Detalhe do processo

5007858-78.2023.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007858-78.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARCOS APARECIDO DOS SANTOS CPF: 742.982.756-04 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco dias), sobre o retorno dos autos do Tribunal e, em nada sendo requerido prossiga o feito com a realização da perícia médica determinada na decisão saneadora de ID.10223179467. Ante o exposto, determino à Secretaria deste Juízo que proceda à nomeação de perito(a) médico(a) por meio do sistema AJ/TJMG, promovendo, ato contínuo, a juntada aos autos do respectivo termo de nomeação. As partes deverão ser intimadas, para que se manifestem, nos moldes do §1º, do art. 465 do CPC. Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste a sua concordância quanto ao encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários periciais, cujo valor deverá ser arcado pela parte requerida. Havendo concordância por parte do(a) perito(a) quanto a sua nomeação, e havendo apresentação de proposta de honorários, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar, se aceita a proposta apresentada pelo expert. Havendo requerimento de redução do valor dos honorários, dê-se vista ao profissional pelo prazo de 5 (cinco) dias, e em seguida, novamente, vista às partes por igual prazo. Caso ainda assim, não haja concordância quanto aos valores propostos ou diante da ausência de manifestação do perito, deverá a Secretaria proceder à substituição, juntando o comprovante de nomeação de novo perito. No caso de aceitação da nomeação, e havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários, e não havendo hipótese prevista no §1º, I, do artigo 465 do CPC, desde já fica homologada a sua nomeação, devendo ser intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento referente dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC. Cumprido o item anterior, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais ao profissional, sendo que os outros 50% somente serão liberados após a entrega do laudo e prestado eventuais esclarecimentos, intimando o profissional nomeado para iniciar os trabalhos, devendo apresentar laudo conclusivo no prazo de 30 dias. Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo solicitem esclarecimentos. Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para cumprir o disposto no §2º, do art. 477, do CPC. Ato contínuo, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito em Subtituição 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MARCOS APARECIDO DOS SANTOS

Autor MSB MINERALS LTDA

Autor RONALDO CARIUS DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO SOARES PORTO FONSECA

OAB: 98721/MG

JOAO ANGELO AMBROSIM BERNARDES

OAB: 192943/MG

LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARAES

OAB: 70416/MG

PAULO HENRIQUE PALHARES DE REZENDE

OAB: 146605/MG

KATIA CILENE KRIECK

OAB: 72054/PR

TATIANE CRISTINA DIONIZIO

OAB: 69628/PR

FLAVIO LUIZ BARBOSA

OAB: 163257/MG

FRANCO AURELIO SILVA

OAB: 135193/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007858-78.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARCOS APARECIDO DOS SANTOS CPF: 742.982.756-04 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco dias), sobre o retorno dos autos do Tribunal e, em nada sendo requerido prossiga o feito com a realização da perícia médica determinada na decisão saneadora de ID.10223179467. Ante o exposto, determino à Secretaria deste Juízo que proceda à nomeação de perito(a) médico(a) por meio do sistema AJ/TJMG, promovendo, ato contínuo, a juntada aos autos do respectivo termo de nomeação. As partes deverão ser intimadas, para que se manifestem, nos moldes do §1º, do art. 465 do CPC. Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste a sua concordância quanto ao encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários periciais, cujo valor deverá ser arcado pela parte requerida. Havendo concordância por parte do(a) perito(a) quanto a sua nomeação, e havendo apresentação de proposta de honorários, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar, se aceita a proposta apresentada pelo expert. Havendo requerimento de redução do valor dos honorários, dê-se vista ao profissional pelo prazo de 5 (cinco) dias, e em seguida, novamente, vista às partes por igual prazo. Caso ainda assim, não haja concordância quanto aos valores propostos ou diante da ausência de manifestação do perito, deverá a Secretaria proceder à substituição, juntando o comprovante de nomeação de novo perito. No caso de aceitação da nomeação, e havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários, e não havendo hipótese prevista no §1º, I, do artigo 465 do CPC, desde já fica homologada a sua nomeação, devendo ser intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento referente dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC. Cumprido o item anterior, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais ao profissional, sendo que os outros 50% somente serão liberados após a entrega do laudo e prestado eventuais esclarecimentos, intimando o profissional nomeado para iniciar os trabalhos, devendo apresentar laudo conclusivo no prazo de 30 dias. Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo solicitem esclarecimentos. Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para cumprir o disposto no §2º, do art. 477, do CPC. Ato contínuo, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito em Subtituição 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas