5007893-76.2024.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007893-76.2024.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: A. S. D. S. ADVOGADO do(a) REU: KARINA CAROZZA QUEIROZ - SP395746 ADVOGADO do(a) REU: JULIANE BORGES PRADO - SP398219 DECISÃO O Ministério Público Federal - MPF ofereceu denúncia contra ANDRÉ SERRALVO DE SOUSA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 241-A, por ao menos 3.700 (três mil e setecentas) vezes e artigo 241-B, por ao menos 47 (quarenta e sete) vezes, ambos da Lei nº 8.069/90 combinado com o artigo 69 do Código Penal. Narra a inicial acusatória de ID 586968744 que, no dia 04/11/2022, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 1535971-50.2022.8.25.0050, policiais civis localizaram equipamentos eletrônicos na residência de ANDRÉ SERRALVO DE SOUSA, constatando que o investigado teria acessado páginas da internet e disponibilizado arquivos com pornografia infantil por meio de aplicativo (P2P) denominado “DreaMule”. Segundo a denúncia, após a elaboração dos laudos periciais, constatou-se que o acusado havia disponibilizado para compartilhamento, entre os dias 19/03/2022 e 27/10/2022, o total de 45 (quarenta e cinco) arquivos de abuso sexual infantil, os quais foram objeto de transmissão de dados por 3.700 (três mil e setecentas) vezes. Além disso, foram encontrados armazenados no computador periciado o total de 47 (quarenta e sete) arquivos de vídeo contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo conteúdo pedopornográfico. A denúncia foi recebida no dia 15/06/2026, com as determinações de praxe (ID 588709440). O réu foi citado no dia 24/06/2026, conforme certificado no ID 590412602. No ID 590412602, a defesa do acusado apresentou resposta à acusação, na qual alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, já que a inicial acusatória não individualiza as condutas imputadas ao denunciado. No mérito, reservou-se no direito de alegar eventuais matérias ao final da instrução. Ao final, arrolou as mesmas testemunhas descritas na denúncia. É o necessário. DECIDO. Alega a defesa que a denúncia não cumpre o requisito de clareza, precisão e individualização das condutas, conforme exigido pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Contudo, diferente do afirmado, visualiza-se da peça acusatória a informação acerca de cada uma das condutas imputadas e a menção aos elementos de prova que a acompanham. A denúncia delimita a forma, o tempo e o local no qual os atos criminosos ocorreram, o que se mostra suficiente para afastar a alegação de inépcia: " Ao menos até 04/11/2022, ANDRÉ SERRALVO DE SOUSA agindo de maneira livre e consciente, compartilhou e armazenou em equipamentos de informática de sua propriedade, encontrados em sua residência localizada na Rua da Consolação, nº 2143, apto 61, material de abuso sexual infantojuvenil, praticando ao menos por 3.700 (três mil e setecentas) vezes a conduta tipificada no artigo 241-A (compartilhar) e, por ao menos, 47 (quarenta e sete) vezes a conduta descrita no artigo 241-B, do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA." (p. 4 do ID 586968744). Em relação ao compartilhamento dos arquivos de mídia com conteúdo pornográfico infantojuvenil, descreve a inicial acusatória que “o denunciado realizou o compartilhamento/disponibilização das imagens de abuso sexual infantil por meio de programa (P2P) denominado DreaMule, uma variante do e-Mule”, logo, trata-se da utilização deste programa para o compartilhamento de “45 arquivos de abuso sexual infantil para outros usuários através da internet” (p. 5 do ID 586968744), o que teria sido feito por 3.700 (três mil e setecentas) vezes, levando-se em conta que a plataforma utilizada foi um programa peer-to-peer (ponto a ponto), o qual conecta dispositivos diretamente, sem um computador central (servidor), razão pela qual os atos de download e upload de arquivos incorrem em transmissões de dados e consequente compartilhamento do conteúdo com os demais usuários da rede. Por sua vez, quanto ao armazenamento dos arquivos de mídia com conteúdo pornográfico infantojuvenil, informa a denúncia que “foram localizados 47 (quarenta e sete) arquivos de vídeo ativos armazenado no computador do denunciado contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, perfazendo um volume de dados aproximado de 7 GB (sete gigabytes)”, sendo que “todos os vídeos citados estavam armazenados na pasta ‘\Arquivos eMule\Incoming\old’ do disco rígido instalado no notebook submetido a exame” (p. 6 do ID 586968744). Diante do exposto, por não existir omissão ou falha técnica na denúncia que impeça a sua leitura, compreensão e o exercício do direito de defesa, REJEITO a preliminar de inépcia. Elucido que a justa causa para o exercício da ação penal significa a existência de suporte probatório mínimo, tendo por objeto a materialidade criminosa e indícios de autoria delitiva, sendo correto afirmar que a ausência de lastro probatório autoriza a rejeição da denúncia, dada a falta de justa causa para a instauração de ação penal. No caso em apreço, a materialidade delitiva e os indícios de autoria são verificados: pelo Auto de exibição e apreensão de 01 (um) notebook, o qual foi utilizado como instrumento para a prática dos crimes (p. 7 do ID 339933569); pelo Auto de prisão em flagrante (p. 1 do ID 339933569); pelo Laudo de exame pericial inicial nº 357.132/2022, o qual confirma a existência de vídeos de conteúdo pedopornográfico no dispositivo eletrônico apreendido (pp. 44/45 do ID 339933573 e pp. 1/8 do ID 339933575); e pelo Laudo pericial nº 900/2025, concluindo tratar-se de arquivos com conteúdo pornográfico infantojuvenil e atestando a sua quantidade (pp. 6/17 do ID 361789316). A absolvição sumária por falta de justa causa, neste momento processual, somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie, já que, como afirmado acima, a peça acusatória veio acompanhada com o mínimo embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do réu. Portanto, nos termos do que dispõe o artigo 397, do Código Processual Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, verifico que não incidem quaisquer das hipóteses que poderiam justificar a absolvição sumária do acusado, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. Para fins de designação oportuna de audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem informações atualizadas a respeito de e-mail e telefone celular das partes e das testemunhas, sob pena de preclusão. Com as informações, tornem conclusos os autos para a designação de audiência. Em razão do certificado no ID 589387509 quanto a recebimento da decisão pela autoridade policial e do decurso do prazo, oficie-se novamente à autoridade e policial para que cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, o determinado no item 10 da decisão de ID 588709440. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A. S. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA CAROZZA QUEIROZ
OAB: 395746/SP
JULIANE BORGES PRADO
OAB: 398219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007893-76.2024.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: A. S. D. S. ADVOGADO do(a) REU: KARINA CAROZZA QUEIROZ - SP395746 ADVOGADO do(a) REU: JULIANE BORGES PRADO - SP398219 DECISÃO O Ministério Público Federal - MPF ofereceu denúncia contra ANDRÉ SERRALVO DE SOUSA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 241-A, por ao menos 3.700 (três mil e setecentas) vezes e artigo 241-B, por ao menos 47 (quarenta e sete) vezes, ambos da Lei nº 8.069/90 combinado com o artigo 69 do Código Penal. Narra a inicial acusatória de ID 586968744 que, no dia 04/11/2022, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 1535971-50.2022.8.25.0050, policiais civis localizaram equipamentos eletrônicos na residência de ANDRÉ SERRALVO DE SOUSA, constatando que o investigado teria acessado páginas da internet e disponibilizado arquivos com pornografia infantil por meio de aplicativo (P2P) denominado “DreaMule”. Segundo a denúncia, após a elaboração dos laudos periciais, constatou-se que o acusado havia disponibilizado para compartilhamento, entre os dias 19/03/2022 e 27/10/2022, o total de 45 (quarenta e cinco) arquivos de abuso sexual infantil, os quais foram objeto de transmissão de dados por 3.700 (três mil e setecentas) vezes. Além disso, foram encontrados armazenados no computador periciado o total de 47 (quarenta e sete) arquivos de vídeo contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo conteúdo pedopornográfico. A denúncia foi recebida no dia 15/06/2026, com as determinações de praxe (ID 588709440). O réu foi citado no dia 24/06/2026, conforme certificado no ID 590412602. No ID 590412602, a defesa do acusado apresentou resposta à acusação, na qual alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, já que a inicial acusatória não individualiza as condutas imputadas ao denunciado. No mérito, reservou-se no direito de alegar eventuais matérias ao final da instrução. Ao final, arrolou as mesmas testemunhas descritas na denúncia. É o necessário. DECIDO. Alega a defesa que a denúncia não cumpre o requisito de clareza, precisão e individualização das condutas, conforme exigido pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Contudo, diferente do afirmado, visualiza-se da peça acusatória a informação acerca de cada uma das condutas imputadas e a menção aos elementos de prova que a acompanham. A denúncia delimita a forma, o tempo e o local no qual os atos criminosos ocorreram, o que se mostra suficiente para afastar a alegação de inépcia: " Ao menos até 04/11/2022, ANDRÉ SERRALVO DE SOUSA agindo de maneira livre e consciente, compartilhou e armazenou em equipamentos de informática de sua propriedade, encontrados em sua residência localizada na Rua da Consolação, nº 2143, apto 61, material de abuso sexual infantojuvenil, praticando ao menos por 3.700 (três mil e setecentas) vezes a conduta tipificada no artigo 241-A (compartilhar) e, por ao menos, 47 (quarenta e sete) vezes a conduta descrita no artigo 241-B, do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA." (p. 4 do ID 586968744). Em relação ao compartilhamento dos arquivos de mídia com conteúdo pornográfico infantojuvenil, descreve a inicial acusatória que “o denunciado realizou o compartilhamento/disponibilização das imagens de abuso sexual infantil por meio de programa (P2P) denominado DreaMule, uma variante do e-Mule”, logo, trata-se da utilização deste programa para o compartilhamento de “45 arquivos de abuso sexual infantil para outros usuários através da internet” (p. 5 do ID 586968744), o que teria sido feito por 3.700 (três mil e setecentas) vezes, levando-se em conta que a plataforma utilizada foi um programa peer-to-peer (ponto a ponto), o qual conecta dispositivos diretamente, sem um computador central (servidor), razão pela qual os atos de download e upload de arquivos incorrem em transmissões de dados e consequente compartilhamento do conteúdo com os demais usuários da rede. Por sua vez, quanto ao armazenamento dos arquivos de mídia com conteúdo pornográfico infantojuvenil, informa a denúncia que “foram localizados 47 (quarenta e sete) arquivos de vídeo ativos armazenado no computador do denunciado contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, perfazendo um volume de dados aproximado de 7 GB (sete gigabytes)”, sendo que “todos os vídeos citados estavam armazenados na pasta ‘\Arquivos eMule\Incoming\old’ do disco rígido instalado no notebook submetido a exame” (p. 6 do ID 586968744). Diante do exposto, por não existir omissão ou falha técnica na denúncia que impeça a sua leitura, compreensão e o exercício do direito de defesa, REJEITO a preliminar de inépcia. Elucido que a justa causa para o exercício da ação penal significa a existência de suporte probatório mínimo, tendo por objeto a materialidade criminosa e indícios de autoria delitiva, sendo correto afirmar que a ausência de lastro probatório autoriza a rejeição da denúncia, dada a falta de justa causa para a instauração de ação penal. No caso em apreço, a materialidade delitiva e os indícios de autoria são verificados: pelo Auto de exibição e apreensão de 01 (um) notebook, o qual foi utilizado como instrumento para a prática dos crimes (p. 7 do ID 339933569); pelo Auto de prisão em flagrante (p. 1 do ID 339933569); pelo Laudo de exame pericial inicial nº 357.132/2022, o qual confirma a existência de vídeos de conteúdo pedopornográfico no dispositivo eletrônico apreendido (pp. 44/45 do ID 339933573 e pp. 1/8 do ID 339933575); e pelo Laudo pericial nº 900/2025, concluindo tratar-se de arquivos com conteúdo pornográfico infantojuvenil e atestando a sua quantidade (pp. 6/17 do ID 361789316). A absolvição sumária por falta de justa causa, neste momento processual, somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie, já que, como afirmado acima, a peça acusatória veio acompanhada com o mínimo embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do réu. Portanto, nos termos do que dispõe o artigo 397, do Código Processual Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, verifico que não incidem quaisquer das hipóteses que poderiam justificar a absolvição sumária do acusado, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. Para fins de designação oportuna de audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem informações atualizadas a respeito de e-mail e telefone celular das partes e das testemunhas, sob pena de preclusão. Com as informações, tornem conclusos os autos para a designação de audiência. Em razão do certificado no ID 589387509 quanto a recebimento da decisão pela autoridade policial e do decurso do prazo, oficie-se novamente à autoridade e policial para que cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, o determinado no item 10 da decisão de ID 588709440. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta