5007873-41.2023.4.03.6304
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007873-41.2023.4.03.6304 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593-A RECORRIDO: ROSEMEIRE APARECIDA GALASSI, JEFERSON FRANCISCO DA SILVA, JEFERSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, JIMENA NOGUEIRA PAZ SILVA, ARTHUR LUIS SILVA GALASSI, FLAVIO LUIZ SILVA GALASSI, ANA CARLA NOGUEIRA PAZ SILVA RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face da UNIÃO requerendo isenção sobre o imposto de renda do benefício de aposentadoria, em virtude de seu marido, já falecido, ter sido acometido por doença grave. O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo a UNIÃO recorrido. É o relatório. VOTO O pedido foi assim julgado, naquilo que interessa: Apesar de se tratar de pleito de isenção de imposto de renda sobre benefício recebido em vida pelo sucedido, deixo de acolher a arguição de ilegitimidade ativa dos sucessores, pois este E. TRF da 3ª Região já se posicionou favoravelmente aos herdeiros, conforme entendimento jurisprudencial abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MOLÉSTIA GRAVE – MAL DE ALZHEIMER – ALIENAÇÃO MENTAL – CONCESSÃO DE ISENÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA REIVINDICAR O DIREITO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, concedendo a isenção do Imposto de Renda e a repetição do indébito sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo falecido II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade da transmissão aos herdeiros do direito de isenção do Imposto de Renda e a Repetição do indébito sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação se refere a isenção tributária do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos por contribuinte falecido portador de mal de Alzheimer, que nada mais é que alienação mental, sendo que o Laudo Pericial (ID 317264097) concluiu que o finado contribuinte era portador de alienação mental. 4. O mal que atinge ao autor encontra-se no rol taxativo do artigo 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88 que cuida do benefício, não se podendo cogitar que a doença de Alzheimer não se encontra no rol das doenças que a lei autoriza a concessão do benefício, entendimento este que foi sintetizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal no julgamento do processo 0708366-68.2017.8.07.0018. 4. Em relação a alegação estatal de que o direito à isenção do Imposto de Renda do falecido não se transmite aos herdeiros, observo que a teor do artigo 943 do Código Civil o direito de exigir reparação transmite-se com a herança. 4. Ocorrendo o falecimento de uma pessoa, todos os seus bens e direitos são transmitidos imediatamente a seus herdeiros, conforme determina o artigo 1784 do Código Civil. 5. A teor do artigo 1.806 do Código Civil a renúncia ao direito de herança deve constar de instrumento público. Ocorre que, na escritura de inventário do sr. Clovis Eduardo Teixeira Machado (ID 317263938), havendo viúva meeira e 2 herdeiros, sendo que estes dois últimos renunciaram expressamente a herança, assim a totalidade dos bens transferiu-se para a viúva. 6. A viúva reivindica isenção do Imposto de Renda, que tinha direito o seu falecido marido, enquanto vivo. Assim, foi realizado Perícia Médica Indireta, a fim de verificar se o de cujus tinha ou não direito à isenção, ou seja, constatou-se que o falecido cumpria os requisitos legais para a concessão da não incidência do Imposto de Renda. 7. A autora, ora apelada, não está buscando direito próprio e sim visa recuperar valores pagos, em vida, indevidamente a título de Imposto de Renda pelo seu falecido marido (Sr. Clovis Eduardo Teixeira Machado), que cumpriu todos os requisitos para isenção. Por isso, não procede a alegação estatal de que o direito seria personalíssimo e, por isso, não poderia ser reivindicado pelos herdeiros, entendimento que está de acordo com a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual foi sintetizado na Ementa do REsp nº 1.660.301/SC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 Artigo 943 do Código Civil Artigo 1.784 do código Civil Artigo 1.806 do Código Civil Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Acórdão 164311, 07083666820178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 11/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. REsp n. 1.660.301/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000888-11.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) ***** PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/1988. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. DIREITO PERSONALÍSSIMO REVESTIDO DE CARÁTER PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. DEMANDA SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.013, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à isenção tributária. 2. Não obstante haja indiscutível caráter personalíssimo do direito ao benefício tributário previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é certo que tal pretensão se reveste de caráter econômico, incorporando-se ao patrimônio do autor da herança com sua morte e, portanto, é transmissível a seus sucessores. 3. Na hipótese, os requerentes não pleiteiam qualquer extensão da isenção de imposto de renda, isto é, não pretendem o benefício em nome próprio, mas apenas buscam o reconhecimento do direito que não foi obtido em vida pelo contribuinte, com consequente repetição de indébito. 4. Apenas a título comparativo, relembra-se que a jurisprudência reconhece a transmissibilidade causa mortis de pretensões personalíssimas revestidas de natureza patrimonial, independentemente de ter havido deflagração processual em vida, até mesmo nos casos de indenização por danos morais, conforme teor da Súmula 642 do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Dessa forma, é de ser reconhecida a legitimidade ativa dos demandantes, anulando-se a r. sentença de extinção sem resolução de mérito. 6. Embora o § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil autorize ao Tribunal o julgamento da lide na hipótese de sentença extintiva do processo sem julgamento do mérito, verifica-se que a demanda não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que a parte autora requereu a realização de perícia médica e a expedição de ofícios, pleito este ainda não analisado pelo Juízo de origem, impedindo assim a apreciação do mérito por este e. Tribunal, razão pela qual deve ser determinado o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento. 7. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004382-78.2022.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024) A sentença merece integral confirmação, por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais adoto como razões de decidir deste voto. Não obstante, impõe-se o enfrentamento das teses recursais deduzidas pela União, que não têm o condão de alterar o resultado do julgamento. A recorrente concentra seu inconformismo em um único eixo argumentativo: a suposta natureza personalíssima e intransmissível da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o que, a seu ver, impediria os herdeiros do contribuinte falecido de postularem em juízo o reconhecimento do benefício e a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos em vida pelo de cujus. Sustenta ainda que o art. 43 do CTN, ao definir o fato gerador do imposto de renda como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, implicaria que os herdeiros, ao receberem o acréscimo patrimonial por herança, não ostentariam a condição pessoal exigida para a isenção. Invoca também o art. 18 do CPC e o art. 111 do CTN para reforçar a tese da intransmissibilidade. Nenhum desses argumentos merece acolhida. O equívoco central da argumentação da União reside na confusão entre a intransmissibilidade do direito à isenção — que, de fato, tem caráter pessoal — e a transmissibilidade do direito patrimonial de repetição do indébito tributário, que é coisa inteiramente distinta. Os sucessores não estão pleiteando para si próprios a isenção tributária, como se fossem portadores da moléstia grave. Estão, sim, vindicando a restituição de valores que foram indevidamente recolhidos a título de imposto de renda durante a vida do contribuinte, que ostentava todos os requisitos legais para o benefício. Cuida-se de direito de crédito de natureza patrimonial, já incorporado ao patrimônio do de cujus no momento em que cada retenção indevida ocorreu, e que se transmite aos herdeiros por força do princípio da saisine, consagrado no Código Civil. O art. 943 do Código Civil é expresso ao estabelecer que o direito de exigir reparação transmite-se com a herança. A pretensão de restituição de indébito tributário nada mais é do que a exigência de reparação por um enriquecimento indevido do Fisco, consubstanciado na retenção de tributo que não era devido. Não há razão jurídica para tratar esse crédito de forma diferente de qualquer outro crédito de natureza patrimonial transmissível causa mortis. O fato de sua origem remontar a uma condição pessoal do titular — a doença grave — não retira o caráter patrimonial e transmissível da pretensão ressarcitória que dele deriva. A invocação do art. 43 do CTN pela União tampouco socorre sua tese. Esse dispositivo cuida do fato gerador do imposto de renda, definindo-o como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Contudo, o que se discute nos autos não é a incidência do IR sobre herança recebida pelos sucessores, mas sim a restituição de tributo que foi retido indevidamente sobre os proventos de aposentadoria do falecido, quando este ainda era vivo e já portador de cardiopatia grave. O fato gerador em questão ocorreu integralmente na pessoa do de cujus, que reunia todos os pressupostos para a isenção. Os herdeiros simplesmente sucedem no direito creditório que se constituiu em favor do contribuinte falecido a cada retenção indevida. A questão, portanto, é de direito sucessório e não de fato gerador tributário sobre herança. O argumento fundado no art. 18 do CPC — de que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio — também não prospera. Os herdeiros não estão pleiteando direito alheio; estão exercendo direito próprio, derivado da sucessão causa mortis. Com o falecimento do contribuinte, o crédito de repetição de indébito incorporou-se ao seu espólio e foi transmitido aos sucessores, que passaram a ser os titulares desse crédito. Ao ajuizarem a presente ação, exercem direito que lhes pertence por força da lei civil, não direito de terceiro. Inexiste, portanto, substituição processual ou qualquer hipótese que demande autorização legal especial. O art. 111 do CTN, que determina a interpretação literal das normas que outorgam isenção, foi corretamente observado na sentença recorrida. A literalidade da lei não impede a transmissão do crédito de repetição de indébito; ao contrário, a interpretação literal do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 confirma que o falecido, na condição de aposentado portador de cardiopatia grave, fazia jus à isenção. O preceito do art. 111 do CTN dirige-se à interpretação do alcance da isenção em si — vedando sua extensão a situações não previstas em lei —, e não à questão da transmissibilidade do crédito ressarcitório que dela decorre, matéria regida pelo direito civil. Os precedentes citados pela União no recurso não refletem o entendimento atualmente dominante nesta Corte. O próprio TRF da 3ª Região, em julgamentos recentes das suas Turmas de direito público, tem reconhecido a legitimidade ativa dos herdeiros para postularem a restituição do indébito tributário decorrente da isenção por moléstia grave, ainda que a ação não tenha sido proposta em vida pelo contribuinte. A distinção que a União pretende fazer em relação ao REsp 1.660.301/SC, afirmando que naquele caso o falecido havia requerido e obtido a isenção em vida, não altera a conclusão. O que torna o crédito transmissível não é o fato de ter havido requerimento administrativo ou ação judicial em vida, mas sim a circunstância de que o contribuinte, enquanto vivo, preenchia os requisitos para a isenção e sofreu retenção indevida. Dessa forma, estando a sentença recorrida em consonância com os critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008) Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da UNIÃO e mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. AÇÃO PROPOSTA POR SUCESSORES DO CONTRIBUINTE FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE CARÁTER PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE CAUSA MORTIS. ARTS. 943 E 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO QUANTO AOS VALORES RETIDOS POR FONTE PAGADORA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JIMENA NOGUEIRA PAZ SILVA
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)20/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007873-41.2023.4.03.6304 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593-A RECORRIDO: ROSEMEIRE APARECIDA GALASSI, JEFERSON FRANCISCO DA SILVA, JEFERSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, JIMENA NOGUEIRA PAZ SILVA, ARTHUR LUIS SILVA GALASSI, FLAVIO LUIZ SILVA GALASSI, ANA CARLA NOGUEIRA PAZ SILVA RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face da UNIÃO requerendo isenção sobre o imposto de renda do benefício de aposentadoria, em virtude de seu marido, já falecido, ter sido acometido por doença grave. O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo a UNIÃO recorrido. É o relatório. VOTO O pedido foi assim julgado, naquilo que interessa: Apesar de se tratar de pleito de isenção de imposto de renda sobre benefício recebido em vida pelo sucedido, deixo de acolher a arguição de ilegitimidade ativa dos sucessores, pois este E. TRF da 3ª Região já se posicionou favoravelmente aos herdeiros, conforme entendimento jurisprudencial abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MOLÉSTIA GRAVE – MAL DE ALZHEIMER – ALIENAÇÃO MENTAL – CONCESSÃO DE ISENÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA REIVINDICAR O DIREITO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, concedendo a isenção do Imposto de Renda e a repetição do indébito sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo falecido II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade da transmissão aos herdeiros do direito de isenção do Imposto de Renda e a Repetição do indébito sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação se refere a isenção tributária do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos por contribuinte falecido portador de mal de Alzheimer, que nada mais é que alienação mental, sendo que o Laudo Pericial (ID 317264097) concluiu que o finado contribuinte era portador de alienação mental. 4. O mal que atinge ao autor encontra-se no rol taxativo do artigo 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88 que cuida do benefício, não se podendo cogitar que a doença de Alzheimer não se encontra no rol das doenças que a lei autoriza a concessão do benefício, entendimento este que foi sintetizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal no julgamento do processo 0708366-68.2017.8.07.0018. 4. Em relação a alegação estatal de que o direito à isenção do Imposto de Renda do falecido não se transmite aos herdeiros, observo que a teor do artigo 943 do Código Civil o direito de exigir reparação transmite-se com a herança. 4. Ocorrendo o falecimento de uma pessoa, todos os seus bens e direitos são transmitidos imediatamente a seus herdeiros, conforme determina o artigo 1784 do Código Civil. 5. A teor do artigo 1.806 do Código Civil a renúncia ao direito de herança deve constar de instrumento público. Ocorre que, na escritura de inventário do sr. Clovis Eduardo Teixeira Machado (ID 317263938), havendo viúva meeira e 2 herdeiros, sendo que estes dois últimos renunciaram expressamente a herança, assim a totalidade dos bens transferiu-se para a viúva. 6. A viúva reivindica isenção do Imposto de Renda, que tinha direito o seu falecido marido, enquanto vivo. Assim, foi realizado Perícia Médica Indireta, a fim de verificar se o de cujus tinha ou não direito à isenção, ou seja, constatou-se que o falecido cumpria os requisitos legais para a concessão da não incidência do Imposto de Renda. 7. A autora, ora apelada, não está buscando direito próprio e sim visa recuperar valores pagos, em vida, indevidamente a título de Imposto de Renda pelo seu falecido marido (Sr. Clovis Eduardo Teixeira Machado), que cumpriu todos os requisitos para isenção. Por isso, não procede a alegação estatal de que o direito seria personalíssimo e, por isso, não poderia ser reivindicado pelos herdeiros, entendimento que está de acordo com a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual foi sintetizado na Ementa do REsp nº 1.660.301/SC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 Artigo 943 do Código Civil Artigo 1.784 do código Civil Artigo 1.806 do Código Civil Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Acórdão 164311, 07083666820178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 11/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. REsp n. 1.660.301/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000888-11.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) ***** PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/1988. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. DIREITO PERSONALÍSSIMO REVESTIDO DE CARÁTER PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. DEMANDA SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.013, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à isenção tributária. 2. Não obstante haja indiscutível caráter personalíssimo do direito ao benefício tributário previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é certo que tal pretensão se reveste de caráter econômico, incorporando-se ao patrimônio do autor da herança com sua morte e, portanto, é transmissível a seus sucessores. 3. Na hipótese, os requerentes não pleiteiam qualquer extensão da isenção de imposto de renda, isto é, não pretendem o benefício em nome próprio, mas apenas buscam o reconhecimento do direito que não foi obtido em vida pelo contribuinte, com consequente repetição de indébito. 4. Apenas a título comparativo, relembra-se que a jurisprudência reconhece a transmissibilidade causa mortis de pretensões personalíssimas revestidas de natureza patrimonial, independentemente de ter havido deflagração processual em vida, até mesmo nos casos de indenização por danos morais, conforme teor da Súmula 642 do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Dessa forma, é de ser reconhecida a legitimidade ativa dos demandantes, anulando-se a r. sentença de extinção sem resolução de mérito. 6. Embora o § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil autorize ao Tribunal o julgamento da lide na hipótese de sentença extintiva do processo sem julgamento do mérito, verifica-se que a demanda não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que a parte autora requereu a realização de perícia médica e a expedição de ofícios, pleito este ainda não analisado pelo Juízo de origem, impedindo assim a apreciação do mérito por este e. Tribunal, razão pela qual deve ser determinado o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento. 7. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004382-78.2022.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024) A sentença merece integral confirmação, por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais adoto como razões de decidir deste voto. Não obstante, impõe-se o enfrentamento das teses recursais deduzidas pela União, que não têm o condão de alterar o resultado do julgamento. A recorrente concentra seu inconformismo em um único eixo argumentativo: a suposta natureza personalíssima e intransmissível da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o que, a seu ver, impediria os herdeiros do contribuinte falecido de postularem em juízo o reconhecimento do benefício e a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos em vida pelo de cujus. Sustenta ainda que o art. 43 do CTN, ao definir o fato gerador do imposto de renda como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, implicaria que os herdeiros, ao receberem o acréscimo patrimonial por herança, não ostentariam a condição pessoal exigida para a isenção. Invoca também o art. 18 do CPC e o art. 111 do CTN para reforçar a tese da intransmissibilidade. Nenhum desses argumentos merece acolhida. O equívoco central da argumentação da União reside na confusão entre a intransmissibilidade do direito à isenção — que, de fato, tem caráter pessoal — e a transmissibilidade do direito patrimonial de repetição do indébito tributário, que é coisa inteiramente distinta. Os sucessores não estão pleiteando para si próprios a isenção tributária, como se fossem portadores da moléstia grave. Estão, sim, vindicando a restituição de valores que foram indevidamente recolhidos a título de imposto de renda durante a vida do contribuinte, que ostentava todos os requisitos legais para o benefício. Cuida-se de direito de crédito de natureza patrimonial, já incorporado ao patrimônio do de cujus no momento em que cada retenção indevida ocorreu, e que se transmite aos herdeiros por força do princípio da saisine, consagrado no Código Civil. O art. 943 do Código Civil é expresso ao estabelecer que o direito de exigir reparação transmite-se com a herança. A pretensão de restituição de indébito tributário nada mais é do que a exigência de reparação por um enriquecimento indevido do Fisco, consubstanciado na retenção de tributo que não era devido. Não há razão jurídica para tratar esse crédito de forma diferente de qualquer outro crédito de natureza patrimonial transmissível causa mortis. O fato de sua origem remontar a uma condição pessoal do titular — a doença grave — não retira o caráter patrimonial e transmissível da pretensão ressarcitória que dele deriva. A invocação do art. 43 do CTN pela União tampouco socorre sua tese. Esse dispositivo cuida do fato gerador do imposto de renda, definindo-o como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Contudo, o que se discute nos autos não é a incidência do IR sobre herança recebida pelos sucessores, mas sim a restituição de tributo que foi retido indevidamente sobre os proventos de aposentadoria do falecido, quando este ainda era vivo e já portador de cardiopatia grave. O fato gerador em questão ocorreu integralmente na pessoa do de cujus, que reunia todos os pressupostos para a isenção. Os herdeiros simplesmente sucedem no direito creditório que se constituiu em favor do contribuinte falecido a cada retenção indevida. A questão, portanto, é de direito sucessório e não de fato gerador tributário sobre herança. O argumento fundado no art. 18 do CPC — de que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio — também não prospera. Os herdeiros não estão pleiteando direito alheio; estão exercendo direito próprio, derivado da sucessão causa mortis. Com o falecimento do contribuinte, o crédito de repetição de indébito incorporou-se ao seu espólio e foi transmitido aos sucessores, que passaram a ser os titulares desse crédito. Ao ajuizarem a presente ação, exercem direito que lhes pertence por força da lei civil, não direito de terceiro. Inexiste, portanto, substituição processual ou qualquer hipótese que demande autorização legal especial. O art. 111 do CTN, que determina a interpretação literal das normas que outorgam isenção, foi corretamente observado na sentença recorrida. A literalidade da lei não impede a transmissão do crédito de repetição de indébito; ao contrário, a interpretação literal do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 confirma que o falecido, na condição de aposentado portador de cardiopatia grave, fazia jus à isenção. O preceito do art. 111 do CTN dirige-se à interpretação do alcance da isenção em si — vedando sua extensão a situações não previstas em lei —, e não à questão da transmissibilidade do crédito ressarcitório que dela decorre, matéria regida pelo direito civil. Os precedentes citados pela União no recurso não refletem o entendimento atualmente dominante nesta Corte. O próprio TRF da 3ª Região, em julgamentos recentes das suas Turmas de direito público, tem reconhecido a legitimidade ativa dos herdeiros para postularem a restituição do indébito tributário decorrente da isenção por moléstia grave, ainda que a ação não tenha sido proposta em vida pelo contribuinte. A distinção que a União pretende fazer em relação ao REsp 1.660.301/SC, afirmando que naquele caso o falecido havia requerido e obtido a isenção em vida, não altera a conclusão. O que torna o crédito transmissível não é o fato de ter havido requerimento administrativo ou ação judicial em vida, mas sim a circunstância de que o contribuinte, enquanto vivo, preenchia os requisitos para a isenção e sofreu retenção indevida. Dessa forma, estando a sentença recorrida em consonância com os critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008) Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da UNIÃO e mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. AÇÃO PROPOSTA POR SUCESSORES DO CONTRIBUINTE FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE CARÁTER PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE CAUSA MORTIS. ARTS. 943 E 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO QUANTO AOS VALORES RETIDOS POR FONTE PAGADORA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão