5007870-55.2024.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007870-55.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: AUXILIADORA MARIA CASTRO CARVALHO CPF: 373.432.626-53 e outros RÉU: AUREMAR DE CASTRO CPF: 092.015.306-25 DESPACHO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Acolho a justificativa apresentada na petição 10678171429, uma vez que não houve comprovação nos autos da regular intimação das partes acerca da data designada para a perícia, conforme atestado em 10675652726. Desse modo, afasto qualquer ônus processual decorrente do não comparecimento do interditando ao ato. Defiro o pedido de realização de perícia médica na residência do interditando, considerando seu avançado estado de saúde (Mal de Alzheimer) e suas limitações de mobilidade, conforme fartamente documentado nos autos. A medida visa resguardar a dignidade e a integridade do interditando, em conformidade com o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Prorrogo a curatela provisória concedida a Diego de Simoni Castro, nos termos do documento 10621647500, até o desfecho final da presente lide, uma vez que permanecem inalterados os motivos que justificaram sua concessão. Nomeio perito da especialidade medicina, consoante dados anexos. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intimem-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Em seguida, intime-se o perito nomeado para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data indicada para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se, as partes e seus assistentes técnicos (se houver) para manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 477 §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AUREA LUCIA DE CASTRO
Autor AURINO DE CASTRO
Autor AUXILIADORA MARIA CASTRO CARVALHO
Autor DIEGO DE SIMONI CASTRO
Autor VERA LUCIA DE SIMONI CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO DE CASTRO
OAB: 31000/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007870-55.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: AUXILIADORA MARIA CASTRO CARVALHO CPF: 373.432.626-53 e outros RÉU: AUREMAR DE CASTRO CPF: 092.015.306-25 DESPACHO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Acolho a justificativa apresentada na petição 10678171429, uma vez que não houve comprovação nos autos da regular intimação das partes acerca da data designada para a perícia, conforme atestado em 10675652726. Desse modo, afasto qualquer ônus processual decorrente do não comparecimento do interditando ao ato. Defiro o pedido de realização de perícia médica na residência do interditando, considerando seu avançado estado de saúde (Mal de Alzheimer) e suas limitações de mobilidade, conforme fartamente documentado nos autos. A medida visa resguardar a dignidade e a integridade do interditando, em conformidade com o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Prorrogo a curatela provisória concedida a Diego de Simoni Castro, nos termos do documento 10621647500, até o desfecho final da presente lide, uma vez que permanecem inalterados os motivos que justificaram sua concessão. Nomeio perito da especialidade medicina, consoante dados anexos. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intimem-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Em seguida, intime-se o perito nomeado para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data indicada para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se, as partes e seus assistentes técnicos (se houver) para manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 477 §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima