Detalhe do processo

5007903-28.2017.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007903-28.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: JOSÉ LEAL NETO CPF: não informado DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra José Leal Neto, pela qual pretende a declaração de domínio de uma área de 40,40 m², localizada na Vila Itaú, Município de Contagem/MG. Decisão proferida em ID 10608810168 homologou o valor das benfeitorias, determinou a expedição de alvará para a liberação do saldo remanescente em favor da parte ré e converteu o julgamento em diligência para a produção de prova pericial conjunta quanto ao valor da posse. O expropriado apresentou petição em ID 10627058009 com seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico. Certidão de ID 10633085341 atestou a expedição de alvarás no sistema, pendentes de assinatura. O expropriante se manifestou em ID 10633444117 formulando os seus quesitos e indicando assistente técnico. O expropriado protocolizou nova petição em ID 10692163834, requerendo a prioridade na tramitação do feito e a nomeação de um novo perito. Eis o relato necessário. Decido. Conforme se extrai do processado, constata-se que as partes apresentaram tempestivamente os seus respectivos quesitos, razão pela qual se impõe o avanço do feito rumo à fase técnica. Contudo, tendo em vista o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação de aceite pelo profissional outrora designado, determino a sua destituição do encargo, fazendo-se imperiosa a nova nomeação de um perito judicial habilitado para a condução dos trabalhos. Cumpre repisar, em estrita observância ao que já restou delineado na decisão antecedente, que o estágio avançado das intervenções urbanísticas e a modificação fática do terreno inviabilizam a realização da diligência in loco. Desse modo, reitera-se que a prova pericial deverá ocorrer exclusivamente na modalidade indireta, cabendo ao experto pautar seus levantamentos técnicos na vasta documentação que já instrui os autos processuais. Sendo assim, nomeio em substituição, o profissional Alberto Castro Infingardi de Carvalho, mediante o sistema AJG/TJMG, nos termos da Resolução nº 804/2015. Determino, ainda, que o perito seja devidamente intimado da nomeação, inclusive por meio do endereço eletrônico alberto@lainfingardi.com.br. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste quanto ao aceite do encargo, bem como apresente proposta de honorários. Decorrido o referido prazo, independentemente de nova conclusão, dê-se vista às partes para que se manifestem acerca da proposta apresentada. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOSÉ LEAL NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA GUIMARAES

OAB: 56081/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007903-28.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: JOSÉ LEAL NETO CPF: não informado DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra José Leal Neto, pela qual pretende a declaração de domínio de uma área de 40,40 m², localizada na Vila Itaú, Município de Contagem/MG. Decisão proferida em ID 10608810168 homologou o valor das benfeitorias, determinou a expedição de alvará para a liberação do saldo remanescente em favor da parte ré e converteu o julgamento em diligência para a produção de prova pericial conjunta quanto ao valor da posse. O expropriado apresentou petição em ID 10627058009 com seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico. Certidão de ID 10633085341 atestou a expedição de alvarás no sistema, pendentes de assinatura. O expropriante se manifestou em ID 10633444117 formulando os seus quesitos e indicando assistente técnico. O expropriado protocolizou nova petição em ID 10692163834, requerendo a prioridade na tramitação do feito e a nomeação de um novo perito. Eis o relato necessário. Decido. Conforme se extrai do processado, constata-se que as partes apresentaram tempestivamente os seus respectivos quesitos, razão pela qual se impõe o avanço do feito rumo à fase técnica. Contudo, tendo em vista o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação de aceite pelo profissional outrora designado, determino a sua destituição do encargo, fazendo-se imperiosa a nova nomeação de um perito judicial habilitado para a condução dos trabalhos. Cumpre repisar, em estrita observância ao que já restou delineado na decisão antecedente, que o estágio avançado das intervenções urbanísticas e a modificação fática do terreno inviabilizam a realização da diligência in loco. Desse modo, reitera-se que a prova pericial deverá ocorrer exclusivamente na modalidade indireta, cabendo ao experto pautar seus levantamentos técnicos na vasta documentação que já instrui os autos processuais. Sendo assim, nomeio em substituição, o profissional Alberto Castro Infingardi de Carvalho, mediante o sistema AJG/TJMG, nos termos da Resolução nº 804/2015. Determino, ainda, que o perito seja devidamente intimado da nomeação, inclusive por meio do endereço eletrônico alberto@lainfingardi.com.br. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste quanto ao aceite do encargo, bem como apresente proposta de honorários. Decorrido o referido prazo, independentemente de nova conclusão, dê-se vista às partes para que se manifestem acerca da proposta apresentada. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem