Detalhe do processo

5007910-93.2026.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007910-93.2026.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : JEAN CARLOS THEO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040) ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO PRÉVIO. TEMA 1.113 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Lançamento Fiscal c/c Repetição de Indébito, na qual o autor pretendeu o reconhecimento de que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor da compra e venda do imóvel, com a anulação do arbitramento fiscal realizado pelo Município de Caxias do Sul e a restituição do tributo recolhido a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI mediante valor de referência fiscal, sem prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório, em desacordo com o art. 148 do CTN e o Tema 1.113 do STJ; e (ii) estabelecer se é devida a restituição do indébito tributário decorrente da cobrança do imposto sobre base de cálculo superior ao valor da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e corresponde, em regra, ao valor de mercado do imóvel, somente podendo ser afastado mediante regular processo administrativo de arbitramento. O Município não pode fixar previamente a base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência estabelecido unilateralmente, nem utilizar procedimento interno de fiscalização para substituir o valor declarado pelo contribuinte. O arbitramento previsto no art. 148 do CTN exige a instauração de processo administrativo com efetiva observância do contraditório e da ampla defesa antes da desconsideração da declaração apresentada pelo contribuinte. A possibilidade de impugnação administrativa apenas após a emissão da guia de recolhimento, condicionada à apresentação de laudo pericial, não supre a ausência do contraditório prévio nem convalida o vício do arbitramento unilateral. Demonstrada a invalidade do arbitramento administrativo, deve prevalecer como base de cálculo do ITBI o valor efetivamente pactuado na escritura pública de compra e venda, correspondente a R$ 310.000,00. O recolhimento do imposto sobre base de cálculo superior à legal configura pagamento indevido e autoriza a restituição do indébito, acrescida de atualização monetária e juros na forma da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor da transação declarado pelo contribuinte constitui a base de cálculo do ITBI, salvo regular desconstituição mediante processo administrativo instaurado na forma do art. 148 do CTN. O Município não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência previamente estabelecido, sem assegurar contraditório prévio ao contribuinte. A impugnação administrativa posterior ao arbitramento, condicionada à produção de prova pericial, não supre a exigência de contraditório prévio prevista no art. 148 do CTN. Declarada a invalidade do arbitramento, é devida a restituição do ITBI recolhido a maior, com atualização na forma da legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, arts. 148 e 165, I; CPC, art. 178; Lei Complementar Municipal nº 12/1994 (Código Tributário Municipal de Caxias do Sul), arts. 28 e 32; Decreto Municipal nº 8.473/1995, art. 114; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Tema Repetitivo nº 1.113; STJ, Súmula nº 188. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEAN CARLOS THEO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELI GASPERINI

OAB: 109786/RS

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AUGUSTO KUMMER

OAB: 109916/RS

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FELIPE BERGAMASCHI

OAB: 68101/RS

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VANESSA URDANGARIN

OAB: 73040/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007910-93.2026.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : JEAN CARLOS THEO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040) ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO PRÉVIO. TEMA 1.113 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Lançamento Fiscal c/c Repetição de Indébito, na qual o autor pretendeu o reconhecimento de que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor da compra e venda do imóvel, com a anulação do arbitramento fiscal realizado pelo Município de Caxias do Sul e a restituição do tributo recolhido a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI mediante valor de referência fiscal, sem prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório, em desacordo com o art. 148 do CTN e o Tema 1.113 do STJ; e (ii) estabelecer se é devida a restituição do indébito tributário decorrente da cobrança do imposto sobre base de cálculo superior ao valor da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e corresponde, em regra, ao valor de mercado do imóvel, somente podendo ser afastado mediante regular processo administrativo de arbitramento. O Município não pode fixar previamente a base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência estabelecido unilateralmente, nem utilizar procedimento interno de fiscalização para substituir o valor declarado pelo contribuinte. O arbitramento previsto no art. 148 do CTN exige a instauração de processo administrativo com efetiva observância do contraditório e da ampla defesa antes da desconsideração da declaração apresentada pelo contribuinte. A possibilidade de impugnação administrativa apenas após a emissão da guia de recolhimento, condicionada à apresentação de laudo pericial, não supre a ausência do contraditório prévio nem convalida o vício do arbitramento unilateral. Demonstrada a invalidade do arbitramento administrativo, deve prevalecer como base de cálculo do ITBI o valor efetivamente pactuado na escritura pública de compra e venda, correspondente a R$ 310.000,00. O recolhimento do imposto sobre base de cálculo superior à legal configura pagamento indevido e autoriza a restituição do indébito, acrescida de atualização monetária e juros na forma da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor da transação declarado pelo contribuinte constitui a base de cálculo do ITBI, salvo regular desconstituição mediante processo administrativo instaurado na forma do art. 148 do CTN. O Município não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência previamente estabelecido, sem assegurar contraditório prévio ao contribuinte. A impugnação administrativa posterior ao arbitramento, condicionada à produção de prova pericial, não supre a exigência de contraditório prévio prevista no art. 148 do CTN. Declarada a invalidade do arbitramento, é devida a restituição do ITBI recolhido a maior, com atualização na forma da legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, arts. 148 e 165, I; CPC, art. 178; Lei Complementar Municipal nº 12/1994 (Código Tributário Municipal de Caxias do Sul), arts. 28 e 32; Decreto Municipal nº 8.473/1995, art. 114; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Tema Repetitivo nº 1.113; STJ, Súmula nº 188. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.