Detalhe do processo

5007917-15.2022.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007917-15.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 RÉU: JOAO PAULO BAETA CPF: 083.311.036-53 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE proposta pelo MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE em face de JOÃO PAULO BAETA, LUÍZA REZENDE BAETA, LEA CAETANO BAETA, IEDA BAETA DE ASSIS (posteriormente sucedida por ANDRÉA CRISTINA DE ASSIS), DAVID RICARDO BAETA DE OLIVEIRA e GRACE BAETA DE OLIVEIRA. Alegou, em síntese, que, por meio do Decreto Municipal nº 422/2022, declarou utilidade pública para fins de desapropriação de uma área de terreno com 106 m² e suas benfeitorias, correspondente ao registro imobiliário R-5-4.099 do 1º Ofício de Imóveis, localizada na esquina da Rua Desembargador Dayrel de Lima com a Rua Comendador Baêta Neves, nº 241, com o intuito de viabilizar o alargamento de via pública e assegurar a melhoria da mobilidade urbana e do tráfego local. Sustentou a urgência da imissão provisória na posse e ofertou o valor indenizatório de R$ 218.822,16, apurado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, procedendo ao recolhimento do depósito judicial. Requereu, assim: a) a concessão liminar de tutela antecipada para imiti-lo provisoriamente na posse do bem, com a expedição do competente mandado; no mérito, seja decretada por sentença a desapropriação, com a consequente incorporação do bem ao patrimônio municipal. Sobreveio decisão que deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse do imóvel (ID 9576455962). Em sede de contestação, a parte ré arguiu, em caráter preliminar, o direito à prioridade especial de tramitação processual em razão da idade avançada de integrante do polo passivo e pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que não impugnavam a utilidade pública ou a imissão possessória, contudo contestou o valor da indenização ofertada pela Fazenda Pública, qualificando-o como irreal, módico e abaixo do mercado atual, aduzindo avaliação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEFAZ/MG) que fixou o valor do bem em R$ 353.199,60, além de documento particular de autorização para venda datado de 2018. Postulou a realização de perícia técnica judicial para reavaliação do imóvel, a indicação de assistentes técnicos, a formulação de quesitos e requereu o levantamento do montante integral depositado em juízo nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não pugnando pela produção de outras provas além da referida perícia técnica judicial (ID 9644680668). O autor apresentou impugnação rebatendo as alegações defensivas e ratificando a exatidão do valor indenizatório inicialmente ofertado, manifestando concordância com o pedido de levantamento de valores (ID 9690615127). O Ministério Público exarou manifestação favorável à liberação parcial do depósito diante do preenchimento dos pressupostos legais (ID 9696763657). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 9863599562). A prova pericial foi deferida e a i. perita apresentou laudo técnico de avaliação mercadológica, apurando o valor de R$355.326,07 para o imóvel (ID 10124222200). Após manifestações das partes, a i perita também respondeu aos quesitos complementares (ID 10339923664), esclarecendo que, na data da desapropriação (16 de agosto de 2022), o valor seria de aproximadamente R$338.000,00. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, com fixação da indenização conforme o laudo pericial (ID 10384430777 e ID 10468506427). Sobreveio a decisão de ID 10526073431, que determinou a retificação do polo passivo para inclusão de ANDRÉA CRISTINA DE ASSIS como sucessora de IEDA BAETA DE ASSIS (falecida em 9 de julho de 2016, conforme certidão de ID 10503441790), ordenou a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais, o que foi cumprido no ID 10688669613. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo preliminares ou prejudiciais a serem examinadas de ofício, tampouco nulidades verificadas, passo ao exame do mérito. Conforme se infere, cinge-se a controvérsia em analisar o justo valor da indenização devida pela desapropriação do imóvel. A utilidade pública, a urgência da medida e a imissão na posse não são questionadas pelos réus, que se limitam a impugnar o montante ofertado pelo Município. Dito isso, nota-se que se trata de desapropriação por utilidade pública, atraindo, pois, a aplicação das normas previstas no Decreto-Lei nº 3.365/1941, especificamente quanto aos preceitos dos artigos 15-A, 15-B, 26 e 27, bem como do art. 5º, XXIV, da Constituição da República, que assegura justa e prévia indenização em dinheiro. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a desapropriação do imóvel para alargamento da Rua Desembargador Dayrel de Lima, sob o argumento de que o valor de mercado do bem corresponde a R$218.822,16, conforme avaliação elaborada pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município (Portaria 233/2021) com base na NBR 14.653-2. Em contrapartida, a requerida sustenta, em síntese, que o valor ofertado está subavaliado, aduzindo que o imóvel vale R$1.000.000,00, conforme autorização de venda de 2018 (ID 9644681118), e que a própria Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais o avaliou em R$353.199,60 (ID 9644681168). Os réus JOÃO PAULO BAETA e LUIZA REZENDE BAETA, por sua vez, concordaram expressamente com o valor ofertado pelo Município (ID 9628348272). Passando à análise dos elementos probatórios, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com avaliação administrativa elaborada unilateralmente pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis (ID 9567262509), que apurou o valor de R$218.822,16, utilizando o Método Comparativo de Dados de Mercado, ressalvando que o diagnóstico do mercado se encontrava recessivo, com absorção do bem de forma lenta e baixa liquidez. Por outro lado, a parte requerida que impugnou o valor juntou declaração da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais (ID 9644681168), na qual o imóvel foi avaliado em R$353.199,60 para fins de ITCD, e autorização de venda datada de abril de 2018 (ID 9644681118), na qual o imóvel foi anunciado por R$1.000.000,00. Ainda, os réus apresentaram parecer técnico elaborado por seus assistentes técnicos (ID 10154660832), que avaliou o imóvel em R$385.000,00. Contudo, o laudo pericial judicial elaborado pela perita nomeada, nomeada por este Juízo, empregou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento de homogeneização e fator redutor de oferta de 5% sobre cinco imóveis referenciais com características similares, todos situados na região central do município. O laudo descreveu minuciosamente o imóvel, sua localização privilegiada em zona comercial ZC2, com potencial construtivo de até oito pavimentos, a infraestrutura do entorno (proximidade a hospitais, supermercados, escolas, rodoviária e vias de grande circulação) e as condições do terreno após a demolição. Ademais, a perita respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, esclarecendo, inclusive, que o valor na data da desapropriação (16 de agosto de 2022) seria de aproximadamente R$338.000,00. Desse modo, tem-se que o laudo pericial judicial, elaborado com rigor técnico por profissional de confiança do Juízo e submetido ao contraditório, deve prevalecer sobre as avaliações unilaterais das partes. Diante dessas circunstâncias e do contexto probatório, resta demonstrado que o valor da justa indenização deve ser fixado em R$355.326,07, valor que melhor reflete o valor de mercado do imóvel, resultando em uma diferença de R$136.503,91 a ser complementada pelo Município em relação ao depósito inicial de R$218.822,16, já levantado pelos réus. Segundo entendimento do e. TJMG: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL DEFINITIVO - PREVALÊNCIA. 1 - Em se tratando de desapropriação por utilidade pública, a indenização deve ser justa, de modo a compensar a perda patrimonial sofrida pelo expropriado (CF, art. 5°, XXIV). 2 - O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, não se mostrando relevante a data do decreto expropriatório, nem a data da imissão na posse. 3 - Inexistindo nos autos elementos que infirmem o trabalho desenvolvido pelo perito, deve ser mantido o valor da indenização por ele fixado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.238512-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024) Impõe-se, assim, a procedência parcial da pretensão, reconhecendo-se o direito dos réus contestantes ao recebimento da diferença indenizatória. Quanto aos encargos legais que devem incidir sobre o valor da condenação, o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação conferida pela Lei nº 14.620/2023, disciplina os juros compensatórios nos seguintes termos: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) A taxa dos juros compensatórios, após o julgamento da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foi reduzida para 6% ao ano. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou orientação no sentido de que o percentual de 6% ao ano deve incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o quantum fixado na sentença: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. VALOR MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADIN. nº 2.332 - DF. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, deve ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição da República. 2. Há que ser aceita a avaliação feita por profissional habilitado designado pelo juízo, sobretudo quando o laudo foi bem fundamentado e levou em conta todas as características do imóvel. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn. nº 2.332 - DF, decidiu que, na desapropriação, deverão incidir juros compensatórios de 6% ao ano, com base de cálculo correspondente à diferença de 80% entre o valor depositado em juízo e o quantum fixado na sentença sobre o valor da indenização. 4. Evidenciado que a taxa dos juros compensatórios fixada no primeiro grau de jurisdição afastou-se da diretriz estabelecida pelo aludido Pretório, torna-se imperativo o respectivo ajuste. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar que os juros compensatórios sejam fixados em 6% ao ano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.221595-2/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024) Os juros compensatórios incidem, portanto, à razão de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e 80% do preço ofertado, desde a data da imissão na posse, em 1º de setembro de 2022. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, considerando o regime de precatórios do art. 100 da Constituição. A correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial (27 de novembro de 2023) até o efetivo pagamento, conforme a Súmula 67 do STJ e a Súmula 561 do STF. Por fim, sobre os honorários advocatícios, a orientação consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é a de que os honorários na desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e não são devidos quando o expropriado concorda expressamente com o valor ofertado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - CONCORDÂNCIA COM VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Consoante orientação emanada das Súmulas n. 141 do STJ e 617, do STF, os honorários advocatícios na desapropriação são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre meio e cinco por cento sobre o valor da diferença entre o preço oferecido pelo expropriante e aquele fixado em sentença (art. 27, §1º do DL 3.365/1941). 3. Não são devidos honorários advocatícios nos processos de desapropriação em que os expropriados concordam expressamente com o valor da indenização ofertada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165567-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECRETAR a incorporação do imóvel de 106m², matrícula R-5-4099, situado na Rua Comendador Baêta Neves nº 241, esquina com a Rua Desembargador Dayrel de Lima, ao patrimônio do Município de Conselheiro Lafaiete, nos termos do art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; 2) FIXAR o valor da justa indenização em R$355.326,07 (trezentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e sete centavos), conforme laudo pericial judicial (ID 10124222200); 3) CONDENAR o Município de Conselheiro Lafaiete ao pagamento da diferença de R$136.503,91 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e três reais e noventa e um centavos) - em relação ao depósito inicial de R$218.822,16, já levantado pelos réus – com incidência de juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e 80% do preço ofertado, desde a data da imissão na posse (1º de setembro de 2022), nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, e de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do mesmo diploma legal, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial (27 de novembro de 2023) até o efetivo pagamento; Isento de custas a parte autora, por força de Lei Estadual. Condeno o Município, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus LEA CAETANO BAETA, DAVID RICARDO BAETA DE OLIVEIRA, GRACE BAETA DE OLIVEIRA e ANDRÉA CRISTINA DE ASSIS, fixados em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização (R$136.503,91), nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que os réus JOÃO PAULO BAETA e LUÍZA REZENDE BAETA concordaram com o valor ofertado e, portanto, não fazem jus à verba sucumbencial. Com o trânsito em julgado e comprovado o pagamento da indenização – de natureza prévia –, a presente sentença valerá como título para averbação da transferência de propriedade na matrícula do imóvel, devendo a própria parte interessada adotar diretamente a providência com o encaminhamento da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e comprovante de depósito judicial, ao Cartório competente. Com o trânsito em julgado, se nada requerido em 10 (dez) dias, arquive-se. IV. COMANDOS SECUNDÁRIOS a) Considerando que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração, INDEFIRO desde logo eventual pedido nesse sentido. b) Havendo recurso, salvo embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TJMG para fins de direito, com as homenagens deste Magistrado. c) Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação. d) Deixo expendido que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. e) Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, desde já a HOMOLOGO. Sendo este o caso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.IC. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVID RICARDO BAETA DE OLIVEIRA

Réu JOAO PAULO BAETA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO GUSTAVO DE FREITAS RESENDE

OAB: 96444/MG

RAIMUNDO ROLIM DE MENDONCA JUNIOR

OAB: 10709/PA

JOAO PAULO BAETA FARIA DAMASCENO

OAB: 30382/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007917-15.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 RÉU: JOAO PAULO BAETA CPF: 083.311.036-53 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE proposta pelo MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE em face de JOÃO PAULO BAETA, LUÍZA REZENDE BAETA, LEA CAETANO BAETA, IEDA BAETA DE ASSIS (posteriormente sucedida por ANDRÉA CRISTINA DE ASSIS), DAVID RICARDO BAETA DE OLIVEIRA e GRACE BAETA DE OLIVEIRA. Alegou, em síntese, que, por meio do Decreto Municipal nº 422/2022, declarou utilidade pública para fins de desapropriação de uma área de terreno com 106 m² e suas benfeitorias, correspondente ao registro imobiliário R-5-4.099 do 1º Ofício de Imóveis, localizada na esquina da Rua Desembargador Dayrel de Lima com a Rua Comendador Baêta Neves, nº 241, com o intuito de viabilizar o alargamento de via pública e assegurar a melhoria da mobilidade urbana e do tráfego local. Sustentou a urgência da imissão provisória na posse e ofertou o valor indenizatório de R$ 218.822,16, apurado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, procedendo ao recolhimento do depósito judicial. Requereu, assim: a) a concessão liminar de tutela antecipada para imiti-lo provisoriamente na posse do bem, com a expedição do competente mandado; no mérito, seja decretada por sentença a desapropriação, com a consequente incorporação do bem ao patrimônio municipal. Sobreveio decisão que deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse do imóvel (ID 9576455962). Em sede de contestação, a parte ré arguiu, em caráter preliminar, o direito à prioridade especial de tramitação processual em razão da idade avançada de integrante do polo passivo e pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que não impugnavam a utilidade pública ou a imissão possessória, contudo contestou o valor da indenização ofertada pela Fazenda Pública, qualificando-o como irreal, módico e abaixo do mercado atual, aduzindo avaliação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEFAZ/MG) que fixou o valor do bem em R$ 353.199,60, além de documento particular de autorização para venda datado de 2018. Postulou a realização de perícia técnica judicial para reavaliação do imóvel, a indicação de assistentes técnicos, a formulação de quesitos e requereu o levantamento do montante integral depositado em juízo nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não pugnando pela produção de outras provas além da referida perícia técnica judicial (ID 9644680668). O autor apresentou impugnação rebatendo as alegações defensivas e ratificando a exatidão do valor indenizatório inicialmente ofertado, manifestando concordância com o pedido de levantamento de valores (ID 9690615127). O Ministério Público exarou manifestação favorável à liberação parcial do depósito diante do preenchimento dos pressupostos legais (ID 9696763657). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 9863599562). A prova pericial foi deferida e a i. perita apresentou laudo técnico de avaliação mercadológica, apurando o valor de R$355.326,07 para o imóvel (ID 10124222200). Após manifestações das partes, a i perita também respondeu aos quesitos complementares (ID 10339923664), esclarecendo que, na data da desapropriação (16 de agosto de 2022), o valor seria de aproximadamente R$338.000,00. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, com fixação da indenização conforme o laudo pericial (ID 10384430777 e ID 10468506427). Sobreveio a decisão de ID 10526073431, que determinou a retificação do polo passivo para inclusão de ANDRÉA CRISTINA DE ASSIS como sucessora de IEDA BAETA DE ASSIS (falecida em 9 de julho de 2016, conforme certidão de ID 10503441790), ordenou a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais, o que foi cumprido no ID 10688669613. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo preliminares ou prejudiciais a serem examinadas de ofício, tampouco nulidades verificadas, passo ao exame do mérito. Conforme se infere, cinge-se a controvérsia em analisar o justo valor da indenização devida pela desapropriação do imóvel. A utilidade pública, a urgência da medida e a imissão na posse não são questionadas pelos réus, que se limitam a impugnar o montante ofertado pelo Município. Dito isso, nota-se que se trata de desapropriação por utilidade pública, atraindo, pois, a aplicação das normas previstas no Decreto-Lei nº 3.365/1941, especificamente quanto aos preceitos dos artigos 15-A, 15-B, 26 e 27, bem como do art. 5º, XXIV, da Constituição da República, que assegura justa e prévia indenização em dinheiro. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a desapropriação do imóvel para alargamento da Rua Desembargador Dayrel de Lima, sob o argumento de que o valor de mercado do bem corresponde a R$218.822,16, conforme avaliação elaborada pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município (Portaria 233/2021) com base na NBR 14.653-2. Em contrapartida, a requerida sustenta, em síntese, que o valor ofertado está subavaliado, aduzindo que o imóvel vale R$1.000.000,00, conforme autorização de venda de 2018 (ID 9644681118), e que a própria Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais o avaliou em R$353.199,60 (ID 9644681168). Os réus JOÃO PAULO BAETA e LUIZA REZENDE BAETA, por sua vez, concordaram expressamente com o valor ofertado pelo Município (ID 9628348272). Passando à análise dos elementos probatórios, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com avaliação administrativa elaborada unilateralmente pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis (ID 9567262509), que apurou o valor de R$218.822,16, utilizando o Método Comparativo de Dados de Mercado, ressalvando que o diagnóstico do mercado se encontrava recessivo, com absorção do bem de forma lenta e baixa liquidez. Por outro lado, a parte requerida que impugnou o valor juntou declaração da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais (ID 9644681168), na qual o imóvel foi avaliado em R$353.199,60 para fins de ITCD, e autorização de venda datada de abril de 2018 (ID 9644681118), na qual o imóvel foi anunciado por R$1.000.000,00. Ainda, os réus apresentaram parecer técnico elaborado por seus assistentes técnicos (ID 10154660832), que avaliou o imóvel em R$385.000,00. Contudo, o laudo pericial judicial elaborado pela perita nomeada, nomeada por este Juízo, empregou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento de homogeneização e fator redutor de oferta de 5% sobre cinco imóveis referenciais com características similares, todos situados na região central do município. O laudo descreveu minuciosamente o imóvel, sua localização privilegiada em zona comercial ZC2, com potencial construtivo de até oito pavimentos, a infraestrutura do entorno (proximidade a hospitais, supermercados, escolas, rodoviária e vias de grande circulação) e as condições do terreno após a demolição. Ademais, a perita respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, esclarecendo, inclusive, que o valor na data da desapropriação (16 de agosto de 2022) seria de aproximadamente R$338.000,00. Desse modo, tem-se que o laudo pericial judicial, elaborado com rigor técnico por profissional de confiança do Juízo e submetido ao contraditório, deve prevalecer sobre as avaliações unilaterais das partes. Diante dessas circunstâncias e do contexto probatório, resta demonstrado que o valor da justa indenização deve ser fixado em R$355.326,07, valor que melhor reflete o valor de mercado do imóvel, resultando em uma diferença de R$136.503,91 a ser complementada pelo Município em relação ao depósito inicial de R$218.822,16, já levantado pelos réus. Segundo entendimento do e. TJMG: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL DEFINITIVO - PREVALÊNCIA. 1 - Em se tratando de desapropriação por utilidade pública, a indenização deve ser justa, de modo a compensar a perda patrimonial sofrida pelo expropriado (CF, art. 5°, XXIV). 2 - O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, não se mostrando relevante a data do decreto expropriatório, nem a data da imissão na posse. 3 - Inexistindo nos autos elementos que infirmem o trabalho desenvolvido pelo perito, deve ser mantido o valor da indenização por ele fixado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.238512-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024) Impõe-se, assim, a procedência parcial da pretensão, reconhecendo-se o direito dos réus contestantes ao recebimento da diferença indenizatória. Quanto aos encargos legais que devem incidir sobre o valor da condenação, o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação conferida pela Lei nº 14.620/2023, disciplina os juros compensatórios nos seguintes termos: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) A taxa dos juros compensatórios, após o julgamento da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foi reduzida para 6% ao ano. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou orientação no sentido de que o percentual de 6% ao ano deve incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o quantum fixado na sentença: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. VALOR MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADIN. nº 2.332 - DF. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, deve ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição da República. 2. Há que ser aceita a avaliação feita por profissional habilitado designado pelo juízo, sobretudo quando o laudo foi bem fundamentado e levou em conta todas as características do imóvel. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn. nº 2.332 - DF, decidiu que, na desapropriação, deverão incidir juros compensatórios de 6% ao ano, com base de cálculo correspondente à diferença de 80% entre o valor depositado em juízo e o quantum fixado na sentença sobre o valor da indenização. 4. Evidenciado que a taxa dos juros compensatórios fixada no primeiro grau de jurisdição afastou-se da diretriz estabelecida pelo aludido Pretório, torna-se imperativo o respectivo ajuste. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar que os juros compensatórios sejam fixados em 6% ao ano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.221595-2/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024) Os juros compensatórios incidem, portanto, à razão de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e 80% do preço ofertado, desde a data da imissão na posse, em 1º de setembro de 2022. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, considerando o regime de precatórios do art. 100 da Constituição. A correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial (27 de novembro de 2023) até o efetivo pagamento, conforme a Súmula 67 do STJ e a Súmula 561 do STF. Por fim, sobre os honorários advocatícios, a orientação consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é a de que os honorários na desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e não são devidos quando o expropriado concorda expressamente com o valor ofertado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - CONCORDÂNCIA COM VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Consoante orientação emanada das Súmulas n. 141 do STJ e 617, do STF, os honorários advocatícios na desapropriação são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre meio e cinco por cento sobre o valor da diferença entre o preço oferecido pelo expropriante e aquele fixado em sentença (art. 27, §1º do DL 3.365/1941). 3. Não são devidos honorários advocatícios nos processos de desapropriação em que os expropriados concordam expressamente com o valor da indenização ofertada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165567-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECRETAR a incorporação do imóvel de 106m², matrícula R-5-4099, situado na Rua Comendador Baêta Neves nº 241, esquina com a Rua Desembargador Dayrel de Lima, ao patrimônio do Município de Conselheiro Lafaiete, nos termos do art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; 2) FIXAR o valor da justa indenização em R$355.326,07 (trezentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e sete centavos), conforme laudo pericial judicial (ID 10124222200); 3) CONDENAR o Município de Conselheiro Lafaiete ao pagamento da diferença de R$136.503,91 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e três reais e noventa e um centavos) - em relação ao depósito inicial de R$218.822,16, já levantado pelos réus – com incidência de juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e 80% do preço ofertado, desde a data da imissão na posse (1º de setembro de 2022), nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, e de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do mesmo diploma legal, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial (27 de novembro de 2023) até o efetivo pagamento; Isento de custas a parte autora, por força de Lei Estadual. Condeno o Município, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus LEA CAETANO BAETA, DAVID RICARDO BAETA DE OLIVEIRA, GRACE BAETA DE OLIVEIRA e ANDRÉA CRISTINA DE ASSIS, fixados em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização (R$136.503,91), nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que os réus JOÃO PAULO BAETA e LUÍZA REZENDE BAETA concordaram com o valor ofertado e, portanto, não fazem jus à verba sucumbencial. Com o trânsito em julgado e comprovado o pagamento da indenização – de natureza prévia –, a presente sentença valerá como título para averbação da transferência de propriedade na matrícula do imóvel, devendo a própria parte interessada adotar diretamente a providência com o encaminhamento da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e comprovante de depósito judicial, ao Cartório competente. Com o trânsito em julgado, se nada requerido em 10 (dez) dias, arquive-se. IV. COMANDOS SECUNDÁRIOS a) Considerando que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração, INDEFIRO desde logo eventual pedido nesse sentido. b) Havendo recurso, salvo embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TJMG para fins de direito, com as homenagens deste Magistrado. c) Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação. d) Deixo expendido que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. e) Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, desde já a HOMOLOGO. Sendo este o caso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.IC. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete