Detalhe do processo

5007901-26.2025.4.03.6114

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007901-26.2025.4.03.6114 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: WELIGO VICENTE DOS SANTOS, MSX INSTALADORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO MARTINS FELIX APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por WELIGO VICENTE DOS SANTOS E MSX INSTALADORA LTDA. em face da Caixa Econômica Federal (CEF), relacionados à ação de execução de título extrajudicial nº 5005707-53.2025.4.03.6114, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, fundada em Cédulas de Crédito Bancário, cujo débito perfazia o montante de R$ 190.088,51, atualizado até 08/07/2025. Após serem citados, os executados opuseram embargos à execução, alegando a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, excesso de execução, abusividade dos juros e de cláusulas contratuais. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia contábil, tendo apresentado planilha de cálculos. Foi proferido despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante e indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos (ID 360097613). A CEF apresentou impugnação (ID 360097614). O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte embargante (ID 360097620). A parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 360097621), requerendo a reforma da r. sentença. Preliminarmente, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que seria necessária a realização de prova pericial para demonstrar o alegado excesso de execução, bem como em razão da ausência de demonstrativo de cálculo contendo os critérios utilizados para a apuração do valor executado, circunstância que afastaria a certeza e a liquidez do título. Sustentou, ainda, equívoco no acolhimento da impugnação da CEF ao benefício da justiça gratuita, afirmando ter demonstrado sua hipossuficiência financeira. No mérito, alegou abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, ausência de discriminação clara entre juros remuneratórios, juros de mora e atualização monetária, ilegalidade da capitalização de juros, incorreção na aplicação da taxa SELIC, incidência do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, bem como afronta ao princípio do pacta sunt servanda. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas as contrarrazões pela CEF (ID 373396462), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. Isso posto, tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Primeiramente, quanto à alegação de revogação indevida da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes e ao requerimento de sua manutenção, verifica-se que a r. sentença não revogou o benefício anteriormente concedido, conforme consignado no ID 360097620, in verbis: “(...) Condeno a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça (concedido à parte embargante em Id 471383902), nos termos do art. 98, § 3º do CPC.” (grifos nossos) Ademais, não merece acolhimento a pretensão da parte apelante de que seja atribuído efeito suspensivo ao cumprimento da decisão por esta Relatoria, porquanto não estão configurados os requisitos previstos no artigo 995 do Código de Processo Civil. Das preliminares: Do cerceamento de defesa - necessidade da produção de perícia contábil Não assiste razão à parte apelante quanto ao cerceamento ao direito de defesa em virtude da não realização de prova pericial para a devida apuração do valor do débito cobrado. O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Assim, afasto a preliminar arguida. Da ausência exigibilidade do título executivo extrajudicial – não caracterizada No presente caso, a ação de execução nº 5005707-53.2025.4.03.6114, está lastreada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.298.767 e nº 0.000.000.001.583.377 (ID 416071388 e ID 416071390, da ação executória), devidamente assinadas pela parte embargante, a qual se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe: "Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Nesse sentido, decidiu o C. STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)". 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 46.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.) grifei A CEF acostou ainda, posição atualizada da dívida e planilhas de evolução da dívida, referentes às cédulas de crédito bancário supramencionadas (ID´s 416071384, 416071385, 416071386 e 416071384, dos autos da execução), nos quais consta pormenorizados as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicada, bem como a multa contratual. Todavia, embora a parte embargante alegue que a CEF não apresentou documentos que comprovem a existência da dívida e seu valor, é certo que não existe dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, tanto que anexados os contratos assinados pela parte embargante e os demonstrativos de débito. Assim, resta comprovado que a exequente instruiu a inicial com documentos aptos que a dívida é certa, líquida e exigível, conforme dicção do artigo 28 e §1º da Lei nº 10.931/04. Portanto, afasto a preliminar arguida. Passo a análise do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre empresa e a instituição financeira, destinado a garantir o regular desempenho das atividades empresariais, assim, entendo que se trata de dinheiro destinado às atividades empresariais, hipótese a qual não se aplica o CDC. Assim, o CDC é inaplicável quando a contratação se destina ao incremento da atividade empresarial, hipótese em que não se configura a figura do consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentindo é o entendimento desta 1ª Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. 2. Os apelantes alegam a inexigibilidade do débito, por ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, iliquidez do título e excesso de execução em razão da cobrança de juros superiores à média de mercado. Sustentam, ainda, que haveria seguro prestamista capaz de quitar a dívida. 3. Requerem a reforma da sentença para extinguir a execução ou, subsidiariamente, adequar as taxas de juros e determinar a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; (ii) saber se há excesso de execução em razão de juros moratórios e remuneratórios supostamente abusivos; e (iii) saber se a contratação de seguro prestamista transfere à seguradora a responsabilidade pela dívida. III. Razões de decidir 5. Cédula de Crédito Bancário como título executivo. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Não se aplica a exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.291.575/PR) e da 1ª Turma deste TRF (AI nº 5010318-58.2025.4.03.0000). 6. Ausência de testemunhas. O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 dispensa expressamente a assinatura de testemunhas como requisito de validade, inclusive permitindo a emissão eletrônica do título (art. 42-A). Assim, o documento apresentado é plenamente exequível. 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). 8. Juros remuneratórios e moratórios. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023). Os contratos preveem taxas compatíveis com a média de mercado e a capitalização mensal de juros está autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 9. Seguro prestamista. A adesão ao seguro prestamista não afasta a responsabilidade do devedor, pois sua cobertura se restringe a eventos como morte ou invalidez permanente, o que não foi comprovado nos autos. Precedente: TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. 10. Honorários advocatícios. Majorados em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não contenha a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal, desde que pactuada. O seguro prestamista não exime o devedor do pagamento quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. Da abusividade das cláusulas contratuais O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da ilegalidade da taxa Selic A alegação de abusividade da taxa Selic como indexador contratual não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a sua utilização é válida quando expressamente pactuada, não configurando prática abusiva. A taxa Selic é um índice amplamente aceito para atualização de valores e não há vedação legal à sua aplicação nos contratos bancários. No caso concreto, verifica-se que a taxa Selic foi expressamente prevista nas Cédulas de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.298.767 e nº 0.000.000.001.583.377 (ID 416071388 – fl. 03 e ID 416071390 – fl. 04, dos autos da execução - "item 2: dados do crédito"), sendo descabida a alegação de ilegalidade. Neste sentido: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal (CEF). 2. Os apelantes sustentam que a Cédula de Crédito Bancário apresenta irregularidades contratuais, especialmente no que se refere à falta de clareza nos valores das parcelas e omissão de informações essenciais sobre taxas e tarifas incidentes. Alegam ainda a ilegalidade da indexação pela Taxa Selic e pleiteiam a nulidade do contrato, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos e exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. 3. A CEF, em contrarrazões, defende a regularidade do contrato e a legalidade dos encargos cobrados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo hábil para embasar a execução; (ii) se houve abusividade na aplicação de encargos financeiros, notadamente no uso da Taxa Selic; e (iii) se a inversão do ônus da prova é cabível. III. Razões de decidir 5. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível. A documentação apresentada pela CEF comprova a regularidade do contrato e a exatidão do saldo devedor. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário não está sujeita ao entendimento da Súmula 233 do STJ, dada a sua previsão específica na Lei 10.931/2004. 7. A Taxa Selic é índice de correção amplamente aceito e, quando expressamente pactuada, não configura abusividade. A jurisprudência do STJ reconhece a sua validade nos contratos bancários. 8. Ainda que se considere aplicável o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de pessoa jurídica e empréstimo que vai integrar seu capital de giro, isso não afasta a obrigação das partes de cumprirem as cláusulas contratuais livremente pactuadas. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, dependente da comprovação da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, com presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/2004. 2. A aplicação da Taxa Selic nos contratos bancários é válida, desde que expressamente pactuada. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, que exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1291575, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14.08.2013; STJ, Súmula 297; TRF3, AC 00044865620114036100, Rel. Juíza Convocada Raquel Perrini, j. 22.04.2015. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005900-47.2024.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025) grifos nossos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT visando à cobrança de saldo devedor oriundo do Contrato de Prestação de Serviços e Venda de Produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição pela demora na citação da parte ré; (ii) estabelecer se os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da citação; (iii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples transcurso do prazo prescricional estabelecido em lei, entre o despacho inicial e a efetiva citação, não se mostra suficiente ao reconhecimento da prescrição, exigindo-se, além disso, a inércia do autor. Precedentes. 4. Caso dos autos em que, além de não decorrido referido prazo, a autora realizou diligências para localizar a parte ré, não se verificando desídia. 5. A cláusula contratual que prevê a aplicação da taxa SELIC desde o vencimento da obrigação deve prevalecer, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, não se admitindo a fixação do termo inicial dos encargos moratórios na data da citação. 6. A relação contratual entre a ECT e a pessoa jurídica não configura relação de consumo, pois o serviço foi contratado para fomentar atividade empresarial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 7. A aplicação da teoria finalista mitigada exige a comprovação da vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A decretação da prescrição só se justifica quando, entre o despacho inicial e a citação, houver o transcurso do prazo prescricional previsto em lei e a demora ocorrer por inércia do autor. 2. Os encargos moratórios estipulados contratualmente incidem desde o vencimento da obrigação. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato firmado entre a ECT e a pessoa jurídica intermediária da prestação de serviços. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP, rel. Min. Luiz Fux, , Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010; STJ, REsp 2.001.086/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; TRF3, AC 0029116-21.2007.4.03.6100, rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 25.10.2017; TRF3, AC 0001243-91.2008.4.03.6106, rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 26.01.2016; TRF3, AC 2008.61.20.004076-5-0/SP, rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 10.12.2009; TRF2, AC 200651010009012, rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, j. 03.11.2014. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000976-08.2020.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 06/08/2025, DJEN DATA: 07/08/2025) grifos nossos Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato fora celebrado entre as partes em 22/07/2022 (ID 375386162, dos autos da execução), ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Não merece prosperar o alegado pela parte embargante, tendo em vista que, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que constam expressamente das cédulas de crédito bancário firmadas com a CEF, devidamente assinadas, no tocante a inadimplência, na cláusula nona que, o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária da TR ou índice que venha a sucedê-la; II – juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; IV – multa de 2% (dois por cento) (ID 416071388 – fl. 15 e ID 416071390 – fl. 06, dos autos da execução), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Ademais, não merece prosperar a alegação de ausência de discriminação clara entre juros remuneratórios, juros de mora e a atualização monetária, tendo em vista que a CEF acostou nos autos da execução extrajudicial nº 5005707-53.2025.4.03.6114, Planilha de Evolução da Dívida, referente às cédulas de crédito bancário nº 0000000001298767 e nº 0000000001583377 (ID 41607138 e 416071386, respectivamente) e Planilha de posição atualizada da dívida (ID 416071387), nos quais consta pormenorizados as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicada, bem como a multa contratual. Da cumulação de juros moratórios com a multa contratual Os juros remuneratórios têm a função de remunerar as instituições financeiras pela transação bancária, os juros moratórios recompensam os bancos pelo atraso na quitação das avenças e a multa contratual possui a finalidade de onerar o inadimplente. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e da multa contratual, pois possuem natureza distinta. Esse é o entendimento desta E. 1ª Turma desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. JUROS, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA. (...) 7. As condições da renegociação da dívida foram expressa e claramente pactuadas sem qualquer vício em relação ao conteúdo do contrato, tanto assim que foi exercido plenamente o direito de defesa. O quadro-resumo sintetiza dados essenciais da contratação e das cláusulas adotadas, explicitando os juros mensais e anuais, além do custo efetivo total mensal e anual, não tendo havido cobrança de outros encargos, como comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios e, em caso de inadimplência, acréscimos moratórios a título de juros e multa moratória sobre o valor da parcela vencida, conforme cláusula sétima, livremente pactuada entre as partes, sem que se aviste, pois, qualquer violação a normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, e § 1º, III, e 51, CDC).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não existe omissão nem obscuridade no r. acórdão embargado, que fundamentou expressa e claramente o entendimento no sentido de que, não havendo demonstração de “abuso quanto à cobrança de juros remuneratórios, devem eles ser mantidos, tal como disposto no contrato, observando-se a proibição da cumulação da comissão de permanência com outros encargos” e que é lícita “a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas”.(...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002214-91.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) (grifo nosso) Portanto, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. Por fim, estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, não há que se falar em excesso de execução. Ressalto que é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e observada a regra do art. 98, §3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeito a matéria preliminar arguida e nego provimento à apelação observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se. Publique-se. vmn ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
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LEONARDO MARTINS FELIX

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15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007901-26.2025.4.03.6114 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: WELIGO VICENTE DOS SANTOS, MSX INSTALADORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO MARTINS FELIX APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por WELIGO VICENTE DOS SANTOS E MSX INSTALADORA LTDA. em face da Caixa Econômica Federal (CEF), relacionados à ação de execução de título extrajudicial nº 5005707-53.2025.4.03.6114, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, fundada em Cédulas de Crédito Bancário, cujo débito perfazia o montante de R$ 190.088,51, atualizado até 08/07/2025. Após serem citados, os executados opuseram embargos à execução, alegando a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, excesso de execução, abusividade dos juros e de cláusulas contratuais. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia contábil, tendo apresentado planilha de cálculos. Foi proferido despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante e indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos (ID 360097613). A CEF apresentou impugnação (ID 360097614). O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte embargante (ID 360097620). A parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 360097621), requerendo a reforma da r. sentença. Preliminarmente, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que seria necessária a realização de prova pericial para demonstrar o alegado excesso de execução, bem como em razão da ausência de demonstrativo de cálculo contendo os critérios utilizados para a apuração do valor executado, circunstância que afastaria a certeza e a liquidez do título. Sustentou, ainda, equívoco no acolhimento da impugnação da CEF ao benefício da justiça gratuita, afirmando ter demonstrado sua hipossuficiência financeira. No mérito, alegou abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, ausência de discriminação clara entre juros remuneratórios, juros de mora e atualização monetária, ilegalidade da capitalização de juros, incorreção na aplicação da taxa SELIC, incidência do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, bem como afronta ao princípio do pacta sunt servanda. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas as contrarrazões pela CEF (ID 373396462), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. Isso posto, tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Primeiramente, quanto à alegação de revogação indevida da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes e ao requerimento de sua manutenção, verifica-se que a r. sentença não revogou o benefício anteriormente concedido, conforme consignado no ID 360097620, in verbis: “(...) Condeno a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça (concedido à parte embargante em Id 471383902), nos termos do art. 98, § 3º do CPC.” (grifos nossos) Ademais, não merece acolhimento a pretensão da parte apelante de que seja atribuído efeito suspensivo ao cumprimento da decisão por esta Relatoria, porquanto não estão configurados os requisitos previstos no artigo 995 do Código de Processo Civil. Das preliminares: Do cerceamento de defesa - necessidade da produção de perícia contábil Não assiste razão à parte apelante quanto ao cerceamento ao direito de defesa em virtude da não realização de prova pericial para a devida apuração do valor do débito cobrado. O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Assim, afasto a preliminar arguida. Da ausência exigibilidade do título executivo extrajudicial – não caracterizada No presente caso, a ação de execução nº 5005707-53.2025.4.03.6114, está lastreada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.298.767 e nº 0.000.000.001.583.377 (ID 416071388 e ID 416071390, da ação executória), devidamente assinadas pela parte embargante, a qual se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe: "Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Nesse sentido, decidiu o C. STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)". 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 46.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.) grifei A CEF acostou ainda, posição atualizada da dívida e planilhas de evolução da dívida, referentes às cédulas de crédito bancário supramencionadas (ID´s 416071384, 416071385, 416071386 e 416071384, dos autos da execução), nos quais consta pormenorizados as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicada, bem como a multa contratual. Todavia, embora a parte embargante alegue que a CEF não apresentou documentos que comprovem a existência da dívida e seu valor, é certo que não existe dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, tanto que anexados os contratos assinados pela parte embargante e os demonstrativos de débito. Assim, resta comprovado que a exequente instruiu a inicial com documentos aptos que a dívida é certa, líquida e exigível, conforme dicção do artigo 28 e §1º da Lei nº 10.931/04. Portanto, afasto a preliminar arguida. Passo a análise do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre empresa e a instituição financeira, destinado a garantir o regular desempenho das atividades empresariais, assim, entendo que se trata de dinheiro destinado às atividades empresariais, hipótese a qual não se aplica o CDC. Assim, o CDC é inaplicável quando a contratação se destina ao incremento da atividade empresarial, hipótese em que não se configura a figura do consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentindo é o entendimento desta 1ª Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. 2. Os apelantes alegam a inexigibilidade do débito, por ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, iliquidez do título e excesso de execução em razão da cobrança de juros superiores à média de mercado. Sustentam, ainda, que haveria seguro prestamista capaz de quitar a dívida. 3. Requerem a reforma da sentença para extinguir a execução ou, subsidiariamente, adequar as taxas de juros e determinar a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; (ii) saber se há excesso de execução em razão de juros moratórios e remuneratórios supostamente abusivos; e (iii) saber se a contratação de seguro prestamista transfere à seguradora a responsabilidade pela dívida. III. Razões de decidir 5. Cédula de Crédito Bancário como título executivo. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Não se aplica a exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.291.575/PR) e da 1ª Turma deste TRF (AI nº 5010318-58.2025.4.03.0000). 6. Ausência de testemunhas. O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 dispensa expressamente a assinatura de testemunhas como requisito de validade, inclusive permitindo a emissão eletrônica do título (art. 42-A). Assim, o documento apresentado é plenamente exequível. 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). 8. Juros remuneratórios e moratórios. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023). Os contratos preveem taxas compatíveis com a média de mercado e a capitalização mensal de juros está autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 9. Seguro prestamista. A adesão ao seguro prestamista não afasta a responsabilidade do devedor, pois sua cobertura se restringe a eventos como morte ou invalidez permanente, o que não foi comprovado nos autos. Precedente: TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. 10. Honorários advocatícios. Majorados em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não contenha a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal, desde que pactuada. O seguro prestamista não exime o devedor do pagamento quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. Da abusividade das cláusulas contratuais O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da ilegalidade da taxa Selic A alegação de abusividade da taxa Selic como indexador contratual não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a sua utilização é válida quando expressamente pactuada, não configurando prática abusiva. A taxa Selic é um índice amplamente aceito para atualização de valores e não há vedação legal à sua aplicação nos contratos bancários. No caso concreto, verifica-se que a taxa Selic foi expressamente prevista nas Cédulas de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.298.767 e nº 0.000.000.001.583.377 (ID 416071388 – fl. 03 e ID 416071390 – fl. 04, dos autos da execução - "item 2: dados do crédito"), sendo descabida a alegação de ilegalidade. Neste sentido: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal (CEF). 2. Os apelantes sustentam que a Cédula de Crédito Bancário apresenta irregularidades contratuais, especialmente no que se refere à falta de clareza nos valores das parcelas e omissão de informações essenciais sobre taxas e tarifas incidentes. Alegam ainda a ilegalidade da indexação pela Taxa Selic e pleiteiam a nulidade do contrato, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos e exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. 3. A CEF, em contrarrazões, defende a regularidade do contrato e a legalidade dos encargos cobrados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo hábil para embasar a execução; (ii) se houve abusividade na aplicação de encargos financeiros, notadamente no uso da Taxa Selic; e (iii) se a inversão do ônus da prova é cabível. III. Razões de decidir 5. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível. A documentação apresentada pela CEF comprova a regularidade do contrato e a exatidão do saldo devedor. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário não está sujeita ao entendimento da Súmula 233 do STJ, dada a sua previsão específica na Lei 10.931/2004. 7. A Taxa Selic é índice de correção amplamente aceito e, quando expressamente pactuada, não configura abusividade. A jurisprudência do STJ reconhece a sua validade nos contratos bancários. 8. Ainda que se considere aplicável o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de pessoa jurídica e empréstimo que vai integrar seu capital de giro, isso não afasta a obrigação das partes de cumprirem as cláusulas contratuais livremente pactuadas. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, dependente da comprovação da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, com presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/2004. 2. A aplicação da Taxa Selic nos contratos bancários é válida, desde que expressamente pactuada. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, que exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1291575, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14.08.2013; STJ, Súmula 297; TRF3, AC 00044865620114036100, Rel. Juíza Convocada Raquel Perrini, j. 22.04.2015. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005900-47.2024.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025) grifos nossos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT visando à cobrança de saldo devedor oriundo do Contrato de Prestação de Serviços e Venda de Produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição pela demora na citação da parte ré; (ii) estabelecer se os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da citação; (iii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples transcurso do prazo prescricional estabelecido em lei, entre o despacho inicial e a efetiva citação, não se mostra suficiente ao reconhecimento da prescrição, exigindo-se, além disso, a inércia do autor. Precedentes. 4. Caso dos autos em que, além de não decorrido referido prazo, a autora realizou diligências para localizar a parte ré, não se verificando desídia. 5. A cláusula contratual que prevê a aplicação da taxa SELIC desde o vencimento da obrigação deve prevalecer, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, não se admitindo a fixação do termo inicial dos encargos moratórios na data da citação. 6. A relação contratual entre a ECT e a pessoa jurídica não configura relação de consumo, pois o serviço foi contratado para fomentar atividade empresarial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 7. A aplicação da teoria finalista mitigada exige a comprovação da vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A decretação da prescrição só se justifica quando, entre o despacho inicial e a citação, houver o transcurso do prazo prescricional previsto em lei e a demora ocorrer por inércia do autor. 2. Os encargos moratórios estipulados contratualmente incidem desde o vencimento da obrigação. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato firmado entre a ECT e a pessoa jurídica intermediária da prestação de serviços. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP, rel. Min. Luiz Fux, , Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010; STJ, REsp 2.001.086/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; TRF3, AC 0029116-21.2007.4.03.6100, rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 25.10.2017; TRF3, AC 0001243-91.2008.4.03.6106, rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 26.01.2016; TRF3, AC 2008.61.20.004076-5-0/SP, rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 10.12.2009; TRF2, AC 200651010009012, rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, j. 03.11.2014. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000976-08.2020.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 06/08/2025, DJEN DATA: 07/08/2025) grifos nossos Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato fora celebrado entre as partes em 22/07/2022 (ID 375386162, dos autos da execução), ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Não merece prosperar o alegado pela parte embargante, tendo em vista que, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que constam expressamente das cédulas de crédito bancário firmadas com a CEF, devidamente assinadas, no tocante a inadimplência, na cláusula nona que, o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária da TR ou índice que venha a sucedê-la; II – juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; IV – multa de 2% (dois por cento) (ID 416071388 – fl. 15 e ID 416071390 – fl. 06, dos autos da execução), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Ademais, não merece prosperar a alegação de ausência de discriminação clara entre juros remuneratórios, juros de mora e a atualização monetária, tendo em vista que a CEF acostou nos autos da execução extrajudicial nº 5005707-53.2025.4.03.6114, Planilha de Evolução da Dívida, referente às cédulas de crédito bancário nº 0000000001298767 e nº 0000000001583377 (ID 41607138 e 416071386, respectivamente) e Planilha de posição atualizada da dívida (ID 416071387), nos quais consta pormenorizados as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicada, bem como a multa contratual. Da cumulação de juros moratórios com a multa contratual Os juros remuneratórios têm a função de remunerar as instituições financeiras pela transação bancária, os juros moratórios recompensam os bancos pelo atraso na quitação das avenças e a multa contratual possui a finalidade de onerar o inadimplente. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e da multa contratual, pois possuem natureza distinta. Esse é o entendimento desta E. 1ª Turma desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. JUROS, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA. (...) 7. As condições da renegociação da dívida foram expressa e claramente pactuadas sem qualquer vício em relação ao conteúdo do contrato, tanto assim que foi exercido plenamente o direito de defesa. O quadro-resumo sintetiza dados essenciais da contratação e das cláusulas adotadas, explicitando os juros mensais e anuais, além do custo efetivo total mensal e anual, não tendo havido cobrança de outros encargos, como comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios e, em caso de inadimplência, acréscimos moratórios a título de juros e multa moratória sobre o valor da parcela vencida, conforme cláusula sétima, livremente pactuada entre as partes, sem que se aviste, pois, qualquer violação a normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, e § 1º, III, e 51, CDC).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não existe omissão nem obscuridade no r. acórdão embargado, que fundamentou expressa e claramente o entendimento no sentido de que, não havendo demonstração de “abuso quanto à cobrança de juros remuneratórios, devem eles ser mantidos, tal como disposto no contrato, observando-se a proibição da cumulação da comissão de permanência com outros encargos” e que é lícita “a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas”.(...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002214-91.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) (grifo nosso) Portanto, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. Por fim, estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, não há que se falar em excesso de execução. Ressalto que é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e observada a regra do art. 98, §3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeito a matéria preliminar arguida e nego provimento à apelação observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se. Publique-se. vmn ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal