5007870-36.2025.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007870-36.2025.4.03.6201 AUTOR: MARTA INES FIORENZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARTA INES FIORENZA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, postulando a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de alienação mental decorrente de doença de Alzheimer (CID G30), e a restituição dos valores retidos a esse título. Alega estar aposentada desde 26/05/2014, com proventos pagos e imposto retido na fonte pelo Governo do Estado de Mato Grosso, sustentando, ainda assim, que a legitimidade passiva seria da União, por atuar o Estado como mero substituto tributário. A União contestou o pedido, impugnando o mérito (comprovação da moléstia, termo inicial, prescrição quinquenal, correção monetária) e a gratuidade da justiça, sem arguir a incompetência do Juízo. Deferida perícia médica, o laudo foi juntado em 27/04/2026. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da incompetência absoluta, de conhecimento oficioso Antes do mérito, impõe-se o exame da competência absoluta, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo (art. 64, § 1º, do CPC, subsidiariamente aplicável). No caso, os documentos que instruem a inicial demonstram que a autora é aposentada pelo regime próprio do Estado de Mato Grosso, sendo seus proventos pagos e o imposto de renda retido na fonte por aquele ente. A circunstância de residir em Campo Grande/MS não afasta essa origem estatal, o que evidencia equívoco na definição do polo passivo e do próprio foro competente. 2. Da ilegitimidade passiva da União O artigo 157, inciso I, da Constituição Federal destina aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos que pagam a seus próprios servidores. Conquanto a competência tributária para instituir e disciplinar o imposto de renda — inclusive para prever isenções — permaneça, de forma indelegável, com a União (arts. 153, III, da CF, e 6º e 7º do CTN), o Estado, na qualidade de fonte pagadora responsável pela retenção (art. 45, parágrafo único, do CTN), é quem deve aplicar a isenção legal e responder pela restituição dos valores indevidamente retidos, na medida em que é ele — e não a União — quem detém a titularidade do produto dessa arrecadação específica. A tese lançada na própria inicial, de que o Estado atuaria como mero repassador à União, não se sustenta e não pode alterar a legitimidade passiva, que recai sobre o ente estadual pagador. Essa distinção entre competência tributária (federal e indelegável) e titularidade do produto da arrecadação (estadual, por força da repartição constitucional de receitas) foi expressamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.130 da repercussão geral, ao fixar a tese de que "pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal" (STF, RE 1.293.453, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11/10/2021). Embora o precedente vinculante trate da retenção sobre pagamentos a contratados, a ratio decidendi nele fixada — de que a titularidade da receita do IRRF, para todos os fins, inclusive de responsabilidade pela correta aplicação da retenção, pertence ao ente federativo pagador — aplica-se com ainda maior razão à retenção incidente sobre os proventos pagos pelo próprio Estado a seus servidores e aposentados, hipótese diretamente contemplada pelo art. 157, I, da CF. É nesse sentido que a jurisprudência do STJ (Súmula 447) e do TRF-3 reconhece a legitimidade passiva do ente estadual, e não da União, para as ações de isenção e repetição de indébito envolvendo proventos de servidores estaduais. A tese lançada na inicial, de que o Estado atuaria como mero repassador à União, não se sustenta e não pode alterar a legitimidade passiva, que recai sobre o ente estadual pagador. Nesse sentido, o TRF-3: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSTO RETIDO NA FONTE DE SERVIDORA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o produto da arrecadação do imposto de renda da fonte dos proventos pagos aos servidores públicos estaduais pertence aos respectivos governos estaduais. Nas ações que visem a isenção do imposto de renda por doença grave de servidores estaduais, não existe dúvida que devem ser ajuizadas e processadas pela Justiça Estadual, com a respectiva Previdência Estatal no polo passivo. (...) Tese de julgamento: ‘os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte’.” (TRF-3, ApCiv 5005945-51.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2025). No mesmo sentido, o Superior Tibunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESTITUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. (...) Nas causas em que se pretende a restituição de imposto de renda por servidor público estadual, a União é parte ilegítima, sendo a Justiça Estadual a competência para julgar a demanda, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.” (STJ, AgInt no AREsp 913.393/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/09/2016). Tratando-se, no caso concreto, de proventos pagos pelo Estado de Mato Grosso, é esse o ente que deve figurar no polo passivo, o que evidencia a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição. 3. Do foro competente Reconhecida a ilegitimidade da União, a competência para o julgamento da causa passa a ser da Justiça Estadual, mais especificamente do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (TJMT). Nesse ponto, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.737/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52 do CPC, afastando a possibilidade de os Estados serem demandados em qualquer comarca do país: a ação deve tramitar no foro do próprio ente estadual demandado, competindo o feito, no caso, a uma unidade judiciária mato-grossense, dentro da organização judiciária do TJMT. Com efeito, orienta-se a parte autora a promover o ajuizamento da ação no foro competente, tendo em vista a limitação imposta pelo STF por ocasião da interpretação do art. 52 do CPC. 4. Da extinção sem resolução do mérito No âmbito dos Juizados Especiais Federais, reconhecida a incompetência absoluta, a consequência não é a remessa dos autos, mas a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06.”. Sobre o tema, cumpre lembrar que a finalidade de permitir a extinção do processo é evitar a suscitação de conflito de competência no curso do processo, o qual pode fazer com que o feito perdure por anos apenas por uma questão formal. Extinguindo-se o processo, a parte não corre o risco de se ver diante de um eventual conflito negativo de competência. Por fim, ficam prejudicadas, por consequência, as demais questões de mérito suscitadas pelas partes (moléstia grave, termo inicial, prescrição, correção monetária e gratuidade da justiça), a serem submetidas, se for o caso, ao juízo estadual competente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, por ilegitimidade passiva da União Federal (Fazenda Nacional), na medida em que os proventos de aposentadoria da parte autora, bem como a retenção de imposto de renda questionada nos autos, são de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 e com o Enunciado nº 24 do FONAJEF. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro eletrônico no sistema.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARTA INES FIORENZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON DA SILVA SERRA
OAB: 21197/MS
ALYSSON BRUNO SOARES
OAB: 16080/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007870-36.2025.4.03.6201 AUTOR: MARTA INES FIORENZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARTA INES FIORENZA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, postulando a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de alienação mental decorrente de doença de Alzheimer (CID G30), e a restituição dos valores retidos a esse título. Alega estar aposentada desde 26/05/2014, com proventos pagos e imposto retido na fonte pelo Governo do Estado de Mato Grosso, sustentando, ainda assim, que a legitimidade passiva seria da União, por atuar o Estado como mero substituto tributário. A União contestou o pedido, impugnando o mérito (comprovação da moléstia, termo inicial, prescrição quinquenal, correção monetária) e a gratuidade da justiça, sem arguir a incompetência do Juízo. Deferida perícia médica, o laudo foi juntado em 27/04/2026. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da incompetência absoluta, de conhecimento oficioso Antes do mérito, impõe-se o exame da competência absoluta, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo (art. 64, § 1º, do CPC, subsidiariamente aplicável). No caso, os documentos que instruem a inicial demonstram que a autora é aposentada pelo regime próprio do Estado de Mato Grosso, sendo seus proventos pagos e o imposto de renda retido na fonte por aquele ente. A circunstância de residir em Campo Grande/MS não afasta essa origem estatal, o que evidencia equívoco na definição do polo passivo e do próprio foro competente. 2. Da ilegitimidade passiva da União O artigo 157, inciso I, da Constituição Federal destina aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos que pagam a seus próprios servidores. Conquanto a competência tributária para instituir e disciplinar o imposto de renda — inclusive para prever isenções — permaneça, de forma indelegável, com a União (arts. 153, III, da CF, e 6º e 7º do CTN), o Estado, na qualidade de fonte pagadora responsável pela retenção (art. 45, parágrafo único, do CTN), é quem deve aplicar a isenção legal e responder pela restituição dos valores indevidamente retidos, na medida em que é ele — e não a União — quem detém a titularidade do produto dessa arrecadação específica. A tese lançada na própria inicial, de que o Estado atuaria como mero repassador à União, não se sustenta e não pode alterar a legitimidade passiva, que recai sobre o ente estadual pagador. Essa distinção entre competência tributária (federal e indelegável) e titularidade do produto da arrecadação (estadual, por força da repartição constitucional de receitas) foi expressamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.130 da repercussão geral, ao fixar a tese de que "pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal" (STF, RE 1.293.453, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11/10/2021). Embora o precedente vinculante trate da retenção sobre pagamentos a contratados, a ratio decidendi nele fixada — de que a titularidade da receita do IRRF, para todos os fins, inclusive de responsabilidade pela correta aplicação da retenção, pertence ao ente federativo pagador — aplica-se com ainda maior razão à retenção incidente sobre os proventos pagos pelo próprio Estado a seus servidores e aposentados, hipótese diretamente contemplada pelo art. 157, I, da CF. É nesse sentido que a jurisprudência do STJ (Súmula 447) e do TRF-3 reconhece a legitimidade passiva do ente estadual, e não da União, para as ações de isenção e repetição de indébito envolvendo proventos de servidores estaduais. A tese lançada na inicial, de que o Estado atuaria como mero repassador à União, não se sustenta e não pode alterar a legitimidade passiva, que recai sobre o ente estadual pagador. Nesse sentido, o TRF-3: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSTO RETIDO NA FONTE DE SERVIDORA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o produto da arrecadação do imposto de renda da fonte dos proventos pagos aos servidores públicos estaduais pertence aos respectivos governos estaduais. Nas ações que visem a isenção do imposto de renda por doença grave de servidores estaduais, não existe dúvida que devem ser ajuizadas e processadas pela Justiça Estadual, com a respectiva Previdência Estatal no polo passivo. (...) Tese de julgamento: ‘os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte’.” (TRF-3, ApCiv 5005945-51.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2025). No mesmo sentido, o Superior Tibunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESTITUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. (...) Nas causas em que se pretende a restituição de imposto de renda por servidor público estadual, a União é parte ilegítima, sendo a Justiça Estadual a competência para julgar a demanda, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.” (STJ, AgInt no AREsp 913.393/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/09/2016). Tratando-se, no caso concreto, de proventos pagos pelo Estado de Mato Grosso, é esse o ente que deve figurar no polo passivo, o que evidencia a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição. 3. Do foro competente Reconhecida a ilegitimidade da União, a competência para o julgamento da causa passa a ser da Justiça Estadual, mais especificamente do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (TJMT). Nesse ponto, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.737/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52 do CPC, afastando a possibilidade de os Estados serem demandados em qualquer comarca do país: a ação deve tramitar no foro do próprio ente estadual demandado, competindo o feito, no caso, a uma unidade judiciária mato-grossense, dentro da organização judiciária do TJMT. Com efeito, orienta-se a parte autora a promover o ajuizamento da ação no foro competente, tendo em vista a limitação imposta pelo STF por ocasião da interpretação do art. 52 do CPC. 4. Da extinção sem resolução do mérito No âmbito dos Juizados Especiais Federais, reconhecida a incompetência absoluta, a consequência não é a remessa dos autos, mas a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06.”. Sobre o tema, cumpre lembrar que a finalidade de permitir a extinção do processo é evitar a suscitação de conflito de competência no curso do processo, o qual pode fazer com que o feito perdure por anos apenas por uma questão formal. Extinguindo-se o processo, a parte não corre o risco de se ver diante de um eventual conflito negativo de competência. Por fim, ficam prejudicadas, por consequência, as demais questões de mérito suscitadas pelas partes (moléstia grave, termo inicial, prescrição, correção monetária e gratuidade da justiça), a serem submetidas, se for o caso, ao juízo estadual competente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, por ilegitimidade passiva da União Federal (Fazenda Nacional), na medida em que os proventos de aposentadoria da parte autora, bem como a retenção de imposto de renda questionada nos autos, são de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 e com o Enunciado nº 24 do FONAJEF. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro eletrônico no sistema.