Detalhe do processo

5007914-94.2022.8.21.0132

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007914-94.2022.8.21.0132/RS AUTOR : MAURICIO CARLOS PORTO ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da renúncia notificada pelos procuradores ao demandado ( 110.1 ) Acerca do assunto, preconiza o artigo 112 do CPC: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Assim, tenho por desnecessária a intimação da parte para que constitua novo patrono, conforme reiterada jurisprudência do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENUNCIA DE PROCURADORES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. - Havendo notificação de renúncia , o prazo para regularização do processo, assim como em relação aos demais prazos processuais, flui regularmente, independente de intimação da parte. Inteligência do art. 112 do CPC. - Caso em que os patronos constituídos pela agravante, informam nos autos sua renúncia ; o Diretor-Presidente da recorrente, é notificado da renúncia , firmando o documento e, inclusive, requerendo o prazo de 10 dias, para apresentação de novos procuradores, estando dispensada, por evidente, a necessidade de intimação pessoal para regularização processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079687703, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-03-2019) [grifei] No mesmo sentido, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017) [grifei] 2. Dos embargos de declaração 102.1 O autor opôs embargos de declaração em face da decisão do Evento 97, apontando omissão quanto ao pedido de nova perícia formulado nos Eventos 81 e 90. De fato, a decisão embargada limitou-se a homologar o laudo pericial, sem abordar o pedido. Passo a suprir a lacuna. Do pedido de nova perícia. O autor sustenta que o laudo dos Eventos 74 e 84 é genérico e inconclusivo, porque o perito, diante da multifatoriedade das causas do insucesso, não apontou com precisão se houve falha técnica da ré. Com base nisso, requer nova perícia por especialista em implantodontia. O pedido não comporta acolhimento. O perito nomeado, LUCAS SILVA ANDRADE (CRO/RS 17164), possui especialização em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial e Implantodontia (Evento 46, PET1), sendo habilitado para a matéria. A perícia seguiu metodologia adequada: análise da documentação dos autos, exame clínico em 10/12/2025, radiografia panorâmica atual de 19/11/2025 e revisão da literatura científica (Evento 74, LAUDO1). As conclusões do laudo são tecnicamente consistentes. O perito identificou que, dos seis implantes instalados, três foram perdidos ao longo do tempo e um dos remanescentes apresenta mobilidade por ausência de osteointegração (Evento 74, LAUDO1, páginas 1-2 e 9). Apontou a doença peri-implantar como um dos principais fatores de insucesso, identificou destruição óssea avançada por doença periodontal generalizada na radiografia prévia ao tratamento (Evento 15, EXMMED9, página 1) e registrou que a ficha clínica documenta deficiência de higienização, acúmulo de resíduos e gengiva hiperplasiada (Evento 74, LAUDO1, página 8). Concluiu que não há evidências que apontem, de forma incontroversa, falha na prestação de serviços da ré, em razão do comportamento multifatorial dos problemas apresentados. No laudo complementar (Evento 84), o perito esclareceu que a menção à multifatoriedade não representa inconclusividade, mas o adequado reconhecimento de que a perda de implantes não pode ser atribuída a uma causa isolada. A multifatoriedade das causas é, em si, uma conclusão técnica válida. O fato de o laudo não atribuir exclusivamente à ré a responsabilidade pelo insucesso não o torna inconclusivo: indica que a questão técnica foi respondida dentro dos limites do que a ciência odontológica permite afirmar com base nas provas disponíveis. O próprio perito anotou que a ausência de tomografia computadorizada pré-operatória nos autos impediu a avaliação da qualidade e quantidade óssea disponível à época da cirurgia (Evento 74, LAUDO1, página 10), lacuna imputável à ré, que não juntou esse exame ao prontuário. O pedido de nova perícia configura inconformismo com conclusões desfavoráveis às teses da parte autora, o que não autoriza a renovação da prova técnica. A realização de nova perícia somente se justificaria diante de vício formal grave, falta de habilitação técnica do perito ou contradição interna insuperável no laudo, circunstâncias não verificadas no caso. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, integrando a decisão do Evento 97 com o indeferimento do pedido de nova perícia, pelas razões expostas . Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela ré no Evento 107. O recurso buscou integração de ponto efetivamente omitido na decisão embargada, o que afasta o caráter manifestamente protelatório. 3. Dos honorários periciais. Considerando que, intimado, o requerido não realizou o pagamento dos honorários restantes, expeça-se certidão para execução autônoma. 4. Do prosseguimento Diga a parte autora se persiste o interesse na realização de audiência de instrução, considerando a decisão que inverteu o ônus da prova em evento 40.1 . Havendo o interesse na oitiva do representante legal da empresa ré, deverá o requerente indicar seu nome e qualificação para viabilizar a intimação pessoal, tendo em vista a ausência de procurador nos autos. Com a resposta, voltem conclusos. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIO CARLOS PORTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE RAQUEL DA SILVA

OAB: 111470/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007914-94.2022.8.21.0132/RS AUTOR : MAURICIO CARLOS PORTO ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da renúncia notificada pelos procuradores ao demandado ( 110.1 ) Acerca do assunto, preconiza o artigo 112 do CPC: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Assim, tenho por desnecessária a intimação da parte para que constitua novo patrono, conforme reiterada jurisprudência do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENUNCIA DE PROCURADORES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. - Havendo notificação de renúncia , o prazo para regularização do processo, assim como em relação aos demais prazos processuais, flui regularmente, independente de intimação da parte. Inteligência do art. 112 do CPC. - Caso em que os patronos constituídos pela agravante, informam nos autos sua renúncia ; o Diretor-Presidente da recorrente, é notificado da renúncia , firmando o documento e, inclusive, requerendo o prazo de 10 dias, para apresentação de novos procuradores, estando dispensada, por evidente, a necessidade de intimação pessoal para regularização processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079687703, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-03-2019) [grifei] No mesmo sentido, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017) [grifei] 2. Dos embargos de declaração 102.1 O autor opôs embargos de declaração em face da decisão do Evento 97, apontando omissão quanto ao pedido de nova perícia formulado nos Eventos 81 e 90. De fato, a decisão embargada limitou-se a homologar o laudo pericial, sem abordar o pedido. Passo a suprir a lacuna. Do pedido de nova perícia. O autor sustenta que o laudo dos Eventos 74 e 84 é genérico e inconclusivo, porque o perito, diante da multifatoriedade das causas do insucesso, não apontou com precisão se houve falha técnica da ré. Com base nisso, requer nova perícia por especialista em implantodontia. O pedido não comporta acolhimento. O perito nomeado, LUCAS SILVA ANDRADE (CRO/RS 17164), possui especialização em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial e Implantodontia (Evento 46, PET1), sendo habilitado para a matéria. A perícia seguiu metodologia adequada: análise da documentação dos autos, exame clínico em 10/12/2025, radiografia panorâmica atual de 19/11/2025 e revisão da literatura científica (Evento 74, LAUDO1). As conclusões do laudo são tecnicamente consistentes. O perito identificou que, dos seis implantes instalados, três foram perdidos ao longo do tempo e um dos remanescentes apresenta mobilidade por ausência de osteointegração (Evento 74, LAUDO1, páginas 1-2 e 9). Apontou a doença peri-implantar como um dos principais fatores de insucesso, identificou destruição óssea avançada por doença periodontal generalizada na radiografia prévia ao tratamento (Evento 15, EXMMED9, página 1) e registrou que a ficha clínica documenta deficiência de higienização, acúmulo de resíduos e gengiva hiperplasiada (Evento 74, LAUDO1, página 8). Concluiu que não há evidências que apontem, de forma incontroversa, falha na prestação de serviços da ré, em razão do comportamento multifatorial dos problemas apresentados. No laudo complementar (Evento 84), o perito esclareceu que a menção à multifatoriedade não representa inconclusividade, mas o adequado reconhecimento de que a perda de implantes não pode ser atribuída a uma causa isolada. A multifatoriedade das causas é, em si, uma conclusão técnica válida. O fato de o laudo não atribuir exclusivamente à ré a responsabilidade pelo insucesso não o torna inconclusivo: indica que a questão técnica foi respondida dentro dos limites do que a ciência odontológica permite afirmar com base nas provas disponíveis. O próprio perito anotou que a ausência de tomografia computadorizada pré-operatória nos autos impediu a avaliação da qualidade e quantidade óssea disponível à época da cirurgia (Evento 74, LAUDO1, página 10), lacuna imputável à ré, que não juntou esse exame ao prontuário. O pedido de nova perícia configura inconformismo com conclusões desfavoráveis às teses da parte autora, o que não autoriza a renovação da prova técnica. A realização de nova perícia somente se justificaria diante de vício formal grave, falta de habilitação técnica do perito ou contradição interna insuperável no laudo, circunstâncias não verificadas no caso. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, integrando a decisão do Evento 97 com o indeferimento do pedido de nova perícia, pelas razões expostas . Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela ré no Evento 107. O recurso buscou integração de ponto efetivamente omitido na decisão embargada, o que afasta o caráter manifestamente protelatório. 3. Dos honorários periciais. Considerando que, intimado, o requerido não realizou o pagamento dos honorários restantes, expeça-se certidão para execução autônoma. 4. Do prosseguimento Diga a parte autora se persiste o interesse na realização de audiência de instrução, considerando a decisão que inverteu o ônus da prova em evento 40.1 . Havendo o interesse na oitiva do representante legal da empresa ré, deverá o requerente indicar seu nome e qualificação para viabilizar a intimação pessoal, tendo em vista a ausência de procurador nos autos. Com a resposta, voltem conclusos. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.