Detalhe do processo

5007881-33.2023.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007881-33.2023.4.03.6105 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE LINDOIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO - SP399984 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI - SP318170 REU: SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 DECISÃO ID 558419115 e 558942129: Em sua petição, o condomínio Residencial Águas de Lindóia alega insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, destacando que ausência de fundamentação técnica, usurpação da função jurisdicional e padronização do laudo. No despacho de ID 439746299, foram destacados os elementos técnicos impugnados pela parte autora e oportunizada a juntada dos resultados das análises (medições metrológicas, resultados de testes laboratoriais e ensaios específicos) que amparou a confecção de seu laudo, apresentado por ocasião do ajuizamento do feito. Foi determinado que, em seguida, fosse dada vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares. Entretanto, a parte autora juntou apenas o documento de ID 462016900 Dado ciência ao perito e juntado novo laudo complementar, a parte autora mantém sua impugnação ao laudo com pedido de nomeação de outro perito. Passo à decisão. Em seu lado complementar, o perito destaca que a análise pericial foi feita com base nas práticas de engenharia diagnóstica, com inspeção in loco, registros fotográficos e observações comparativas, suficientes para identificação das patologias, baseando-se em inspeção visual, método reconhecido pela ABNT, como válida para constatação de vícios construtivos. Acrescenta que, em nenhum momento, foi feita a exigência de apresentação de certificados de conformidade dos materiais, até porque, tais documentos, se existentes, deveriam ser fornecidas pelas partes. Afirma que o laudo apresentado pela parte autora foi extraído dos autos de processo referente a condomínio distinto. Acrescenta que a documentação juntada pela autora (orçamento emitido pela empresa Duarte Manutenções) não atende à determinação judicial de juntada de documentos das análises que embasaram o laudo unilateral, tampouco acrescenta elementos técnicos capazes de infirmar o laudo pericial judicial. Destaca ainda que o laudo foi elaborado com base nos princípios estabelecidos na ABNT NBR 13752:1996 - Perícias de Engenharia de Construção Civil - Diretrizes e que a menção à improcedência do feito se referia estritamente à ausência de vícios construtivos, não constituindo juízo de valor jurídico ou antecipação do mérito. Em relação à alegação de parcialidade, o perito afirma que sua atuação como corretor e avaliador de imóveis é profissional e técnica e que não há qualquer comprovação de relacionamento contratual com a Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição mencionada. Em seguida, o perito respondeu os quesitos complementares formulados. Verifica-se que as alegações do autor são baseadas em divergências metodológicas que, por si só, não são capazes de infirmar o laudo pericial, apresentado por perito do juízo. Além disso, não foi apresentado pelo autor elementos concretos que evidenciassem a quebra da imparcialidade ou a ausência de capacidade técnica. Ademais, como o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas sim ao seu livre convencimento com base em todo o conjunto probatório, nos termos do art. 179 do CPC, indefiro o pedido de nomeação de novo perito judicial. Destaco foi oportunizado a juntada de documentos e ainda permanece a possibilidade de sua juntada, independentemente de deferimento, desde que em consonância com o art. 435 do CPC. Assim, reputo por encerrada a instrução processual. Saliento à parte autora da juntada aos autos da procuração ID 527284574 com outorga aos advogados do escritório Augustonelli Advocacia e Consultoria. Como o advogado Felipe Montagner de Diego anteriormente constituído permanece atuando nos autos, necessária a manifestação da parte autora quanto a permanência ou não dos poderes de representação a este último. Isto posto, intime-se a parte autora por oficial de justiça para que informe se a procuração passada aos advogados do escritório Augustonelli Advocacia e Consultoria importa em revogação da procuração passada anteriormente ao advogado Felipe Montagner de Diego, no prazo de 5 dias. Expeça-se ofício para transferência dos honorários depositados nestes autos a favor do perito Ulisses Fernando Fahl, CPF: 120.347.438-57 BANCO: NU Pagamentos S.A. – 0260, AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 43608782-7. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI

OAB: 318170/SP

FELIPE MONTAGNER DE DIEGO

OAB: 399984/SP

SAVERIO ORLANDI

OAB: 136642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007881-33.2023.4.03.6105 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE LINDOIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO - SP399984 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI - SP318170 REU: SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 DECISÃO ID 558419115 e 558942129: Em sua petição, o condomínio Residencial Águas de Lindóia alega insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, destacando que ausência de fundamentação técnica, usurpação da função jurisdicional e padronização do laudo. No despacho de ID 439746299, foram destacados os elementos técnicos impugnados pela parte autora e oportunizada a juntada dos resultados das análises (medições metrológicas, resultados de testes laboratoriais e ensaios específicos) que amparou a confecção de seu laudo, apresentado por ocasião do ajuizamento do feito. Foi determinado que, em seguida, fosse dada vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares. Entretanto, a parte autora juntou apenas o documento de ID 462016900 Dado ciência ao perito e juntado novo laudo complementar, a parte autora mantém sua impugnação ao laudo com pedido de nomeação de outro perito. Passo à decisão. Em seu lado complementar, o perito destaca que a análise pericial foi feita com base nas práticas de engenharia diagnóstica, com inspeção in loco, registros fotográficos e observações comparativas, suficientes para identificação das patologias, baseando-se em inspeção visual, método reconhecido pela ABNT, como válida para constatação de vícios construtivos. Acrescenta que, em nenhum momento, foi feita a exigência de apresentação de certificados de conformidade dos materiais, até porque, tais documentos, se existentes, deveriam ser fornecidas pelas partes. Afirma que o laudo apresentado pela parte autora foi extraído dos autos de processo referente a condomínio distinto. Acrescenta que a documentação juntada pela autora (orçamento emitido pela empresa Duarte Manutenções) não atende à determinação judicial de juntada de documentos das análises que embasaram o laudo unilateral, tampouco acrescenta elementos técnicos capazes de infirmar o laudo pericial judicial. Destaca ainda que o laudo foi elaborado com base nos princípios estabelecidos na ABNT NBR 13752:1996 - Perícias de Engenharia de Construção Civil - Diretrizes e que a menção à improcedência do feito se referia estritamente à ausência de vícios construtivos, não constituindo juízo de valor jurídico ou antecipação do mérito. Em relação à alegação de parcialidade, o perito afirma que sua atuação como corretor e avaliador de imóveis é profissional e técnica e que não há qualquer comprovação de relacionamento contratual com a Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição mencionada. Em seguida, o perito respondeu os quesitos complementares formulados. Verifica-se que as alegações do autor são baseadas em divergências metodológicas que, por si só, não são capazes de infirmar o laudo pericial, apresentado por perito do juízo. Além disso, não foi apresentado pelo autor elementos concretos que evidenciassem a quebra da imparcialidade ou a ausência de capacidade técnica. Ademais, como o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas sim ao seu livre convencimento com base em todo o conjunto probatório, nos termos do art. 179 do CPC, indefiro o pedido de nomeação de novo perito judicial. Destaco foi oportunizado a juntada de documentos e ainda permanece a possibilidade de sua juntada, independentemente de deferimento, desde que em consonância com o art. 435 do CPC. Assim, reputo por encerrada a instrução processual. Saliento à parte autora da juntada aos autos da procuração ID 527284574 com outorga aos advogados do escritório Augustonelli Advocacia e Consultoria. Como o advogado Felipe Montagner de Diego anteriormente constituído permanece atuando nos autos, necessária a manifestação da parte autora quanto a permanência ou não dos poderes de representação a este último. Isto posto, intime-se a parte autora por oficial de justiça para que informe se a procuração passada aos advogados do escritório Augustonelli Advocacia e Consultoria importa em revogação da procuração passada anteriormente ao advogado Felipe Montagner de Diego, no prazo de 5 dias. Expeça-se ofício para transferência dos honorários depositados nestes autos a favor do perito Ulisses Fernando Fahl, CPF: 120.347.438-57 BANCO: NU Pagamentos S.A. – 0260, AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 43608782-7. Intimem-se e cumpra-se.