5007852-97.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5007852-97.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ELENICE GOMES DOS REIS CPF: 029.311.376-93 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA DO GLORIA CPF: 18.241.778/0001-58 DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, Município de São João Batista do Glória, compareceu aos autos (ID 10719885660) pugnando pela a suspensão do presente processo, invocando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1.0000.24.394995-5/001 (Tema 109 do e. TJMG). Contudo, verifica-se que a decisão que admitiu o referido incidente delimitou expressamente o sobrestamento apenas às demandas nas quais "a) tenha sido suscitado conflito de competência; b) tenha havido o declínio da competência; c) deferida a produção da prova pericial complexa, o Magistrado reputar-se incompetente para a sua realização (...)". No caso dos autos, não houve qualquer declínio de competência e a prova pericial já foi regularmente deferida e integralmente materializada no seio deste Juízo, consubstanciada no Laudo Técnico de ID 10705423528. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores. Nesse mesmo sentido, já se manifestou o E.TJMG : Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 109. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DEFINIDAS NO ACÓRDÃO DE ADMISSÃO. MERA IDENTIDADE TEMÁTICA INSUFICIENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí que, nos autos de ação de procedimento comum visando ao pagamento de adicional de insalubridade, indeferiu o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 109 do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 e determinou o regular prosseguimento do processo, com substituição do perito anteriormente nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera coincidência temática entre a ação originária e o objeto do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 autoriza a suspensão do processo quando ausentes as hipóteses expressamente previstas no acórdão de admissão do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de admissão do IRDR estabeleceu expressamente que não haveria suspensão automática de todas as demandas sobre a mesma temática, limitando o sobrestamento a hipóteses específicas previamente delimitadas. 4. As hipóteses autorizadoras da suspensão restringem-se a situações de conflito de competência, declínio de competência ou quando, deferida prova pericial complexa, o magistrado se declare incompetente para sua realização. 5. No caso concreto, não houve suscitação de conflito de competência, declínio de competência ou manifestação do juízo de origem quanto à sua incompetência para realização da perícia. 6. A determinação de substituição do perito e o regular prosseguimento do feito evidenciam o exercício regular da jurisdição e afastam qualquer crise de competência. 7. A mera identidade temática entre a demanda originária e o objeto do IRDR não autoriza interpretação extensiva das hipóteses de suspensão, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. 8. O prosseguimento do processo não gera prejuízo irreparável ao ente público, pois eventual decisão futura no IRDR poderá ser observada posteriormente, inclusive com reavaliação dos atos processuais, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de processos em razão da admissão de IRDR somente se aplica às hipóteses expressamente previstas no respectivo acórdão de admissibilidade. 2. A mera identidade temática entre a demanda individual e o objeto do IRDR não autoriza o sobrestamento do feito sem a presença das situações taxativamente estabelecidas. 3. O regular prosseguimento do processo com produção de prova pericial não caracteriza crise de competência quando o magistrado não se declara incompetente para sua realização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 (Tema 109), TJMG. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.165353-9/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, determinando o seu regular prosseguimento. Em relação à impugnação ao laudo pericial, INTIME-SE o perito, Dr. Jorge Luís Teixeira Fernandes, facultando-lhe o acesso à petição de ID 10719885660 e ao parecer do assistente técnico, a fim de que preste os devidos esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os esclarecimentos periciais, dê-se vista a ambas as partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, não havendo novas diligências úteis a promover, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELENICE GOMES DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA LIMA GIANNINI
OAB: 142349/MG
DAVI FUNCHAL GIANNINI
OAB: 129636/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5007852-97.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ELENICE GOMES DOS REIS CPF: 029.311.376-93 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA DO GLORIA CPF: 18.241.778/0001-58 DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, Município de São João Batista do Glória, compareceu aos autos (ID 10719885660) pugnando pela a suspensão do presente processo, invocando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1.0000.24.394995-5/001 (Tema 109 do e. TJMG). Contudo, verifica-se que a decisão que admitiu o referido incidente delimitou expressamente o sobrestamento apenas às demandas nas quais "a) tenha sido suscitado conflito de competência; b) tenha havido o declínio da competência; c) deferida a produção da prova pericial complexa, o Magistrado reputar-se incompetente para a sua realização (...)". No caso dos autos, não houve qualquer declínio de competência e a prova pericial já foi regularmente deferida e integralmente materializada no seio deste Juízo, consubstanciada no Laudo Técnico de ID 10705423528. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores. Nesse mesmo sentido, já se manifestou o E.TJMG : Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 109. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DEFINIDAS NO ACÓRDÃO DE ADMISSÃO. MERA IDENTIDADE TEMÁTICA INSUFICIENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí que, nos autos de ação de procedimento comum visando ao pagamento de adicional de insalubridade, indeferiu o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 109 do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 e determinou o regular prosseguimento do processo, com substituição do perito anteriormente nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera coincidência temática entre a ação originária e o objeto do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 autoriza a suspensão do processo quando ausentes as hipóteses expressamente previstas no acórdão de admissão do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de admissão do IRDR estabeleceu expressamente que não haveria suspensão automática de todas as demandas sobre a mesma temática, limitando o sobrestamento a hipóteses específicas previamente delimitadas. 4. As hipóteses autorizadoras da suspensão restringem-se a situações de conflito de competência, declínio de competência ou quando, deferida prova pericial complexa, o magistrado se declare incompetente para sua realização. 5. No caso concreto, não houve suscitação de conflito de competência, declínio de competência ou manifestação do juízo de origem quanto à sua incompetência para realização da perícia. 6. A determinação de substituição do perito e o regular prosseguimento do feito evidenciam o exercício regular da jurisdição e afastam qualquer crise de competência. 7. A mera identidade temática entre a demanda originária e o objeto do IRDR não autoriza interpretação extensiva das hipóteses de suspensão, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. 8. O prosseguimento do processo não gera prejuízo irreparável ao ente público, pois eventual decisão futura no IRDR poderá ser observada posteriormente, inclusive com reavaliação dos atos processuais, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de processos em razão da admissão de IRDR somente se aplica às hipóteses expressamente previstas no respectivo acórdão de admissibilidade. 2. A mera identidade temática entre a demanda individual e o objeto do IRDR não autoriza o sobrestamento do feito sem a presença das situações taxativamente estabelecidas. 3. O regular prosseguimento do processo com produção de prova pericial não caracteriza crise de competência quando o magistrado não se declara incompetente para sua realização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 (Tema 109), TJMG. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.165353-9/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, determinando o seu regular prosseguimento. Em relação à impugnação ao laudo pericial, INTIME-SE o perito, Dr. Jorge Luís Teixeira Fernandes, facultando-lhe o acesso à petição de ID 10719885660 e ao parecer do assistente técnico, a fim de que preste os devidos esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os esclarecimentos periciais, dê-se vista a ambas as partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, não havendo novas diligências úteis a promover, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos