5007915-40.2025.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007915-40.2025.4.03.6201 AUTOR: CARLOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE NEGRAO LOURENCO - MS26955 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CARLOS SANTOS PEREIRA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre seus proventos de inatividade c/c com a restituição dos valores descontados desde a data da aposentadoria em 14 de março de 2024. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o autor, em síntese, ser aposentado e que, em razão de sequelas de um acidente traumático ocorrido em 21.02.2016 e de doença ocupacional (LER/DORT), é portador de um quadro que se enquadraria como paralisia irreversível e incapacitante, conforme documentação médica acostada à petição inicial (ID 411095622). Entende, dessa forma que, por ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de inatividade, conforme dispõe o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. A isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas restritivamente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei 7.713/88. Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da aludida Lei prevê as hipóteses de isenção, elencando os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, o Decreto regulamentador n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); [...] § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão [...] (destaquei) Além disso, a Lei 9.250/95 (art. 30) e o Decreto n. 9.580/2018 (art. 35, § 3º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 9.580/2018: (...) § 3º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). O autor foi submetido à perícia médica. Colhe-se do laudo pericial (ID 587414169): “1. O autor é portador de cardiopatia grave ou outra doença descrita no inciso XIV, do artigo 6º da Lei nº 7713/88 (...)? Resposta: Não. Não se constatou paralisia irreversível e incapacitante nem qualquer das moléstias do inciso XIV. As alterações cervicais têm natureza degenerativa, distinta da espondiloartrose anquilosante.” (...) Conclusão: "III. Atualmente não há paralisia irreversível e incapacitante nem moléstia de natureza grave e incapacitante, prevalecendo a função objetivamente demonstrada sobre as alterações degenerativas verificadas nos exames de imagem.” Percebe-se, portanto, que o quadro clínico do autor não se enquadra nos termos legais previstos que autorizam a isenção do imposto de renda. A impugnação ao laudo pericial não se sustenta, uma vez que o laudo foi confeccionado por perito de confiança do Juízo e devidamente capacitado e habilitado e traz a fundamentação necessária à resolução do caso. Consigno que eventual contradição de datas, como alegado, não tem o condão de infirmar a conclusão técnica pericial. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol de doenças previstas na Lei n. 7.713/1988 é taxativo, ou seja, não comporta exceções. Nesse passo, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 250, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre o assunto: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” Sendo assim, não restando provado o enquadramento dentre as doenças graves previstas legalmente que autorizam o direito à isenção do imposto de renda, impõe-se a improcedência do pleito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS SANTOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE NEGRAO LOURENCO
OAB: 26955/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007915-40.2025.4.03.6201 AUTOR: CARLOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE NEGRAO LOURENCO - MS26955 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CARLOS SANTOS PEREIRA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre seus proventos de inatividade c/c com a restituição dos valores descontados desde a data da aposentadoria em 14 de março de 2024. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o autor, em síntese, ser aposentado e que, em razão de sequelas de um acidente traumático ocorrido em 21.02.2016 e de doença ocupacional (LER/DORT), é portador de um quadro que se enquadraria como paralisia irreversível e incapacitante, conforme documentação médica acostada à petição inicial (ID 411095622). Entende, dessa forma que, por ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de inatividade, conforme dispõe o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. A isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas restritivamente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei 7.713/88. Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da aludida Lei prevê as hipóteses de isenção, elencando os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, o Decreto regulamentador n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); [...] § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão [...] (destaquei) Além disso, a Lei 9.250/95 (art. 30) e o Decreto n. 9.580/2018 (art. 35, § 3º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 9.580/2018: (...) § 3º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). O autor foi submetido à perícia médica. Colhe-se do laudo pericial (ID 587414169): “1. O autor é portador de cardiopatia grave ou outra doença descrita no inciso XIV, do artigo 6º da Lei nº 7713/88 (...)? Resposta: Não. Não se constatou paralisia irreversível e incapacitante nem qualquer das moléstias do inciso XIV. As alterações cervicais têm natureza degenerativa, distinta da espondiloartrose anquilosante.” (...) Conclusão: "III. Atualmente não há paralisia irreversível e incapacitante nem moléstia de natureza grave e incapacitante, prevalecendo a função objetivamente demonstrada sobre as alterações degenerativas verificadas nos exames de imagem.” Percebe-se, portanto, que o quadro clínico do autor não se enquadra nos termos legais previstos que autorizam a isenção do imposto de renda. A impugnação ao laudo pericial não se sustenta, uma vez que o laudo foi confeccionado por perito de confiança do Juízo e devidamente capacitado e habilitado e traz a fundamentação necessária à resolução do caso. Consigno que eventual contradição de datas, como alegado, não tem o condão de infirmar a conclusão técnica pericial. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol de doenças previstas na Lei n. 7.713/1988 é taxativo, ou seja, não comporta exceções. Nesse passo, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 250, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre o assunto: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” Sendo assim, não restando provado o enquadramento dentre as doenças graves previstas legalmente que autorizam o direito à isenção do imposto de renda, impõe-se a improcedência do pleito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.