Detalhe do processo

5007857-22.2021.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5007857-22.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: AQUILENE GONÇALVES DE SOUZA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Aquilene Gonçalves de Souza e outros, todos qualificados nos autos. As requeridas Marilene Costa de Jesus e Margarida Costa de Jesus apresentaram contestações cumuladas com reconvenções (IDs 8294338028 e 8292713083), nas quais suscitaram as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de pressupostos processuais. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos formulados na inicial, além do acolhimento das respectivas pretensões reconvencionais. A requerida Aquilene Gonçalves de Souza, por sua vez, apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 9560413237), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e a falta de pressupostos processuais. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. O requerido José Mário Coelho dos Santos, embora devidamente citado (ID 10575969546), deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa sem qualquer manifestação. Em fase de especificação de provas, o autor manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide. As requeridas, em sentido diverso, postularam a produção de prova pericial, testemunhal e documental, mediante expedição de ofícios. Além das referidas provas, a requerida Aquilene Gonçalves de Souza requereu, especificamente, a colheita do depoimento pessoal do representante do autor. Diante do exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares Da ilegitimidade ativa As requeridas Marilene Costa de Jesus e Margarida Costa de Jesus sustentam a ilegitimidade ativa do Estado de Minas Gerais, ao argumento de que o local por elas ocupado não integraria imóvel pertencente ao ente estadual, mas teria sido cedido pelo Município de Teófilo Otoni para fins de moradia e cultivo de horta comunitária. A preliminar não comporta acolhimento, uma vez que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, considerando-se, para tanto, a pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica de direito material afirmada na demanda. No caso, o Estado de Minas Gerais afirma ser proprietário do imóvel objeto da lide e sustenta que as demandadas ocupam indevidamente parte integrante de seu patrimônio, pretendendo, por meio da presente ação, a retomada da posse do bem. Desse modo, consideradas as assertivas constantes da exordial, mostra-se presente a pertinência subjetiva necessária ao reconhecimento da legitimidade ativa do ente estatal. Por outro lado, a discussão acerca de a porção efetivamente ocupada pelas rés integrar ou não o patrimônio estadual constitui questão relacionada ao próprio mérito da demanda, e não matéria capaz de afastar, em sede preliminar, a legitimidade do autor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da inépcia da petição inicial A requerida Aquilene Gonçalves de Souza sustenta que a petição inicial seria inepta, sob alegação de que o autor não teria individualizado adequadamente a área que pretende reaver, o que comprometeria a delimitação do objeto litigioso. Todavia, a insurgência não prospera, pois a peça inaugural apresentada pelo requerente preenche os requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, formulação de pedido certo e determinado, além da indicação das provas a serem produzidas. Não há que se falar, portanto, em inépcia da petição inicial. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Da ausência de interesse de agir A requerida Aquilene Gonçalves de Souza também aduz a ausência de interesse de agir, defendendo que o Estado de Minas Gerais não teria demonstrado o domínio da área, tampouco a existência de posse injusta, circunstâncias que afastariam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Tal preliminar igualmente deve ser afastada, tendo em vista que o interesse processual está relacionado à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional postulada. Na hipótese, o autor afirma ser titular do imóvel objeto da controvérsia e sustenta que a parte requerida o ocupa sem autorização, tendo formulado pretensão destinada à retomada da posse. Há, portanto, resistência à pretensão autoral e necessidade, em tese, de atuação jurisdicional para solucionar o conflito instaurado. A discussão acerca da efetiva propriedade do imóvel, da correspondência entre a área ocupada e aquela indicada pelo Estado, bem como da natureza da posse exercida pelas requeridas, constitui matéria de mérito, cuja apreciação dependerá da análise do conjunto probatório. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Da ausência de pressupostos processuais As requeridas alegam, ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, relacionando a insurgência, em essência, à falta de comprovação da propriedade do Estado e à alegada deficiência na individualização da área objeto da demanda. A alegação não merece acolhimento, uma vez que os pressupostos processuais dizem respeito aos requisitos necessários à existência e ao desenvolvimento válido da relação processual, não se confundindo com os requisitos relacionados à procedência da pretensão deduzida. Com efeito, as partes estão devidamente identificadas, houve o estabelecimento da relação processual e as requeridas apresentaram regularmente suas defesas, inexistindo, circunstância que evidencie vício processual apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. As questões suscitadas pelas requeridas quanto à titularidade do imóvel, à sua individualização e à correspondência entre a área descrita na inicial e aquela por elas ocupada dizem respeito à própria comprovação dos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão autoral, devendo ser examinadas no mérito, após a adequada apreciação das provas. À vista dessas considerações, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais. Das provas No que se refere à prova pericial, entendo que sua realização é imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a natureza da demanda, que discute acerca de alegada invasão de propriedade. Trata-se de questão técnica cuja apuração exige conhecimentos especializados, sendo inviável sua verificação apenas por meio da prova documental constante dos autos. Por conseguinte, defiro a realização da prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado na especialidade de engenharia civil. Ficam as partes intimadas a apresentarem seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, nomeie-se perito por meio do sistema conveniado disponível, preferencialmente domiciliado na comarca de Teófilo Otoni. Na sequência, intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à parte requerida para recolher a verba do perito, afinal, ela quem solicitou a perícia. Autorizado o início dos trabalhos, intime-se o perito para realização da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Outrossim, conforme pleiteado pelas partes requeridas, determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni/MG, para que encaminhe a este Juízo cópia integral do Processo Administrativo nº 686-00055, bem como preste os esclarecimentos e forneça os documentos pertinentes à cessão da área objeto da demanda para fins de moradia e horta comunitária. À Secretaria para que proceda como de praxe. Com o retorno do ofício, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Por fim, considerando a controvérsia existente nos autos, defiro a produção da prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do representante da parte autora, o qual deverá ser intimado pessoalmente para tal finalidade. Após a conclusão da prova pericial e o cumprimento da diligência determinada por meio de ofício, mantenham-se os autos em secretaria, aguardando a disponibilização de pauta de audiência pela magistrada titular desta unidade. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AQUILENE GONÇALVES DE SOUZA

Réu MARGARIDA COSTA DE JESUS

Réu MARILENE COSTA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAIANE SILVA SOUZA SALES

OAB: 168180/MG

SUZANA DIAS GONCALVES

OAB: 69810/MG

RICHARD WAGNER ALMEIDA PALMELA

OAB: 170446/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5007857-22.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: AQUILENE GONÇALVES DE SOUZA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Aquilene Gonçalves de Souza e outros, todos qualificados nos autos. As requeridas Marilene Costa de Jesus e Margarida Costa de Jesus apresentaram contestações cumuladas com reconvenções (IDs 8294338028 e 8292713083), nas quais suscitaram as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de pressupostos processuais. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos formulados na inicial, além do acolhimento das respectivas pretensões reconvencionais. A requerida Aquilene Gonçalves de Souza, por sua vez, apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 9560413237), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e a falta de pressupostos processuais. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. O requerido José Mário Coelho dos Santos, embora devidamente citado (ID 10575969546), deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa sem qualquer manifestação. Em fase de especificação de provas, o autor manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide. As requeridas, em sentido diverso, postularam a produção de prova pericial, testemunhal e documental, mediante expedição de ofícios. Além das referidas provas, a requerida Aquilene Gonçalves de Souza requereu, especificamente, a colheita do depoimento pessoal do representante do autor. Diante do exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares Da ilegitimidade ativa As requeridas Marilene Costa de Jesus e Margarida Costa de Jesus sustentam a ilegitimidade ativa do Estado de Minas Gerais, ao argumento de que o local por elas ocupado não integraria imóvel pertencente ao ente estadual, mas teria sido cedido pelo Município de Teófilo Otoni para fins de moradia e cultivo de horta comunitária. A preliminar não comporta acolhimento, uma vez que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, considerando-se, para tanto, a pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica de direito material afirmada na demanda. No caso, o Estado de Minas Gerais afirma ser proprietário do imóvel objeto da lide e sustenta que as demandadas ocupam indevidamente parte integrante de seu patrimônio, pretendendo, por meio da presente ação, a retomada da posse do bem. Desse modo, consideradas as assertivas constantes da exordial, mostra-se presente a pertinência subjetiva necessária ao reconhecimento da legitimidade ativa do ente estatal. Por outro lado, a discussão acerca de a porção efetivamente ocupada pelas rés integrar ou não o patrimônio estadual constitui questão relacionada ao próprio mérito da demanda, e não matéria capaz de afastar, em sede preliminar, a legitimidade do autor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da inépcia da petição inicial A requerida Aquilene Gonçalves de Souza sustenta que a petição inicial seria inepta, sob alegação de que o autor não teria individualizado adequadamente a área que pretende reaver, o que comprometeria a delimitação do objeto litigioso. Todavia, a insurgência não prospera, pois a peça inaugural apresentada pelo requerente preenche os requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, formulação de pedido certo e determinado, além da indicação das provas a serem produzidas. Não há que se falar, portanto, em inépcia da petição inicial. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Da ausência de interesse de agir A requerida Aquilene Gonçalves de Souza também aduz a ausência de interesse de agir, defendendo que o Estado de Minas Gerais não teria demonstrado o domínio da área, tampouco a existência de posse injusta, circunstâncias que afastariam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Tal preliminar igualmente deve ser afastada, tendo em vista que o interesse processual está relacionado à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional postulada. Na hipótese, o autor afirma ser titular do imóvel objeto da controvérsia e sustenta que a parte requerida o ocupa sem autorização, tendo formulado pretensão destinada à retomada da posse. Há, portanto, resistência à pretensão autoral e necessidade, em tese, de atuação jurisdicional para solucionar o conflito instaurado. A discussão acerca da efetiva propriedade do imóvel, da correspondência entre a área ocupada e aquela indicada pelo Estado, bem como da natureza da posse exercida pelas requeridas, constitui matéria de mérito, cuja apreciação dependerá da análise do conjunto probatório. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Da ausência de pressupostos processuais As requeridas alegam, ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, relacionando a insurgência, em essência, à falta de comprovação da propriedade do Estado e à alegada deficiência na individualização da área objeto da demanda. A alegação não merece acolhimento, uma vez que os pressupostos processuais dizem respeito aos requisitos necessários à existência e ao desenvolvimento válido da relação processual, não se confundindo com os requisitos relacionados à procedência da pretensão deduzida. Com efeito, as partes estão devidamente identificadas, houve o estabelecimento da relação processual e as requeridas apresentaram regularmente suas defesas, inexistindo, circunstância que evidencie vício processual apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. As questões suscitadas pelas requeridas quanto à titularidade do imóvel, à sua individualização e à correspondência entre a área descrita na inicial e aquela por elas ocupada dizem respeito à própria comprovação dos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão autoral, devendo ser examinadas no mérito, após a adequada apreciação das provas. À vista dessas considerações, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais. Das provas No que se refere à prova pericial, entendo que sua realização é imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a natureza da demanda, que discute acerca de alegada invasão de propriedade. Trata-se de questão técnica cuja apuração exige conhecimentos especializados, sendo inviável sua verificação apenas por meio da prova documental constante dos autos. Por conseguinte, defiro a realização da prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado na especialidade de engenharia civil. Ficam as partes intimadas a apresentarem seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, nomeie-se perito por meio do sistema conveniado disponível, preferencialmente domiciliado na comarca de Teófilo Otoni. Na sequência, intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à parte requerida para recolher a verba do perito, afinal, ela quem solicitou a perícia. Autorizado o início dos trabalhos, intime-se o perito para realização da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Outrossim, conforme pleiteado pelas partes requeridas, determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni/MG, para que encaminhe a este Juízo cópia integral do Processo Administrativo nº 686-00055, bem como preste os esclarecimentos e forneça os documentos pertinentes à cessão da área objeto da demanda para fins de moradia e horta comunitária. À Secretaria para que proceda como de praxe. Com o retorno do ofício, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Por fim, considerando a controvérsia existente nos autos, defiro a produção da prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do representante da parte autora, o qual deverá ser intimado pessoalmente para tal finalidade. Após a conclusão da prova pericial e o cumprimento da diligência determinada por meio de ofício, mantenham-se os autos em secretaria, aguardando a disponibilização de pauta de audiência pela magistrada titular desta unidade. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni