Detalhe do processo

5007915-31.2025.8.21.0017

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007915-31.2025.8.21.0017/RS AUTOR : VALMIR DELL OSBEL ADVOGADO(A) : ROSINEI ROQUE ZAGO (OAB RS103505) ADVOGADO(A) : VANDERLIZE NICOLINI GIRARDI (OAB RS088890) ADVOGADO(A) : CARLA FERRARI (OAB RS131604) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c danos morais, na qual o autor sustenta que foi induzido ao erro para firmar contratos de empréstimo com o requerido, além de alguns que não foram sequer ratificados por ele. Dentro desse contexto, havendo impugnação à autenticidade de contrato, o ônus de provar a sua autenticidade recai sobre aquele que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. Em interpretação à referida norma, o STJ consolidou a seguinte tese junto ao seu Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, como a perícia grafotécnica é indispensável para a prova de autenticidade do documento, compete à instituição financeira requerida o pagamento de honorários periciais, mesmo que não tenha sido quem originalmente requereu tal prova. Nesse viés: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao banco o custeio da prova pericial nos autos da ação declaratória de nulidade de financiamento c/c repetição e indenização, na qual a parte autora impugnou o contrato bancário apresentado pela instituição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da prova pericial técnica para verificação da autenticidade do contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando há impugnação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial é pertinente para o deslinde da demanda, pois visa aferir a veracidade de um elemento de prova apresentado pelo próprio banco, sendo consequência lógica e direta da impugnação feita a um documento cuja autenticidade o fornecedor tem o dever de comprovar. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA ( Tema 1.061 ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.3. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do dever da parte de provar a autenticidade do documento que produziu, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC.4. A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira , independentemente de quem requereu a prova, pois é encargo do banco fazer prova da autenticidade do contrato impugnado.5. A medida assegura que o ônus de comprovar a autenticidade do contrato seja efetivamente cumprido pela parte que o produziu, sem impor um fardo desproporcional e impeditivo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade e arcar com o custeio da perícia técnica, independentemente de quem requereu a prova. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95, 373, II, 428, 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ , REsp 1.846.649/MA ( Tema 1.061 ), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ , AgInt no REsp 1.943.060/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.08.2022; STJ , AgInt no AREsp 1.910.768/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.10.2021.(Agravo de Instrumento, Nº 53651126820258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-03-2026) (Grifei) Isso posto, havendo concordância de ambas as partes quanto à realização da prova pericial, defiro a prova pericial grafotécnica sobre os contratos impugnados, quais sejam os de números: N. 2017105830195465000028, N. 564213, N. 661775, N. 1708323, N. 1708283, consignando que competirá ao banco requerido o pagamento dos honorários periciais. Para tanto, nomeio perito o Sr. Eduardo da Silva Wolff -PERRS019933, o qual deverá ser intimado para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo, declinar sua pretensão honorária, informar a data da perícia, firmando compromisso de bem o cumprir, ou oferecer recusa, nos termos do artigo 157, §1º, do CPC. Com a proposta de honorários, intime-se o requerido. Em caso de aceitação, proceda ao depósito do valor dos honorários. Com o depósito dos honorários, expeça-se alvará de 50% do valor ao profissional, o qual deverá acostar aos autos o laudo pericial em até trinta dias. O saldo será liberado após as eventuais impugnações. Intimem-se as partes, inclusive para apresentação de quesitos, bem como assistente técnico, querendo e no prazo legal. Postergo a análise dos pedidos de realização de prova oral para após a entrega do laudo pericial. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor VALMIR DELL OSBEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSINEI ROQUE ZAGO

OAB: 103505/RS

MATEUS PEREIRA SOARES

OAB: 60491/RS

VANDERLIZE NICOLINI GIRARDI

OAB: 88890/RS

CARLA FERRARI

OAB: 131604/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007915-31.2025.8.21.0017/RS AUTOR : VALMIR DELL OSBEL ADVOGADO(A) : ROSINEI ROQUE ZAGO (OAB RS103505) ADVOGADO(A) : VANDERLIZE NICOLINI GIRARDI (OAB RS088890) ADVOGADO(A) : CARLA FERRARI (OAB RS131604) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c danos morais, na qual o autor sustenta que foi induzido ao erro para firmar contratos de empréstimo com o requerido, além de alguns que não foram sequer ratificados por ele. Dentro desse contexto, havendo impugnação à autenticidade de contrato, o ônus de provar a sua autenticidade recai sobre aquele que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. Em interpretação à referida norma, o STJ consolidou a seguinte tese junto ao seu Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, como a perícia grafotécnica é indispensável para a prova de autenticidade do documento, compete à instituição financeira requerida o pagamento de honorários periciais, mesmo que não tenha sido quem originalmente requereu tal prova. Nesse viés: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao banco o custeio da prova pericial nos autos da ação declaratória de nulidade de financiamento c/c repetição e indenização, na qual a parte autora impugnou o contrato bancário apresentado pela instituição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da prova pericial técnica para verificação da autenticidade do contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando há impugnação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial é pertinente para o deslinde da demanda, pois visa aferir a veracidade de um elemento de prova apresentado pelo próprio banco, sendo consequência lógica e direta da impugnação feita a um documento cuja autenticidade o fornecedor tem o dever de comprovar. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA ( Tema 1.061 ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.3. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do dever da parte de provar a autenticidade do documento que produziu, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC.4. A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira , independentemente de quem requereu a prova, pois é encargo do banco fazer prova da autenticidade do contrato impugnado.5. A medida assegura que o ônus de comprovar a autenticidade do contrato seja efetivamente cumprido pela parte que o produziu, sem impor um fardo desproporcional e impeditivo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade e arcar com o custeio da perícia técnica, independentemente de quem requereu a prova. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95, 373, II, 428, 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ , REsp 1.846.649/MA ( Tema 1.061 ), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ , AgInt no REsp 1.943.060/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.08.2022; STJ , AgInt no AREsp 1.910.768/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.10.2021.(Agravo de Instrumento, Nº 53651126820258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-03-2026) (Grifei) Isso posto, havendo concordância de ambas as partes quanto à realização da prova pericial, defiro a prova pericial grafotécnica sobre os contratos impugnados, quais sejam os de números: N. 2017105830195465000028, N. 564213, N. 661775, N. 1708323, N. 1708283, consignando que competirá ao banco requerido o pagamento dos honorários periciais. Para tanto, nomeio perito o Sr. Eduardo da Silva Wolff -PERRS019933, o qual deverá ser intimado para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo, declinar sua pretensão honorária, informar a data da perícia, firmando compromisso de bem o cumprir, ou oferecer recusa, nos termos do artigo 157, §1º, do CPC. Com a proposta de honorários, intime-se o requerido. Em caso de aceitação, proceda ao depósito do valor dos honorários. Com o depósito dos honorários, expeça-se alvará de 50% do valor ao profissional, o qual deverá acostar aos autos o laudo pericial em até trinta dias. O saldo será liberado após as eventuais impugnações. Intimem-se as partes, inclusive para apresentação de quesitos, bem como assistente técnico, querendo e no prazo legal. Postergo a análise dos pedidos de realização de prova oral para após a entrega do laudo pericial. Cumpra-se.