Detalhe do processo

5007915-86.2025.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007915-86.2025.4.03.6315 AUTOR: CAMILA PAULINO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT cumulada com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais proposta por CAMILA PAULINO GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora relata que sofreu acidente de trânsito em 19/03/2024, na cidade de Salto/SP, quando a motocicleta que conduzia derrapou, ocasionando queda e fratura no cotovelo direito, fato registrado em boletim de ocorrência (ID 411676692). Sustenta que foi submetida a atendimento médico e procedimento cirúrgico ortopédico, juntando prontuários e documentos médicos (ID 411676695). Afirma ter requerido administrativamente o pagamento da indenização do seguro DPVAT, porém o pedido não foi processado pela Caixa Econômica Federal sob a justificativa de suspensão do recebimento de sinistros ocorridos após 14/11/2023 (ID 468465564). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 468905827), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder por pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024, bem como a inexistência de interesse de agir, diante da alegada ausência de base legal para pagamento do seguro obrigatório após alterações legislativas envolvendo o DPVAT e o SPVAT. No mérito, sustentou ausência de comprovação de invalidez permanente e inexistência de dano moral indenizável. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 564716122). As partes foram intimadas a se manifestar acerca do laudo (ID 564901158). A ré apresentou manifestação reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência da demanda (ID 582546052). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré sustenta que não possui legitimidade para responder por indenizações referentes a acidentes ocorridos após 01/01/2024, diante da alegada ausência de mandato legal para operacionalização do seguro obrigatório. Entretanto, tal alegação não merece acolhida. Com efeito, a Caixa Econômica Federal atuou como agente operador do Fundo do Seguro DPVAT (FDPVAT), responsável pela gestão administrativa dos pedidos de indenização decorrentes de acidentes de trânsito, inclusive no período posterior à dissolução do consórcio de seguradoras anteriormente responsável pela gestão do seguro. Ainda que existam discussões legislativas acerca da criação do novo seguro obrigatório (SPVAT) e alterações normativas subsequentes, tais circunstâncias não afastam a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das demandas que discutem a indenização securitária relativa ao DPVAT. Isso porque a própria recusa administrativa narrada pela autora decorreu de ato praticado pela instituição financeira, que se apresentou como responsável pela recepção e análise dos pedidos. Assim, considerando que a pretensão deduzida em juízo decorre diretamente da negativa administrativa atribuída à Caixa Econômica Federal, mostra-se adequada sua permanência no polo passivo da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. B) DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT O seguro obrigatório DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/1974, tem por finalidade assegurar indenização às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da apuração de culpa. Nos termos do art. 3º da referida lei, são indenizáveis, dentre outras hipóteses, os danos pessoais decorrentes de invalidez permanente. Assim, para o reconhecimento do direito à indenização securitária, é necessária a comprovação de três elementos essenciais: a) ocorrência de acidente envolvendo veículo automotor; b) existência de dano corporal decorrente do evento; c) caracterização de invalidez permanente. No caso concreto, os dois primeiros requisitos encontram-se comprovados. O boletim de ocorrência confirma que a autora sofreu queda de motocicleta em 19/03/2024, com fratura do cotovelo direito ((ID 411676692)). Os prontuários médicos indicam diagnóstico de fratura da ulna proximal e da cabeça do rádio, com necessidade de tratamento cirúrgico e posterior reabilitação fisioterápica ((ID 411676695)). Todavia, a controvérsia central reside na existência de invalidez permanente. Para esclarecimento da questão, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo consta dos autos ((ID 564716122)). A perita judicial concluiu que: “A pericianda apresenta consolidação da fratura e recuperação funcional satisfatória, não havendo evidência de limitações funcionais objetivas do membro superior direito nem sequelas permanentes decorrentes do acidente.” Nas respostas aos quesitos, a expert afirmou expressamente que as lesões não geraram invalidez permanente. A prova pericial judicial possui especial relevância em demandas que discutem incapacidade ou sequelas físicas, pois envolve avaliação técnica realizada por profissional habilitado e imparcial. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. No presente caso, não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Embora exista relatório médico particular indicando incapacidade parcial permanente ((ID 411676695)), tal documento possui natureza unilateral e foi elaborado em momento próximo ao tratamento, não refletindo necessariamente o quadro clínico definitivo da autora. Por outro lado, a perícia judicial foi realizada posteriormente, após a conclusão do tratamento e do processo de reabilitação, permitindo avaliação mais precisa da existência ou não de sequelas permanentes. Diante disso, prevalece a conclusão pericial no sentido de inexistência de invalidez permanente. Ausente tal requisito, não se configura o direito à indenização do seguro DPVAT. Assim, o pedido de pagamento da indenização securitária deve ser indeferido. C) DOS DANOS MORAIS A autora pleiteia indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da ré em processar o pedido de indenização. Entretanto, a simples negativa administrativa de benefício ou indenização, quando fundada em interpretação jurídica da legislação aplicável, não caracteriza, por si só, ato ilícito indenizável. No caso concreto, a recusa administrativa baseou-se em orientação institucional relacionada às alterações normativas envolvendo o seguro DPVAT e a alegada ausência de recursos do fundo, circunstância que revela controvérsia jurídica legítima. Não há nos autos prova de conduta abusiva, desrespeitosa ou ilícita por parte da ré que ultrapasse os limites do mero dissabor decorrente da negativa administrativa. Assim, não restando configurado dano moral indenizável, o pedido deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por CAMILA PAULINO GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA PAULINO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES

OAB: 75767/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007915-86.2025.4.03.6315 AUTOR: CAMILA PAULINO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT cumulada com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais proposta por CAMILA PAULINO GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora relata que sofreu acidente de trânsito em 19/03/2024, na cidade de Salto/SP, quando a motocicleta que conduzia derrapou, ocasionando queda e fratura no cotovelo direito, fato registrado em boletim de ocorrência (ID 411676692). Sustenta que foi submetida a atendimento médico e procedimento cirúrgico ortopédico, juntando prontuários e documentos médicos (ID 411676695). Afirma ter requerido administrativamente o pagamento da indenização do seguro DPVAT, porém o pedido não foi processado pela Caixa Econômica Federal sob a justificativa de suspensão do recebimento de sinistros ocorridos após 14/11/2023 (ID 468465564). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 468905827), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder por pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024, bem como a inexistência de interesse de agir, diante da alegada ausência de base legal para pagamento do seguro obrigatório após alterações legislativas envolvendo o DPVAT e o SPVAT. No mérito, sustentou ausência de comprovação de invalidez permanente e inexistência de dano moral indenizável. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 564716122). As partes foram intimadas a se manifestar acerca do laudo (ID 564901158). A ré apresentou manifestação reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência da demanda (ID 582546052). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré sustenta que não possui legitimidade para responder por indenizações referentes a acidentes ocorridos após 01/01/2024, diante da alegada ausência de mandato legal para operacionalização do seguro obrigatório. Entretanto, tal alegação não merece acolhida. Com efeito, a Caixa Econômica Federal atuou como agente operador do Fundo do Seguro DPVAT (FDPVAT), responsável pela gestão administrativa dos pedidos de indenização decorrentes de acidentes de trânsito, inclusive no período posterior à dissolução do consórcio de seguradoras anteriormente responsável pela gestão do seguro. Ainda que existam discussões legislativas acerca da criação do novo seguro obrigatório (SPVAT) e alterações normativas subsequentes, tais circunstâncias não afastam a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das demandas que discutem a indenização securitária relativa ao DPVAT. Isso porque a própria recusa administrativa narrada pela autora decorreu de ato praticado pela instituição financeira, que se apresentou como responsável pela recepção e análise dos pedidos. Assim, considerando que a pretensão deduzida em juízo decorre diretamente da negativa administrativa atribuída à Caixa Econômica Federal, mostra-se adequada sua permanência no polo passivo da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. B) DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT O seguro obrigatório DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/1974, tem por finalidade assegurar indenização às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da apuração de culpa. Nos termos do art. 3º da referida lei, são indenizáveis, dentre outras hipóteses, os danos pessoais decorrentes de invalidez permanente. Assim, para o reconhecimento do direito à indenização securitária, é necessária a comprovação de três elementos essenciais: a) ocorrência de acidente envolvendo veículo automotor; b) existência de dano corporal decorrente do evento; c) caracterização de invalidez permanente. No caso concreto, os dois primeiros requisitos encontram-se comprovados. O boletim de ocorrência confirma que a autora sofreu queda de motocicleta em 19/03/2024, com fratura do cotovelo direito ((ID 411676692)). Os prontuários médicos indicam diagnóstico de fratura da ulna proximal e da cabeça do rádio, com necessidade de tratamento cirúrgico e posterior reabilitação fisioterápica ((ID 411676695)). Todavia, a controvérsia central reside na existência de invalidez permanente. Para esclarecimento da questão, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo consta dos autos ((ID 564716122)). A perita judicial concluiu que: “A pericianda apresenta consolidação da fratura e recuperação funcional satisfatória, não havendo evidência de limitações funcionais objetivas do membro superior direito nem sequelas permanentes decorrentes do acidente.” Nas respostas aos quesitos, a expert afirmou expressamente que as lesões não geraram invalidez permanente. A prova pericial judicial possui especial relevância em demandas que discutem incapacidade ou sequelas físicas, pois envolve avaliação técnica realizada por profissional habilitado e imparcial. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. No presente caso, não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Embora exista relatório médico particular indicando incapacidade parcial permanente ((ID 411676695)), tal documento possui natureza unilateral e foi elaborado em momento próximo ao tratamento, não refletindo necessariamente o quadro clínico definitivo da autora. Por outro lado, a perícia judicial foi realizada posteriormente, após a conclusão do tratamento e do processo de reabilitação, permitindo avaliação mais precisa da existência ou não de sequelas permanentes. Diante disso, prevalece a conclusão pericial no sentido de inexistência de invalidez permanente. Ausente tal requisito, não se configura o direito à indenização do seguro DPVAT. Assim, o pedido de pagamento da indenização securitária deve ser indeferido. C) DOS DANOS MORAIS A autora pleiteia indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da ré em processar o pedido de indenização. Entretanto, a simples negativa administrativa de benefício ou indenização, quando fundada em interpretação jurídica da legislação aplicável, não caracteriza, por si só, ato ilícito indenizável. No caso concreto, a recusa administrativa baseou-se em orientação institucional relacionada às alterações normativas envolvendo o seguro DPVAT e a alegada ausência de recursos do fundo, circunstância que revela controvérsia jurídica legítima. Não há nos autos prova de conduta abusiva, desrespeitosa ou ilícita por parte da ré que ultrapasse os limites do mero dissabor decorrente da negativa administrativa. Assim, não restando configurado dano moral indenizável, o pedido deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por CAMILA PAULINO GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.