5007905-15.2025.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE CAMPO BELO, 2ª VARA CÍVEL
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2026 PROCESSO Nº: 5007905-15.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANDERSON VENANCIO DA SILVA CPF: 018.209.726-90 RÉU: MARIA DE LOURDES DE JESUS CPF: 015.134.266-05 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por ANDERSON VENANCIO DA SILVA em face de MARIA DE LOURDES DE JESUS, sua genitora, sob a alegação de que esta é portadora de patologias neurológicas degenerativas que a incapacitam para os atos da vida civil. Aduz o requerente, em síntese, que a interditanda, atualmente com 95 anos de idade, foi diagnosticada com quadro de Doença de Alzheimer (CID G.30), hipertensão e quadro recente de trombose, encontrando-se em estágio de total dependência de terceiros para a realização das atividades básicas e instrumentais da vida diária. Afirma ser a pessoa mais apta para exercer o encargo de curador, uma vez que reside com a mãe, presta-lhe assistência integral e supervisiona sua rotina. Com a inicial, foram juntados documentos, dentre os quais documentos pessoais do requerente (ID 10592340533) e da interditanda (ID 10592323536), comprovante de residência (ID 10592318285), declaração de hipossuficiência (ID10592303008), certidões criminais, atestado de aptidão médica do requerente (ID10592342878) e relatório médico de incapacidade da requerida (ID10592324692). O Ministério Público manifestou-se pela realização de estudo social antes de exarar parecer sobre a tutela (ID 10593897111). Em decisão de ID 10595163392, este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada, nomeando o Sr. Anderson Venancio da Silva como curador provisório da requerida. Na mesma decisão, foi dispensada a realização de audiência de interrogatório em virtude da idade avançada e condição de saúde da interditanda, nomeado curador especial e determinada a realização de estudo social e perícia médica, nomeando-se o Dr. Antuany Casarino Almohalha como perito judicial. Mandado de citação da requerida foi devolvido sem cumprimento integral, uma vez que a oficiala de justiça certificou que a interditanda não possui condições de compreender o ato (ID 10605862242). O curador especial aceitou o encargo e apresentou quesitos (ID 10612809280). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 10668627412), diagnosticando a pericianda com Transtorno neurocognitivo maior (demência), classificado na CID-10 sob o código F03 e Senilidade (CID-10: R54), atestando a incapacidade para a prática de atos da vida civil de forma autônoma. O estudo social (ID 10611371852) concluiu que o requerente possui plenas condições para exercer o encargo, prestando cuidados zelosos à genitora, ressaltando que o autor se encontra abstêmio de álcool há mais de um ano e dedica-se exclusivamente ao bem-estar da idosa. A parte autora pugnou pelo julgamento de procedência do pedido (ID 10668718335). Em suas manifestações finais, o curador especial tomou ciência dos laudos (ID 10673139122). O Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela procedência do pedido, com a extinção do feito com resolução de mérito e nomeação do requerente como curador definitivo (ID 10676909531). É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A presente ação de interdição visa a proteger os interesses de pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil. Primeiramente, importante destacar que a Lei 13.146/15 Estatuto das Pessoas com Deficiência alterou e revogou disposições do Código Civil atinentes à curatela, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese, da qual tratam os autos, é, em tese, de incapacidade relativa. Nessa linha, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária, conforme preceitua o art. 85 da Lei 13.146/15. A definição da curatela não alcança direitos existenciais, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No presente caso, a prova documental e pericial é robusta e convergente quanto à necessidade da medida protetiva para a interditanda. O laudo pericial (ID 10668627412) diagnosticou o quadro de "Transtorno neurocognitivo maior (demência)" e "Senilidade". O i. perito concluiu que a pericianda apresenta incapacidade de autogestão, desorientação parcial e dependência integral de terceiros para a condução da vida diária, recomendando proteção ampla no âmbito da curatela. O estudo social (ID 10611371852) corroborou a pertinência do pedido, ao constatar que o requerente, Sr. Anderson Venancio da Silva, já exerce de fato os cuidados com a genitora de maneira satisfatória, mantendo a residência organizada e salubre, e demonstrando forte vínculo afetivo. O relatório confirmou que o autor abdicou de vínculo empregatício para dedicar-se exclusivamente à mãe, sendo a pessoa mais indicada para o encargo. Diante do conjunto probatório, resta inequivocamente demonstrada a necessidade de se instituir a curatela para a proteção dos interesses de Maria de Lourdes de Jesus, bem como a aptidão do Sr. Anderson Venancio da Silva para assumir tal responsabilidade, cumprindo o requerente com o que determina o art. 373, I do CPC/15. III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DE LOURDES DE JESUS, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, e NOMEIO como curador definitivo seu filho, ANDERSON VENANCIO DA SILVA, que deverá representá-la ou assisti-la nos atos para os quais foi declarada incapaz, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, incumbindo-lhe zelar pelos interesses patrimoniais e negociais da curatelada, prestando contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Procedi à liberação dos honorários do perito judicial, Dr. Antuany Casarino Almohalha, no valor total majorado de R$ 1.836,00 (mil oitocentos e trinta e seis reais) e rendimentos, conforme autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça (ID10644959988), mediante a expedição do alvará competente. Ressalte-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local, uma vez. Diante da gratuidade de justiça deferida, a publicação dar-se-á nos termos da lei. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o curador imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidades legais. O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelada (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, cumprindo ainda o que determina o art. 755, § 3º, CPC/2015. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Solicitei nesta data ao pagamento do perito. P.R.I.C. Emerson de Oliveira Corrêa Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON VENANCIO DA SILVA
Réu MARIA DE LOURDES DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL COSTA TAVEIRA
OAB: 199002/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2026 PROCESSO Nº: 5007905-15.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANDERSON VENANCIO DA SILVA CPF: 018.209.726-90 RÉU: MARIA DE LOURDES DE JESUS CPF: 015.134.266-05 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por ANDERSON VENANCIO DA SILVA em face de MARIA DE LOURDES DE JESUS, sua genitora, sob a alegação de que esta é portadora de patologias neurológicas degenerativas que a incapacitam para os atos da vida civil. Aduz o requerente, em síntese, que a interditanda, atualmente com 95 anos de idade, foi diagnosticada com quadro de Doença de Alzheimer (CID G.30), hipertensão e quadro recente de trombose, encontrando-se em estágio de total dependência de terceiros para a realização das atividades básicas e instrumentais da vida diária. Afirma ser a pessoa mais apta para exercer o encargo de curador, uma vez que reside com a mãe, presta-lhe assistência integral e supervisiona sua rotina. Com a inicial, foram juntados documentos, dentre os quais documentos pessoais do requerente (ID 10592340533) e da interditanda (ID 10592323536), comprovante de residência (ID 10592318285), declaração de hipossuficiência (ID10592303008), certidões criminais, atestado de aptidão médica do requerente (ID10592342878) e relatório médico de incapacidade da requerida (ID10592324692). O Ministério Público manifestou-se pela realização de estudo social antes de exarar parecer sobre a tutela (ID 10593897111). Em decisão de ID 10595163392, este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada, nomeando o Sr. Anderson Venancio da Silva como curador provisório da requerida. Na mesma decisão, foi dispensada a realização de audiência de interrogatório em virtude da idade avançada e condição de saúde da interditanda, nomeado curador especial e determinada a realização de estudo social e perícia médica, nomeando-se o Dr. Antuany Casarino Almohalha como perito judicial. Mandado de citação da requerida foi devolvido sem cumprimento integral, uma vez que a oficiala de justiça certificou que a interditanda não possui condições de compreender o ato (ID 10605862242). O curador especial aceitou o encargo e apresentou quesitos (ID 10612809280). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 10668627412), diagnosticando a pericianda com Transtorno neurocognitivo maior (demência), classificado na CID-10 sob o código F03 e Senilidade (CID-10: R54), atestando a incapacidade para a prática de atos da vida civil de forma autônoma. O estudo social (ID 10611371852) concluiu que o requerente possui plenas condições para exercer o encargo, prestando cuidados zelosos à genitora, ressaltando que o autor se encontra abstêmio de álcool há mais de um ano e dedica-se exclusivamente ao bem-estar da idosa. A parte autora pugnou pelo julgamento de procedência do pedido (ID 10668718335). Em suas manifestações finais, o curador especial tomou ciência dos laudos (ID 10673139122). O Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela procedência do pedido, com a extinção do feito com resolução de mérito e nomeação do requerente como curador definitivo (ID 10676909531). É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A presente ação de interdição visa a proteger os interesses de pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil. Primeiramente, importante destacar que a Lei 13.146/15 Estatuto das Pessoas com Deficiência alterou e revogou disposições do Código Civil atinentes à curatela, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese, da qual tratam os autos, é, em tese, de incapacidade relativa. Nessa linha, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária, conforme preceitua o art. 85 da Lei 13.146/15. A definição da curatela não alcança direitos existenciais, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No presente caso, a prova documental e pericial é robusta e convergente quanto à necessidade da medida protetiva para a interditanda. O laudo pericial (ID 10668627412) diagnosticou o quadro de "Transtorno neurocognitivo maior (demência)" e "Senilidade". O i. perito concluiu que a pericianda apresenta incapacidade de autogestão, desorientação parcial e dependência integral de terceiros para a condução da vida diária, recomendando proteção ampla no âmbito da curatela. O estudo social (ID 10611371852) corroborou a pertinência do pedido, ao constatar que o requerente, Sr. Anderson Venancio da Silva, já exerce de fato os cuidados com a genitora de maneira satisfatória, mantendo a residência organizada e salubre, e demonstrando forte vínculo afetivo. O relatório confirmou que o autor abdicou de vínculo empregatício para dedicar-se exclusivamente à mãe, sendo a pessoa mais indicada para o encargo. Diante do conjunto probatório, resta inequivocamente demonstrada a necessidade de se instituir a curatela para a proteção dos interesses de Maria de Lourdes de Jesus, bem como a aptidão do Sr. Anderson Venancio da Silva para assumir tal responsabilidade, cumprindo o requerente com o que determina o art. 373, I do CPC/15. III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DE LOURDES DE JESUS, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, e NOMEIO como curador definitivo seu filho, ANDERSON VENANCIO DA SILVA, que deverá representá-la ou assisti-la nos atos para os quais foi declarada incapaz, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, incumbindo-lhe zelar pelos interesses patrimoniais e negociais da curatelada, prestando contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Procedi à liberação dos honorários do perito judicial, Dr. Antuany Casarino Almohalha, no valor total majorado de R$ 1.836,00 (mil oitocentos e trinta e seis reais) e rendimentos, conforme autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça (ID10644959988), mediante a expedição do alvará competente. Ressalte-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local, uma vez. Diante da gratuidade de justiça deferida, a publicação dar-se-á nos termos da lei. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o curador imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidades legais. O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelada (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, cumprindo ainda o que determina o art. 755, § 3º, CPC/2015. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Solicitei nesta data ao pagamento do perito. P.R.I.C. Emerson de Oliveira Corrêa Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo