Detalhe do processo

5007888-40.2024.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007888-40.2024.4.03.6315 AUTOR: RENILDE PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta por RENILDE PEREIRA LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Faixa I, conforme detalhado na inicial. O processo encontra-se em fase de saneamento. Passo a decidir. 1. Das Preliminares Arguidas em Contestação A CEF, em sua manifestação, suscitou as seguintes preliminares, que passo a analisar: Ilegitimidade Passiva: Afasto a preliminar. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da CEF nas ações que envolvem vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do PMCMV - Faixa I, em razão de sua atuação como agente executor de políticas públicas, gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e responsável pela fiscalização do empreendimento. Denunciação da Lide: Indefiro o pedido de denunciação da lide à construtora. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que veda tal intervenção de terceiros (art. 88, CDC). Ademais, a inclusão da construtora neste momento processual retardaria a solução da lide, em desacordo com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais Federais. Fica resguardado o direito de regresso da ré em ação autônoma. Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar. A parte autora comprovou ter buscado a solução do problema na via administrativa ((ID 338253957)), e a própria resistência da ré ao mérito da causa, manifestada na contestação, configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Inépcia da Inicial: A petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, o que permitiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. Prescrição e Decadência: As teses de prescrição e decadência se confundem com o mérito da causa e serão analisadas por ocasião da prolação da sentença. 2. Do Ponto Controvertido e das Provas Fixo como ponto controvertido a existência dos vícios construtivos alegados na inicial, sua origem (se decorrentes de falha na construção ou de falta de manutenção/mau uso), a extensão dos danos e o valor necessário para o seu integral reparo. Para o deslinde da controvérsia, é indispensável a produção de prova pericial técnica de engenharia. 3. Disposições e Determinações Diante do exposto, DECIDO: Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Indefiro o pedido de denunciação da lide. Postergo a análise da prescrição e decadência para a sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à ré. Determino a produção de prova pericial de engenharia civil, a ser designada pela Secretaria do juízo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que agende data e hora para a vistoria no imóvel, comunicando as partes com a devida antecedência. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. Acolho o pedido formulado na petição de ID 591157195 e determino que a CEF junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato de financiamento habitacional firmado com a parte autora, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENILDE PEREIRA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP

MARIO MARCONDES NASCIMENTO

OAB: 220443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007888-40.2024.4.03.6315 AUTOR: RENILDE PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta por RENILDE PEREIRA LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Faixa I, conforme detalhado na inicial. O processo encontra-se em fase de saneamento. Passo a decidir. 1. Das Preliminares Arguidas em Contestação A CEF, em sua manifestação, suscitou as seguintes preliminares, que passo a analisar: Ilegitimidade Passiva: Afasto a preliminar. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da CEF nas ações que envolvem vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do PMCMV - Faixa I, em razão de sua atuação como agente executor de políticas públicas, gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e responsável pela fiscalização do empreendimento. Denunciação da Lide: Indefiro o pedido de denunciação da lide à construtora. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que veda tal intervenção de terceiros (art. 88, CDC). Ademais, a inclusão da construtora neste momento processual retardaria a solução da lide, em desacordo com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais Federais. Fica resguardado o direito de regresso da ré em ação autônoma. Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar. A parte autora comprovou ter buscado a solução do problema na via administrativa ((ID 338253957)), e a própria resistência da ré ao mérito da causa, manifestada na contestação, configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Inépcia da Inicial: A petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, o que permitiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. Prescrição e Decadência: As teses de prescrição e decadência se confundem com o mérito da causa e serão analisadas por ocasião da prolação da sentença. 2. Do Ponto Controvertido e das Provas Fixo como ponto controvertido a existência dos vícios construtivos alegados na inicial, sua origem (se decorrentes de falha na construção ou de falta de manutenção/mau uso), a extensão dos danos e o valor necessário para o seu integral reparo. Para o deslinde da controvérsia, é indispensável a produção de prova pericial técnica de engenharia. 3. Disposições e Determinações Diante do exposto, DECIDO: Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Indefiro o pedido de denunciação da lide. Postergo a análise da prescrição e decadência para a sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à ré. Determino a produção de prova pericial de engenharia civil, a ser designada pela Secretaria do juízo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que agende data e hora para a vistoria no imóvel, comunicando as partes com a devida antecedência. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. Acolho o pedido formulado na petição de ID 591157195 e determino que a CEF junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato de financiamento habitacional firmado com a parte autora, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se.