5007928-61.2025.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5007928-61.2025.8.13.0693/MG REQUERENTE : SAMUEL PRUGGER DA COSTA ADVOGADO(A) : CARLOS RENATO SATURNINO COSTA (OAB MG226550) REQUERIDO : MARIA SEBASTIANA PRUGGER DA COSTA ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTUS CAETANO NAVES (OAB MG192660) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA proposta por SAMUEL PRUGGER DA COSTA em face de sua genitora, MARIA SEBASTIANA PRUGGER DA COSTA , ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o requerente, em síntese, que a interditanda é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), condição que, segundo alega, lhe retira o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, tornando-a incapaz de gerir sua pessoa e seus bens. A decisão proferida no evento 30, DOC1 , deferiu a curatela provisória ao requerente e em evento 67, DOC1 determinou-se a realização de estudo social e perícia médica. O laudo pericial, acostado no documento evento 115, DOC2 , concluiu que a interditanda é portadora de enfermidade de caráter crônico e permanente, que compromete sua capacidade de entendimento e autodeterminação, indicando a necessidade de curatela. Regularmente citada, a interditanda foi representada por Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral, conforme documento evento 58, DOC1 . O Ministério Público, em seu parecer final ( evento 135, DOC1 ), opinou pela procedência do pedido, com a decretação da interdição e a nomeação do requerente como curador definitivo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de Interdição e Curatela ajuizada por SAMUEL PRUGGER DA COSTA em face de sua mãe, MARIA SEBASTIANA PRUGGER DA COSTA . A prova dos autos, em especial o laudo médico pericial (Evento 115 (doc 2)), é conclusivo ao atestar que a interditanda padece de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), enfermidade que lhe retira o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil, de forma definitiva, necessitando de representação para atos de natureza patrimonial e negocial. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a doença compromete a capacidade de entendimento e autodeterminação da interditanda, que não possui discernimento pleno para a prática dos atos da vida civil e não consegue administrar seus bens e interesses financeiros de forma autônoma. Desse modo, levando em consideração os elementos de prova obtidos nos autos, especialmente a prova técnica e o parecer ministerial favorável, a pretensão autoral merece ser acolhida. Quanto ao exercício da curatela, o múnus deverá ser exercido pelo filho da interditanda, Sr. SAMUEL PRUGGER DA COSTA . Ficou demonstrado nos autos, inclusive por meio do estudo social realizado, ser ele a pessoa que já exerce os cuidados fáticos e a mais indicada para a assunção das responsabilidades inerentes à espécie, nos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA SEBASTIANA PRUGGER DA COSTA , declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e de acordo com o art. 1.767, I, do mesmo diploma legal, e nomeio-lhe CURADOR o Sr. SAMUEL PRUGGER DA COSTA , que deverá prestar contas de sua administração ao juízo anualmente. Expeça-se mandado para a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se a sentença na forma prevista no art. 755, §3º, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Fixo os honorários do curador nomeado no montante de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I., inclusive o Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA SEBASTIANA PRUGGER DA COSTA
Autor SAMUEL PRUGGER DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO AUGUSTUS CAETANO NAVES
OAB: 192660/MG
CARLOS RENATO SATURNINO COSTA
OAB: 226550/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5007928-61.2025.8.13.0693/MG REQUERENTE : SAMUEL PRUGGER DA COSTA ADVOGADO(A) : CARLOS RENATO SATURNINO COSTA (OAB MG226550) REQUERIDO : MARIA SEBASTIANA PRUGGER DA COSTA ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTUS CAETANO NAVES (OAB MG192660) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA proposta por SAMUEL PRUGGER DA COSTA em face de sua genitora, MARIA SEBASTIANA PRUGGER DA COSTA , ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o requerente, em síntese, que a interditanda é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), condição que, segundo alega, lhe retira o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, tornando-a incapaz de gerir sua pessoa e seus bens. A decisão proferida no evento 30, DOC1 , deferiu a curatela provisória ao requerente e em evento 67, DOC1 determinou-se a realização de estudo social e perícia médica. O laudo pericial, acostado no documento evento 115, DOC2 , concluiu que a interditanda é portadora de enfermidade de caráter crônico e permanente, que compromete sua capacidade de entendimento e autodeterminação, indicando a necessidade de curatela. Regularmente citada, a interditanda foi representada por Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral, conforme documento evento 58, DOC1 . O Ministério Público, em seu parecer final ( evento 135, DOC1 ), opinou pela procedência do pedido, com a decretação da interdição e a nomeação do requerente como curador definitivo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de Interdição e Curatela ajuizada por SAMUEL PRUGGER DA COSTA em face de sua mãe, MARIA SEBASTIANA PRUGGER DA COSTA . A prova dos autos, em especial o laudo médico pericial (Evento 115 (doc 2)), é conclusivo ao atestar que a interditanda padece de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), enfermidade que lhe retira o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil, de forma definitiva, necessitando de representação para atos de natureza patrimonial e negocial. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a doença compromete a capacidade de entendimento e autodeterminação da interditanda, que não possui discernimento pleno para a prática dos atos da vida civil e não consegue administrar seus bens e interesses financeiros de forma autônoma. Desse modo, levando em consideração os elementos de prova obtidos nos autos, especialmente a prova técnica e o parecer ministerial favorável, a pretensão autoral merece ser acolhida. Quanto ao exercício da curatela, o múnus deverá ser exercido pelo filho da interditanda, Sr. SAMUEL PRUGGER DA COSTA . Ficou demonstrado nos autos, inclusive por meio do estudo social realizado, ser ele a pessoa que já exerce os cuidados fáticos e a mais indicada para a assunção das responsabilidades inerentes à espécie, nos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA SEBASTIANA PRUGGER DA COSTA , declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e de acordo com o art. 1.767, I, do mesmo diploma legal, e nomeio-lhe CURADOR o Sr. SAMUEL PRUGGER DA COSTA , que deverá prestar contas de sua administração ao juízo anualmente. Expeça-se mandado para a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se a sentença na forma prevista no art. 755, §3º, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Fixo os honorários do curador nomeado no montante de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I., inclusive o Ministério Público.