Detalhe do processo

5007918-71.2023.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5007918-71.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA EDUARDA DIAS ALVES CPF: 093.439.246-31 RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 SENTENÇA MARIA EDUARDA DIAS ALVES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, onde alega, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e após ter sido diagnosticada com obesidade mórbida (CID E66), submeteu-se a procedimento de cirurgia bariátrica (gastroplastia). Houve expressiva perda de peso — aproximadamente 40kg — resultando em deformidades físicas acentuadas, com grande excesso de pele e flacidez em diversas regiões do corpo, lhe causando prejuízos físicos, funcionais e psicológicos graves. Teve indicação médica especializada para a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos, a saber: dermolipectomia abdominal, correção de diástase dos retos abdominais, plástica mamária bilateral com reconstrução por prótese, e lipoaspiração para correção de lipodistrofias com enxerto nos glúteos. Embora tenha solicitado a cobertura administrativamente, a ré negou a autorização sob o argumento de os procedimentos não constariam no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possuiriam natureza puramente estética. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a realização das cirurgias, a confirmação da obrigação de fazer ao final e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Liminar deferida no ID 10107145413 seguida de agravo de instrumento ao qual foi dado parcial provimento - ID 10511672994 para decotar da tutela de urgência a obrigação de fornecimento de prótese de silicone e de materiais para o restabelecimento pós-operatório. A requerida apresentou contestação no ID 10133569843, alegando, a dermolipectomia abdominal e a correção de diástase possuem previsão no Rol da ANS, mas a autora não teria apresentado a guia em formulário próprio por médico cooperado. Quanto aos demais procedimentos (mamoplastia com prótese e lipoaspiração), defendeu a ausência de cobertura por possuírem caráter estritamente estético e não estarem previstos no Rol Taxativo da ANS. Impugnou o pedido de fornecimento de materiais pós-operatórios (cintas e drenagens) por falta de amparo legal e contratual. Sustentou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar por danos morais. Réplica no ID 10164786825. Saneador proferido no ID 10193203700 deferindo a prova pericial. Laudo pericial juntado no (ID 10249001234) e complementar (ID 10306387646). Diante da resistência no cumprimento da liminar houve o bloqueio judicial de valores (ID 10331453936) e posteriores depósitos voluntários para a complementação do tratamento (ID 10565384291). A primeira etapa cirúrgica (mamoplastia) foi realizada em 06/11/2024 (ID 10341295514). A prestação de contas dos valores levantados para a segunda etapa foi homologada no ID 10620826169. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais (IDs 10641369463 e 10652134165), reiterando suas teses anteriores. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (ID 10709083133). É o relatório. Decido. A controvérsia reside em aferir a obrigatoriedade de o plano de saúde custear cirurgias plásticas de caráter reparador em paciente submetida a cirurgia bariátrica, com excesso de tecido epitelial e reparação moral. O TJMG deu parcial provimento ao agravo - ID 10511672994 para decotar da tutela de urgência a obrigação de fornecimento de prótese de silicone e de materiais para o restabelecimento pós-operatório. Desse modo, é necessário aferir se após a realização da cirurgia plástica mamária bilateral é necessário a colocação da prótese à reconstrução anatômica das mamas. Desse modo, determino a intimação da autora para em 10 dias juntar laudo médico dando conta da imprescindibilidade de colocação da prótese mamária, sem contudo, cuidar de mero procedimento estético. Após, intimar o perito para também esclarecer sobre a imprescindibilidade de colocação da prótese mamária, após a realização da cirurgia plástica mamária bilateral, informando se cuida ou não de procedimento estético. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA EDUARDA DIAS ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON JOSE DOS SANTOS

OAB: 117603/MG

RICARDO MATHEUS FRANCO RODOVALHO

OAB: 217346/MG

LIGIA CRISTINA DE JESUS

OAB: 414480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5007918-71.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA EDUARDA DIAS ALVES CPF: 093.439.246-31 RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 SENTENÇA MARIA EDUARDA DIAS ALVES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, onde alega, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e após ter sido diagnosticada com obesidade mórbida (CID E66), submeteu-se a procedimento de cirurgia bariátrica (gastroplastia). Houve expressiva perda de peso — aproximadamente 40kg — resultando em deformidades físicas acentuadas, com grande excesso de pele e flacidez em diversas regiões do corpo, lhe causando prejuízos físicos, funcionais e psicológicos graves. Teve indicação médica especializada para a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos, a saber: dermolipectomia abdominal, correção de diástase dos retos abdominais, plástica mamária bilateral com reconstrução por prótese, e lipoaspiração para correção de lipodistrofias com enxerto nos glúteos. Embora tenha solicitado a cobertura administrativamente, a ré negou a autorização sob o argumento de os procedimentos não constariam no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possuiriam natureza puramente estética. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a realização das cirurgias, a confirmação da obrigação de fazer ao final e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Liminar deferida no ID 10107145413 seguida de agravo de instrumento ao qual foi dado parcial provimento - ID 10511672994 para decotar da tutela de urgência a obrigação de fornecimento de prótese de silicone e de materiais para o restabelecimento pós-operatório. A requerida apresentou contestação no ID 10133569843, alegando, a dermolipectomia abdominal e a correção de diástase possuem previsão no Rol da ANS, mas a autora não teria apresentado a guia em formulário próprio por médico cooperado. Quanto aos demais procedimentos (mamoplastia com prótese e lipoaspiração), defendeu a ausência de cobertura por possuírem caráter estritamente estético e não estarem previstos no Rol Taxativo da ANS. Impugnou o pedido de fornecimento de materiais pós-operatórios (cintas e drenagens) por falta de amparo legal e contratual. Sustentou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar por danos morais. Réplica no ID 10164786825. Saneador proferido no ID 10193203700 deferindo a prova pericial. Laudo pericial juntado no (ID 10249001234) e complementar (ID 10306387646). Diante da resistência no cumprimento da liminar houve o bloqueio judicial de valores (ID 10331453936) e posteriores depósitos voluntários para a complementação do tratamento (ID 10565384291). A primeira etapa cirúrgica (mamoplastia) foi realizada em 06/11/2024 (ID 10341295514). A prestação de contas dos valores levantados para a segunda etapa foi homologada no ID 10620826169. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais (IDs 10641369463 e 10652134165), reiterando suas teses anteriores. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (ID 10709083133). É o relatório. Decido. A controvérsia reside em aferir a obrigatoriedade de o plano de saúde custear cirurgias plásticas de caráter reparador em paciente submetida a cirurgia bariátrica, com excesso de tecido epitelial e reparação moral. O TJMG deu parcial provimento ao agravo - ID 10511672994 para decotar da tutela de urgência a obrigação de fornecimento de prótese de silicone e de materiais para o restabelecimento pós-operatório. Desse modo, é necessário aferir se após a realização da cirurgia plástica mamária bilateral é necessário a colocação da prótese à reconstrução anatômica das mamas. Desse modo, determino a intimação da autora para em 10 dias juntar laudo médico dando conta da imprescindibilidade de colocação da prótese mamária, sem contudo, cuidar de mero procedimento estético. Após, intimar o perito para também esclarecer sobre a imprescindibilidade de colocação da prótese mamária, após a realização da cirurgia plástica mamária bilateral, informando se cuida ou não de procedimento estético. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba