5007857-96.2025.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007857-96.2025.8.13.0713/MG AUTOR : PRISCILA FIALHO CUPERTINO ADVOGADO(A) : RUAN COELHO RACHID (OAB MG215205) ADVOGADO(A) : JACKSON DE FREITAS CUPERTINO (OAB MG115133) DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. Não havendo preliminares a serem apreciadas e nem nulidades que maculem o processo, DECLARO o feito saneado. 2. As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito ao labor da parte Autora em condição insalubre, bem como o respectivo grau de insalubridade. 2.1. Compete à parte Autora comprovar a questão elencada, consoante as regras do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO à parte Autora produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas (Evento 23, DOC 32). 4. DEFIRO a parte Ré a produção de prova documental, em atenção ao art. 435 do CPC, e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da Autora (Evento 24, DOC 33). 5. RESSALTA-SE que, tendo em vista a imprescindibilidade da prova pericial, eventual necessidade de realização de AIJ será posterior à confecção do laudo e respectiva manifestação das partes. 6. A parte Autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, de maneira que a prova pericial judicial requerida deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG, conforme documento anexo. 7. Posto isso, NOMEIO o perito GUILHERME ABRANCHES PENNA ALVES, Engenheiro de Produção Civil, especialista em Engenharia de Avaliações e Perícias, com endereço eletrônico: guilhermepenna.civil@gmail.com , inscrito no CPF sob o nº 134.966.016-71. 8. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do CPC. 9. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, e, ofertados quesitos por ao menos uma das partes, CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE , inclusive, por e-mail, para dizer se aceita o encargo. Prazo de 10 (dez) dias. 9.1. CIENTIFIQUE-SE o perito de que (art. 465, §4º, art. 466, §2º, CPC): A) Ficará desobrigado de responder quesitos que não guardem relação direta com o ponto controvertido da presente demanda, ou que se refiram a áreas distintas de sua expertise. B) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação no e-mail dos advogados das partes e nos autos pelo e-mail vcs1civel@tjmg.jus.br , com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da perícia; C) Aceito o encargo, o perito deverá designar a data da perícia, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, incumbindo à Secretaria, sem nova conclusão, intimar as partes para ciência. 10. Se aceito o encargo, INTIME-SE o perito para designar data e hora da perícia, ATENTANDO-SE ao "item 9.1, C)", INTIMANDO-SE as partes para ciência. 11. FIXO , desde já, o prazo de 40 (quarenta) dias, contados da realização da perícia, para entrega do laudo pericial. 12. Com o laudo nos autos, REQUISITE-SE os honorários periciais via Sistema AJ/TJMG e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12.1. Nada mais sendo requerido, DÊ-SE vista para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 1 3 . Cumpra-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PRISCILA FIALHO CUPERTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUAN COELHO RACHID
OAB: 215205/MG
JACKSON DE FREITAS CUPERTINO
OAB: 115133/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007857-96.2025.8.13.0713/MG AUTOR : PRISCILA FIALHO CUPERTINO ADVOGADO(A) : RUAN COELHO RACHID (OAB MG215205) ADVOGADO(A) : JACKSON DE FREITAS CUPERTINO (OAB MG115133) DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. Não havendo preliminares a serem apreciadas e nem nulidades que maculem o processo, DECLARO o feito saneado. 2. As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito ao labor da parte Autora em condição insalubre, bem como o respectivo grau de insalubridade. 2.1. Compete à parte Autora comprovar a questão elencada, consoante as regras do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO à parte Autora produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas (Evento 23, DOC 32). 4. DEFIRO a parte Ré a produção de prova documental, em atenção ao art. 435 do CPC, e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da Autora (Evento 24, DOC 33). 5. RESSALTA-SE que, tendo em vista a imprescindibilidade da prova pericial, eventual necessidade de realização de AIJ será posterior à confecção do laudo e respectiva manifestação das partes. 6. A parte Autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, de maneira que a prova pericial judicial requerida deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG, conforme documento anexo. 7. Posto isso, NOMEIO o perito GUILHERME ABRANCHES PENNA ALVES, Engenheiro de Produção Civil, especialista em Engenharia de Avaliações e Perícias, com endereço eletrônico: guilhermepenna.civil@gmail.com , inscrito no CPF sob o nº 134.966.016-71. 8. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do CPC. 9. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, e, ofertados quesitos por ao menos uma das partes, CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE , inclusive, por e-mail, para dizer se aceita o encargo. Prazo de 10 (dez) dias. 9.1. CIENTIFIQUE-SE o perito de que (art. 465, §4º, art. 466, §2º, CPC): A) Ficará desobrigado de responder quesitos que não guardem relação direta com o ponto controvertido da presente demanda, ou que se refiram a áreas distintas de sua expertise. B) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação no e-mail dos advogados das partes e nos autos pelo e-mail vcs1civel@tjmg.jus.br , com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da perícia; C) Aceito o encargo, o perito deverá designar a data da perícia, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, incumbindo à Secretaria, sem nova conclusão, intimar as partes para ciência. 10. Se aceito o encargo, INTIME-SE o perito para designar data e hora da perícia, ATENTANDO-SE ao "item 9.1, C)", INTIMANDO-SE as partes para ciência. 11. FIXO , desde já, o prazo de 40 (quarenta) dias, contados da realização da perícia, para entrega do laudo pericial. 12. Com o laudo nos autos, REQUISITE-SE os honorários periciais via Sistema AJ/TJMG e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12.1. Nada mais sendo requerido, DÊ-SE vista para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 1 3 . Cumpra-se e intime-se.