, AMILTON praticou o delito de falsificação de documento público, em continuidade delitiva, por 3 (três) vezes. Pois bem. Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, aplico as penas de reclusão e multa. Passo, agora, a estabelecer a quantidade das penas aplicadas. Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima, são normais à espécie. Em contrapartida, a quantidade de documentos apreendidos e o conteúdo extraído de seu celular indicam que AMILTON está inserido em dinâmica voltada à obtenção e à confecção de documentos falsos para a prática de ilícitos patrimoniais, inclusive com a participação de agente estranho aos autos ("Vicent"), de modo que a culpabilidade apresenta maior reprovabilidade que o comum. Diante disso, aumento em 1/6 a pena-base. Desta forma, em relação à pena privativa de liberdade, entre 2 (dois) e 6 (seis) anos de reclusão, entendo por bem fixar a respectiva pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. De forma proporcional à pena corporal, fixo a pena-base da multa em 11 (onze) dias-multa. Por sua vez, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser aplicada em sua forma parcial. Em um primeiro momento, anoto que AMILTON assim aduziu perante a autoridade policial (ID 160097792, p. 9): "Perguntado onde conseguiram os documentos disse que possui contatos que pessoas ligam para ele para que ele fizesse uso dos documentos nas agencias, a fim de auferir vantagem econômica. Indagado acerca de quais pessoas, disse não saber identificar, que não possui os contatos delas salvo em seu aparelho celular." Nessa perspectiva, em seu interrogatório judicial (ID 570908183), mencionou que um rapaz que ele não sabe quem é teria entregue "os protocolos" para ele, porém, não confirma a sua participação ativa na confecção de documentos públicos falsificados, apesar do teor dos dados extraídos de seu aparelho celular e evidenciados por laudo pericial (ID 330318950, pp. 11/13), esquivando-se, assim, de admitir a sua participação na falsificação dos documentos. Sob essa ótica, entendo que a confissão tenha sido parcial. Diante desse cenário, considerando que a condenação envolve, também, para além dos protocolos de pedido de “Permanência Definitiva", 1 (uma) Cédula de Identidade de Estrangeiro em nome de Guilherme Pedro da Silva, entendo como razoável a redução de 1/10 da pena. Ao seu passo, entendo não estar presente nenhuma das agravantes previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Desta forma, a pena corporal intermediária é fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão. Por sua vez, a pena de multa intermediária é fixada em 10 dias-multa ao invés de 9 dias-multa, uma vez que, conforme já decidido pelo c. STF no Tema 158 da Repercussão Geral, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria da pena, incide somente o aumento de pena correspondente à continuidade delitiva. Tendo em vista que foram 3 (três) documentos públicos falsificados, adoto os padrões de aumento previstos na Súmula 659 do STJ e majoro a pena, portanto, em 1/5. Sendo assim, fixo a pena de reclusão definitivamente em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 900 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 30 pacotes de fraldas geriátricas divididos igualmente entre os tamanhos “M” e “G” (o mais próximo disso), no prazo máximo de 30 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. De forma proporcional à pena corporal, fixo a pena definitiva da multa em 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2021), devidamente corrigido, tendo em vista a situação financeira atual do réu apurada em sede de audiência de instrução. II.B.2 – Da dosimetria da pena do crime de falsa identidade praticado por AMILTON (art. 307 do CP) Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme previsto no artigo 307, caput, do Código Penal, entendo como razoável a aplicação da pena de detenção. Passo, agora, a estabelecer a quantidade da pena aplicada. Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima, são normais à espécie. Desta forma, entre 3 (três) meses e 1 (um) ano de detenção, entendo por bem fixar a respectiva pena-base em 3 (três) meses. Por sua vez, na segunda fase da dosimetria, não entrevejo a aplicação de nenhuma das agravantes previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Em contrapartida, em relação às atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal, incide aquela prevista no inciso III, alínea “d”, uma vez que o réu confessou a prática do crime de falsa identidade em interrogatório judicial (ID 570908183). Diante disso, reduzo a pena-base em 1/6. Entretanto, conforme já decidido pelo c. STF no Tema 158 da Repercussão Geral, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Assim, a pena intermediária é mantida em 3 (três) meses de detenção. Por fim, na terceira fase da dosimetria, não há a aplicação de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena de detenção definitivamente em 3 (três) meses. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal e em observância ao § 2° do referido artigo, bem como ao art. 46, caput, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, sendo ela a de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 3 pacotes de fraldas geriátricas divididos igualmente entre os tamanhos “M” e “G” (o mais próximo disso), no prazo máximo de 3 meses. A pena deverá ser cumprida sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. II.B.3 – Do concurso material dos crimes praticados por AMILTON Nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade incorridas por AMILTON, resultando, ao final, em (i) 2 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão e (ii) 3 meses de detenção. Desta forma, somadas, correspondem a um total de 2 anos, 9 meses e 7 dias de penas privativas de liberdade, cujo cumprimento deverá iniciar-se no regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” e § 3°, do Código Penal. Por sua vez, nos termos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, considerando que tal substituição me parece ser medida suficiente para reeducar o condenado. A primeira será de prestação de serviços à comunidade proporcional ao prazo da pena corporal, ou seja, 990 horas. A segunda pena substituta será de prestação pecuniária consistente na entrega de 33 (trinta e três) pacotes de fraldas geriátricas, divididos igualmente (o mais próximo disso) entre os tamanhos “M” e “G”, para posterior envio a entidades assistenciais idôneas cadastradas no referido Juízo, podendo tal entrega ser feita de uma só vez ou parceladamente, desde que dentro do prazo de 33 (trinta e três) meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Nos termos do artigo 77, caput e inciso III, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena. Por fim, com fulcro no artigo 72 do Código Penal, a pena de multa definitiva, aplicada distinta e integralmente, resulta em 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2021), devidamente corrigido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: (A) CONDENAR JESSICA MARIA MONTE CELESTINO (CPF: 103.432.684-85) pela prática dos crimes de estelionato majorado em sua forma tentada (art. 171, § 3° c/c art. 14, II, ambos do CP), falsificação de documento público, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (art. 297 c/c art. 71, ambos do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), na forma do art. 69 do CP, às penas de: (a.1) 3 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão e 3 meses de detenção, cujo cumprimento deverá iniciar-se no regime aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos especificadas no capítulo do concurso material na dosimetria; (a.2) 18 dias-multa, cada qual no valor de 1/8 do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2021), devidamente corrigido. (B) CONDENAR AMILTON ANTONIO DIOGO (CPF: 118.851.077-06) pela prática dos crimes de falsificação de documento público, por 3 (três) vezes, em continuidade delitiva (art. 297 c/c art. 71, ambos do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), na forma do art. 69 do CP, às penas de: (b.1) 2 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão e 3 meses de detenção, cujo cumprimento deverá iniciar-se no regime aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos especificadas no capítulo do concurso material na dosimetria; (b.2) 12 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2021), devidamente corrigido. (C) ABSOLVER AMILTON ANTONIO DIOGO (CPF: 118.851.077-06) da imputação do crime do art. 171, § 3º c/c art. 14, II, ambos do CP. Os réus poderão apelar em liberdade, observando-se a ausência de motivo que justifique a prisão cautelar. Após o trânsito em julgado, determino sejam destruídos os bens apreendidos abaixo listados, considerando serem documentos públicos falsificados, evidentemente não pertencerem aos réus ou, ainda, serem vestígios de crime sem interesse processual remanescente (ID 160097792, pp. 17/18): (i) 1 CTPS em nome de Manuela Alves da Silva - N° 017814, Série 781R* (o asterisco refere-se ao último dígito da numeração de série informada, que se apresenta como lançamento manuscrito, podendo ser um “T” ou um “J”), data de emissão 28/04/2018, com a foto de JESSICA; (ii) 01 (um) fragmento de supostas páginas oriundas de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), exibindo impressos alusivos ao “Ministério do Trabalho e Emprego | República Federativa do Brasil”, provida de fotografia 3x4 (vide figura 04); (iii) 03 (três) fragmentos de papel com características de protocolos de pedido de “Permanência Definitiva", 2 com a foto de JESSICA, em nomes de Rosita Hinds Lee e Jandira de Azevedo Pereira da Silva, e 1 sem foto, em nome de Joana Mendes da Silva; (iv) 04 (quatro) documentos intitulados “Comprovante de Inscrição CPF | Receita Federal | Ministério da Fazenda”, nos nomes de Jandira de Azevedo Pereira da Silva, Joana Mendes da Silva, Rosita Hinds Lee e Jessica Maria Monte Celestino; (v) 01 (uma) suposta Carteira de Identidade (C.I.) brasileira em nome de Manuela Alves da Silva, Registro Geral n° 25.438.052-0, exibindo impressos alusivos ao “DETRAN – Diretoria de Identificação Civil | Secretaria de Estado da Casa Civil | Estado do Rio de Janeiro”, data de expedição 06/02/2017, com a foto de JESSICA; (vi) 1 (uma) fotografia 3x4, com a imagem de JESSICA; (vii) 02 (dois) fragmentos de papel com características de protocolos de pedido de “Permanência Definitiva", ambos com a foto de AMILTON, em nomes de Ademir Aparecido da Rosa e Moises Costa Jose Baptista; (viii) 03 (três) documentos intitulados “Comprovante de Inscrição CPF | Receita Federal | Ministério da Fazenda”, nos nomes de Ademir Aparecido da Rosa, Moises Costa Jose Baptista e Guilherme Pedro da Silva; (ix) 01 (uma) suposta “Cédula de Identidade de Estrangeiro” da República Federativa do Brasil, exibindo, dentre outras, as informações declaradas “Nome: GUILHERME PEDRO DA SILVA | RNE E655120-A | PERMANENTE | data de expedição: 04/05/2018”; (x) 1 (uma) fotografia 3x4, com a imagem de AMILTON. Determino, ainda, seja aberta vista ao MPF para que se manifeste a respeito da restituição dos bens abaixo listados aos acusados, considerando que, ao que tudo indica, são autênticos e pertencem aos réus (ID 160097792, pp. 17/18): (i) Telefone Celular, Modo do Objeto Apreendido, Pessoa Relacionada Indiciado JESSICA MARIA MONTE CELESTINO, Marca LG, Unidade Unidade, Quantidade 1, Origem Outros, CNPJ Tipo de Cadastro Registro, Observação AVARIADO / TELA DANIFICADA; (ii) Telefone Celular, Modo do Objeto Apreendido, Pessoa Relacionada Indiciado AMILTON A DIOGO, Marca Motorola, Unidade Unidade, Quantidade 1, Origem Outros, CNPJ Tipo de Cadastro Registro, Observação AVARIADO / TELA DANIFICADA; (iii) 01 (um) suposto Cartão C6BANK, bandeira MasterCard, n° 5114 7706 1053 1063, em nome de JESSICA MARIA, validade 07/26; (iv) 01 (um) suposto Passaporte da República Federativa do Brasil (MERCOSUL), número GB944694, da Casa da Moeda do Brasil, dotado de dispositivo eletrônico (chip), capa azul escura, composto por 32 (trinta e duas) páginas numeradas, expedição aos 06/10/2020 pela autoridade SR/PF/PE com validade até 05/10/2030 em nome de JESSICA MARIA MONTE CELESTINO, nascida em 13/04/1992 e natural de Recife/PE; (v) 01 (um) suposto Cartão NEON, bandeira VISA, final 3125, em nome de AMILTON A DIOGO, validade 04/26. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de reparação em favor da União, em razão da ausência de (i) pedido com indicação do valor pretendido e (ii) instrução probatória específica por parte da acusação (REsp n° 2.037.378/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma do c. STJ, DJ: 03/12/2024 e DJe: 23/12/2024), bem como da (iii) inocorrência de danos materiais. Após o trânsito em julgado da sentença, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JESSICA MARIA MONTE CELESTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007929-26.2021.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: AMILTON ANTONIO DIOGO, JESSICA MARIA MONTE CELESTINO ADVOGADO do(a) REU: KARINA APOLINARIA LOPES - SP347194 ADVOGADO do(a) REU: ALVARO DA SILVA PEREIRA BASTOS - SP433947 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de JESSICA MARIA MONTE CELESTINO e AMILTON ANTONIO DIOGO, dando-os como incursos na prática dos crimes descritos nos artigos 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, e no artigo 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal (ID 331837569). Narra a denúncia (ID 331837569, pp. 1/4), em síntese, que, em 16/11/2021, em agência da Caixa Econômica Federal no Parque do Carmo, localizada na cidade de São Paulo/SP, os corréus tentaram obter vantagem ilícita em prejuízo da empresa pública mediante fraude, ao tentarem atualizar o cadastro do aplicativo “CAIXA Tem” utilizando documento público falso. Discorre o Parquet, ainda, que, durante a abordagem, JESSICA apresentou-se como “Rosita Hinds Lee” e AMILTON como “Guilherme Pedro da Silva”. Em seguida, foram apreendidos em posse dos acusados diversos documentos públicos falsificados (protocolos de imigração, CPFs, RG, CTPS e RNE) em nomes de terceiros, a maioria com fotografias dos acusados. Eles teriam admitido que os documentos seriam utilizados para atualizar cadastros de terceiros e, posteriormente, cadastrar senhas e verificar a existência de benefícios e valores para realização de saques indevidos. Em cota (ID 331837569, p. 5/6), o Ministério Público Federal informou ter deixado de oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) pois, “em que pese a ausência de antecedentes criminais para ambos, observa-se que em poder deles foi encontrada grande quantidade de documentos falsos que seriam utilizados para tentar obter benefícios indevidos pagos pela Caixa Econômica Federal, de acordo com as próprias alegações dos acusados”. E, ainda, aduziu o MPF que “como se tal não bastasse, a análise dos aparelhos celulares de ambos revelou outra imensa quantidade de comprovantes de inscrição em CPF em nomes de pessoas diversas e também de protocolos de imigração (pedidos de permanência definitiva) no qual constam nomes de outras pessoas, mas com as fotos dos dois aqui denunciados.” Este Juízo recebeu a denúncia no dia 06/08/2024 (ID 333658630). AMILTON foi devidamente citado no dia 22/10/2024 (ID 343774072). Em sede de resposta à acusação, a i. Defesa de AMILTON reservou-se ao direito de alegar nulidades e questões de mérito oportunamente (ID 348808609). JESSICA foi devidamente citada no dia 04/06/2025 (ID 367451774). Em sede de resposta à acusação, a i. Defesa da acusada pugnou pela rejeição da denúncia (ID 370529309). Este Juízo ratificou o recebimento da denúncia no dia 15/10/2025 (ID 434637342). No dia 25/03/2026, deu-se início à audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Donizete Pereira dos Santos e Isaías de Araújo Andrade e realizados os interrogatórios de AMILTON e JESSICA (ID 569424678). Em seus memoriais, o MPF pugnou pela condenação dos acusados nas penas dos artigos 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, e no artigo 304, c/c artigo 297, todos do Código Penal, sob o argumento de que a materialidade e a autoria dos réus estaria comprovada nos autos (ID 571072252). Em seus memoriais, a i. Defesa de JESSICA pugnou, na hipótese de condenação, pela fixação da pena corporal no mínimo legal, substituída por restritivas de direitos (ID 577140025). Em seus memoriais, a i. Defesa de AMILTON pugna pela sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, o afastamento da imputação do artigo 304 do Código Penal, o reconhecimento de que a conduta permaneceu na esfera dos atos preparatórios impuníveis e, na hipótese de condenação, o reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição da tentativa, a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto (ID 584130523). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Diante da ausência de preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. I – DO MÉRITO I.A – Do crime de estelionato tentado Em um primeiro momento, registro que há, nos autos, prova da materialidade delitiva em relação ao crime de estelionato majorado na sua forma tentada (art. 171, § 3º, do CP c/c artigo 14, II, do CP), conforme se extrai, notadamente, do(a): (i) Auto de Prisão em Flagrante (ID 160097792); (ii) Auto de Exibição e Apreensão (ID 160097792, pp. 17/18); (iii) Termo de Declarações de Manoel Ribeiro da Silva, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) responsável por atender JESSICA (ID 160097792, p. 21); (iv) oitiva das testemunhas comuns Donizete Pereira dos Santos e Isaías de Araújo Andrade (ID 564870861), (v) Laudo n° 1641/2023 – SETEC/SR/PF/SP (ID 296092402) e (vi) Laudo n° 1449/2024 – SETEC/SR/PF/SP (ID 330318950, pp. 20/35). Ao seu passo, com fulcro, especialmente, nos mesmos documentos que demonstram a materialidade do delito, resta comprovada, também, a autoria de JESSICA. Conforme se extrai dos elementos coligidos, no dia 16/11/2021, JESSICA ingressou em agência da CEF portando documento falso emitido em nome de Rosita Hinds Lee. Na ocasião, foi atendida pelo funcionário Manoel Ribeiro da Silva e, valendo-se do documento falsificado, apresentou-se como se fosse a verdadeira titular da identificação, com o propósito de atualizar o cadastro vinculado ao aplicativo “Caixa Tem”. A conduta não se limitou a uma intenção abstrata ou a atos meramente preparatórios. Ao comparecer à agência, apresentar documento falso e assumir a identidade de terceira pessoa perante funcionário da instituição financeira, JESSICA iniciou a execução do meio fraudulento escolhido para induzir a Caixa Econômica Federal em erro e viabilizar o acesso indevido a cadastro e eventual disponibilidade de valores pertencentes a outrem, no caso, Rosita. Tratou-se, portanto, de atuação concreta e orientada à obtenção de vantagem patrimonial indevida. A apresentação de documento falso em nome de Rosita e a afirmação da identidade alheia perante o funcionário Manoel constituíram, assim, o ardil empregado para conferir aparência de legitimidade à solicitação apresentada pela acusada. Por sua vez, para o reconhecimento da tentativa, basta que o agente tenha ultrapassado a fase de cogitação e preparação, iniciando atos executórios inequívocos, e que a consumação não tenha ocorrido por circunstâncias alheias à sua vontade. É precisamente esse o caso dos autos. A circunstância de a instituição financeira ter detectado a irregularidade e impedido o prosseguimento da operação não descaracteriza a materialidade do estelionato tentado. Ao contrário, revela que a não obtenção da vantagem decorreu de fator externo à vontade da agente, depois de iniciada a execução do plano fraudulento. Dessa forma, a prova reunida demonstra a materialidade do estelionato em sua forma tentada e a autoria de JESSICA, tendo em vista que a acusada empregou meio fraudulento dirigido contra a CEF, iniciou atos executórios mediante falsa identificação e apresentação de documento falso, mas não alcançou a vantagem pretendida por circunstâncias independentes de sua vontade. Reconhecida a configuração do estelionato tentado, o uso do documento falso, nesta conduta específica, não deve subsistir como delito autônomo. Na situação narrada, o documento apresentado por JESSICA em nome de Rosita constituiu exclusivamente o instrumento fraudulento empregado para induzir a Caixa Econômica Federal em erro e viabilizar a pretendida atualização cadastral no aplicativo “Caixa Tem”. Não há indicação de que o documento tenha sido utilizado para finalidade distinta, em contexto autônomo ou com potencialidade lesiva independente. No caso concreto, a apresentação do documento falso, a falsa identificação como Rosita e o pedido de atualização cadastral perante a CEF integram uma única cadeia de atos, orientada por um mesmo desígnio e dirigida a um único resultado patrimonial. O uso do documento falso, portanto, não ultrapassou a função de meio executivo do estelionato majorado tentado. Vale distinguir tal documento do RG, por exemplo, que é um documento que mantém um alto potencial de utilização maliciosa, podendo ser utilizado para as mais diversas atividades ilícitas, como a abertura de contas bancárias, a obtenção de empréstimos e contratos fraudulentos, entre outros tantos. Sendo assim, CONDENO JESSICA MARIA MONTE CELESTINO pela prática do crime de estelionato majorado em sua forma tentada (art. 171, § 3° c/c art. 14, II, ambos do CP), em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, que deverá se submeter às penas individualizadas adiante. Por outro lado, não há prova segura de que AMILTON tenha concorrido para o delito. A responsabilidade penal é individual e exige demonstração concreta de que o acusado realizou, aderiu ou contribuiu dolosamente para a execução do crime, não sendo suficiente para tanto a sua vinculação pessoal com JESSICA. No caso, ficou comprovado que AMILTON não ingressou na agência da Caixa Econômica Federal e não acompanhava JESSICA no momento em que ela se apresentou como Rosita perante o funcionário Manoel, na tentativa de atualizar o cadastro vinculado ao aplicativo “Caixa Tem”. Os atos executórios foram praticados exclusivamente por JESSICA. A ausência de AMILTON no local da execução não conduz, por si só, à sua absolvição, mas assume especial relevância porque não foi acompanhada de prova autônoma de sua contribuição causal ou de adesão subjetiva ao plano fraudulento. Não se identificou, nos elementos disponíveis, qualquer conduta concreta pela qual o acusado tenha induzido ou mantido funcionário da CEF em erro, apresentado documento, fornecido informações à agência ou participado direta ou indiretamente da tentativa de estelionato. O estelionato exige conduta dolosa, emprego de artifício, ardil ou outro meio fraudulento, finalidade de obtenção de vantagem ilícita e induzimento ou manutenção de terceiro em erro. A prova desses elementos em relação a JESSICA não permite transferir automaticamente a imputação a AMILTON. Para que houvesse concurso de pessoas, seria indispensável demonstrar, de forma individualizada, que ele concorreu consciente e voluntariamente para a prática do delito. A distinção entre a situação de JESSICA e a de AMILTON é, portanto, essencial. Não se pode substituir a prova de autoria por presunções decorrentes de eventual relação entre os envolvidos, de conhecimento prévio dos fatos ou de circunstâncias externas que não demonstrem contribuição efetiva para o crime. A condenação exige certeza quanto à concorrência do acusado para a infração e a dúvida sobre sua adesão subjetiva deve ser resolvida em seu favor. Diante desse quadro, não restou comprovado, para além da dúvida razoável, que AMILTON tenha concorrido dolosamente para o estelionato majorado tentado praticado por JESSICA. Sendo assim, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, ABSOLVO AMILTON ANTONIO DIOGO da imputação do crime do artigo 171, § 3º c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. I.B – Dos crimes de falsificação de documento público e de uso de documento falso Inicialmente, impende-se destacar, conforme entendimento do c. STJ, que o crime de uso de documento materialmente falso é crime de natureza formal, consumando-se com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros (AgRg no REsp n° 2.196.872-RO, 5ª Turma do c. STJ, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJ: 3/9/2025). Nessa perspectiva, com fulcro na narrativa apresentada na denúncia e nas provas dos autos, observo que o único documento falso utilizado ou apresentado foi o em nome de Rosita Hinds Lee, por JESSICA, no momento em que se dirigiu ao funcionário Manoel e tentou atualizar o cadastro de Rosita no aplicativo "Caixa Tem". Por sua vez, conforme anteriormente discorrido nesta sentença, tal conduta foi absorvida pelo crime de estelionato tentado. Merece ser ressaltado, também, que JESSICA e AMILTON, ao se apresentarem aos policiais, respectivamente, como Rosita e Guilherme, assim o fizeram sem mostrar qualquer documento, conforme demonstrado pela oitiva de Donizete Pereira dos Santos (ID 570908153): "Donizete: Fizemos a abordagem, questionamos eles, o rapaz se apresentou como Guilherme e a moça se apresentou pra gente como Rosita. Quando nós pedimos os documentos para comprovar, eles desconversaram. Falaram que tinham perdido, que não tinha, enfim. Aí fizemos a revista no... com o... então, é... qualificado Amilton, na época se passando por Guilherme, foi achado alguns documentos com ele, né? Eu não me lembro quais são, mas sei que tinha alguns documentos em nome de pessoas diferentes, porém ostentando a fotografia dele e da Rosita, que agora Jéssica, também na bolsa dela tinha vários documentos em nome de outras pessoas e todas com a fotografia dela. Diante disso, nós conduzimos o casal para... para... a delegacia e após foi identificados, né, como sendo o Amilton e a... e a Jéssica. Rosita sendo Jéssica." Sendo assim, a despeito do aduzido pelo i. Parquet, não entrevejo a materialidade do crime de uso de documento falso na hipótese em tela. Por outro lado, anoto que o artigo 297 do Código Penal prevê a criminalização do autor da falsificação de um documento público. Ao seu passo, o artigo 29 do Código Penal possibilita a aplicação da pena ao agente que concorre para o crime, na medida de sua culpabilidade. Nessa toada, entendo que a autoria do crime de falsificação de documento público resta comprovada, também, no caso em que o indivíduo, apesar de não realizar a falsificação diretamente, contribui ativamente para a confecção do documento, sabendo da falsidade e tendo o dolo de criar documento falso apto a produzir efeitos jurídicos. É nesse sentido a jurisprudência do e. TRF3: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART . 297 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Fornecer fotografia para a falsificação de documento público caracteriza participação no delito previsto no art. 297 do Código Penal, pois não é imprescindível que o próprio agente falsifique o suporte material do documento para a determinação de autoria delitiva, sendo suficiente que tenha, de qualquer modo, concorrido para a prática do delito (CP, art. 29). Precedentes. 2. O acusado igualmente concorreu para a prática da falsificação da suposta 'identidade funcional' de Delegado Ambiental, que contém o Brasão de Armas da República Federativa do Brasil, ao fornecer sua fotografia e dados pessoais para a confecção do documento, o que se amolda ao tipo penal descrito no art. 296, § 1º, III, do Código Penal . 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Dosimetria das penas. Penas-base fixadas no mínimo legal para ambos os crimes. Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. Concurso formal entre as duas imputações quanto ao crime do art . 297 do Código Penal e concurso material entre esse crime e o do art. 296, § 1º, III, do Código Penal. 5. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos . 6. Apelação provida." (ApCrim n° 0002694-76.2015.4.03.6181, TRF-3, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Nino Oliveira Toldo, DJ: 30/04/2022, Publicação: 06/05/2022) (grifos meus) Considerando o acima exposto, passo à análise dos documentos apreendidos em poder de cada um dos acusados. I.B.1 – Dos documentos apreendidos em posse de JESSICA Percebe-se que foram apreendidos, com JESSICA, os seguintes documentos (ID 160097792, pp. 17/18), os quais foram objeto de perícia (ID 296092402, pp. 9/34), concluindo-se, a respeito deles: (i) 1 CTPS em nome de Manuela Alves da Silva - N° 017814, Série 781R* (o asterisco refere-se ao último dígito da numeração de série informada, que se apresenta como lançamento manuscrito, podendo ser um “T” ou um “J”), data de emissão 28/04/2018, com a foto de JESSICA; (i.1) 01 (um) fragmento de supostas páginas oriundas de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), exibindo impressos alusivos ao “Ministério do Trabalho e Emprego | República Federativa do Brasil”, provida de fotografia 3x4 (vide figura 04); (i.2) Resultado do laudo pericial: não conclusivo/impossibilidade de verificar a autenticidade diante da ausência de elementos de segurança (ID 296092402, pp. 20/21 e 32/33); (ii) 03 (três) fragmentos de papel com características de protocolos de pedido de “Permanência Definitiva", 2 com a foto de JESSICA, em nomes de Rosita Hinds Lee e Jandira de Azevedo Pereira da Silva, e 1 sem foto, em nome de Joana Mendes da Silva; (ii.1) Resultado do laudo pericial: conclusivo pela falsidade (ID 296092402, pp. 21/22 e 32/33); (iii) 04 (quatro) documentos intitulados “Comprovante de Inscrição CPF | Receita Federal | Ministério da Fazenda”, nos nomes de Jandira de Azevedo Pereira da Silva, Joana Mendes da Silva, Rosita Hinds Lee e Jessica Maria Monte Celestino; (iii.1) Resultado do laudo pericial: não se aplica (ID 296092402, pp. 22/23 e 32/33); (iv) 01 (uma) suposta Carteira de Identidade (C.I.) brasileira em nome de Manuela Alves da Silva, Registro Geral n° 25.438.052-0, exibindo impressos alusivos ao “DETRAN – Diretoria de Identificação Civil | Secretaria de Estado da Casa Civil | Estado do Rio de Janeiro”, data de expedição 06/02/2017, com a foto de JESSICA; (iv.1) Resultado do laudo pericial: conclusivo pela falsidade (ID 296092402, p. 28 e 32/33); (v) 01 (um) suposto Cartão C6BANK, bandeira MasterCard, n° 5114 7706 1053 1063, em nome de JESSICA MARIA, validade 07/26; (v.1) Resultado do laudo pericial: inconclusivo, porém com aparência de autêntico (ID 296092402, pp. 23/24 e 32/33); (vi) 01 (um) suposto Passaporte da República Federativa do Brasil (MERCOSUL), número GB944694, da Casa da Moeda do Brasil, dotado de dispositivo eletrônico (chip), capa azul escura, composto por 32 (trinta e duas) páginas numeradas, expedição aos 06/10/2020 pela autoridade SR/PF/PE com validade até 05/10/2030 em nome de JESSICA MARIA MONTE CELESTINO, nascida em 13/04/1992 e natural de Recife/PE; (vi.1) Resultado do laudo pericial: conclusivo pela autenticidade (ID 296092402, pp. 25/26 e 32/33); (vii) 1 (uma) fotografia 3x4, com a imagem de JESSICA; (vii.1) Resultado do laudo pericial: não se aplica (ID 296092402, pp. 32/33). Seguindo essa linha de raciocínio, observo, em um primeiro momento, que o passaporte da República Federativa do Brasil, número GB944694, em nome de JESSICA, é verdadeiro. Por sua vez, os documentos intitulados “Comprovante de Inscrição CPF | Receita Federal | Ministério da Fazenda” não podem ser considerados falsificados, uma vez que os CPF's de fato existem e estão regularmente cadastrados, bem como se tratam de documentos obtidos com certa facilidade pelo endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil, assim como não apresentam capacidade lesiva relevante isoladamente. Ao seu passo, entendo que o fragmento de supostas páginas oriundas de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não constitui um documento em si, assim como observo que não possui qualquer dado nele inserido, motivo pelo qual o desconsidero para fins penais. Em relação à fotografia 3x4 com a imagem de JESSICA, trata-se de documento verdadeiro que, por si só, não é ilícito, motivo pelo qual a desconsidero para fins penais. Sob essa ótica, verifica-se, ainda, que o cartão C6BANK, bandeira MasterCard, n° 5114 7706 1053 1063, em nome de JESSICA MARIA, validade 07/26, tem aparência de verdadeiro e consta o nome da acusada, motivo pelo qual não pode ser considerado como falso para fins penais, em especial diante da inconclusão exarada no laudo pericial. Por outro lado, da análise do Laudo n° 1641/2023 - SETEC/SR/PF/SP, conclui-se que a Carteira de Identidade brasileira em nome de Manuela Alves da Silva, porém com a foto de JESSICA, se trata de documento público falsificado. Em igual sentido, os 03 (três) fragmentos de papel com características de protocolos de pedido de “Permanência Definitiva", 2 com a foto de JESSICA, em nomes de Rosita Hinds Lee e Jandira de Azevedo Pereira da Silva, e 1 sem foto, em nome de Joana Mendes da Silva, tratam-se, também, de documentos públicos falsificados. Desta forma, até aqui, entrevejo a materialidade do crime de falsificação de documento público por 4 (quatro) vezes. Entretanto, considerando que a falsidade do documento de protocolo de pedido de “Permanência Definitiva" em nome de Rosita Hinds Lee se exauriu na tentativa de estelionato majorado, absorvendo-a, entendo, em verdade, até aqui, pela materialidade, por 3 (três) vezes, do crime de falsificação de documento público. Por fim, apesar de o Laudo n° 1641/2023 - SETEC/SR/PF/SP não ter sido conclusivo a respeito da autenticidade da CTPS em nome de Manuela Alves da Silva, porém com a foto de JESSICA, diante da ausência de elementos de segurança no documento, é possível se concluir, também, em relação a ela, pela configuração da materialidade de mais um delito de falsificação de documento público. Isso acontece porque, a despeito de não ser possível conferir se o documento é formalmente autêntico, entendo que a conduta se enquadra no artigo 297 do Código Penal uma vez que, caso não seja, se amoldaria à primeira parte do dispositivo (“falsificar, no todo ou em parte, documento público”) e, caso seja, se amoldaria à segunda parte do dispositivo (“alterar documento público verdadeiro”). Desta forma, sendo o artigo 297 do Código Penal um tipo misto alternativo, resta configurada a materialidade do delito, também, quanto à CTPS. Sendo assim, com base no acima exposto, em relação aos documentos apreendidos em posse de JESSICA, entendo pela demonstração da materialidade do delito de falsificação de documento público por 4 (quatro) vezes. Passo, agora, à análise da autoria. A prova produzida autoriza concluir que JESSICA não era mera possuidora ocasional ou desavisada dos documentos apreendidos. Ao contrário, os documentos foram encontrados diretamente em seu poder, reunidos em conjunto expressivo e com características convergentes, quais sejam: apresentavam nomes de terceiros, a maioria continha a fotografia da acusada e estavam relacionados à finalidade comum de permitir sua identificação perante órgãos e instituições como pessoa diversa daquela que efetivamente é. A posse, isoladamente considerada, de documento com nome alheio e foto própria, já bastaria para demonstrar a autoria ou a participação no crime de falso. Todavia, não é esse o único elemento probatório existente nos autos. A apreensão dos documentos deve ser examinada conjuntamente com o conteúdo extraído do aparelho celular da acusada, consubstanciado no Laudo n° 1449/2024 - SETEC/SR/PF/SP (ID 330318950, pp. 20/35), especialmente as mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp com o contato identificado como “Vicente” (+5511986810161), bem como com a própria natureza, quantidade e padronização dos documentos encontrados. Em relação à carteira de identidade brasileira em nome de Manuela Alves da Silva, porém com a foto de JESSICA, impende-se ressaltar, ainda, que em seu Termo de Interrogatório a acusada disse "que comprou a carteira de identidade, no valor de R$ 350,00 no Bras" (ID 160097792, p. 8). O laudo pericial realizado no aparelho celular revelou que JESSICA mantinha comunicação relacionada à obtenção e à confecção de documentos falsos, contribuindo ativamente para a sua produção. As mensagens também evidenciam que a acusada tinha conhecimento da falsidade e atuava com a finalidade de criar documentos falsos aptos a produzir efeitos jurídicos perante terceiros, notadamente para viabilizar a prática de ilícitos patrimoniais. Não se trata, portanto, de simples contato fortuito com pessoa desconhecida. O contexto das comunicações, associado à apreensão de documentos falsos em poder da acusada, demonstra a existência de vínculo subjetivo e de atuação consciente na cadeia de produção documental. É certo que não ficou demonstrado, por prova direta, que JESSICA tenha participado da confecção individual de cada um dos quatro documentos públicos falsos apreendidos em sua posse. Essa circunstância, contudo, diante do robusto conjunto probatório, não impede o reconhecimento de sua autoria. No caso em tela, a inferência não decorre de um único indício. Resulta da convergência de circunstâncias independentes, consubstanciadas na (i) posse direta de múltiplos documentos falsos, (ii) repetição de fotografias, (iii) correspondência entre os documentos apreendidos e a finalidade de assumir identidades diversas, (iv) mensagens mantidas com “Vicente”, (v) contribuição da acusada para a confecção documental, os quais possuem foto 3x4 pessoal de JESSICA e (vi) conhecimento da falsidade e o propósito de utilizar os documentos em empreitadas ilícitas. Esses elementos, considerados em conjunto, afastam a hipótese de que JESSICA tenha simplesmente recebido documentos prontos sem conhecer sua origem ou finalidade. O dolo também está comprovado. A finalidade ilícita não constitui figura estranha ao contexto, ao passo em que os documentos foram confeccionados e mantidos para viabilizar a assunção de identidades diversas e a obtenção fraudulenta de benefícios ou valores vinculados a terceiros. A conclusão, portanto, não se apoia em conjectura isolada, mas em prova circunstancial múltipla, coerente e corroborada por elementos materiais. A soma desses dados permite afirmar, com o grau de certeza exigido para uma condenação, que JESSICA aderiu conscientemente à falsificação dos documentos públicos apreendidos e concorreu para sua confecção, ainda que não tenha executado pessoalmente a alteração ou impressão de cada um deles. Reconheço, assim, a autoria de JESSICA quanto aos quatro crimes de falsificação de documento público anteriormente individualizados. Por sua vez, considerando que cada documento público falsificado representa uma conduta diferente do artigo 297 do Código Penal, é necessário, ainda, nos termos do artigo 71 do Código Penal, reconhecer a continuidade delitiva no presente caso, uma vez que os elementos constantes nos autos possibilitam concluir que os documentos foram falsificados em um curto intervalo de tempo, dentro do mesmo contexto e tendo os crimes sido cometidos através da mesma maneira de execução, com os subsequentes sendo continuação do primeiro. Sendo assim, CONDENO JESSICA MARIA MONTE CELESTINO pela prática do crime de falsificação de documento público, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (artigo 297 c/c artigo 71, ambos do CP), em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, que deverá se submeter às penas individualizadas adiante. I.B.2 – Dos documentos apreendidos em posse de AMILTON Foram apreendidos, com AMILTON, os seguintes documentos (ID 160097792, pp. 17/18), os quais foram objeto de perícia (ID 296092402, pp. 9/34), concluindo-se, a respeito deles: (i) 02 (dois) fragmentos de papel com características de protocolos de pedido de “Permanência Definitiva", ambos com a foto de AMILTON, em nomes de Ademir Aparecido da Rosa e Moises Costa Jose Baptista; (i.1) Resultado do laudo pericial: conclusivo pela falsidade (ID 296092402, pp. 21/22 e 32/33); (ii) 03 (três) documentos intitulados “Comprovante de Inscrição CPF | Receita Federal | Ministério da Fazenda”, nos nomes de Ademir Aparecido da Rosa, Moises Costa Jose Baptista e Guilherme Pedro da Silva; (ii.1) Resultado do laudo pericial: não se aplica (ID 296092402, pp. 22/23 e 32/33); (iii) 01 (um) suposto Cartão NEON, bandeira VISA, final 3125, em nome de AMILTON A DIOGO, validade 04/26; (iii.1) Resultado do laudo pericial: inconclusivo, porém com aparência de autêntico (ID 296092402, pp. 23/24 e 32/33); (iv) 01 (uma) suposta “Cédula de Identidade de Estrangeiro” da República Federativa do Brasil, exibindo, dentre outras, as informações declaradas “Nome: GUILHERME PEDRO DA SILVA | RNE E655120-A | PERMANENTE | data de expedição: 04/05/2018”; (iv.1) Resultado do laudo pericial: conclusivo pela falsidade (ID 296092402, p. 27 e 32/33); (v) 1 (uma) fotografia 3x4, com a imagem de AMILTON; (v.1) Resultado do laudo pericial: não se aplica (ID 296092402, pp. 32/33). Inicialmente, anoto que os documentos intitulados “Comprovante de Inscrição CPF | Receita Federal | Ministério da Fazenda” não podem ser considerados falsificados, uma vez que os CPF's de fato existem e estão regularmente cadastrados, bem como se tratam de documentos obtidos com certa facilidade pelo endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil, assim como não apresentam capacidade lesiva relevante isoladamente. Em relação à fotografia 3x4 com a imagem de AMILTON, trata-se de documento verdadeiro que, por si só, não é ilícito, motivo pelo qual a desconsidero para fins penais. Sob essa ótica, verifica-se, ainda, que o cartão NEON, bandeira VISA, final 3125, em nome de AMILTON A DIOGO, validade 04/26, tem aparência de verdadeiro e consta o nome do acusado, motivo pelo qual não pode ser considerado como falso para fins penais, em especial diante da inconclusão exarada no laudo pericial. Por outro lado, da análise do Laudo n° 1641/2023 - SETEC/SR/PF/SP, conclui-se que a “Cédula de Identidade de Estrangeiro” da República Federativa do Brasil em nome de Guilherme Pedro da Silva, porém com a foto de AMILTON, se trata de documento público falsificado. Em igual sentido, os 02 (dois) fragmentos de papel com características de protocolos de pedido de “Permanência Definitiva", ambos com a foto de AMILTON, em nomes de Ademir Aparecido da Rosa e Moises Costa Jose Baptista, tratam-se, também, de documentos públicos falsificados. Sendo assim, com base no acima exposto, em relação aos documentos apreendidos em posse de AMILTON, entendo pela demonstração da materialidade do delito de falsificação de documento público por 3 (três) vezes. Passo, agora, à análise da autoria. Assim como em relação a JESSICA, a prova produzida autoriza concluir que AMILTON não era mero possuidor ocasional ou desavisado dos documentos apreendidos. Ao contrário, os documentos foram encontrados diretamente em seu poder, reunidos em conjunto expressivo e com características convergentes, quais sejam: apresentavam nomes de terceiros, continham a fotografia do acusado e estavam relacionados à finalidade comum de permitir sua identificação perante órgãos e instituições como pessoa diversa daquela que efetivamente é. A posse, isoladamente considerada, de documento com nome alheio e foto própria, já bastaria para demonstrar a autoria ou a participação no crime de falso. Todavia, não é esse o único elemento probatório existente nos autos. A apreensão dos documentos deve ser examinada conjuntamente com o conteúdo extraído do aparelho celular do acusado, consubstanciado no Laudo n° 1448/2024 - SETEC/SR/PF/SP (ID 330318950, pp. 1/19), especialmente as mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp com o contato identificado como “Vicent” (+5511986810161), bem como com a própria natureza, quantidade e padronização dos documentos encontrados. O laudo pericial realizado no aparelho celular revelou que AMILTON mantinha comunicação relacionada à obtenção e à confecção de documentos falsos, contribuindo ativamente para a sua produção. As mensagens também evidenciam que o acusado tinha conhecimento da falsidade e atuava com a finalidade de criar documentos falsos aptos a produzir efeitos jurídicos perante terceiros, notadamente para viabilizar a prática de ilícitos patrimoniais. Não se trata, portanto, de simples contato fortuito com pessoa desconhecida. O contexto das comunicações, associado à apreensão de documentos falsos em poder do acusado, demonstra a existência de vínculo subjetivo e de atuação consciente na cadeia de produção documental. É certo que não ficou demonstrado, por prova direta, que AMILTON tenha participado da confecção individual de cada um dos três documentos públicos falsos apreendidos em sua posse. Essa circunstância, contudo, diante do robusto conjunto probatório, não impede o reconhecimento de sua autoria, sendo possível concluir, com a certeza que exige o Direito Penal, que ele assim o fez. No caso em tela, a inferência não decorre de um único indício. Resulta da convergência de circunstâncias independentes, consubstanciadas na (i) posse direta de múltiplos documentos falsos, (ii) repetição de fotografias, (iii) correspondência entre os documentos apreendidos e a finalidade de assumir identidades diversas, (iv) mensagens mantidas com “Vicent”, (v) contribuição do acusado para a confecção documental, os quais possuem foto 3x4 pessoal de AMILTON e (vi) conhecimento da falsidade e o propósito de utilizar os documentos em empreitadas ilícitas. Esses elementos, considerados em conjunto, afastam a hipótese de que AMILTON tenha simplesmente recebido documentos prontos sem conhecer sua origem ou finalidade. O dolo também está comprovado. A finalidade ilícita não constitui figura estranha ao contexto, ao passo em que os documentos foram confeccionados e mantidos para viabilizar a assunção de identidades diversas e a obtenção fraudulenta de benefícios ou valores vinculados a terceiros. A conclusão, portanto, não se apoia em conjectura isolada, mas em prova circunstancial múltipla, coerente e corroborada por elementos materiais. A soma desses dados permite afirmar, com o grau de certeza exigido para uma condenação, que AMILTON aderiu conscientemente à falsificação dos documentos públicos apreendidos e concorreu para sua confecção, ainda que não tenha executado pessoalmente a alteração ou impressão de cada um deles. Reconheço, assim, a autoria de AMILTON quanto aos três crimes de falsificação de documento público anteriormente individualizados. Por sua vez, considerando que cada documento público falsificado representa uma conduta diferente do artigo 297 do Código Penal, é necessário, ainda, nos termos do artigo 71 do Código Penal, reconhecer a continuidade delitiva no presente caso, uma vez que os elementos constantes nos autos possibilitam concluir que os documentos foram falsificados em um curto intervalo de tempo, dentro do mesmo contexto e tendo os crimes sido cometidos através da mesma maneira de execução, com os subsequentes sendo continuação do primeiro. Sendo assim, CONDENO AMILTON ANTONIO DIOGO pela prática do crime de falsificação de documento público, por 3 (três) vezes, em continuidade delitiva (art. 297 c/c art. 71, ambos do CP), em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, que deverá se submeter às penas individualizadas adiante. I.C – Do crime de falsa identidade Por sua vez, registro que há, ainda, nos fatos narrados na denúncia e nos elementos coligidos nos autos, prova da materialidade delitiva em relação ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP), conforme se extrai, notadamente, do(a): (i) Auto de Prisão em Flagrante (ID 160097792); (ii) oitiva da testemunha comum Donizete Pereira dos Santos (ID 564870861) e (iii) interrogatório judicial de AMILTON (ID 570908183). Conforme anteriormente destacado, registro, novamente, que JESSICA e AMILTON, ao se apresentarem aos policiais, respectivamente, como Rosita e Guilherme, assim o fizeram sem mostrar qualquer documento, conforme demonstrado pela oitiva de Donizete Pereira dos Santos (ID 570908153): "Donizete: Fizemos a abordagem, questionamos eles, o rapaz se apresentou como Guilherme e a moça se apresentou pra gente como Rosita. Quando nós pedimos os documentos para comprovar, eles desconversaram. Falaram que tinham perdido, que não tinha, enfim. Aí fizemos a revista no... com o... então, é... qualificado Amilton, na época se passando por Guilherme, foi achado alguns documentos com ele, né? Eu não me lembro quais são, mas sei que tinha alguns documentos em nome de pessoas diferentes, porém ostentando a fotografia dele e da Rosita, que agora Jéssica, também na bolsa dela tinha vários documentos em nome de outras pessoas e todas com a fotografia dela. Diante disso, nós conduzimos o casal para... para... a delegacia e após foi identificados, né, como sendo o Amilton e a... e a Jéssica. Rosita sendo Jéssica." Nessa perspectiva, a conduta acima evidenciada comprova a materialidade do crime previsto no artigo 307 do Código Penal por ambos os réus, uma vez que atribuíram a si próprios falsa identidade para obter vantagem em proveito pessoal. Entendo que a vantagem, aqui, seria evitar a verdadeira identificação, bem como qualquer responsabilidade penal decorrente dos fatos que tratam os presentes autos. Extrai-se do depoimento de Donizete, ainda, que os réus apenas foram verdadeiramente identificados após serem levados à delegacia. Desta forma, não foi uma breve mentira, desmentida logo após, mas sim uma tentativa, com empenho, de não serem responsabilizados penalmente. Ressalto, também, que o c. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n° 1.255, definiu que "o delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico". Desta forma, os delitos restam consumados independentemente de as falsas identidades atribuídas terem sido reveladas pela autoridade policial. Por fim, na linha do acima exposto, resta comprovada, também, a autoria de JESSICA e de AMILTON, os quais apresentaram-se como Rosita e Guilherme, respectivamente. Sendo assim, CONDENO JESSICA MARIA MONTE CELESTINO pela prática do crime de falsa identidade (artigo 307 do CP), em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dela se poderia exigir conduta diversa, que deverá se submeter às penas individualizadas adiante. CONDENO, também, AMILTON ANTONIO DIOGO pela prática do crime de falsa identidade (artigo 307 do CP), em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, que deverá se submeter às penas individualizadas adiante. II – DA DOSIMETRIA DAS PENAS II.A – Da dosimetria das penas dos crimes cometidos por JESSICA II.A.1 – Da dosimetria da pena do crime de estelionato tentado praticado por JESSICA (art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do CP) Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, aplico as penas de reclusão e multa. Passo, pois, a estabelecer a quantidade das penas aplicadas. Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima, são normais à espécie. Desta forma, em relação à pena privativa de liberdade, entre 1 (um) e 5 (cinco) anos de reclusão, entendo por bem fixar a respectiva pena-base no mínimo legal. De forma proporcional à pena corporal, fixo a pena-base da multa em 10 (dez) dias-multa. Por sua vez, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser aplicada, considerando que JESSICA confessou a prática do crime perante a autoridade policial (ID 160097792, p. 8), assim como em seu interrogatório judicial (ID 570908155). Ao seu passo, entendo não estar presente nenhuma das agravantes previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Entretanto, conforme já decidido pelo c. STF no Tema 158 da Repercussão Geral, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Assim, a pena intermediária é mantida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, incide a causa de aumento prevista no artigo 171, § 3º, do CP, uma vez que a conduta foi praticada em detrimento da Caixa Econômica Federal. Com fulcro nela, a pena é aumentada em 1/3. Sendo assim, a pena corporal encontra-se em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. De forma proporcional à pena corporal, a pena intermediária da multa encontra-se em 13 (treze) dias-multa. Por fim, considerando que o crime foi praticado em sua modalidade tentada, incide, ainda, a causa de diminuição prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. Sob essa ótica, entendo como razoável a redução no patamar de 1/2. Sendo assim, fixo a pena de reclusão definitivamente em 8 (oito) meses. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal e em observância ao § 2° do referido artigo, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, sendo ela a de prestação de serviços comunitários à razão de 240 horas, nos termos do art. 46, CP. A pena deverá ser cumprida sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. De forma proporcional à pena corporal, fixo a pena definitiva da multa em 6 (seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/8 do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2021), devidamente corrigido, tendo em vista a situação financeira atual da ré apurada em sede de audiência de instrução. II.A.2 – Da dosimetria da pena dos crimes de falsificação de documento público em continuidade delitiva praticados por JESSICA (art. 297 c/c art. 71, ambos do CP) Conforme demonstrado no mérito desta sentença, JESSICA praticou o delito de falsificação de documento público, em continuidade delitiva, por 4 (quatro) vezes. Pois bem. Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, aplico as penas de reclusão e multa. Passo, agora, a estabelecer a quantidade das penas aplicadas. Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima, são normais à espécie. Em contrapartida, a quantidade de documentos apreendidos e o conteúdo extraído de seu celular indicam que JESSICA está inserida em dinâmica voltada à obtenção e à confecção de documentos falsos para a prática de ilícitos patrimoniais, inclusive com a participação de agente estranho aos autos ("Vicente"), de modo que a culpabilidade apresenta maior reprovabilidade que o comum. Diante disso, aumento em 1/6 a pena-base. Desta forma, em relação à pena privativa de liberdade, entre 2 (dois) e 6 (seis) anos de reclusão, entendo por bem fixar a respectiva pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. De forma proporcional à pena corporal, fixo a pena-base da multa em 11 (onze) dias-multa. Por sua vez, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser aplicada em sua forma parcial. Em um primeiro momento, anoto que JESSICA assim aduziu perante a autoridade policial (ID 160097792, p. 8): "Que comprou a carteira de identidade, no valor de R$ 350,00 no Bras, perto da loja de sapato do CLovis, de pessoa que não sabe identificar, apenas sabe que é homem, negro, alto, magro, de nacionalidade nigeriana." Nessa perspectiva, assim discorreu em seu interrogatório judicial (ID 570908155): "MPF: Uma boa tarde, senhora Jéssica. É..., só para entender, senhora Jéssica, em relação ao acesso aos documentos que a senhora fez, a senhora falou que achou os documentos no Brás, é isso... eu entendi corretamente? Jéssica: Sim, senhor. Mas o que eu falei em achar, não é que assim, tipo, eu peguei aí diretamente no chão... alguém, né... tipo um... uma pessoa que eu não tenho contato com ele, né, na época ele só aparecia assim, tipo, se você quisesse desenrolar um trocado, ele te ajudava a ir, né, naquele jeito e você fazia. Então, a pessoa me transmitiu o documento, eu fui tentar tirar, como falei, para ver se tinha alguns valores, mas porém não consegui nada. MPF: Tá? Então a senhora encomendou com alguém do Brás para fazer aqueles documentos com a sua foto. É isso? É correto dizer isso? Jéssica: Não, senhor. Não, não, senhor. MPF: Tá. Jéssica: Me contrataram para poder fazer. Eu nunca tive acesso a essas coisas. Nunca tive. Porém, alguém, né, uma pessoa, ele me falou desse... desse caso, tipo, poderia ver se tinha com dinheiro aí e eu fui lá, mas eu não sabia... não sabia desse... é... desses... desse trabalho que existia. MPF: Tá. Então essa pessoa que te entregou os documentos com a sua foto? Jéssica: Isso." Sob essa ótica, entendo que a confissão tenha sido parcial, uma vez que: (a) inicialmente, em sede policial, confessou a compra da carteira de identidade brasileira falsificada em nome de Manuela Alves da Silva, porém com a própria foto. Entretanto, em interrogatório judicial, negou a encomenda do documento; (b) em sede de interrogatório judicial, admitiu ter entrado em contato com terceiro para adquirir documentos públicos falsificados no intuito de cometer ilícitos patrimoniais, entretanto, aduziu não ter encomendado os documentos, bem como discorreu nunca ter tido "acesso a essas coisas", em contradição com o laudo pericial responsável por extrair os dados de seu celular (ID 330318950, pp. 20/35), o qual demonstra que JESSICA participava ativamente da confecção dos referidos documentos. Neste ponto, destaco, inclusive, que JESSICA e "Vicente" parecem ter certa proximidade e intimidade, uma vez que o terceiro, nas conversas, menciona que iria deixar os documentos falsificados na caixa postal da "Tia Luisa" (ID 330318950, pp. 31/32). Diante desse cenário, considerando que a confissão foi parcial e que a condenação envolve 3 (três) outros documentos para além da carteira de identidade, entendo como razoável a redução de 1/10 da pena. Ao seu passo, entendo não estar presente nenhuma das agravantes previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Desta forma, a pena corporal intermediária é fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão. Por sua vez, a pena de multa intermediária é fixada em 10 dias-multa ao invés de 9 dias-multa, uma vez que, conforme já decidido pelo c. STF no Tema 158 da Repercussão Geral, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria da pena, incide somente o aumento de pena correspondente à continuidade delitiva. Tendo em vista que foram 4 (quatro) documentos públicos falsificados, adoto os padrões de aumento previstos na Súmula 659 do STJ e majoro a pena, portanto, em 1/4. Sendo assim, fixo a pena de reclusão definitivamente em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 930 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 31 pacotes de fraldas geriátricas divididos igualmente entre os tamanhos “M” e “G” (o mais próximo disso), no prazo máximo de 31 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. De forma proporcional à pena corporal, fixo a pena definitiva da multa em 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/8 do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2021), devidamente corrigido, tendo em vista a situação financeira atual da ré apurada em sede de audiência de instrução. II.A.3 – Da dosimetria da pena do crime de falsa identidade praticado por JESSICA (art. 307 do CP) Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme previsto no artigo 307, caput, do Código Penal, entendo como razoável a aplicação da pena de detenção. Passo, agora, a estabelecer a quantidade da pena aplicada. Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima, são normais à espécie. Desta forma, entre 3 (três) meses e 1 (um) ano de detenção, entendo por bem fixar a respectiva pena-base em 3 (três) meses. Por sua vez, na segunda fase da dosimetria, não entrevejo a aplicação de nenhuma das agravantes ou atenuantes previstas nos artigos 61, 62 e 65 do Código Penal. A pena intermediária é mantida, portanto, em 3 (três) meses de detenção). Em igual sentido é a terceira fase da dosimetria, na qual não há a aplicação de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena de detenção definitivamente em 3 (três) meses. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal e em observância ao § 2° do referido artigo, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, sendo ela a de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 3 pacotes de fraldas geriátricas divididos igualmente entre os tamanhos “M” e “G” (o mais próximo disso), no prazo máximo de 3 meses. A pena deverá ser cumprida sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. II.A.4 – Do concurso material dos crimes praticados por JESSICA Nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade incorridas por JESSICA, resultando, ao final, em (i) 3 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão e (ii) 3 meses de detenção. Desta forma, somadas, correspondem a um total de 3 anos, 6 meses e 17 dias de penas privativas de liberdade, cujo cumprimento deverá iniciar-se no regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” e § 3°, do Código Penal. Por sua vez, nos termos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, considerando que tal substituição me parece ser medida suficiente para reeducar a condenada. A primeira será de prestação de serviços à comunidade proporcional ao prazo da pena corporal, ou seja, 1.260 horas. A segunda pena substituta será de prestação pecuniária consistente na entrega de 42 (quarenta e dois) pacotes de fraldas geriátricas, divididos igualmente entre os tamanhos “M” e “G” (o mais próximo disso), para posterior envio a entidades assistenciais idôneas cadastradas no referido Juízo, podendo tal entrega ser feita de uma só vez ou parceladamente, desde que dentro do prazo de 42 (quarenta e dois) meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Nos termos do artigo 77, caput e inciso III, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena. Por fim, com fulcro no artigo 72 do Código Penal, a pena de multa definitiva, aplicada distinta e integralmente, resulta em 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor de 1/8 do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2021), devidamente corrigido. II.B – Da dosimetria das penas dos crimes cometidos por AMILTON II.B.1 – Da dosimetria da pena dos crimes de falsificação de documento público em continuidade delitiva praticados por AMILTON (art. 297 c/c art. 71, ambos do CP) Conforme demonstrado no mérito desta sentença, AMILTON praticou o delito de falsificação de documento público, em continuidade delitiva, por 3 (três) vezes. Pois bem. Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, aplico as penas de reclusão e multa. Passo, agora, a estabelecer a quantidade das penas aplicadas. Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima, são normais à espécie. Em contrapartida, a quantidade de documentos apreendidos e o conteúdo extraído de seu celular indicam que AMILTON está inserido em dinâmica voltada à obtenção e à confecção de documentos falsos para a prática de ilícitos patrimoniais, inclusive com a participação de agente estranho aos autos ("Vicent"), de modo que a culpabilidade apresenta maior reprovabilidade que o comum. Diante disso, aumento em 1/6 a pena-base. Desta forma, em relação à pena privativa de liberdade, entre 2 (dois) e 6 (seis) anos de reclusão, entendo por bem fixar a respectiva pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. De forma proporcional à pena corporal, fixo a pena-base da multa em 11 (onze) dias-multa. Por sua vez, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser aplicada em sua forma parcial. Em um primeiro momento, anoto que AMILTON assim aduziu perante a autoridade policial (ID 160097792, p. 9): "Perguntado onde conseguiram os documentos disse que possui contatos que pessoas ligam para ele para que ele fizesse uso dos documentos nas agencias, a fim de auferir vantagem econômica. Indagado acerca de quais pessoas, disse não saber identificar, que não possui os contatos delas salvo em seu aparelho celular." Nessa perspectiva, em seu interrogatório judicial (ID 570908183), mencionou que um rapaz que ele não sabe quem é teria entregue "os protocolos" para ele, porém, não confirma a sua participação ativa na confecção de documentos públicos falsificados, apesar do teor dos dados extraídos de seu aparelho celular e evidenciados por laudo pericial (ID 330318950, pp. 11/13), esquivando-se, assim, de admitir a sua participação na falsificação dos documentos. Sob essa ótica, entendo que a confissão tenha sido parcial. Diante desse cenário, considerando que a condenação envolve, também, para além dos protocolos de pedido de “Permanência Definitiva", 1 (uma) Cédula de Identidade de Estrangeiro em nome de Guilherme Pedro da Silva, entendo como razoável a redução de 1/10 da pena. Ao seu passo, entendo não estar presente nenhuma das agravantes previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Desta forma, a pena corporal intermediária é fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão. Por sua vez, a pena de multa intermediária é fixada em 10 dias-multa ao invés de 9 dias-multa, uma vez que, conforme já decidido pelo c. STF no Tema 158 da Repercussão Geral, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria da pena, incide somente o aumento de pena correspondente à continuidade delitiva. Tendo em vista que foram 3 (três) documentos públicos falsificados, adoto os padrões de aumento previstos na Súmula 659 do STJ e majoro a pena, portanto, em 1/5. Sendo assim, fixo a pena de reclusão definitivamente em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços comunitários à razão de 900 horas, nos termos do art. 46, CP. A segunda será de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 30 pacotes de fraldas geriátricas divididos igualmente entre os tamanhos “M” e “G” (o mais próximo disso), no prazo máximo de 30 meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. De forma proporcional à pena corporal, fixo a pena definitiva da multa em 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2021), devidamente corrigido, tendo em vista a situação financeira atual do réu apurada em sede de audiência de instrução. II.B.2 – Da dosimetria da pena do crime de falsa identidade praticado por AMILTON (art. 307 do CP) Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme previsto no artigo 307, caput, do Código Penal, entendo como razoável a aplicação da pena de detenção. Passo, agora, a estabelecer a quantidade da pena aplicada. Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima, são normais à espécie. Desta forma, entre 3 (três) meses e 1 (um) ano de detenção, entendo por bem fixar a respectiva pena-base em 3 (três) meses. Por sua vez, na segunda fase da dosimetria, não entrevejo a aplicação de nenhuma das agravantes previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Em contrapartida, em relação às atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal, incide aquela prevista no inciso III, alínea “d”, uma vez que o réu confessou a prática do crime de falsa identidade em interrogatório judicial (ID 570908183). Diante disso, reduzo a pena-base em 1/6. Entretanto, conforme já decidido pelo c. STF no Tema 158 da Repercussão Geral, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Assim, a pena intermediária é mantida em 3 (três) meses de detenção. Por fim, na terceira fase da dosimetria, não há a aplicação de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena de detenção definitivamente em 3 (três) meses. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos da alínea “c”, do § 2º do art. 33 do Código Penal. Atendidos os critérios do art. 44 do Código Penal e em observância ao § 2° do referido artigo, bem como ao art. 46, caput, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, sendo ela a de prestação pecuniária consistente na doação a asilos de 3 pacotes de fraldas geriátricas divididos igualmente entre os tamanhos “M” e “G” (o mais próximo disso), no prazo máximo de 3 meses. A pena deverá ser cumprida sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Incabível a suspensão condicional da pena em razão da vedação do inciso III do art. 77, caput, do CP. II.B.3 – Do concurso material dos crimes praticados por AMILTON Nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade incorridas por AMILTON, resultando, ao final, em (i) 2 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão e (ii) 3 meses de detenção. Desta forma, somadas, correspondem a um total de 2 anos, 9 meses e 7 dias de penas privativas de liberdade, cujo cumprimento deverá iniciar-se no regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” e § 3°, do Código Penal. Por sua vez, nos termos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, considerando que tal substituição me parece ser medida suficiente para reeducar o condenado. A primeira será de prestação de serviços à comunidade proporcional ao prazo da pena corporal, ou seja, 990 horas. A segunda pena substituta será de prestação pecuniária consistente na entrega de 33 (trinta e três) pacotes de fraldas geriátricas, divididos igualmente (o mais próximo disso) entre os tamanhos “M” e “G”, para posterior envio a entidades assistenciais idôneas cadastradas no referido Juízo, podendo tal entrega ser feita de uma só vez ou parceladamente, desde que dentro do prazo de 33 (trinta e três) meses. Ambas as penas deverão ser cumpridas sob os critérios do MM. Juízo das Execuções Penais. Nos termos do artigo 77, caput e inciso III, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena. Por fim, com fulcro no artigo 72 do Código Penal, a pena de multa definitiva, aplicada distinta e integralmente, resulta em 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2021), devidamente corrigido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: (A) CONDENAR JESSICA MARIA MONTE CELESTINO (CPF: 103.432.684-85) pela prática dos crimes de estelionato majorado em sua forma tentada (art. 171, § 3° c/c art. 14, II, ambos do CP), falsificação de documento público, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (art. 297 c/c art. 71, ambos do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), na forma do art. 69 do CP, às penas de: (a.1) 3 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão e 3 meses de detenção, cujo cumprimento deverá iniciar-se no regime aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos especificadas no capítulo do concurso material na dosimetria; (a.2) 18 dias-multa, cada qual no valor de 1/8 do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2021), devidamente corrigido. (B) CONDENAR AMILTON ANTONIO DIOGO (CPF: 118.851.077-06) pela prática dos crimes de falsificação de documento público, por 3 (três) vezes, em continuidade delitiva (art. 297 c/c art. 71, ambos do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), na forma do art. 69 do CP, às penas de: (b.1) 2 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão e 3 meses de detenção, cujo cumprimento deverá iniciar-se no regime aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos especificadas no capítulo do concurso material na dosimetria; (b.2) 12 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2021), devidamente corrigido. (C) ABSOLVER AMILTON ANTONIO DIOGO (CPF: 118.851.077-06) da imputação do crime do art. 171, § 3º c/c art. 14, II, ambos do CP. Os réus poderão apelar em liberdade, observando-se a ausência de motivo que justifique a prisão cautelar. Após o trânsito em julgado, determino sejam destruídos os bens apreendidos abaixo listados, considerando serem documentos públicos falsificados, evidentemente não pertencerem aos réus ou, ainda, serem vestígios de crime sem interesse processual remanescente (ID 160097792, pp. 17/18): (i) 1 CTPS em nome de Manuela Alves da Silva - N° 017814, Série 781R* (o asterisco refere-se ao último dígito da numeração de série informada, que se apresenta como lançamento manuscrito, podendo ser um “T” ou um “J”), data de emissão 28/04/2018, com a foto de JESSICA; (ii) 01 (um) fragmento de supostas páginas oriundas de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), exibindo impressos alusivos ao “Ministério do Trabalho e Emprego | República Federativa do Brasil”, provida de fotografia 3x4 (vide figura 04); (iii) 03 (três) fragmentos de papel com características de protocolos de pedido de “Permanência Definitiva", 2 com a foto de JESSICA, em nomes de Rosita Hinds Lee e Jandira de Azevedo Pereira da Silva, e 1 sem foto, em nome de Joana Mendes da Silva; (iv) 04 (quatro) documentos intitulados “Comprovante de Inscrição CPF | Receita Federal | Ministério da Fazenda”, nos nomes de Jandira de Azevedo Pereira da Silva, Joana Mendes da Silva, Rosita Hinds Lee e Jessica Maria Monte Celestino; (v) 01 (uma) suposta Carteira de Identidade (C.I.) brasileira em nome de Manuela Alves da Silva, Registro Geral n° 25.438.052-0, exibindo impressos alusivos ao “DETRAN – Diretoria de Identificação Civil | Secretaria de Estado da Casa Civil | Estado do Rio de Janeiro”, data de expedição 06/02/2017, com a foto de JESSICA; (vi) 1 (uma) fotografia 3x4, com a imagem de JESSICA; (vii) 02 (dois) fragmentos de papel com características de protocolos de pedido de “Permanência Definitiva", ambos com a foto de AMILTON, em nomes de Ademir Aparecido da Rosa e Moises Costa Jose Baptista; (viii) 03 (três) documentos intitulados “Comprovante de Inscrição CPF | Receita Federal | Ministério da Fazenda”, nos nomes de Ademir Aparecido da Rosa, Moises Costa Jose Baptista e Guilherme Pedro da Silva; (ix) 01 (uma) suposta “Cédula de Identidade de Estrangeiro” da República Federativa do Brasil, exibindo, dentre outras, as informações declaradas “Nome: GUILHERME PEDRO DA SILVA | RNE E655120-A | PERMANENTE | data de expedição: 04/05/2018”; (x) 1 (uma) fotografia 3x4, com a imagem de AMILTON. Determino, ainda, seja aberta vista ao MPF para que se manifeste a respeito da restituição dos bens abaixo listados aos acusados, considerando que, ao que tudo indica, são autênticos e pertencem aos réus (ID 160097792, pp. 17/18): (i) Telefone Celular, Modo do Objeto Apreendido, Pessoa Relacionada Indiciado JESSICA MARIA MONTE CELESTINO, Marca LG, Unidade Unidade, Quantidade 1, Origem Outros, CNPJ Tipo de Cadastro Registro, Observação AVARIADO / TELA DANIFICADA; (ii) Telefone Celular, Modo do Objeto Apreendido, Pessoa Relacionada Indiciado AMILTON A DIOGO, Marca Motorola, Unidade Unidade, Quantidade 1, Origem Outros, CNPJ Tipo de Cadastro Registro, Observação AVARIADO / TELA DANIFICADA; (iii) 01 (um) suposto Cartão C6BANK, bandeira MasterCard, n° 5114 7706 1053 1063, em nome de JESSICA MARIA, validade 07/26; (iv) 01 (um) suposto Passaporte da República Federativa do Brasil (MERCOSUL), número GB944694, da Casa da Moeda do Brasil, dotado de dispositivo eletrônico (chip), capa azul escura, composto por 32 (trinta e duas) páginas numeradas, expedição aos 06/10/2020 pela autoridade SR/PF/PE com validade até 05/10/2030 em nome de JESSICA MARIA MONTE CELESTINO, nascida em 13/04/1992 e natural de Recife/PE; (v) 01 (um) suposto Cartão NEON, bandeira VISA, final 3125, em nome de AMILTON A DIOGO, validade 04/26. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de reparação em favor da União, em razão da ausência de (i) pedido com indicação do valor pretendido e (ii) instrução probatória específica por parte da acusação (REsp n° 2.037.378/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma do c. STJ, DJ: 03/12/2024 e DJe: 23/12/2024), bem como da (iii) inocorrência de danos materiais. Após o trânsito em julgado da sentença, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal