5007859-98.2024.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007859-98.2024.4.03.6182 AUTOR: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248 ADVOGADO do(a) AUTOR: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Em petição de id 573682680, a perita estimou seus honorários em 45.480,00 (Quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais), levando em conta a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho; a qualificação profissional do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado. Especificou demandar 122 horas para conclusão da perícia e elaboração do respectivo laudo, ao valor-hora de R$360,00 e R$480,00, assim distribuídas: -4 horas para análise inicial, sendo 2 para leitura e interpretação do processo e 2 para planejamento dos trabalhos periciais; -112 horas para elaboração do laudo, sendo 24 para levantamento de dados/informações, 40 para pesquisa e exame da escrita contábil, declarações e processos administrativos, 40 para elaboração de planilhas de cálculo e/ou apresentação de resultados, 4 horas para resposta aos quesitos da Embargante e 4 horas para finalização do laudo pericial; -4 horas para resposta a quesitos suplementares/esclarecimentos; -2 horas para custos diversos (materiais, equipamentos, etc.). Intimadas, acerca da proposta de honorários estimados pela Perita, a Embargada manifestou discordância (id 577013540), sustentando que o valor excederia muito os previstos na Tabela de Honorários Periciais do Anexo da Resolução do CNJ n. 232/2016, bem como, caso se entenda pela possibilidade de fixação acima da tabela citada, defende que o valor da hora pericial não ultrapasse o teto constitucional, indicando como limite R$ 289,80 por hora, calculado com base no subsídio mensal de R$ 46.366,19. Por fim, sustentou que na hipótese de eventual procedência dos Embargos, os honorários seriam ressarcidos com dinheiro público, requerendo a redução com base nos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público. Já a Embargante (id 578480803), sustentou que caberia ao Juízo apreciar a proposta de honorários periciais e a impugnação apresentada pela Embargada, fixando o valor definitivo da remuneração. Por fim, argumentou que a perícia demandaria análise técnica especializada, incluindo exame e cruzamento de documentos, eventual obtenção de informações complementares e prestação de esclarecimentos técnicos, requerendo que o valor homologado englobe todos os atos periciais necessários, inclusive respostas a quesitos suplementares e esclarecimentos, sem possibilidade de majoração posterior dos honorários, aguardando, ao final, sua intimação para depósito, após a respectiva fixação e homologação. Posteriormente (id 589020333), a Embargante requereu a substituição do perito assistente anteriormente indicado, para constar Jaqueline Susan Carneiro – empresa Argus Peritos Associados, informando dados para contato. Anexou documentos (id 589022173 e id 589022175). Decido. A perícia é de fato necessária, conforme saneador que a deferiu (id 559520312). No tocante aos honorários, os critérios apresentados pela Perita são razoáveis, senão vejamos. A causa é complexa e demanda a análise de extensa documentação. Ademais, o tempo demandado para análise documental e elaboração laudo, assim como a remuneração da hora trabalhada, são condizentes com os custos e atos necessários para realização da perícia. Além de apresentar sua estimativa com esclarecimentos dos critérios adotados para estimativa dos honorários, a perita manifestou-se sobre a possibilidade de parcelamento, devendo-se exaltar a atitude colaborativa para permitir a solução da contenda com celeridade. Cumpre observar, ainda, que a Embargante não manifestou discordância, sustentou que a apreciação e fixação caberia ao Juízo, limitando-se a ressalvar que o valor homologado deveria englobar todos os atos periciais necessários, sem possibilidade de majoração posterior. Ante o exposto, fixo os honorários no valor estimado (id 573682680), qual seja, 45.480,00 (Quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais) e determino a intimação da Embargante para efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 dias, bem como para apresentação dos documentos requeridos pela perícia (“cópia integral do PA nº 10540 725680/2022-38” – pág.3 do id 573682680). Efetuado o pagamento, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo pericial, no prazo de 30 dias a contar da intimação, podendo o prazo ser prorrogado, se houver justa causa. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO
OAB: 51139/RS
ILO DIEHL DOS SANTOS
OAB: 52096/RS
MAYARA GONCALVES VIVAN
OAB: 105248/RS
RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO
OAB: 169715/SP
LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO
OAB: 52344/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007859-98.2024.4.03.6182 AUTOR: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248 ADVOGADO do(a) AUTOR: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Em petição de id 573682680, a perita estimou seus honorários em 45.480,00 (Quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais), levando em conta a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho; a qualificação profissional do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado. Especificou demandar 122 horas para conclusão da perícia e elaboração do respectivo laudo, ao valor-hora de R$360,00 e R$480,00, assim distribuídas: -4 horas para análise inicial, sendo 2 para leitura e interpretação do processo e 2 para planejamento dos trabalhos periciais; -112 horas para elaboração do laudo, sendo 24 para levantamento de dados/informações, 40 para pesquisa e exame da escrita contábil, declarações e processos administrativos, 40 para elaboração de planilhas de cálculo e/ou apresentação de resultados, 4 horas para resposta aos quesitos da Embargante e 4 horas para finalização do laudo pericial; -4 horas para resposta a quesitos suplementares/esclarecimentos; -2 horas para custos diversos (materiais, equipamentos, etc.). Intimadas, acerca da proposta de honorários estimados pela Perita, a Embargada manifestou discordância (id 577013540), sustentando que o valor excederia muito os previstos na Tabela de Honorários Periciais do Anexo da Resolução do CNJ n. 232/2016, bem como, caso se entenda pela possibilidade de fixação acima da tabela citada, defende que o valor da hora pericial não ultrapasse o teto constitucional, indicando como limite R$ 289,80 por hora, calculado com base no subsídio mensal de R$ 46.366,19. Por fim, sustentou que na hipótese de eventual procedência dos Embargos, os honorários seriam ressarcidos com dinheiro público, requerendo a redução com base nos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público. Já a Embargante (id 578480803), sustentou que caberia ao Juízo apreciar a proposta de honorários periciais e a impugnação apresentada pela Embargada, fixando o valor definitivo da remuneração. Por fim, argumentou que a perícia demandaria análise técnica especializada, incluindo exame e cruzamento de documentos, eventual obtenção de informações complementares e prestação de esclarecimentos técnicos, requerendo que o valor homologado englobe todos os atos periciais necessários, inclusive respostas a quesitos suplementares e esclarecimentos, sem possibilidade de majoração posterior dos honorários, aguardando, ao final, sua intimação para depósito, após a respectiva fixação e homologação. Posteriormente (id 589020333), a Embargante requereu a substituição do perito assistente anteriormente indicado, para constar Jaqueline Susan Carneiro – empresa Argus Peritos Associados, informando dados para contato. Anexou documentos (id 589022173 e id 589022175). Decido. A perícia é de fato necessária, conforme saneador que a deferiu (id 559520312). No tocante aos honorários, os critérios apresentados pela Perita são razoáveis, senão vejamos. A causa é complexa e demanda a análise de extensa documentação. Ademais, o tempo demandado para análise documental e elaboração laudo, assim como a remuneração da hora trabalhada, são condizentes com os custos e atos necessários para realização da perícia. Além de apresentar sua estimativa com esclarecimentos dos critérios adotados para estimativa dos honorários, a perita manifestou-se sobre a possibilidade de parcelamento, devendo-se exaltar a atitude colaborativa para permitir a solução da contenda com celeridade. Cumpre observar, ainda, que a Embargante não manifestou discordância, sustentou que a apreciação e fixação caberia ao Juízo, limitando-se a ressalvar que o valor homologado deveria englobar todos os atos periciais necessários, sem possibilidade de majoração posterior. Ante o exposto, fixo os honorários no valor estimado (id 573682680), qual seja, 45.480,00 (Quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais) e determino a intimação da Embargante para efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 dias, bem como para apresentação dos documentos requeridos pela perícia (“cópia integral do PA nº 10540 725680/2022-38” – pág.3 do id 573682680). Efetuado o pagamento, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo pericial, no prazo de 30 dias a contar da intimação, podendo o prazo ser prorrogado, se houver justa causa. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal