Detalhe do processo

5007859-27.2026.4.03.6183

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007859-27.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: T. R. B. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552 IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., G. E. S. P. -. C. D. I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de mandado de segurança impetrado por THALES RIBEIRO BUENO BRANDÃO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO / APS ÁGUA BRANCA, objetivando seja anulada a decisão de indeferimento do benefício por incapacidade NB 730.367.526-5, e determinada a reabertura do processo administrativo, com a designação de exame pericial médico. O impetrante assinalou que o indeferimento administrativo baseou-se apenas no exame da documentação clínica entregue à autarquia, quando o correto seria o agendamento de perícia médica presencial. É o breve relato. Decido. O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No caso, o requerimento de benefício por incapacidade NB 730.367.526-5 foi submetido a análise documental prévia pela perícia médica federal, que lançou a seguinte conclusão preliminar: "A documentação médica apresentada não demonstra necessidade de afastamento laboral no período indicado, de acordo com o histórico médico pericial previdenciário disponível/literatura científica relacionada à patologia" (doc. 588754131, p. 50). No mesmo documento, logo abaixo, lê-se a justificativa pormenorizada do perito médico, a apontar a insuficiência da documentação clínica, por si só, para a concessão do benefício, indicando-se a necessidade de "avaliação médico-pericial presencial": Não obstante, na sequência, o INSS indeferiu o benefício, por "não constatação da incapacidade em análise documental" (doc. 588754131, p. 43). O error in procedendo é evidente, já que o perito médico não assinalou a inexistência de incapacidade pela simples análise documental, mas, sim, a necessidade de perícia presencial para avaliação da capacidade laboral, que não pôde ser verificada apenas a partir dos documentos. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que reabra o requerimento administrativo NB 730.367.526-5, e designe exame pericial médico presencial. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento, bem como para que preste informações, no prazo legal. Intime-se o INSS. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016/09. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor T. R. B. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO

OAB: 305552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007859-27.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: T. R. B. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552 IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., G. E. S. P. -. C. D. I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de mandado de segurança impetrado por THALES RIBEIRO BUENO BRANDÃO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO / APS ÁGUA BRANCA, objetivando seja anulada a decisão de indeferimento do benefício por incapacidade NB 730.367.526-5, e determinada a reabertura do processo administrativo, com a designação de exame pericial médico. O impetrante assinalou que o indeferimento administrativo baseou-se apenas no exame da documentação clínica entregue à autarquia, quando o correto seria o agendamento de perícia médica presencial. É o breve relato. Decido. O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No caso, o requerimento de benefício por incapacidade NB 730.367.526-5 foi submetido a análise documental prévia pela perícia médica federal, que lançou a seguinte conclusão preliminar: "A documentação médica apresentada não demonstra necessidade de afastamento laboral no período indicado, de acordo com o histórico médico pericial previdenciário disponível/literatura científica relacionada à patologia" (doc. 588754131, p. 50). No mesmo documento, logo abaixo, lê-se a justificativa pormenorizada do perito médico, a apontar a insuficiência da documentação clínica, por si só, para a concessão do benefício, indicando-se a necessidade de "avaliação médico-pericial presencial": Não obstante, na sequência, o INSS indeferiu o benefício, por "não constatação da incapacidade em análise documental" (doc. 588754131, p. 43). O error in procedendo é evidente, já que o perito médico não assinalou a inexistência de incapacidade pela simples análise documental, mas, sim, a necessidade de perícia presencial para avaliação da capacidade laboral, que não pôde ser verificada apenas a partir dos documentos. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que reabra o requerimento administrativo NB 730.367.526-5, e designe exame pericial médico presencial. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento, bem como para que preste informações, no prazo legal. Intime-se o INSS. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016/09. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.