5007883-13.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007883-13.2026.4.03.6100 AUTOR: CENTRO CAMPESTRE DA CANTAREIRA LTDA REPRESENTANTE: ROGERIO VIEIRA DE AQUINO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROGERIO VIEIRA DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO SILVANO JUNIOR - SP177852 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Centro Campestre da Cantareira Ltda. ajuizou ação anulatória de lançamento e débito fiscal c/c declaração de inexigibilidade, cancelamento de cdas e cancelamento de protestos,em face da União Federal (Fazenda Nacional), no bojo da qual se postula a concessão de tutela de urgência incidental para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos lavrados perante o 6º, 7º e 9º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da Capital/SP, referentes às Certidões de Dívida Ativa nº 80.4.25.783751-91, nº 80.4.25.783752-72 e nº 80.4.25.783753-53, bem como a abstenção de novos apontamentos cartorários (ID 596033667 e ID 598104622). A demanda foi primitivamente distribuída como Tutela Cautelar Antecedente (ID 563690527). Após o indeferimento da medida cautelar preliminar (ID 590320225), e a informação da superveniência do ajuizamento da Execução Fiscal nº 5008272-43.2026.4.03.6182 perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (ID 584150464), a autora aditou a petição inicial formulando o pedido de mérito principal (ID 596033667). O aditamento foi recebido pelo juízo, que determinou a retificação da classe processual para procedimento comum cível e a adequação do valor da causa para R$1.864.265,78 (ID 596465601), providência devidamente certificada nos autos (ID 596869254). Sustenta a parte autora, em suma, a existência de erro de fato e de decadência parcial do crédito tributário lançado no Processo Administrativo Fiscal nº 19612.720144/2025-72 (CNO nº 60.031.15323/74). Afirma que a fiscalização considerou a totalidade da área da obra com 7.306,71m² como realizada integralmente no período de 01/2020 a 02/2025 (ID 596036746). Alega que a documentação cadastral municipal (SQL nº 223.001.0001-9 e nº 222.068.0001-0) e laudo pericial judicial elaborado em 2004 no Processo nº 000.98.129.339-9 comprovam que a metragem de 5.159,00 m² corresponde a edificações preexistentes consolidadas em período pretérito superior a cinco anos. Menciona, ainda, vício de motivação pelo fato de a Receita Federal ter reativado o CNO da obra em 19/05/2026 e informado a não localização de aferição no sistema SERO. Regularmente intimada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação e impugnação específica ao pedido de tutela provisória (ID 598419700). Defende a higidez do lançamento lavrado por aferição indireta com esteio no artigo 33, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e na Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021. Esclarece que a "Área Existente" de 2.007,33 m² já foi expressamente segregada e excluída pelo Fisco da base tributada, a qual abrangeu apenas os acréscimos, reformas, demolições e áreas complementares com início em 17/02/2020 consoante o Alvará de Construção nº 2020-02359-00. Destaca a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a legitimidade da lavratura do protesto extrajudicial. A autora trouxe aos autos as certidões atualizadas dos 6º, 7º e 9º Tabelionatos de Protesto da Capital/SP, comprovando a lavratura e manutenção das constrições cartorárias. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento simultâneo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão da autora se volta à suspensão dos efeitos dos protestos extrajudiciais lavrados em relação às Certidões de Dívida Ativa nº 80.4.25.783751-91, nº 80.4.25.783752-72 e nº 80.4.25.783753-53, originadas do Auto de Infração que constituiu contribuições previdenciárias apuradas por aferição indireta sobre obra de construção civil (PA nº 19612.720144/2025-72 - ID 596036744). Inicialmente, assenta-se a plena legitimidade jurídica do protesto de Certidões de Dívida Ativa efetuado pela Fazenda Pública, modalidade extrajudicial de cobrança expressamente autorizada pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, reputada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.135/DF e reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 777 (REsp nº 1.686.659/SP). Por essa razão, a suspensão judicial dos efeitos do protesto hígido de CDA constitui providência excepcional, exigindo a demonstração inequívoca da probabilidade de invalidade do título ou da prévia ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151 do Código Tributário Nacional. Em cognição sumária própria desta fase processual, constata-se que a alegação da parte autora, de que a fiscalização teria incidido em erro de fato, não se mostra dotada de verossimilhança suficiente para desconstituir a presunção de liquidez, certeza e veracidade do lançamento fiscal. Com efeito, ao examinar detidamente a cópia do processo administrativo fiscal trazida aos autos, observa-se que a autoridade fiscal discriminou minuciosamente a composição das metragens do imóvel no Relatório Fiscal de Aferição Indireta (ID 596036744, p. 20) (ID 596036746, p. 1-2). No referido documento, o Fisco registrou a "Área Existente" de 2.007,33 m² e a "Área a Demolir" de 1.689,20 m², além do acréscimo de 5.493,58 m², reforma de 196,99 m² e áreas complementares descobertas no total de 1.845,00 m² (ID 596036744). Em contraposição ao sustentado pela autora, a memória de cálculo do Auto de Infração indica que a metragem apurada de 7.306,71 m² não decorreu do cômputo da área preexistente como obra nova, mas sim da soma das áreas de acréscimo, reforma, demolição e áreas complementares autorizadas no Alvará de Aprovação e Execução de Reforma nº 2020-02359-00 (ID 563902545) e vinculadas ao CNO nº 60.031.15323/74, cujo marco inicial cadastral é 17/02/2020 (ID 596036744). Dessa forma, tendo em vista que a fiscalização considerou a execução das obras a partir da emissão do alvará municipal em 17/02/2020 e que o lançamento foi lavrado na competência de 02/2025 (ID 596036744), inocorreu o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Outrossim, a alegação de que cadastros imobiliários municipais (IPTU SQL nº 223.001.0001-9 e nº 222.068.0001-0 - ID 596039254 e ID 596039255) e laudo pericial técnico produzido em 2004 no bojo de ação de natureza diversa (Processo nº 000.98.129.339-9 - ID 596036748) demonstrariam a caducidade da pretensão arrecadatória sobre 5.159,00 m² esbarra na necessidade de ampla dilação probatória. Não há como correlacionar de plano, sem perícia judicial especializada de engenharia e contabilidade tributária, se a área de acréscimo apurada pelo Fisco federal guarda superposição física com as construções pretéritas citadas pelo contribuinte. A apuração da contribuição previdenciária em construção civil por aferição indireta está amparada pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, incumbindo ao proprietário ou responsável pela obra a demonstração cabal do desacordo entre os valores lançados e a realidade fática. A mera discordância do contribuinte ou a juntada de manifestações administrativas unilaterais sem acolhimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não elidem a presunção de legalidade dos atos administrativos. Do mesmo modo, a reativação administrativa do cadastro CNO ocorrida em 19/05/2026 (ID 596034503) traduz procedimento voltado a oportunizar acerto cadastral a pedido da própria parte, não ostentando o condão de anular automaticamente os Autos de Infração lavrados e consolidados anteriormente, tampouco as Certidões de Dívida Ativa legitimamente inscritas e encaminhadas à cobrança judicial perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal (ID 584150470). Ressalte-se que a parte autora não efetuou o depósito integral do débito em dinheiro, hipótese do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, nem obteve a aceitação ou homologação de garantia idônea no âmbito da Execução Fiscal nº 5008272-43.2026.4.03.6182 (ID 590320225) apta a viabilizar a suspensão dos protestos. Dessa feita, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado pela parte autora quanto à nulidade do lançamento fiscal ou à extinção do crédito tributário, resta desatendido o pressuposto primacial do artigo 300 do Código de Processo Civil, tornando imperioso o indeferimento da tutela de urgência incidental postulada. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental. Diante da contestação apresentada pela União Federal, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes, de modo fundamentado e pontual, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, a utilidade e a relevância de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Intimem-se. São Paulo, 07 de agosto de 2026. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRO CAMPESTRE DA CANTAREIRA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO SILVANO JUNIOR
OAB: 177852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007883-13.2026.4.03.6100 AUTOR: CENTRO CAMPESTRE DA CANTAREIRA LTDA REPRESENTANTE: ROGERIO VIEIRA DE AQUINO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROGERIO VIEIRA DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO SILVANO JUNIOR - SP177852 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Centro Campestre da Cantareira Ltda. ajuizou ação anulatória de lançamento e débito fiscal c/c declaração de inexigibilidade, cancelamento de cdas e cancelamento de protestos,em face da União Federal (Fazenda Nacional), no bojo da qual se postula a concessão de tutela de urgência incidental para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos lavrados perante o 6º, 7º e 9º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da Capital/SP, referentes às Certidões de Dívida Ativa nº 80.4.25.783751-91, nº 80.4.25.783752-72 e nº 80.4.25.783753-53, bem como a abstenção de novos apontamentos cartorários (ID 596033667 e ID 598104622). A demanda foi primitivamente distribuída como Tutela Cautelar Antecedente (ID 563690527). Após o indeferimento da medida cautelar preliminar (ID 590320225), e a informação da superveniência do ajuizamento da Execução Fiscal nº 5008272-43.2026.4.03.6182 perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (ID 584150464), a autora aditou a petição inicial formulando o pedido de mérito principal (ID 596033667). O aditamento foi recebido pelo juízo, que determinou a retificação da classe processual para procedimento comum cível e a adequação do valor da causa para R$1.864.265,78 (ID 596465601), providência devidamente certificada nos autos (ID 596869254). Sustenta a parte autora, em suma, a existência de erro de fato e de decadência parcial do crédito tributário lançado no Processo Administrativo Fiscal nº 19612.720144/2025-72 (CNO nº 60.031.15323/74). Afirma que a fiscalização considerou a totalidade da área da obra com 7.306,71m² como realizada integralmente no período de 01/2020 a 02/2025 (ID 596036746). Alega que a documentação cadastral municipal (SQL nº 223.001.0001-9 e nº 222.068.0001-0) e laudo pericial judicial elaborado em 2004 no Processo nº 000.98.129.339-9 comprovam que a metragem de 5.159,00 m² corresponde a edificações preexistentes consolidadas em período pretérito superior a cinco anos. Menciona, ainda, vício de motivação pelo fato de a Receita Federal ter reativado o CNO da obra em 19/05/2026 e informado a não localização de aferição no sistema SERO. Regularmente intimada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação e impugnação específica ao pedido de tutela provisória (ID 598419700). Defende a higidez do lançamento lavrado por aferição indireta com esteio no artigo 33, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e na Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021. Esclarece que a "Área Existente" de 2.007,33 m² já foi expressamente segregada e excluída pelo Fisco da base tributada, a qual abrangeu apenas os acréscimos, reformas, demolições e áreas complementares com início em 17/02/2020 consoante o Alvará de Construção nº 2020-02359-00. Destaca a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a legitimidade da lavratura do protesto extrajudicial. A autora trouxe aos autos as certidões atualizadas dos 6º, 7º e 9º Tabelionatos de Protesto da Capital/SP, comprovando a lavratura e manutenção das constrições cartorárias. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento simultâneo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão da autora se volta à suspensão dos efeitos dos protestos extrajudiciais lavrados em relação às Certidões de Dívida Ativa nº 80.4.25.783751-91, nº 80.4.25.783752-72 e nº 80.4.25.783753-53, originadas do Auto de Infração que constituiu contribuições previdenciárias apuradas por aferição indireta sobre obra de construção civil (PA nº 19612.720144/2025-72 - ID 596036744). Inicialmente, assenta-se a plena legitimidade jurídica do protesto de Certidões de Dívida Ativa efetuado pela Fazenda Pública, modalidade extrajudicial de cobrança expressamente autorizada pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, reputada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.135/DF e reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 777 (REsp nº 1.686.659/SP). Por essa razão, a suspensão judicial dos efeitos do protesto hígido de CDA constitui providência excepcional, exigindo a demonstração inequívoca da probabilidade de invalidade do título ou da prévia ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151 do Código Tributário Nacional. Em cognição sumária própria desta fase processual, constata-se que a alegação da parte autora, de que a fiscalização teria incidido em erro de fato, não se mostra dotada de verossimilhança suficiente para desconstituir a presunção de liquidez, certeza e veracidade do lançamento fiscal. Com efeito, ao examinar detidamente a cópia do processo administrativo fiscal trazida aos autos, observa-se que a autoridade fiscal discriminou minuciosamente a composição das metragens do imóvel no Relatório Fiscal de Aferição Indireta (ID 596036744, p. 20) (ID 596036746, p. 1-2). No referido documento, o Fisco registrou a "Área Existente" de 2.007,33 m² e a "Área a Demolir" de 1.689,20 m², além do acréscimo de 5.493,58 m², reforma de 196,99 m² e áreas complementares descobertas no total de 1.845,00 m² (ID 596036744). Em contraposição ao sustentado pela autora, a memória de cálculo do Auto de Infração indica que a metragem apurada de 7.306,71 m² não decorreu do cômputo da área preexistente como obra nova, mas sim da soma das áreas de acréscimo, reforma, demolição e áreas complementares autorizadas no Alvará de Aprovação e Execução de Reforma nº 2020-02359-00 (ID 563902545) e vinculadas ao CNO nº 60.031.15323/74, cujo marco inicial cadastral é 17/02/2020 (ID 596036744). Dessa forma, tendo em vista que a fiscalização considerou a execução das obras a partir da emissão do alvará municipal em 17/02/2020 e que o lançamento foi lavrado na competência de 02/2025 (ID 596036744), inocorreu o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Outrossim, a alegação de que cadastros imobiliários municipais (IPTU SQL nº 223.001.0001-9 e nº 222.068.0001-0 - ID 596039254 e ID 596039255) e laudo pericial técnico produzido em 2004 no bojo de ação de natureza diversa (Processo nº 000.98.129.339-9 - ID 596036748) demonstrariam a caducidade da pretensão arrecadatória sobre 5.159,00 m² esbarra na necessidade de ampla dilação probatória. Não há como correlacionar de plano, sem perícia judicial especializada de engenharia e contabilidade tributária, se a área de acréscimo apurada pelo Fisco federal guarda superposição física com as construções pretéritas citadas pelo contribuinte. A apuração da contribuição previdenciária em construção civil por aferição indireta está amparada pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, incumbindo ao proprietário ou responsável pela obra a demonstração cabal do desacordo entre os valores lançados e a realidade fática. A mera discordância do contribuinte ou a juntada de manifestações administrativas unilaterais sem acolhimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não elidem a presunção de legalidade dos atos administrativos. Do mesmo modo, a reativação administrativa do cadastro CNO ocorrida em 19/05/2026 (ID 596034503) traduz procedimento voltado a oportunizar acerto cadastral a pedido da própria parte, não ostentando o condão de anular automaticamente os Autos de Infração lavrados e consolidados anteriormente, tampouco as Certidões de Dívida Ativa legitimamente inscritas e encaminhadas à cobrança judicial perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal (ID 584150470). Ressalte-se que a parte autora não efetuou o depósito integral do débito em dinheiro, hipótese do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, nem obteve a aceitação ou homologação de garantia idônea no âmbito da Execução Fiscal nº 5008272-43.2026.4.03.6182 (ID 590320225) apta a viabilizar a suspensão dos protestos. Dessa feita, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado pela parte autora quanto à nulidade do lançamento fiscal ou à extinção do crédito tributário, resta desatendido o pressuposto primacial do artigo 300 do Código de Processo Civil, tornando imperioso o indeferimento da tutela de urgência incidental postulada. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental. Diante da contestação apresentada pela União Federal, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes, de modo fundamentado e pontual, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, a utilidade e a relevância de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Intimem-se. São Paulo, 07 de agosto de 2026. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal