5007919-78.2024.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Turma Recursal Cível
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007919-78.2024.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING RECORRENTE : MB TRANSPORTES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS CARDOSO MARTINI (OAB RS108996) ADVOGADO(A) : ENOC BRAGA GUIMARAES (OAB RS049671) RECORRIDO : THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES BIASUZ SUAREZ (OAB RS042089) ADVOGADO(A) : WALTER DELCO DA SILVA SUAREZ (OAB RS021363) RECORRIDO : IVANILDO RAMOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES BIASUZ SUAREZ (OAB RS042089) ADVOGADO(A) : WALTER DELCO DA SILVA SUAREZ (OAB RS021363) RECORRIDO : DANIEL ROGERIO COSTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES BIASUZ SUAREZ (OAB RS042089) ADVOGADO(A) : WALTER DELCO DA SILVA SUAREZ (OAB RS021363) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se está configurada a responsabilidade civil da transportadora pelo acidente ocorrido; (ii) saber se o evento enseja indenização por danos morais, ainda que ausentes lesões físicas graves; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade da transportadora é objetiva, fundada no risco da atividade, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil e do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos passageiros independentemente de culpa. 4. O laudo pericial aponta que o acidente decorreu da invasão da pista contrária pelo ônibus da recorrente, afastando a hipótese de caso fortuito externo e evidenciando falha na prestação do serviço. 5. A condição de passageiro e a gravidade do acidente — colisão frontal com vítima fatal e múltiplos feridos — configuram dano moral in re ipsa, decorrente do abalo emocional, medo e angústia experimentados, ainda que não haja lesões físicas graves ou sequelas permanentes. 6. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. 7. Diante da ausência de lesões graves, tratamento prolongado ou incapacidade, revela-se excessivo o valor fixado na origem - R$ 15.000,00 para cada autor, impondo-se sua redução para patamar compatível com os precedentes da Turma Recursal - R$ 3.000,00 para cada autor. IV. PRECEDENTE 8. ( RECURSO INOMINADO, Nº 50050284620248210070, TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR, JULGADO EM: 21-08-2025 ). V. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado parcialmente provido. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL ROGERIO COSTA DA SILVA
Réu IVANILDO RAMOS DA SILVA
Autor MB TRANSPORTES LTDA.
Réu THIAGO NASCIMENTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALTER DELCO DA SILVA SUAREZ
OAB: 21363/RS
MARIA DE LOURDES BIASUZ SUAREZ
OAB: 42089/RS
ENOC BRAGA GUIMARAES
OAB: 49671/RS
LUCAS CARDOSO MARTINI
OAB: 108996/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007919-78.2024.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING RECORRENTE : MB TRANSPORTES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS CARDOSO MARTINI (OAB RS108996) ADVOGADO(A) : ENOC BRAGA GUIMARAES (OAB RS049671) RECORRIDO : THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES BIASUZ SUAREZ (OAB RS042089) ADVOGADO(A) : WALTER DELCO DA SILVA SUAREZ (OAB RS021363) RECORRIDO : IVANILDO RAMOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES BIASUZ SUAREZ (OAB RS042089) ADVOGADO(A) : WALTER DELCO DA SILVA SUAREZ (OAB RS021363) RECORRIDO : DANIEL ROGERIO COSTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES BIASUZ SUAREZ (OAB RS042089) ADVOGADO(A) : WALTER DELCO DA SILVA SUAREZ (OAB RS021363) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se está configurada a responsabilidade civil da transportadora pelo acidente ocorrido; (ii) saber se o evento enseja indenização por danos morais, ainda que ausentes lesões físicas graves; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade da transportadora é objetiva, fundada no risco da atividade, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil e do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos passageiros independentemente de culpa. 4. O laudo pericial aponta que o acidente decorreu da invasão da pista contrária pelo ônibus da recorrente, afastando a hipótese de caso fortuito externo e evidenciando falha na prestação do serviço. 5. A condição de passageiro e a gravidade do acidente — colisão frontal com vítima fatal e múltiplos feridos — configuram dano moral in re ipsa, decorrente do abalo emocional, medo e angústia experimentados, ainda que não haja lesões físicas graves ou sequelas permanentes. 6. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. 7. Diante da ausência de lesões graves, tratamento prolongado ou incapacidade, revela-se excessivo o valor fixado na origem - R$ 15.000,00 para cada autor, impondo-se sua redução para patamar compatível com os precedentes da Turma Recursal - R$ 3.000,00 para cada autor. IV. PRECEDENTE 8. ( RECURSO INOMINADO, Nº 50050284620248210070, TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR, JULGADO EM: 21-08-2025 ). V. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado parcialmente provido. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de agosto de 2026.