Detalhe do processo

5007883-50.2025.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007883-50.2025.8.21.0009/RS AUTOR : JOAO MARIA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA (OAB RS034808) ADVOGADO(A) : MARCIA ANDREIA SONEGO DA SILVEIRA (OAB RS072487) RÉU : MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB RS067502) ADVOGADO(A) : FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando aos autos, percebe-se que não houve despacho inicial recebendo a presente ação. Assim, anote-se a gratuidade judiciária deferida, em sede de Agravo de Instrumento, em favor da parte autora. Recebo a inicial. A parte requerida se apresentou voluntariamente nos autos, apresentando contestação. A parte requerente apresentou réplica. 2. DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Não há preliminares ou questões processuais pendentes. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) o enquadramento do quadro clínico da parte autora na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), tal como definida nas Condições Especiais da apólice (itens 3, 3.2.1 e 7), distinta da invalidez meramente laborativa; b) a suficiência e a idoneidade do laudo pericial produzido nos autos nº 5007884-35.2025.8.21.0009 para a aferição da pontuação exigida no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), à luz do parâmetro contratual mínimo de 60 (sessenta) pontos; c) a validade e a interpretação da cláusula contratual limitativa da cobertura de IFPD; d) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da negativa administrativa de pagamento do capital segurado. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor se enquadra no conceito de consumidor e o requerido no de fornecedor de serviços financeiros. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso, a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à seguradora é evidente. DAS PROVAS Instadas as partes para que se manifestassem quanto a produção de provas, o requerido manifestou não vislumbrar possibilidade de acordo antes de dirimidas as questões relativas à suficiência daquela prova pericial, contra cuja decisão informa a interposição de embargos de declaração ( evento 38, PET1 ). Enquanto isso, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, invocando o laudo pericial produzido nos autos conexos de produção antecipada de provas nº 5007884-35.2025.8.21.0009 ( evento 39, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Verifica-se, assim, que ambas as partes fundamentam suas pretensões probatórias no mesmo conjunto de provas produzidas na referida ação, a qual ainda não teve trânsito em julgado. Assim, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a prova aqui utilizada e tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado na ação de n.° 5007884-35.2025.8.21.0009 , a fim de evitar prejudicialidade externa, suspenda-se a presente ação até o trânsito em julgado da Ação de Produção Antecipada de Prova. Trasladada cópia desta decisão na referida ação. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO MARIA GONCALVES PEREIRA

Réu MBM SEGURADORA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA ANDREIA SONEGO DA SILVEIRA

OAB: 72487/RS

FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI

OAB: 67502/RS

ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA

OAB: 34808/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007883-50.2025.8.21.0009/RS AUTOR : JOAO MARIA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA (OAB RS034808) ADVOGADO(A) : MARCIA ANDREIA SONEGO DA SILVEIRA (OAB RS072487) RÉU : MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB RS067502) ADVOGADO(A) : FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando aos autos, percebe-se que não houve despacho inicial recebendo a presente ação. Assim, anote-se a gratuidade judiciária deferida, em sede de Agravo de Instrumento, em favor da parte autora. Recebo a inicial. A parte requerida se apresentou voluntariamente nos autos, apresentando contestação. A parte requerente apresentou réplica. 2. DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Não há preliminares ou questões processuais pendentes. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) o enquadramento do quadro clínico da parte autora na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), tal como definida nas Condições Especiais da apólice (itens 3, 3.2.1 e 7), distinta da invalidez meramente laborativa; b) a suficiência e a idoneidade do laudo pericial produzido nos autos nº 5007884-35.2025.8.21.0009 para a aferição da pontuação exigida no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), à luz do parâmetro contratual mínimo de 60 (sessenta) pontos; c) a validade e a interpretação da cláusula contratual limitativa da cobertura de IFPD; d) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da negativa administrativa de pagamento do capital segurado. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor se enquadra no conceito de consumidor e o requerido no de fornecedor de serviços financeiros. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso, a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à seguradora é evidente. DAS PROVAS Instadas as partes para que se manifestassem quanto a produção de provas, o requerido manifestou não vislumbrar possibilidade de acordo antes de dirimidas as questões relativas à suficiência daquela prova pericial, contra cuja decisão informa a interposição de embargos de declaração ( evento 38, PET1 ). Enquanto isso, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, invocando o laudo pericial produzido nos autos conexos de produção antecipada de provas nº 5007884-35.2025.8.21.0009 ( evento 39, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Verifica-se, assim, que ambas as partes fundamentam suas pretensões probatórias no mesmo conjunto de provas produzidas na referida ação, a qual ainda não teve trânsito em julgado. Assim, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a prova aqui utilizada e tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado na ação de n.° 5007884-35.2025.8.21.0009 , a fim de evitar prejudicialidade externa, suspenda-se a presente ação até o trânsito em julgado da Ação de Produção Antecipada de Prova. Trasladada cópia desta decisão na referida ação. Intimem-se as partes.