Detalhe do processo

5007883-28.2022.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007883-28.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: EDMAR AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA CPF: 563.509.376-00 RÉU: CILSON JOSE DA SILVA CPF: 066.641.646-04 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que este processo de interdição tramita há mais de 04 (quatro) anos sem solução definitiva, o que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo e o melhor interesse do interditando. A decisão de ID 10690628640, que determinou a realização de nova perícia médica integral, foi devidamente fundamentada na superveniência de fatos relatados pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, que indicam possível recuperação de lucidez do Cilson, o que torna a prova técnica imprescindível e insubstituível por relatórios médicos particulares trazidos pela parte. Observo que o Curador Provisório, embora regularmente intimado, vem apresentando sucessivos pedidos de reconsideração (IDs 10698689087, 10719002125 e 10720177120) que nada mais fazem do que retardar o andamento processual, ignorando a preclusão das decisões anteriores e o fato de que a justiça gratuita lhe foi negada. Decido. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o depósito integral dos honorários periciais fixados (R$ 4.160,90), sob pena de destituição do encargo de Curador Provisório e nomeação de curador dativo ou substituição por outro familiar que demonstre idoneidade. Advirta-se o patrono da causa de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e a resistência injustificada ao andamento do processo configuram litigância de má-fé (art. 80, IV, V e VI do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto à controvérsia sobre o veículo Toyota Corolla (ID 10716045307), diante da gravidade das alegações da Defensoria Pública de que o interditando está sendo privado de seu patrimônio, o Curador deverá manter o bem em perfeito estado de conservação e à disposição para as necessidades de locomoção do Sr. Cilson, sob pena de busca e apreensão. Escoado o prazo sem o depósito, venham os autos conclusos. Com o depósito, oficie-se ao Perito para agendamento imediato. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Marina Rodrigues Brant Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDMAR AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNYS MARCONI OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 152976/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007883-28.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: EDMAR AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA CPF: 563.509.376-00 RÉU: CILSON JOSE DA SILVA CPF: 066.641.646-04 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que este processo de interdição tramita há mais de 04 (quatro) anos sem solução definitiva, o que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo e o melhor interesse do interditando. A decisão de ID 10690628640, que determinou a realização de nova perícia médica integral, foi devidamente fundamentada na superveniência de fatos relatados pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, que indicam possível recuperação de lucidez do Cilson, o que torna a prova técnica imprescindível e insubstituível por relatórios médicos particulares trazidos pela parte. Observo que o Curador Provisório, embora regularmente intimado, vem apresentando sucessivos pedidos de reconsideração (IDs 10698689087, 10719002125 e 10720177120) que nada mais fazem do que retardar o andamento processual, ignorando a preclusão das decisões anteriores e o fato de que a justiça gratuita lhe foi negada. Decido. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o depósito integral dos honorários periciais fixados (R$ 4.160,90), sob pena de destituição do encargo de Curador Provisório e nomeação de curador dativo ou substituição por outro familiar que demonstre idoneidade. Advirta-se o patrono da causa de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e a resistência injustificada ao andamento do processo configuram litigância de má-fé (art. 80, IV, V e VI do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto à controvérsia sobre o veículo Toyota Corolla (ID 10716045307), diante da gravidade das alegações da Defensoria Pública de que o interditando está sendo privado de seu patrimônio, o Curador deverá manter o bem em perfeito estado de conservação e à disposição para as necessidades de locomoção do Sr. Cilson, sob pena de busca e apreensão. Escoado o prazo sem o depósito, venham os autos conclusos. Com o depósito, oficie-se ao Perito para agendamento imediato. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Marina Rodrigues Brant Juíza de Direito