Detalhe do processo

5007903-83.2025.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007903-83.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ALISSON RODRIGO DE MELO CPF: 038.591.826-76 RÉU: HAMILTON CESAR DE MELO CPF: 949.755.826-00 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese devidamente intimado (ID 10646821398 ), a requerida SANDRA VALERIA DA SILVA não apresentou Contestação, findo o prazo legal. Dessa forma, não há outra medida a ser imposta, senão a decretação da revelia. Desse modo, nos termos dos artigos 344 e 345, ambos do CPC, decreto a revelia do respectivo requerido. Especificadas as provas, passo à organização do processo. A priori, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido não merece acolhimento, uma vez que o cheque foi devidamente endossado, respondendo o endossante solidariamente pela obrigação, nos termos da legislação aplicável. Em relação a causa debendi, em procedimentos monitórios esta é irrelevante. Nesta mesma linha é o entendimento do STJ no sentindo de que basta, para a instrução da ação monitória, a juntada dos títulos, dispensando-se a demonstração da causa de sua emissão. Apresentado pelo credor o cheque na ação monitória, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao réu que, por meio dos embargos, poderia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. I - O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, configurando preclusão lógica da questão, nos termos da Súmula nº 82 do TJMG. II - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o próprio emitente, a apresentação da cártula constitui prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, sendo dispensável a indicação da causa debendi, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 531 do STJ. III - Embora admissível a discussão do negócio jurídico subjacente, compete ao devedor demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo credor, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios mínimos. IV - A simples afirmação de inexistência da relação jurídica ou de ausência de entrega das mercadorias não afasta a exigibilidade do crédito quando não produzida prova apta a infirmar a legitimidade dos títulos emitidos pelo próprio devedor. V - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.300856-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) No tocante à preliminar de prescrição, rejeito a alegação de prescrição da pretensão deduzida na presente ação monitória, uma vez que, considerando as datas dos cheques que instruem a petição inicial e a data do ajuizamento da demanda, não transcorreu o prazo prescricional aplicável. Assim, REJEITO as preliminares erigidas, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos: (a) a natureza da relação comercial existente entre o autor Alisson Rodrigo de Melo e o réu Hamilton César de Melo; (b) a relação jurídica subjacente à emissão dos cheques pela corré Sandra Valéria da Silva; (c) a qualidade em que Hamilton recebeu os referidos títulos e as circunstâncias de seu posterior repasse/endosso ao autor; e (d) o conhecimento do autor acerca da origem dos cheques e da atuação desempenhada por Hamilton na negociação. Pontos controvertidos jurídicos: (a) a legitimidade e responsabilidade de Hamilton César de Melo pelo pagamento dos cheques objeto da ação monitória, considerada a prescrição da pretensão cambial; (b) a subsistência, ou não, da responsabilidade decorrente do endosso após a perda da eficácia executiva/cambial dos títulos; e (c) a necessidade e suficiência da demonstração da relação jurídica subjacente (causa debendi) para responsabilização pessoal do endossante em ação monitória fundada em cheque prescrito. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela Autora (ID 10726713603). Conforme a orientação do ETJMG, nomeei, no sistema AJ, o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES , que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, que serão pagos integralmente pela parte autora. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta)dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON RODRIGO DE MELO

Réu HAMILTON CESAR DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLENE APARECIDA PINHEIRO MOURA

OAB: 145416/MG

JUNIOR JOSE PIO DE OLIVEIRA

OAB: 137819/MG

MISLEY APARECIDA DA SILVA RESENDE

OAB: 218109/MG

GIOVANA VIEIRA FERNANDES

OAB: 218614/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007903-83.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ALISSON RODRIGO DE MELO CPF: 038.591.826-76 RÉU: HAMILTON CESAR DE MELO CPF: 949.755.826-00 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese devidamente intimado (ID 10646821398 ), a requerida SANDRA VALERIA DA SILVA não apresentou Contestação, findo o prazo legal. Dessa forma, não há outra medida a ser imposta, senão a decretação da revelia. Desse modo, nos termos dos artigos 344 e 345, ambos do CPC, decreto a revelia do respectivo requerido. Especificadas as provas, passo à organização do processo. A priori, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido não merece acolhimento, uma vez que o cheque foi devidamente endossado, respondendo o endossante solidariamente pela obrigação, nos termos da legislação aplicável. Em relação a causa debendi, em procedimentos monitórios esta é irrelevante. Nesta mesma linha é o entendimento do STJ no sentindo de que basta, para a instrução da ação monitória, a juntada dos títulos, dispensando-se a demonstração da causa de sua emissão. Apresentado pelo credor o cheque na ação monitória, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao réu que, por meio dos embargos, poderia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. I - O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, configurando preclusão lógica da questão, nos termos da Súmula nº 82 do TJMG. II - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o próprio emitente, a apresentação da cártula constitui prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, sendo dispensável a indicação da causa debendi, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 531 do STJ. III - Embora admissível a discussão do negócio jurídico subjacente, compete ao devedor demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo credor, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios mínimos. IV - A simples afirmação de inexistência da relação jurídica ou de ausência de entrega das mercadorias não afasta a exigibilidade do crédito quando não produzida prova apta a infirmar a legitimidade dos títulos emitidos pelo próprio devedor. V - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.300856-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) No tocante à preliminar de prescrição, rejeito a alegação de prescrição da pretensão deduzida na presente ação monitória, uma vez que, considerando as datas dos cheques que instruem a petição inicial e a data do ajuizamento da demanda, não transcorreu o prazo prescricional aplicável. Assim, REJEITO as preliminares erigidas, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos: (a) a natureza da relação comercial existente entre o autor Alisson Rodrigo de Melo e o réu Hamilton César de Melo; (b) a relação jurídica subjacente à emissão dos cheques pela corré Sandra Valéria da Silva; (c) a qualidade em que Hamilton recebeu os referidos títulos e as circunstâncias de seu posterior repasse/endosso ao autor; e (d) o conhecimento do autor acerca da origem dos cheques e da atuação desempenhada por Hamilton na negociação. Pontos controvertidos jurídicos: (a) a legitimidade e responsabilidade de Hamilton César de Melo pelo pagamento dos cheques objeto da ação monitória, considerada a prescrição da pretensão cambial; (b) a subsistência, ou não, da responsabilidade decorrente do endosso após a perda da eficácia executiva/cambial dos títulos; e (c) a necessidade e suficiência da demonstração da relação jurídica subjacente (causa debendi) para responsabilização pessoal do endossante em ação monitória fundada em cheque prescrito. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela Autora (ID 10726713603). Conforme a orientação do ETJMG, nomeei, no sistema AJ, o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES , que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, que serão pagos integralmente pela parte autora. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta)dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga