5007922-55.2023.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007922-55.2023.4.03.6119 APELANTE: DEAIN/PF/SP, WILLIAMS BISPO DOS SANTOS, ERICA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR NAGIB AGUIAR - SP261831 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA MEDEIROS RAMOS - SP316002 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUMA GUEDES NUNES - SP334229 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO IPL Nº 2023.0066601-SR/PF/SP (DEAIN/SR/SP) 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES AO FINAL DO DOCUMENTO. WILLIAMS BISPO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, estado civil em união estável, filho de Raimundo José Santos e Lúcia Maria Bispo dos Santos (constando também como filiação Cláudio Almeida dos Santos e Elenilza Bispo dos Santos), nascido em 29/09/1993 (ou 03/12/2000), portador do RG nº 35131276-SSP/SE e RG nº 2049006381/SSP-BA, Passaporte nº GF508250, residente na Rua Milton José Alves, n. 217, Novo Prado, Itamaraju, BA (ID 308204123). ÉRICA RIBEIRO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, estado civil em união estável, filha de Sérgio Oliveira dos Santos e Rejane Santos Ribeiro, nascida em 22/06/1999 (ou 12/06/1999), portadora do RG nº 14274129-95/SSP-BA, Passaporte nº GF508249, residente na Rua Monte Serrat, 143, Itamaraju, BA (ID 308204126). 2. RELATÓRIO ERICA RIBEIRO DOS SANTOS e WILLIAMS BISPO DOS SANTOS foram presos em flagrante delito no dia 14/08/2023, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. Na ocasião, ambos tentavam embarcar no voo TP082, da empresa aérea TAP AIR Portugal, com destino a Lisboa/Portugal, de onde partiriam no voo TP574, da mesma empresa aérea, como destino a cidade de Frankfurt/Alemanha e foram flagrados transportando substâncias entorpecentes em fundos falsos de suas bagagens, totalizando a massa líquida de 7.000g de cocaína na posse da corré Érica e 4.936g de cocaína na posse do corréu Williams (ID 297797630). A audiência de custódia foi realizada em 15/08/2023, oportunidade em que as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas (ID 297904664). Aos 23/08/2023 foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva e mantida a custódia cautelar de WILLIAMS BISPO DOS SANTOS e ÉRICA RIBEIRO DOS SANTOS (ID 298805447). O inquérito foi relatado aos 26/08/2023 (ID 299165455, pp. 48). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal em 04/09/2023 (ID 300006012), imputando aos réus a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 e recebida aos 13.09.2023 (ID 300810927). A audiência de instrução ocorreu aos 24/11/2023, ocasião em que foi colhida a prova oral, encerrada a instrução processual, nada tendo sido requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. Em alegações finais o MPF se manifestou favoravelmente à concessão de liberdade provisória aos réus, mediante o cumprimento de medidas cautelares substitutivas. Foi, então, concedida liberdade provisória aos réus mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: (i) Proibição de manter contato com os terceiros que supostamente lhes transferiram a droga para transporte ou participaram por qualquer outro meio da ação criminosa, bem como de se envolverem, os réus, em qualquer outra atividade ilícita; (ii) Proibição de se ausentar da cidade em que residem (Rua Monte Serrat, 143, Itamaraju-BA, conforme declarado pelos acusados como sendo o endereço da mãe da corré), a não ser para fins de ocupação laboral não proibida em Lei ou questões de saúde; (iii) Proibição de mudar de endereço; (iv) Proibição de se ausentar do país, ficando mantida a apreensão dos passaportes; (v) Comparecimento a todos os atos do processo; (vi) Comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades, com expedição de carta precatória pela d. Serventia ao Juízo de sua residência (Itamaraju-BA) (ID 308023064). O alvará de soltura expedido em favor de WILLIAMS foi cumprido aos 25/11/2023, oportunidade em que o réu declarou endereço residencial situado na Rua Milton José Alves, n. 217, Novo Prado, Itamaraju, BA (ID 308204123). O alvará de soltura expedido em favor de ERICA foi cumprido na mesma data, tendo ela declarado endereço na Rua Monte Serrat, 143, Itamaraju, BA (ID 308204126). Por sentença prolatada aos 28.11.2023, WILLIAMS BISPO SANTOS foi condenado pela imputação da denúncia (artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06), à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 875 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal e ÉRICA RIBEIRO DOS SANTOS foi condenada, da mesma forma, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 729 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal (ID 308278255). Não houve interposição de recurso pelo MPF, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação aos 04.12.2023 (ID 311610904). Houve a interposição de recurso de Apelação pela defesa em 30/11/2023 (ID 308658335). O recurso foi recebido aos 04.12.2023, ocasião em que foi deprecada à Comarca de Itamaraju/BA a intimação pessoal dos réus acerca da sentença condenatória e a fiscalização da medida cautelar de comparecimento bimestral em Juízo (ID 309074105). A carta precatória foi distribuída à Vara Criminal da Comarca de Itamarajú, BA, sob n. 8001059-60.2024.8.05.0120 (ID 324041673 e ID 324184572). Em sessão de julgamento realizada aos 10.10.2024, a C. 11ª Turma do TRF3, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para afastar a agravante genérica do art. 62, I, do CP, relativamente ao corréu WILLIAMS, fixando a pena de cada um dos réus em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, e pagamento de 729 dias-multa (ID 574484616 e ID 574484617). A defesa interpôs Embargos de Declaração aos 21/10/2024 em face ao acórdão (ID 574484622). Aos 12/12/2024, a Turma, por unanimidade rejeitou os Embargos de Declaração opostos (ID 574484623 e ID 574484624). Na sequência, houve a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela defesa (ID 574484629 e ID 574484630). Em decisão proferida aos 07/03/2025 o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário não forma admitidos (ID 574484634), porém subiram às instâncias superiores por meio de agravo. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 21-E, V, c.c. art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ (ID 574484643, pp. 6-7) e, na sequência, ao apreciar o agravo regimental interposto pela defesa, houve a reconsideração da decisão anterior, apenas para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (ID 574484643, pp. 31-36). Por fim, os embargos declaratórios interpostos pela defesa foram rejeitados (ID 574484643, pp. 46-47). Os autos foram, então, remetidos ao Supremo Tribunal Federal que, por decisão monocrática de 1/09/2025, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo (ID 574484643, p. 55-57). A C. 2ª Turma da Corte, na sequência, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa (ID 574484643, pp. 68-76) e rejeitou os embargos declaratórios defensivos, determinando a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem (ID 574484643, pp. 85, c.c. 91-97). O trânsito em julgado para a defesa ocorreu aos 09/02/2026 (ID 574484643, pp. 102). 3. Ante o trânsito em julgado da condenação, restam deliberações a serem realizadas. Dessa forma, determino as seguintes providências finais: 3.1. Retifique-se a autuação no sistema PJe, procedendo-se à alteração situação das partes para “condenado”. 4. Os réus foram presos em flagrante delito aos 14/08/2023 e soltos aos 25/11/2023 em razão da revogação da prisão preventiva. Pois bem. A pena foi definitivamente fixada em 07 anos, 03 meses e 15 dias reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, e pagamento de 729 dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento. Desse modo, para início do cumprimento da pena pelo réu, DETERMINO o que segue: 4.1. Realização de consulta da situação carcerária dos réus no sistema BNMP; 4.2. Expedição de Guias de Recolhimento Definitivas no sistema BNMP do Conselho Nacional de Justiça e encaminhamento ao Juízo Federal com competência para a execução penal, a fim de que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias ao início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 23, da Resolução n. 417/2021, do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 474, de 12/09/2022, devendo serem observadas as seguintes diretrizes: (I) estando os apenados soltos e considerando que o endereço por eles informados está situado em Itamaraju, BA, as guias de recolhimento deverão ser encaminhadas ao Setor de Distribuição da Subseção Judiciária de Guarulhos, SP, para distribuição à 1ª Vara e; (II) na hipótese de os apenados estarem presos em razão de outros processos, as guias de recolhimento deverão ser encaminhadas para o Juízo com competência sob a localidade em que localizado o estabelecimento prisional em que estiverem recolhidos. Importante salientar que este Juízo recebeu ofício encaminhado pelo Exmo. Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária – Vara esta com competência para processar as execuções penais nesta subseção judiciária - direcionado também para todas as demais Varas com competência criminal nesta subseção, no qual solicita a observância das regras dos artigos 5º e 2º, da Resolução Pres. n. 287/2019-TRF3 quanto ao juízo competente para o recebimento das guias de recolhimento, informa que aquele Juízo tem recebido guias de recolhimento que deveriam ser direcionadas para outros Juízos e enfatiza que o Juízo competente para o processamento da execução penal referentes aos regimes aberto e semiaberto é o Juízo Federal do local da residência do condenado. Em referido ofício, também esclarece que na hipótese de não constar nos autos informação sobre o paradeiro do condenado ou se o domicílio estiver localizado em municípios não abrangidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a guia de recolhimento deverá ser encaminhada à Seção de Distribuição de Guarulhos (Processo SEI n. 0018397- 72.2022.7.03.8001, ofício SEI n. 9157663, ofício n. 20/2022 – GUAR-01V4.3. 5. Providências quanto aos bens, objetos e valores apreendidos. Houve a apreensão de dois aparelhos celulares, € 800,00 (oitocentos euros) e a droga (ID 297797630, pg. 14-15). Quanto à questão registro e delibero o que segue. 5.1. Quanto aos aparelhos celulares, houve deliberação na decisão que recebeu a denúncia de restituição aos réus após a juntada do laudo pericial e na hipótese da ausência de apresentação de requerimentos adicionais, ficando autorizada a destruição na hipótese da não retirada no prazo de 60 dias. Neste momento processual, tendo ocorrido o trânsito em julgado, na hipótese de os objetos não terem sido restituídos, deverão ser destruídos diretamente pela autoridade policial, encaminhando o respectivo termo para instruir os autos. 5.1.1. As mídias contendo os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos em posse dos réus não possuem mais relevância para os presentes autos, considerando a condenação definitiva pelo crime de tráfico internacional de drogas. Entretanto, o material obtido através da prova pericial requerida pelo órgão ministerial poderá eventualmente ser utilizado para a identificação de outras pessoas que participaram no delito apurado nestes autos ou de outros integrantes da organização criminosa. Desse modo, as mídias acauteladas em Juízo deverão ser entregues em definitivo ao Ministério Público Federal, para eventuais medidas pertinentes. 5.2. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, SP: (I) comunico o teor da deliberação contida no item 5.1 supra para cumprimento; (II) comunico que diante do trânsito em julgado da condenação, resta autorizada a incineração de eventual contraprova mantida em depósito, bem como os invólucros que acondicionavam a droga, passagens aéreas e etiquetas de bagagem nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06, devendo ser encaminhado o respectivo termo de incineração para instruir os autos. Instrua-se com cópia do auto de apreensão (ID 297797630, pp. 14-15) e da decisão que recebeu a denúncia (ID 300810927). 5.3. Na sentença foi decretado o perdimento da totalidade do numerário apreendido com os réus por ocasião de sua prisão em flagrante. Houve a apreensão de € 800,00 (oitocentos euros). Consta dos autos o comprovante de entrega pela autoridade policial à Caixa Econômica Federal da quantia estrangeira de € 800,00 (oitocentos euros) tendo sido convertido apenas € 720,00 (setecentos e vinte euros), totalizando em reais o valor de R$ 3.513,60. Esses valores foram depositados em favor do FUNAD/SENAD (ID 309859848). Entretanto, o numerário estrangeiro restante, no montante de € 80,00 (oitenta euros) foi custodiado pela CAIXA em razão de as cédulas não serem aceitas em operação de conversão de acordo com normativo interno da CEF. Considerando a possibilidade de as cédulas deterem valor econômico, embora não tenham preenchido os requisitos ditados pelos normativos internos da Caixa Econômica Federal para a troca da moeda pela instituição, entendo pertinente a tentativa de sua conversão em casa de câmbio autorizada a operar pelo BACEN. Após a tentativa de conversão cambial da moeda, nos termos do parágrafo anterior, havendo nova recusa da cédula em razão do atual estado de conservação ou ausência de valor monetário, fica autorizada a destruição. Diante das determinações supra, delibero as providências que seguem. 5.3.1. À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS, SP: Esta decisão servirá de MANDADO para a finalidade de (1) agendar data junto à agência 0250, da Caixa Econômica Federal, para retirada do numerário estrangeiro recusado pela instituição (EUR 80,00 – oitenta euros); (2) que sejam adotadas as providências necessárias para a tentativa de conversão das cédulas do numerário estrangeiro em moeda nacional em instituição de câmbio autorizada a operar pelo BACEN; (3) que o valor resultante da conversão em moeda nacional seja depositado na conta única do Tesouro Nacional, em favor do FUNAD/SENAD, conforme orientações encaminhadas em anexo ao presente mandado, com o encaminhamento do respectivo comprovante para instruir os autos e (4) na hipótese de recusa da(s) instituição(ões) de câmbio na compra da moeda, sejam as cédulas destruídas pelo oficial de justiça, com o encaminhamento do respectivo termo de destruição para instruir os autos. Para viabilizar a operação da troca da moeda em casas de câmbio deverá ser utilizado o CNPJ n. 05.445.105/0001-78, de titularidade da Justiça Federal. O presente despacho servirá como mandado e deverá ser encaminhado à Central de Mandados para cumprimento, devendo ser instruído com cópia dos documentos necessários à compreensão dos fatos. 5.3.2. Após o cumprimento dos itens supra, comunique-se o teor deste despacho à SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – SENAD, encaminhando os documentos relativos à conversão depósito/transferência e/ou destruição das cédulas; e as principais peças dos autos. 6. Comunico o trânsito em julgado da condenação, para fins de estatística e outras providências que se fizerem necessárias, AO NID, AO IIRGD e AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE. 6.1. Ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 7. Não são devidas, por ora, as custas processuais pelos réus, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na sentença. 8. Após, ausentes pendências, arquivem-se os autos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERICA RIBEIRO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUMA GUEDES NUNES
OAB: 334229/SP
RENATA MEDEIROS RAMOS
OAB: 316002/SP
VICTOR NAGIB AGUIAR
OAB: 261831/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007922-55.2023.4.03.6119 APELANTE: DEAIN/PF/SP, WILLIAMS BISPO DOS SANTOS, ERICA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR NAGIB AGUIAR - SP261831 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA MEDEIROS RAMOS - SP316002 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUMA GUEDES NUNES - SP334229 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO IPL Nº 2023.0066601-SR/PF/SP (DEAIN/SR/SP) 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES AO FINAL DO DOCUMENTO. WILLIAMS BISPO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, estado civil em união estável, filho de Raimundo José Santos e Lúcia Maria Bispo dos Santos (constando também como filiação Cláudio Almeida dos Santos e Elenilza Bispo dos Santos), nascido em 29/09/1993 (ou 03/12/2000), portador do RG nº 35131276-SSP/SE e RG nº 2049006381/SSP-BA, Passaporte nº GF508250, residente na Rua Milton José Alves, n. 217, Novo Prado, Itamaraju, BA (ID 308204123). ÉRICA RIBEIRO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, estado civil em união estável, filha de Sérgio Oliveira dos Santos e Rejane Santos Ribeiro, nascida em 22/06/1999 (ou 12/06/1999), portadora do RG nº 14274129-95/SSP-BA, Passaporte nº GF508249, residente na Rua Monte Serrat, 143, Itamaraju, BA (ID 308204126). 2. RELATÓRIO ERICA RIBEIRO DOS SANTOS e WILLIAMS BISPO DOS SANTOS foram presos em flagrante delito no dia 14/08/2023, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. Na ocasião, ambos tentavam embarcar no voo TP082, da empresa aérea TAP AIR Portugal, com destino a Lisboa/Portugal, de onde partiriam no voo TP574, da mesma empresa aérea, como destino a cidade de Frankfurt/Alemanha e foram flagrados transportando substâncias entorpecentes em fundos falsos de suas bagagens, totalizando a massa líquida de 7.000g de cocaína na posse da corré Érica e 4.936g de cocaína na posse do corréu Williams (ID 297797630). A audiência de custódia foi realizada em 15/08/2023, oportunidade em que as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas (ID 297904664). Aos 23/08/2023 foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva e mantida a custódia cautelar de WILLIAMS BISPO DOS SANTOS e ÉRICA RIBEIRO DOS SANTOS (ID 298805447). O inquérito foi relatado aos 26/08/2023 (ID 299165455, pp. 48). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal em 04/09/2023 (ID 300006012), imputando aos réus a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 e recebida aos 13.09.2023 (ID 300810927). A audiência de instrução ocorreu aos 24/11/2023, ocasião em que foi colhida a prova oral, encerrada a instrução processual, nada tendo sido requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. Em alegações finais o MPF se manifestou favoravelmente à concessão de liberdade provisória aos réus, mediante o cumprimento de medidas cautelares substitutivas. Foi, então, concedida liberdade provisória aos réus mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: (i) Proibição de manter contato com os terceiros que supostamente lhes transferiram a droga para transporte ou participaram por qualquer outro meio da ação criminosa, bem como de se envolverem, os réus, em qualquer outra atividade ilícita; (ii) Proibição de se ausentar da cidade em que residem (Rua Monte Serrat, 143, Itamaraju-BA, conforme declarado pelos acusados como sendo o endereço da mãe da corré), a não ser para fins de ocupação laboral não proibida em Lei ou questões de saúde; (iii) Proibição de mudar de endereço; (iv) Proibição de se ausentar do país, ficando mantida a apreensão dos passaportes; (v) Comparecimento a todos os atos do processo; (vi) Comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades, com expedição de carta precatória pela d. Serventia ao Juízo de sua residência (Itamaraju-BA) (ID 308023064). O alvará de soltura expedido em favor de WILLIAMS foi cumprido aos 25/11/2023, oportunidade em que o réu declarou endereço residencial situado na Rua Milton José Alves, n. 217, Novo Prado, Itamaraju, BA (ID 308204123). O alvará de soltura expedido em favor de ERICA foi cumprido na mesma data, tendo ela declarado endereço na Rua Monte Serrat, 143, Itamaraju, BA (ID 308204126). Por sentença prolatada aos 28.11.2023, WILLIAMS BISPO SANTOS foi condenado pela imputação da denúncia (artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06), à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 875 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal e ÉRICA RIBEIRO DOS SANTOS foi condenada, da mesma forma, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 729 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal (ID 308278255). Não houve interposição de recurso pelo MPF, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação aos 04.12.2023 (ID 311610904). Houve a interposição de recurso de Apelação pela defesa em 30/11/2023 (ID 308658335). O recurso foi recebido aos 04.12.2023, ocasião em que foi deprecada à Comarca de Itamaraju/BA a intimação pessoal dos réus acerca da sentença condenatória e a fiscalização da medida cautelar de comparecimento bimestral em Juízo (ID 309074105). A carta precatória foi distribuída à Vara Criminal da Comarca de Itamarajú, BA, sob n. 8001059-60.2024.8.05.0120 (ID 324041673 e ID 324184572). Em sessão de julgamento realizada aos 10.10.2024, a C. 11ª Turma do TRF3, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para afastar a agravante genérica do art. 62, I, do CP, relativamente ao corréu WILLIAMS, fixando a pena de cada um dos réus em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, e pagamento de 729 dias-multa (ID 574484616 e ID 574484617). A defesa interpôs Embargos de Declaração aos 21/10/2024 em face ao acórdão (ID 574484622). Aos 12/12/2024, a Turma, por unanimidade rejeitou os Embargos de Declaração opostos (ID 574484623 e ID 574484624). Na sequência, houve a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela defesa (ID 574484629 e ID 574484630). Em decisão proferida aos 07/03/2025 o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário não forma admitidos (ID 574484634), porém subiram às instâncias superiores por meio de agravo. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 21-E, V, c.c. art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ (ID 574484643, pp. 6-7) e, na sequência, ao apreciar o agravo regimental interposto pela defesa, houve a reconsideração da decisão anterior, apenas para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (ID 574484643, pp. 31-36). Por fim, os embargos declaratórios interpostos pela defesa foram rejeitados (ID 574484643, pp. 46-47). Os autos foram, então, remetidos ao Supremo Tribunal Federal que, por decisão monocrática de 1/09/2025, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo (ID 574484643, p. 55-57). A C. 2ª Turma da Corte, na sequência, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa (ID 574484643, pp. 68-76) e rejeitou os embargos declaratórios defensivos, determinando a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem (ID 574484643, pp. 85, c.c. 91-97). O trânsito em julgado para a defesa ocorreu aos 09/02/2026 (ID 574484643, pp. 102). 3. Ante o trânsito em julgado da condenação, restam deliberações a serem realizadas. Dessa forma, determino as seguintes providências finais: 3.1. Retifique-se a autuação no sistema PJe, procedendo-se à alteração situação das partes para “condenado”. 4. Os réus foram presos em flagrante delito aos 14/08/2023 e soltos aos 25/11/2023 em razão da revogação da prisão preventiva. Pois bem. A pena foi definitivamente fixada em 07 anos, 03 meses e 15 dias reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, e pagamento de 729 dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento. Desse modo, para início do cumprimento da pena pelo réu, DETERMINO o que segue: 4.1. Realização de consulta da situação carcerária dos réus no sistema BNMP; 4.2. Expedição de Guias de Recolhimento Definitivas no sistema BNMP do Conselho Nacional de Justiça e encaminhamento ao Juízo Federal com competência para a execução penal, a fim de que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias ao início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 23, da Resolução n. 417/2021, do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 474, de 12/09/2022, devendo serem observadas as seguintes diretrizes: (I) estando os apenados soltos e considerando que o endereço por eles informados está situado em Itamaraju, BA, as guias de recolhimento deverão ser encaminhadas ao Setor de Distribuição da Subseção Judiciária de Guarulhos, SP, para distribuição à 1ª Vara e; (II) na hipótese de os apenados estarem presos em razão de outros processos, as guias de recolhimento deverão ser encaminhadas para o Juízo com competência sob a localidade em que localizado o estabelecimento prisional em que estiverem recolhidos. Importante salientar que este Juízo recebeu ofício encaminhado pelo Exmo. Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária – Vara esta com competência para processar as execuções penais nesta subseção judiciária - direcionado também para todas as demais Varas com competência criminal nesta subseção, no qual solicita a observância das regras dos artigos 5º e 2º, da Resolução Pres. n. 287/2019-TRF3 quanto ao juízo competente para o recebimento das guias de recolhimento, informa que aquele Juízo tem recebido guias de recolhimento que deveriam ser direcionadas para outros Juízos e enfatiza que o Juízo competente para o processamento da execução penal referentes aos regimes aberto e semiaberto é o Juízo Federal do local da residência do condenado. Em referido ofício, também esclarece que na hipótese de não constar nos autos informação sobre o paradeiro do condenado ou se o domicílio estiver localizado em municípios não abrangidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a guia de recolhimento deverá ser encaminhada à Seção de Distribuição de Guarulhos (Processo SEI n. 0018397- 72.2022.7.03.8001, ofício SEI n. 9157663, ofício n. 20/2022 – GUAR-01V4.3. 5. Providências quanto aos bens, objetos e valores apreendidos. Houve a apreensão de dois aparelhos celulares, € 800,00 (oitocentos euros) e a droga (ID 297797630, pg. 14-15). Quanto à questão registro e delibero o que segue. 5.1. Quanto aos aparelhos celulares, houve deliberação na decisão que recebeu a denúncia de restituição aos réus após a juntada do laudo pericial e na hipótese da ausência de apresentação de requerimentos adicionais, ficando autorizada a destruição na hipótese da não retirada no prazo de 60 dias. Neste momento processual, tendo ocorrido o trânsito em julgado, na hipótese de os objetos não terem sido restituídos, deverão ser destruídos diretamente pela autoridade policial, encaminhando o respectivo termo para instruir os autos. 5.1.1. As mídias contendo os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos em posse dos réus não possuem mais relevância para os presentes autos, considerando a condenação definitiva pelo crime de tráfico internacional de drogas. Entretanto, o material obtido através da prova pericial requerida pelo órgão ministerial poderá eventualmente ser utilizado para a identificação de outras pessoas que participaram no delito apurado nestes autos ou de outros integrantes da organização criminosa. Desse modo, as mídias acauteladas em Juízo deverão ser entregues em definitivo ao Ministério Público Federal, para eventuais medidas pertinentes. 5.2. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, SP: (I) comunico o teor da deliberação contida no item 5.1 supra para cumprimento; (II) comunico que diante do trânsito em julgado da condenação, resta autorizada a incineração de eventual contraprova mantida em depósito, bem como os invólucros que acondicionavam a droga, passagens aéreas e etiquetas de bagagem nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06, devendo ser encaminhado o respectivo termo de incineração para instruir os autos. Instrua-se com cópia do auto de apreensão (ID 297797630, pp. 14-15) e da decisão que recebeu a denúncia (ID 300810927). 5.3. Na sentença foi decretado o perdimento da totalidade do numerário apreendido com os réus por ocasião de sua prisão em flagrante. Houve a apreensão de € 800,00 (oitocentos euros). Consta dos autos o comprovante de entrega pela autoridade policial à Caixa Econômica Federal da quantia estrangeira de € 800,00 (oitocentos euros) tendo sido convertido apenas € 720,00 (setecentos e vinte euros), totalizando em reais o valor de R$ 3.513,60. Esses valores foram depositados em favor do FUNAD/SENAD (ID 309859848). Entretanto, o numerário estrangeiro restante, no montante de € 80,00 (oitenta euros) foi custodiado pela CAIXA em razão de as cédulas não serem aceitas em operação de conversão de acordo com normativo interno da CEF. Considerando a possibilidade de as cédulas deterem valor econômico, embora não tenham preenchido os requisitos ditados pelos normativos internos da Caixa Econômica Federal para a troca da moeda pela instituição, entendo pertinente a tentativa de sua conversão em casa de câmbio autorizada a operar pelo BACEN. Após a tentativa de conversão cambial da moeda, nos termos do parágrafo anterior, havendo nova recusa da cédula em razão do atual estado de conservação ou ausência de valor monetário, fica autorizada a destruição. Diante das determinações supra, delibero as providências que seguem. 5.3.1. À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS, SP: Esta decisão servirá de MANDADO para a finalidade de (1) agendar data junto à agência 0250, da Caixa Econômica Federal, para retirada do numerário estrangeiro recusado pela instituição (EUR 80,00 – oitenta euros); (2) que sejam adotadas as providências necessárias para a tentativa de conversão das cédulas do numerário estrangeiro em moeda nacional em instituição de câmbio autorizada a operar pelo BACEN; (3) que o valor resultante da conversão em moeda nacional seja depositado na conta única do Tesouro Nacional, em favor do FUNAD/SENAD, conforme orientações encaminhadas em anexo ao presente mandado, com o encaminhamento do respectivo comprovante para instruir os autos e (4) na hipótese de recusa da(s) instituição(ões) de câmbio na compra da moeda, sejam as cédulas destruídas pelo oficial de justiça, com o encaminhamento do respectivo termo de destruição para instruir os autos. Para viabilizar a operação da troca da moeda em casas de câmbio deverá ser utilizado o CNPJ n. 05.445.105/0001-78, de titularidade da Justiça Federal. O presente despacho servirá como mandado e deverá ser encaminhado à Central de Mandados para cumprimento, devendo ser instruído com cópia dos documentos necessários à compreensão dos fatos. 5.3.2. Após o cumprimento dos itens supra, comunique-se o teor deste despacho à SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – SENAD, encaminhando os documentos relativos à conversão depósito/transferência e/ou destruição das cédulas; e as principais peças dos autos. 6. Comunico o trânsito em julgado da condenação, para fins de estatística e outras providências que se fizerem necessárias, AO NID, AO IIRGD e AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE. 6.1. Ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 7. Não são devidas, por ora, as custas processuais pelos réus, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na sentença. 8. Após, ausentes pendências, arquivem-se os autos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto