5007904-57.2023.8.13.0352
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5007904-57.2023.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OTAVIO GONCALVES DOS SANTOS CPF: 129.326.796-19 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico ajuizada por Otávio Gonçalves Dos Santos em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a averbação de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Aponta o contrato nº 640243079, incluído em 11/04/2023, no valor de R$ 2.791,21, com liberação líquida de R$ 2.697,50, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 70,00. Em razão do exposto, pugnou pela suspensão dos descontos, pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos no ID 10100274002. Em decisão de ID 10111956415, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido. Citado, o requerido apresentou contestação e documentos no ID 10261552320. Preliminarmente, requereu a regularização do polo passivo e arguiu a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que, por ser a parte autora pessoa analfabeta, o contrato foi assinado a rogo por sua filha e subscrito por testemunhas. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, pela compensação do valor creditado. Impugnação à contestação apresentada no ID 10267655390, ocasião em que a parte autora questionou a autenticidade das assinaturas atribuídas à sua filha no instrumento contratual. Em decisão de ID 10326598555, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico apresentado no ID 10612607161. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da produção de provas Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. No caso, o depoimento pessoal da parte autora não contribuirá para a solução da controvérsia posta em juízo, uma vez que, além de a petição inicial já conter a narrativa dos fatos, a lide cinge-se à existência e à validade do negócio jurídico impugnado, questão suficientemente esclarecida pelos documentos e pela prova pericial produzida. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral, por não ser imprescindível à prolação de decisão de mérito justa e efetiva. 2.2. Da preliminar arguida Em que pese a alegação da parte ré, quanto à falta de interesse de agir, referida preliminar não merece acolhida. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção do bem da vida pretendido. No caso dos autos, a parte demandada, em sua peça de contestação, impugnou o mérito da ação, defendendo a validade e a legalidade do contrato. Ao resistir à pretensão do autor, a parte requerida demonstra a existência de uma lide, que só pode ser resolvida pela intervenção do Poder Judiciário. Dessarte, a apresentação de contestação com a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor afasta a ausência de interesse de agir. A resistência manifestada pelo réu torna desnecessária a prévia tentativa de conciliação extrajudicial, pois fica evidente a falta de consenso entre as partes. Com efeito, uma vez que a parte ré contestou o mérito da demanda, o conflito de interesses está configurado, inclusive à luz do IRDR Tema 91 (IRDR nº. 1.0000.22.157099-7/002, TJMG). A pretensão do autor foi resistida, o que torna a tutela jurisdicional a via adequada e necessária para a resolução da controvérsia. Assim, REFUTO a preliminar arguida. 2.3. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Trata-se de ação ajuizada com vistas à declaração de inexistência de débito, bem como à reparação dos danos materiais e morais decorrentes de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, consubstanciados em contrato de empréstimo consignado que, segundo ela, não foi celebrado. O requerido, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e a ausência do dever de indenizar, em razão do não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil. Após análise detida das provas produzidas ao longo da instrução processual, entendo que os pedidos formulados na inicial comportam parcial acolhimento. 2.3.1. Do pedido de declaração de inexistência do débito O ponto controvertido na espécie consiste na realização ou não da contratação do empréstimo consignado nº 640243079, bem como na regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A atribuição à parte requerente do ônus de provar a inexistência de contrato firmado com a instituição financeira constituiria autêntica prova diabólica, sendo-lhe impossível comprovar a alegação por meios próprios. Assim, considerando que a parte autora afirma não reconhecer a dívida e a contratação, competia ao requerido comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, de forma a tornar legítimos os descontos questionados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido apresentou cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 640243079, juntada no ID 10261569369, sustentando que a contratação teria sido formalizada mediante aposição da impressão digital do autor e assinatura a rogo de sua filha, Paula Pereira dos Santos. Embora a pessoa analfabeta não seja incapaz para a prática dos atos da vida civil, é indispensável que sua manifestação de vontade seja exteriorizada de forma segura e inequívoca, especialmente em contratos bancários de adesão. No caso, a instituição financeira afirmou expressamente que a manifestação de vontade do autor teria sido formalizada mediante assinatura a rogo de sua filha. Entretanto, a autenticidade dessa assinatura foi especificamente impugnada. Diante da impugnação, incumbia ao requerido comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato, conforme estabelece o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. Por meio do laudo acostado no ID 10612607161, a perita judicial concluiu, de forma categórica, que a assinatura atribuída a Paula Pereira dos Santos é falsa, isto é, não proveio de seu punho caligráfico. A perita fundamentou sua conclusão na análise dos hábitos gráficos, mínimos gráficos, momentos gráficos, inclinação axial, alinhamento, ataques e remates, identificando divergências relevantes entre a assinatura questionada e os padrões de confronto colhidos nos autos. Ademais, ainda que tenha ocorrido o crédito do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade do autor, tal circunstância não comprova, por si só, sua manifestação de vontade, pois o depósito constitui ato unilateral da instituição financeira. De tudo resulta, portanto, que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes e a legitimidade dos débitos que deram origem aos descontos efetuados. Logo, conclui-se que são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato nº 640243079. 2.3.2. Do pedido de indenização por danos morais e materiais O caso em apreço é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser nítida a relação de consumo, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil do prestador de serviços por fato do serviço, incide a norma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilização civil prescinde da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, o ato ilícito decorre da falha na prestação do serviço pelo banco requerido, que permitiu a celebração de contrato de empréstimo consignado cuja existência e legitimidade não foram comprovadas, resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Eventual fraude praticada por terceiro insere-se no risco da atividade bancária e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, evidente o dano moral suportado pela parte autora. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com desconto das parcelas diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza eminentemente alimentar, caracteriza grave falha nos procedimentos bancários e gera transtornos que extrapolam meros dissabores. Destarte, é mister que se lance mão de alguns critérios indicados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de indenização, tais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Levando-se em consideração tais preceitos e considerando que a condenação por dano moral possui natureza compensatória para a parte autora e punitiva para a parte requerida, inibindo-a da prática de novos atos ilícitos, fixo o valor da reparação em R$ 7.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. No que concerne aos danos materiais, são igualmente devidos e correspondem aos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. A quantia deverá ser apurada por ocasião do cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético, e atualizada conforme as disposições a seguir. 2.3.3. Do pedido de repetição do indébito No tocante à repetição em dobro do indébito, quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, entendo ser indevida, pois não restou delineada nos autos a existência de dolo e má-fé por parte do réu, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato aparentemente legítimo, o qual somente agora foi declarado fraudulento. Quanto aos descontos efetuados posteriormente a 30/03/2021, data da publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS, estes deverão ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo despicienda, para estes, a comprovação de má-fé. Vale destacar, ainda, que com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo questionado, devem as partes retornar à situação pretérita à contratação (status quo ante), razão pela qual se faz necessária a devolução dos valores, tanto os emprestados quanto os descontados, sob pena de enriquecimento indevido de qualquer das partes. O recebimento pela parte autora do valor do empréstimo poderá ser comprovado pelo requerido em fase de cumprimento de sentença, para fins de compensação. Assim, determino a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora anteriores a 30/03/2021 e a restituição dobrada dos valores posteriores ao referido marco. Diferentemente de contratos de empréstimo, em que poderia haver compensação de valores eventualmente creditados na conta do consumidor, no caso de contribuição associativa não há contrapartida financeira direta em favor do autor. A ré não demonstrou que o autor tenha usufruído de qualquer benefício concreto que justificasse a cobrança, razão pela qual não há que se falar em compensação. Pelo exposto, a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 640243079, firmado, em tese, entre as partes, e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) confirmar a tutela provisória deferida no ID 10111956415, tornando definitiva a determinação de cancelamento dos descontos relativos ao contrato objeto dos autos; c) condenar o requerido a pagar à parte requerente indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00; d) condenar, ainda, o requerido à restituição simples dos valores descontados do contracheque do requerente antes de 30/03/2021, bem como à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a condenação por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observar-se-á o disposto no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa legal correspondente à taxa Selic. Sobre os valores a serem restituídos incidirá atualização monetária conforme os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir das datas de cada efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização será feita pela variação do IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão à taxa de 1% ao mês, a contar da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observarão o disposto no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, pela taxa Selic. Determino a compensação dos valores eventualmente depositados pela parte requerida na conta da parte requerente, a título dos contratos anulados nesta decisão, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de extratos bancários. Sobre tais valores incidirá correção monetária até 29/08/2024, conforme os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais; a partir de 30/08/2024, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, pela variação do IPCA. Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a indenização por danos morais tenha sido arbitrada em valor inferior ao postulado na petição inicial, tal circunstância não configura sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária/MG, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BISPO DE ABREU Juiz de Direito em Substituição Legal 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor OTAVIO GONCALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
RENAN MARCELL RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 162399/MG
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
CAROLINE PEREIRA GUEDES
OAB: 184302/MG
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5007904-57.2023.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OTAVIO GONCALVES DOS SANTOS CPF: 129.326.796-19 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico ajuizada por Otávio Gonçalves Dos Santos em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a averbação de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Aponta o contrato nº 640243079, incluído em 11/04/2023, no valor de R$ 2.791,21, com liberação líquida de R$ 2.697,50, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 70,00. Em razão do exposto, pugnou pela suspensão dos descontos, pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos no ID 10100274002. Em decisão de ID 10111956415, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido. Citado, o requerido apresentou contestação e documentos no ID 10261552320. Preliminarmente, requereu a regularização do polo passivo e arguiu a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que, por ser a parte autora pessoa analfabeta, o contrato foi assinado a rogo por sua filha e subscrito por testemunhas. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, pela compensação do valor creditado. Impugnação à contestação apresentada no ID 10267655390, ocasião em que a parte autora questionou a autenticidade das assinaturas atribuídas à sua filha no instrumento contratual. Em decisão de ID 10326598555, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico apresentado no ID 10612607161. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da produção de provas Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. No caso, o depoimento pessoal da parte autora não contribuirá para a solução da controvérsia posta em juízo, uma vez que, além de a petição inicial já conter a narrativa dos fatos, a lide cinge-se à existência e à validade do negócio jurídico impugnado, questão suficientemente esclarecida pelos documentos e pela prova pericial produzida. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral, por não ser imprescindível à prolação de decisão de mérito justa e efetiva. 2.2. Da preliminar arguida Em que pese a alegação da parte ré, quanto à falta de interesse de agir, referida preliminar não merece acolhida. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção do bem da vida pretendido. No caso dos autos, a parte demandada, em sua peça de contestação, impugnou o mérito da ação, defendendo a validade e a legalidade do contrato. Ao resistir à pretensão do autor, a parte requerida demonstra a existência de uma lide, que só pode ser resolvida pela intervenção do Poder Judiciário. Dessarte, a apresentação de contestação com a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor afasta a ausência de interesse de agir. A resistência manifestada pelo réu torna desnecessária a prévia tentativa de conciliação extrajudicial, pois fica evidente a falta de consenso entre as partes. Com efeito, uma vez que a parte ré contestou o mérito da demanda, o conflito de interesses está configurado, inclusive à luz do IRDR Tema 91 (IRDR nº. 1.0000.22.157099-7/002, TJMG). A pretensão do autor foi resistida, o que torna a tutela jurisdicional a via adequada e necessária para a resolução da controvérsia. Assim, REFUTO a preliminar arguida. 2.3. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Trata-se de ação ajuizada com vistas à declaração de inexistência de débito, bem como à reparação dos danos materiais e morais decorrentes de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, consubstanciados em contrato de empréstimo consignado que, segundo ela, não foi celebrado. O requerido, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e a ausência do dever de indenizar, em razão do não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil. Após análise detida das provas produzidas ao longo da instrução processual, entendo que os pedidos formulados na inicial comportam parcial acolhimento. 2.3.1. Do pedido de declaração de inexistência do débito O ponto controvertido na espécie consiste na realização ou não da contratação do empréstimo consignado nº 640243079, bem como na regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A atribuição à parte requerente do ônus de provar a inexistência de contrato firmado com a instituição financeira constituiria autêntica prova diabólica, sendo-lhe impossível comprovar a alegação por meios próprios. Assim, considerando que a parte autora afirma não reconhecer a dívida e a contratação, competia ao requerido comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, de forma a tornar legítimos os descontos questionados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido apresentou cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 640243079, juntada no ID 10261569369, sustentando que a contratação teria sido formalizada mediante aposição da impressão digital do autor e assinatura a rogo de sua filha, Paula Pereira dos Santos. Embora a pessoa analfabeta não seja incapaz para a prática dos atos da vida civil, é indispensável que sua manifestação de vontade seja exteriorizada de forma segura e inequívoca, especialmente em contratos bancários de adesão. No caso, a instituição financeira afirmou expressamente que a manifestação de vontade do autor teria sido formalizada mediante assinatura a rogo de sua filha. Entretanto, a autenticidade dessa assinatura foi especificamente impugnada. Diante da impugnação, incumbia ao requerido comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato, conforme estabelece o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. Por meio do laudo acostado no ID 10612607161, a perita judicial concluiu, de forma categórica, que a assinatura atribuída a Paula Pereira dos Santos é falsa, isto é, não proveio de seu punho caligráfico. A perita fundamentou sua conclusão na análise dos hábitos gráficos, mínimos gráficos, momentos gráficos, inclinação axial, alinhamento, ataques e remates, identificando divergências relevantes entre a assinatura questionada e os padrões de confronto colhidos nos autos. Ademais, ainda que tenha ocorrido o crédito do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade do autor, tal circunstância não comprova, por si só, sua manifestação de vontade, pois o depósito constitui ato unilateral da instituição financeira. De tudo resulta, portanto, que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes e a legitimidade dos débitos que deram origem aos descontos efetuados. Logo, conclui-se que são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato nº 640243079. 2.3.2. Do pedido de indenização por danos morais e materiais O caso em apreço é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser nítida a relação de consumo, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil do prestador de serviços por fato do serviço, incide a norma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilização civil prescinde da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, o ato ilícito decorre da falha na prestação do serviço pelo banco requerido, que permitiu a celebração de contrato de empréstimo consignado cuja existência e legitimidade não foram comprovadas, resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Eventual fraude praticada por terceiro insere-se no risco da atividade bancária e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, evidente o dano moral suportado pela parte autora. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com desconto das parcelas diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza eminentemente alimentar, caracteriza grave falha nos procedimentos bancários e gera transtornos que extrapolam meros dissabores. Destarte, é mister que se lance mão de alguns critérios indicados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de indenização, tais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Levando-se em consideração tais preceitos e considerando que a condenação por dano moral possui natureza compensatória para a parte autora e punitiva para a parte requerida, inibindo-a da prática de novos atos ilícitos, fixo o valor da reparação em R$ 7.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. No que concerne aos danos materiais, são igualmente devidos e correspondem aos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. A quantia deverá ser apurada por ocasião do cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético, e atualizada conforme as disposições a seguir. 2.3.3. Do pedido de repetição do indébito No tocante à repetição em dobro do indébito, quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, entendo ser indevida, pois não restou delineada nos autos a existência de dolo e má-fé por parte do réu, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato aparentemente legítimo, o qual somente agora foi declarado fraudulento. Quanto aos descontos efetuados posteriormente a 30/03/2021, data da publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS, estes deverão ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo despicienda, para estes, a comprovação de má-fé. Vale destacar, ainda, que com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo questionado, devem as partes retornar à situação pretérita à contratação (status quo ante), razão pela qual se faz necessária a devolução dos valores, tanto os emprestados quanto os descontados, sob pena de enriquecimento indevido de qualquer das partes. O recebimento pela parte autora do valor do empréstimo poderá ser comprovado pelo requerido em fase de cumprimento de sentença, para fins de compensação. Assim, determino a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora anteriores a 30/03/2021 e a restituição dobrada dos valores posteriores ao referido marco. Diferentemente de contratos de empréstimo, em que poderia haver compensação de valores eventualmente creditados na conta do consumidor, no caso de contribuição associativa não há contrapartida financeira direta em favor do autor. A ré não demonstrou que o autor tenha usufruído de qualquer benefício concreto que justificasse a cobrança, razão pela qual não há que se falar em compensação. Pelo exposto, a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 640243079, firmado, em tese, entre as partes, e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) confirmar a tutela provisória deferida no ID 10111956415, tornando definitiva a determinação de cancelamento dos descontos relativos ao contrato objeto dos autos; c) condenar o requerido a pagar à parte requerente indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00; d) condenar, ainda, o requerido à restituição simples dos valores descontados do contracheque do requerente antes de 30/03/2021, bem como à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a condenação por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observar-se-á o disposto no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa legal correspondente à taxa Selic. Sobre os valores a serem restituídos incidirá atualização monetária conforme os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir das datas de cada efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização será feita pela variação do IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão à taxa de 1% ao mês, a contar da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observarão o disposto no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, pela taxa Selic. Determino a compensação dos valores eventualmente depositados pela parte requerida na conta da parte requerente, a título dos contratos anulados nesta decisão, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de extratos bancários. Sobre tais valores incidirá correção monetária até 29/08/2024, conforme os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais; a partir de 30/08/2024, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, pela variação do IPCA. Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a indenização por danos morais tenha sido arbitrada em valor inferior ao postulado na petição inicial, tal circunstância não configura sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária/MG, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BISPO DE ABREU Juiz de Direito em Substituição Legal 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária