5007874-40.2025.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007874-40.2025.8.21.0025/RS AUTOR : FLAVIA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARMEN ADELINA AYRES LLAGUNO (OAB RS031499) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO (OAB RS061491) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e repetição de indébito, ajuizada por FLAVIA DOS SANTOS RODRIGUES em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tendo por objeto faturas de energia elétrica referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, cujos valores foram impugnados por discrepância em relação à média histórica de consumo da unidade consumidora nº 3095249953, localizada na Rua Silveira Martins, 1094, apto 201, Santana do Livramento/RS ( 1.1 ). A unidade consumidora apresentava média histórica de consumo de 525,25 kWh/mês, porém as faturas contestadas registraram consumo significativamente superior, gerando cobranças elevadas. Após o corte do fornecimento de energia, as autoras efetuaram o pagamento das faturas impugnadas e reiteraram o pedido de devolução dos valores e de concessão da tutela de urgência. Foi deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade das faturas questionadas e das vincendas com consumo discrepante, bem como para impedir a interrupção do serviço e a inscrição em cadastros restritivos. A ré apresentou contestação, defendendo a regularidade das medições e do faturamento, ao passo que as autoras apresentaram réplica, sustentando a ausência de comprovação técnica para o aumento de consumo. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de prova técnica simplificada, com nomeação de perito e fixação de que os custos da perícia fossem suportados pela ré. Posteriormente, houve a inclusão de Maria de Lurdes Pinto de Mello Leites no polo ativo, em razão da transferência da titularidade da unidade consumidora, sendo também deferida a extensão da tutela às faturas vincendas. Na sequência, o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, enquanto as partes formularam quesitos e manifestaram-se sobre a produção da prova técnica. Passo ao saneamento do feito. A inclusão de Maria de Lurdes Pinto de Mello Leites no polo ativo já foi admitida, restando regularizada sua participação no feito. A legitimidade da autora decorre de sua condição de atual titular da unidade consumidora e destinatária das faturas emitidas pela ré, especialmente aquelas posteriores ao ajuizamento da ação, diretamente alcançadas pelos pedidos e pelas medidas de tutela deferidas. Dúvida sobre a responsabilidade pelos honorários periciais em caso de improcedência As autoras solicitaram esclarecimentos acerca da eventual responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de improcedência da demanda ( 59.1 ). A questão, contudo, já se encontra definida. A prova técnica foi determinada de ofício pelo Juízo, tendo o custeio sido atribuído à ré na decisão do evento 24.1 , em razão das peculiaridades da relação de consumo e da distribuição do ônus probatório. Assim, os honorários periciais constituem encargo da requerida, não havendo risco de transferência desse ônus às autoras ao final do processo, independentemente do resultado da demanda. A partir das alegações das partes constantes nos autos, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: A controvérsia cinge-se à verificação: (i) da regularidade das leituras e do faturamento da unidade consumidora nos meses impugnados e nas faturas subsequentes; (ii) da causa do aumento abrupto do consumo registrado a partir de julho de 2025, apurando-se se decorreu de falha atribuível à concessionária ou de fatores internos à unidade consumidora; (iii) da legitimidade dos valores cobrados e pagos pelas autoras; (iv) da eventual necessidade de substituição do medidor de energia elétrica; e (v) da existência de cobrança indevida apta a justificar restituição, inclusive em dobro, nos termos da legislação consumerista. Não constitui matéria controvertida a existência da relação de consumo entre as partes, tampouco a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, questões já reconhecidas nas decisões anteriormente proferidas nos autos. A relação jurídica que deu origem a esta demanda é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). As autoras ostentam a condição de consumidoras e a ré, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ocupa a posição de fornecedora. A hipossuficiência técnica das autoras em relação à ré é evidente: a concessionária detém o controle exclusivo do sistema de medição, das leituras coletadas, dos dados de faturamento e dos laudos técnicos relativos ao funcionamento dos medidores. As autoras não têm acesso direto ao medidor nem aos parâmetros técnicos que poderiam comprovar ou refutar a regularidade das leituras. Por isso, defiro a inversão do ônus da prova em favor das autoras, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, confirmando o que já havia sido determinado na decisão do evento 24.1 . Com a inversão, caberá à RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. demonstrar: a) que o medidor nº 14505970 não apresentou defeito, falha ou irregularidade no período impugnado; b) que as leituras coletadas nos meses de julho, agosto e setembro de 2025 foram realizadas corretamente, sem erros de coleta ou de faturamento; c) que o consumo registrado nas faturas impugnadas corresponde ao consumo efetivo da unidade consumidora, com indicação dos motivos técnicos que justificam o aumento abrupto verificado; d) que não há causa técnica imputável ao equipamento de medição ou ao sistema de faturamento que explique a discrepância em relação à média histórica. Esse ônus foi mantido ao longo do processo ( 24.1 ) e é reiterado nesta decisão de saneamento. Caso a ré não se desincumba desse encargo durante a instrução pericial, o ponto controvertido deverá ser resolvido em favor das autoras. A produção de prova técnica simplificada foi determinada na decisão do evento 24.1 , com nomeação do perito Fernando Menzel Anton , que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no evento 50.1 . A realização da perícia deve ser mantida, por constituir o meio de prova adequado para apuração da regularidade das medições, das causas do aumento de consumo e da eventual existência de falha técnica no equipamento ou no faturamento. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação não é possível apenas com base na prova documental produzida. Os documentos juntados pelas partes, embora relevantes para demonstrar o histórico de consumo e as cobranças impugnadas, não são suficientes para dirimir a controvérsia. Ademais, a ré não apresentou laudo técnico apto a comprovar a regularidade das medições, limitando-se a sustentar a correção dos procedimentos adotados. O laudo pericial deverá responder aos pontos controvertidos já delimitados, bem como aos quesitos formulados pelas partes nos eventos 30.1 e 32.1 , mediante análise técnica fundamentada, com exame do equipamento de medição e dos dados de consumo e faturamento da unidade consumidora. A ré requereu a produção de prova testemunhal em sua contestação ( 17.1 ). O requerimento é indeferido. A controvérsia dos autos é de natureza estritamente técnica: trata-se de verificar se o medidor de energia elétrica funcionou regularmente e se as leituras foram realizadas corretamente. Esse tipo de questão não pode ser esclarecido por meio de testemunhos, mas apenas por meio de análise técnica do equipamento e dos dados de medição. A prova pericial, já deferida e em curso, é o instrumento adequado e suficiente para a instrução probatória neste caso. A produção de prova testemunhal seria, portanto, inútil para o deslinde da controvérsia, além de contrariar os princípios da celeridade e da economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). As partes foram intimadas para indicar assistentes técnicos na decisão do evento 24.1 , deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Ante o exposto, determino: a) Intime-se a ré, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito integral dos honorários periciais no valor de R$ 6.562,36 (seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme proposta apresentada pelo perito no Evento 50, PET1, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 267, III e 485, III, do CPC, ou das consequências processuais cabíveis no âmbito do presente rito; b) Efetuado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito, nos termos do art. 465, §5º, do CPC, para a conta indicada no evento 50.1 (Banco Banrisul, Agência 0355, Conta 35.178990.0-8, favorecido Fernando Menzel Anton , CPF 019.880.740-61); c) Após o depósito e a liberação do adiantamento, intime-se o perito FERNANDO MENZEL ANTON para que designe data para realização da inspeção e inicie os trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar o laudo em prazo não inferior a 40 (quarenta) dias após a realização da inspeção, conforme solicitado no evento 50.1 ; d) Apresentação do laudo: após a juntada do laudo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias cada; e) Após a homologação do laudo e antes da prolação de sentença, expeça-se alvará para liberação dos 50% remanescentes dos honorários periciais em favor do perito; Por fim, registra-se, para ciência das autoras, que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial foi atribuída exclusivamente à ré 24.1 , com fundamento na inversão do ônus da prova e na responsabilidade objetiva da concessionária, não sendo transferível às autoras em caso de improcedência da ação, razão pela qual fica prejudicado o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por cautela no evento 59.1 , ao menos nesse aspecto específico; Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA DOS SANTOS RODRIGUES
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARMEN ADELINA AYRES LLAGUNO
OAB: 31499/RS
MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO
OAB: 61491/RS
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007874-40.2025.8.21.0025/RS AUTOR : FLAVIA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARMEN ADELINA AYRES LLAGUNO (OAB RS031499) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO (OAB RS061491) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e repetição de indébito, ajuizada por FLAVIA DOS SANTOS RODRIGUES em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tendo por objeto faturas de energia elétrica referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, cujos valores foram impugnados por discrepância em relação à média histórica de consumo da unidade consumidora nº 3095249953, localizada na Rua Silveira Martins, 1094, apto 201, Santana do Livramento/RS ( 1.1 ). A unidade consumidora apresentava média histórica de consumo de 525,25 kWh/mês, porém as faturas contestadas registraram consumo significativamente superior, gerando cobranças elevadas. Após o corte do fornecimento de energia, as autoras efetuaram o pagamento das faturas impugnadas e reiteraram o pedido de devolução dos valores e de concessão da tutela de urgência. Foi deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade das faturas questionadas e das vincendas com consumo discrepante, bem como para impedir a interrupção do serviço e a inscrição em cadastros restritivos. A ré apresentou contestação, defendendo a regularidade das medições e do faturamento, ao passo que as autoras apresentaram réplica, sustentando a ausência de comprovação técnica para o aumento de consumo. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de prova técnica simplificada, com nomeação de perito e fixação de que os custos da perícia fossem suportados pela ré. Posteriormente, houve a inclusão de Maria de Lurdes Pinto de Mello Leites no polo ativo, em razão da transferência da titularidade da unidade consumidora, sendo também deferida a extensão da tutela às faturas vincendas. Na sequência, o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, enquanto as partes formularam quesitos e manifestaram-se sobre a produção da prova técnica. Passo ao saneamento do feito. A inclusão de Maria de Lurdes Pinto de Mello Leites no polo ativo já foi admitida, restando regularizada sua participação no feito. A legitimidade da autora decorre de sua condição de atual titular da unidade consumidora e destinatária das faturas emitidas pela ré, especialmente aquelas posteriores ao ajuizamento da ação, diretamente alcançadas pelos pedidos e pelas medidas de tutela deferidas. Dúvida sobre a responsabilidade pelos honorários periciais em caso de improcedência As autoras solicitaram esclarecimentos acerca da eventual responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de improcedência da demanda ( 59.1 ). A questão, contudo, já se encontra definida. A prova técnica foi determinada de ofício pelo Juízo, tendo o custeio sido atribuído à ré na decisão do evento 24.1 , em razão das peculiaridades da relação de consumo e da distribuição do ônus probatório. Assim, os honorários periciais constituem encargo da requerida, não havendo risco de transferência desse ônus às autoras ao final do processo, independentemente do resultado da demanda. A partir das alegações das partes constantes nos autos, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: A controvérsia cinge-se à verificação: (i) da regularidade das leituras e do faturamento da unidade consumidora nos meses impugnados e nas faturas subsequentes; (ii) da causa do aumento abrupto do consumo registrado a partir de julho de 2025, apurando-se se decorreu de falha atribuível à concessionária ou de fatores internos à unidade consumidora; (iii) da legitimidade dos valores cobrados e pagos pelas autoras; (iv) da eventual necessidade de substituição do medidor de energia elétrica; e (v) da existência de cobrança indevida apta a justificar restituição, inclusive em dobro, nos termos da legislação consumerista. Não constitui matéria controvertida a existência da relação de consumo entre as partes, tampouco a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, questões já reconhecidas nas decisões anteriormente proferidas nos autos. A relação jurídica que deu origem a esta demanda é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). As autoras ostentam a condição de consumidoras e a ré, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ocupa a posição de fornecedora. A hipossuficiência técnica das autoras em relação à ré é evidente: a concessionária detém o controle exclusivo do sistema de medição, das leituras coletadas, dos dados de faturamento e dos laudos técnicos relativos ao funcionamento dos medidores. As autoras não têm acesso direto ao medidor nem aos parâmetros técnicos que poderiam comprovar ou refutar a regularidade das leituras. Por isso, defiro a inversão do ônus da prova em favor das autoras, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, confirmando o que já havia sido determinado na decisão do evento 24.1 . Com a inversão, caberá à RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. demonstrar: a) que o medidor nº 14505970 não apresentou defeito, falha ou irregularidade no período impugnado; b) que as leituras coletadas nos meses de julho, agosto e setembro de 2025 foram realizadas corretamente, sem erros de coleta ou de faturamento; c) que o consumo registrado nas faturas impugnadas corresponde ao consumo efetivo da unidade consumidora, com indicação dos motivos técnicos que justificam o aumento abrupto verificado; d) que não há causa técnica imputável ao equipamento de medição ou ao sistema de faturamento que explique a discrepância em relação à média histórica. Esse ônus foi mantido ao longo do processo ( 24.1 ) e é reiterado nesta decisão de saneamento. Caso a ré não se desincumba desse encargo durante a instrução pericial, o ponto controvertido deverá ser resolvido em favor das autoras. A produção de prova técnica simplificada foi determinada na decisão do evento 24.1 , com nomeação do perito Fernando Menzel Anton , que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no evento 50.1 . A realização da perícia deve ser mantida, por constituir o meio de prova adequado para apuração da regularidade das medições, das causas do aumento de consumo e da eventual existência de falha técnica no equipamento ou no faturamento. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação não é possível apenas com base na prova documental produzida. Os documentos juntados pelas partes, embora relevantes para demonstrar o histórico de consumo e as cobranças impugnadas, não são suficientes para dirimir a controvérsia. Ademais, a ré não apresentou laudo técnico apto a comprovar a regularidade das medições, limitando-se a sustentar a correção dos procedimentos adotados. O laudo pericial deverá responder aos pontos controvertidos já delimitados, bem como aos quesitos formulados pelas partes nos eventos 30.1 e 32.1 , mediante análise técnica fundamentada, com exame do equipamento de medição e dos dados de consumo e faturamento da unidade consumidora. A ré requereu a produção de prova testemunhal em sua contestação ( 17.1 ). O requerimento é indeferido. A controvérsia dos autos é de natureza estritamente técnica: trata-se de verificar se o medidor de energia elétrica funcionou regularmente e se as leituras foram realizadas corretamente. Esse tipo de questão não pode ser esclarecido por meio de testemunhos, mas apenas por meio de análise técnica do equipamento e dos dados de medição. A prova pericial, já deferida e em curso, é o instrumento adequado e suficiente para a instrução probatória neste caso. A produção de prova testemunhal seria, portanto, inútil para o deslinde da controvérsia, além de contrariar os princípios da celeridade e da economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). As partes foram intimadas para indicar assistentes técnicos na decisão do evento 24.1 , deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Ante o exposto, determino: a) Intime-se a ré, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito integral dos honorários periciais no valor de R$ 6.562,36 (seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme proposta apresentada pelo perito no Evento 50, PET1, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 267, III e 485, III, do CPC, ou das consequências processuais cabíveis no âmbito do presente rito; b) Efetuado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito, nos termos do art. 465, §5º, do CPC, para a conta indicada no evento 50.1 (Banco Banrisul, Agência 0355, Conta 35.178990.0-8, favorecido Fernando Menzel Anton , CPF 019.880.740-61); c) Após o depósito e a liberação do adiantamento, intime-se o perito FERNANDO MENZEL ANTON para que designe data para realização da inspeção e inicie os trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar o laudo em prazo não inferior a 40 (quarenta) dias após a realização da inspeção, conforme solicitado no evento 50.1 ; d) Apresentação do laudo: após a juntada do laudo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias cada; e) Após a homologação do laudo e antes da prolação de sentença, expeça-se alvará para liberação dos 50% remanescentes dos honorários periciais em favor do perito; Por fim, registra-se, para ciência das autoras, que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial foi atribuída exclusivamente à ré 24.1 , com fundamento na inversão do ônus da prova e na responsabilidade objetiva da concessionária, não sendo transferível às autoras em caso de improcedência da ação, razão pela qual fica prejudicado o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por cautela no evento 59.1 , ao menos nesse aspecto específico; Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.