5007905-38.2024.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5007905-38.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Material] AUTOR: GOEDIS FERREIRA DA SILVA CPF: 288.674.086-15 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Goedis Ferreira da Silva (parte autora/ polo ativo) em desfavor de Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - AMBEC (parte requerida/ polo passivo). Na inicial, em síntese, a parte autora alega ser beneficiária da previdência social e que foi surpreendida com descontos em seus proventos a partir de negócio jurídico não existente para com a requerida. Em vista disto, a parte autora requereu, dentre outros: a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. Benefício de gratuidade de justiça concedido. Em sede de contestação, aduziu a parte requerida, no mérito a regularidade da contratação; a inexistência do dever de indenizar (danos morais); requerendo, ao fim, o julgamento improcedente dos pedidos. Contestação acompanhada de documentos. Impugnação à Contestação. Perícia técnica realizada. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório até o presente. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, por intermédio da presente demanda, visa a declaração, dentre outros, da inexistência da relação jurídica e do débito indicado na inicial, bem como indenização por danos morais e a condenação da requerida à restituição dos valores descontados. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso dos autores, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. À ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Além disso, as partes, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o artigo 14 do referido CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Assim, reconheço a relação consumerista havida entre as partes, e ressalto que a apuração dos elementos probatórios se dá com base também no código de defesa do consumidor e na inversão do ônus da prova deferida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em verificar se em prol da parte autora há de ser declarado a inexistência da relação jurídica, do débito, e se (in)existem danos a serem indenizados além de eventuais valores a serem restituídos. Superadas tais premissas, avanço à análise dos elementos probatórios presentes nos autos. A fim de corroborar as alegações iniciais, a parte autora trouxe aos autos as documentações que acompanham a inicial. Tais documentos, consistem em: extratos de histórico de créditos e outros. Os elementos probatórios apresentados pela parte autora atuam a corroborar suas alegações, explico. Os extratos e históricos de créditos apresentados junto à inicial, evidenciam a realização dos descontos alegados a título de contribuição em referência ao suposto vínculo (in)existente entre as partes. Assim, ainda que se trate de prova negativa, a parte autora trouxe aos autos, nos limites de sua capacidade probatória, provas que sustentam parcialmente a sua alegação – com destaque para a ocorrência dos descontos. Por outro lado, considerando o ônus probatório das partes, competia à requerida demonstrar nos autos a regularidade da adesão, a inexistência de vício de vontade e a licitude de sua conduta. Todavia, os elementos probatórios que acompanham a contestação não demonstram a efetiva regularidade da contratação. Em defesa, a parte requerida sustentou pela regularidade da contratação. Nesse ponto, destaco que nos moldes do artigo 429, II do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação ao contrato, o ônus da prova da autenticidade pertence à parte que produziu o documento (portanto, parte requerida), cabia, assim, à ré demonstrar de maneira inequívoca a regularidade da contratação, contudo, não o fez. Contudo, o laudo pericial de ID 10554014965 é categórico em assim concluir: “As anomalias observadas — padrão espectral destoante da ambiência, esmaecimento abrupto na locução“ Goedis Ferreira da Silva” e emissão com timbre mais grave e fora de contexto na locução “Dezembro” — indicam descontinuidade temporal e incoerência acústica entre segmentos sucessivos. Tais irregularidades não se explicam integralmente pelos efeitos esperados da compressão em baixa taxa de bits ou por variações fisiológicas normais de fala. Dessa forma, conclui-se que o arquivo examinado não preserva integralmente a linearidade e a coerência acústica esperadas de uma gravação contínua, apresentando vestígios técnicos consistentes com possível edição ou manipulação posterior. Ainda assim, ressalta-se que a limitação de extensão e qualidade do material impede a determinação precisa da natureza, extensão e intencionalidade das intervenções identificadas.” (grifei) Assim, infere-se da conclusão do laudo pericial que o arquivo apresentado pela requerida não é suficiente a demonstrar a autenticidade da contratação pela autora. Ademais, não foram apresentados elementos capazes de comprovar de maneira cabal a realização da adesão pela autora ou o gozo dos serviços prestados – considerando o ônus da prova no presente caso. Dessa forma, a requerida não apresentou prova robusta o suficiente para afastar as alegações da parte autora. Não houve comprovação da bilateralidade na relação. A situação de hipossuficiência e as condições da parte autora devem ser consideradas, evidenciando a ação unilateral da requerida, que se aproveitou da vulnerabilidade da consumidora para impor-lhe um contrato desvantajoso e sem prestar as devidas informações contratuais – violando, assim, o código consumerista. Nesse sentido: Código de Defesa do Consumidor. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (grifei) A unilateralidade da ação da requerida, ao impor o contrato sem a devida informação e aceite comprovado da autora, configura prática abusiva. Logo, não se pode acolher a tese defensiva de regularidade de sua conduta. Em casos análogos, a jurisprudência assim se tem manifestado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO - FEIÇÃO IRREGULAR - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE. A ausência de prova de filiação que justifique os descontos efetuados no benefício da demandante resulta na declaração de inexistência do débito apontado, restituição do indébito e indenização por danos morais. O ilícito, em situações tais, decorre do fato em si, objetivamente considerado por refletir negligência da associação demandada. A indenização moral deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade à luz das circunstâncias litigiosas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.133745-4/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) (grifei) Ademais, destaco que não se têm indícios nos autos de que a parte autora fora a real beneficiária de eventuais benefícios prestados pela requerida. Assim, a procedência do pleito para declaração da inexistência de relação jurídica e dos respectivos débitos é a medida que se impõe. Por consequência, ante a inexistência da relação jurídica, os descontos efetuados pela parte requerida mostram-se irregulares e hão de ser restituídos em prol da parte autora. Assim, no tocante à repetição de valores, vale destacar que, em observância ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (DJe de 30.3.2021), restou sedimentada a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é aplicável sempre que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Desse modo, a partir do entendimento firmado pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021, assim, os valores descontados até essa data deverão ser restituídos de forma simples e após essa data em dobro. Por consequência, tem-se também a procedência do pleito de restituição de valores nos moldes supra. Superados tais pontos, avanço ao pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora. No que concerne ao propalado dano moral, tenho que os descontos de valores nas verbas alimentares da parte autora de maneira irregular e contrária à vontade da autora, mostra-se capaz de gerar abalos nos direitos da personalidade, com destaque para insegurança e risco à manutenção de subsistência ultrapassam os meros dissabores, ensejando, assim, o dever de indenizar. Sendo este o entendimento jurisprudencial sedimentado, transcrevo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO - FEIÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL IN RE IPSA - PEDIDO DE RESTITUIÇAO EM DOBRO. 1. A ausência de prova de filiação que justifique os descontos efetuados no benefício da demandante resulta na declaração de inexistência do débito apontado, restituição do indébito e indenização por danos morais. O ilícito, em situações tais, decorre do fato em si, objetivamente considerado por refletir negligência da associação demandada. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.000396-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023) (grifei) Desse modo, considerando as particularidades do caso, a capacidade das partes, o caráter pedagógico do arbitramento dos danos morais, propugna-se que a indenização por dano moral se presta a ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser suficiente para compensar a parte autora pelo dano moral e dissuadir a parte ré de praticar novo ato ilícito. A quantia fixada em indenização por danos morais mostra-se adequada, principalmente como forma pedagógica. A indenização possui não apenas o objetivo de reparar o dano causado à parte autora, mas também um caráter punitivo e pedagógico em relação à requerida. Visa-se com a medida pedagógica que a requerida seja compelida a cessar a adoção de práticas comerciais abusivas tal como a do presente caso. Tais práticas incluem a imposição de obrigações unilaterais a consumidores hipossuficientes, tanto financeiramente quanto tecnicamente, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, bem como sancionar abordagens predatórias e invasivas. A condenação em danos morais, portanto, serve como um instrumento para desestimular a reiteração de condutas que violem a transparência e a boa-fé, princípios essenciais que devem reger as relações comerciais, protegendo os consumidores de práticas abusivas como a evidenciada no presente caso. Assim, tem-se a procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica, de eventuais débitos, bem como para condenar a requerida à restituição dos valores descontados nos termos da fundamentação e da compensação financeira pelos danos morais sofridos. Por fim, destaco que eventuais precedentes indicados pela requerida não possui cunho vinculante, assim, este juízo não se encontra vinculado ou submissão ao entendimento ali indicado. Nada mais havendo, findo a fundamentação. Passo ao dispositivo. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos objeto da lide; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores descontados nos benefícios previdenciários desta, até a data de 30/03/2021 de forma simples – se houver, e a partir dessa data em dobro; c) CONDENAR a requerida compensar a parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data da publicação desta decisão pelo IPCA, e com juros desde a citação, com incidência da taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, conforme a Resolução CMN N. 5.171 de 29/08/2024 do Bacen, na forma da redação dos art. 389, parágrafo único, c/c 40/, §1° do Código Civil de 2002. Em ambas as hipóteses incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, observadas as regras dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024; quanto a restituição e juros fixo como termo inicial a data da correção a data do evento danoso (data de cada desconto). Como termo inicial da correção monetária e dos juros, em relação à restituição de valores, fixo a data do evento danoso, qual seja: a data de cada desconto. O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 1.1 Dos efeitos da tutela. Inexiste tutela provisória a ser tornada definitiva ou revogada. 1.2 Cominação de multa. Atente, se houver, à Secretaria acerca de eventual multa aplicada às partes. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais. Condeno o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. Das despesas antecipadas. Havendo despesas antecipadas, nos termos do art. 82, § 2° do CPC, fica a parte vencida condenada no reembolso. DIRETRIZES DO JUÍZO. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC. No caso de não apresentação dessa peça, remetam-se ao Tribunal para conhecimento do recurso. 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC, mesmo que haja decurso de prazo para contrarrazões. Determino, ainda, a intimação da parte requerida para que regularize a representação processual. Cumpra-se todos os atos ordinatórios. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Ituiutaba/MG, data na assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Autor GOEDIS FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5007905-38.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Material] AUTOR: GOEDIS FERREIRA DA SILVA CPF: 288.674.086-15 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Goedis Ferreira da Silva (parte autora/ polo ativo) em desfavor de Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - AMBEC (parte requerida/ polo passivo). Na inicial, em síntese, a parte autora alega ser beneficiária da previdência social e que foi surpreendida com descontos em seus proventos a partir de negócio jurídico não existente para com a requerida. Em vista disto, a parte autora requereu, dentre outros: a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. Benefício de gratuidade de justiça concedido. Em sede de contestação, aduziu a parte requerida, no mérito a regularidade da contratação; a inexistência do dever de indenizar (danos morais); requerendo, ao fim, o julgamento improcedente dos pedidos. Contestação acompanhada de documentos. Impugnação à Contestação. Perícia técnica realizada. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório até o presente. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, por intermédio da presente demanda, visa a declaração, dentre outros, da inexistência da relação jurídica e do débito indicado na inicial, bem como indenização por danos morais e a condenação da requerida à restituição dos valores descontados. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso dos autores, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. À ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Além disso, as partes, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o artigo 14 do referido CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Assim, reconheço a relação consumerista havida entre as partes, e ressalto que a apuração dos elementos probatórios se dá com base também no código de defesa do consumidor e na inversão do ônus da prova deferida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em verificar se em prol da parte autora há de ser declarado a inexistência da relação jurídica, do débito, e se (in)existem danos a serem indenizados além de eventuais valores a serem restituídos. Superadas tais premissas, avanço à análise dos elementos probatórios presentes nos autos. A fim de corroborar as alegações iniciais, a parte autora trouxe aos autos as documentações que acompanham a inicial. Tais documentos, consistem em: extratos de histórico de créditos e outros. Os elementos probatórios apresentados pela parte autora atuam a corroborar suas alegações, explico. Os extratos e históricos de créditos apresentados junto à inicial, evidenciam a realização dos descontos alegados a título de contribuição em referência ao suposto vínculo (in)existente entre as partes. Assim, ainda que se trate de prova negativa, a parte autora trouxe aos autos, nos limites de sua capacidade probatória, provas que sustentam parcialmente a sua alegação – com destaque para a ocorrência dos descontos. Por outro lado, considerando o ônus probatório das partes, competia à requerida demonstrar nos autos a regularidade da adesão, a inexistência de vício de vontade e a licitude de sua conduta. Todavia, os elementos probatórios que acompanham a contestação não demonstram a efetiva regularidade da contratação. Em defesa, a parte requerida sustentou pela regularidade da contratação. Nesse ponto, destaco que nos moldes do artigo 429, II do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação ao contrato, o ônus da prova da autenticidade pertence à parte que produziu o documento (portanto, parte requerida), cabia, assim, à ré demonstrar de maneira inequívoca a regularidade da contratação, contudo, não o fez. Contudo, o laudo pericial de ID 10554014965 é categórico em assim concluir: “As anomalias observadas — padrão espectral destoante da ambiência, esmaecimento abrupto na locução“ Goedis Ferreira da Silva” e emissão com timbre mais grave e fora de contexto na locução “Dezembro” — indicam descontinuidade temporal e incoerência acústica entre segmentos sucessivos. Tais irregularidades não se explicam integralmente pelos efeitos esperados da compressão em baixa taxa de bits ou por variações fisiológicas normais de fala. Dessa forma, conclui-se que o arquivo examinado não preserva integralmente a linearidade e a coerência acústica esperadas de uma gravação contínua, apresentando vestígios técnicos consistentes com possível edição ou manipulação posterior. Ainda assim, ressalta-se que a limitação de extensão e qualidade do material impede a determinação precisa da natureza, extensão e intencionalidade das intervenções identificadas.” (grifei) Assim, infere-se da conclusão do laudo pericial que o arquivo apresentado pela requerida não é suficiente a demonstrar a autenticidade da contratação pela autora. Ademais, não foram apresentados elementos capazes de comprovar de maneira cabal a realização da adesão pela autora ou o gozo dos serviços prestados – considerando o ônus da prova no presente caso. Dessa forma, a requerida não apresentou prova robusta o suficiente para afastar as alegações da parte autora. Não houve comprovação da bilateralidade na relação. A situação de hipossuficiência e as condições da parte autora devem ser consideradas, evidenciando a ação unilateral da requerida, que se aproveitou da vulnerabilidade da consumidora para impor-lhe um contrato desvantajoso e sem prestar as devidas informações contratuais – violando, assim, o código consumerista. Nesse sentido: Código de Defesa do Consumidor. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (grifei) A unilateralidade da ação da requerida, ao impor o contrato sem a devida informação e aceite comprovado da autora, configura prática abusiva. Logo, não se pode acolher a tese defensiva de regularidade de sua conduta. Em casos análogos, a jurisprudência assim se tem manifestado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO - FEIÇÃO IRREGULAR - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE. A ausência de prova de filiação que justifique os descontos efetuados no benefício da demandante resulta na declaração de inexistência do débito apontado, restituição do indébito e indenização por danos morais. O ilícito, em situações tais, decorre do fato em si, objetivamente considerado por refletir negligência da associação demandada. A indenização moral deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade à luz das circunstâncias litigiosas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.133745-4/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) (grifei) Ademais, destaco que não se têm indícios nos autos de que a parte autora fora a real beneficiária de eventuais benefícios prestados pela requerida. Assim, a procedência do pleito para declaração da inexistência de relação jurídica e dos respectivos débitos é a medida que se impõe. Por consequência, ante a inexistência da relação jurídica, os descontos efetuados pela parte requerida mostram-se irregulares e hão de ser restituídos em prol da parte autora. Assim, no tocante à repetição de valores, vale destacar que, em observância ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (DJe de 30.3.2021), restou sedimentada a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é aplicável sempre que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Desse modo, a partir do entendimento firmado pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021, assim, os valores descontados até essa data deverão ser restituídos de forma simples e após essa data em dobro. Por consequência, tem-se também a procedência do pleito de restituição de valores nos moldes supra. Superados tais pontos, avanço ao pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora. No que concerne ao propalado dano moral, tenho que os descontos de valores nas verbas alimentares da parte autora de maneira irregular e contrária à vontade da autora, mostra-se capaz de gerar abalos nos direitos da personalidade, com destaque para insegurança e risco à manutenção de subsistência ultrapassam os meros dissabores, ensejando, assim, o dever de indenizar. Sendo este o entendimento jurisprudencial sedimentado, transcrevo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO - FEIÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL IN RE IPSA - PEDIDO DE RESTITUIÇAO EM DOBRO. 1. A ausência de prova de filiação que justifique os descontos efetuados no benefício da demandante resulta na declaração de inexistência do débito apontado, restituição do indébito e indenização por danos morais. O ilícito, em situações tais, decorre do fato em si, objetivamente considerado por refletir negligência da associação demandada. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.000396-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023) (grifei) Desse modo, considerando as particularidades do caso, a capacidade das partes, o caráter pedagógico do arbitramento dos danos morais, propugna-se que a indenização por dano moral se presta a ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser suficiente para compensar a parte autora pelo dano moral e dissuadir a parte ré de praticar novo ato ilícito. A quantia fixada em indenização por danos morais mostra-se adequada, principalmente como forma pedagógica. A indenização possui não apenas o objetivo de reparar o dano causado à parte autora, mas também um caráter punitivo e pedagógico em relação à requerida. Visa-se com a medida pedagógica que a requerida seja compelida a cessar a adoção de práticas comerciais abusivas tal como a do presente caso. Tais práticas incluem a imposição de obrigações unilaterais a consumidores hipossuficientes, tanto financeiramente quanto tecnicamente, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, bem como sancionar abordagens predatórias e invasivas. A condenação em danos morais, portanto, serve como um instrumento para desestimular a reiteração de condutas que violem a transparência e a boa-fé, princípios essenciais que devem reger as relações comerciais, protegendo os consumidores de práticas abusivas como a evidenciada no presente caso. Assim, tem-se a procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica, de eventuais débitos, bem como para condenar a requerida à restituição dos valores descontados nos termos da fundamentação e da compensação financeira pelos danos morais sofridos. Por fim, destaco que eventuais precedentes indicados pela requerida não possui cunho vinculante, assim, este juízo não se encontra vinculado ou submissão ao entendimento ali indicado. Nada mais havendo, findo a fundamentação. Passo ao dispositivo. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos objeto da lide; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores descontados nos benefícios previdenciários desta, até a data de 30/03/2021 de forma simples – se houver, e a partir dessa data em dobro; c) CONDENAR a requerida compensar a parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data da publicação desta decisão pelo IPCA, e com juros desde a citação, com incidência da taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, conforme a Resolução CMN N. 5.171 de 29/08/2024 do Bacen, na forma da redação dos art. 389, parágrafo único, c/c 40/, §1° do Código Civil de 2002. Em ambas as hipóteses incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, observadas as regras dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024; quanto a restituição e juros fixo como termo inicial a data da correção a data do evento danoso (data de cada desconto). Como termo inicial da correção monetária e dos juros, em relação à restituição de valores, fixo a data do evento danoso, qual seja: a data de cada desconto. O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 1.1 Dos efeitos da tutela. Inexiste tutela provisória a ser tornada definitiva ou revogada. 1.2 Cominação de multa. Atente, se houver, à Secretaria acerca de eventual multa aplicada às partes. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais. Condeno o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. Das despesas antecipadas. Havendo despesas antecipadas, nos termos do art. 82, § 2° do CPC, fica a parte vencida condenada no reembolso. DIRETRIZES DO JUÍZO. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC. No caso de não apresentação dessa peça, remetam-se ao Tribunal para conhecimento do recurso. 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC, mesmo que haja decurso de prazo para contrarrazões. Determino, ainda, a intimação da parte requerida para que regularize a representação processual. Cumpra-se todos os atos ordinatórios. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Ituiutaba/MG, data na assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG