Detalhe do processo

5007850-13.2022.8.21.3001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007850-13.2022.8.21.3001/RS EXEQUENTE : VERA LUCIA MANFRIM GOVEIA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 57 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 62 ), sustentando, em síntese: a) que o perito utilizou como base para o recálculo o valor de R$ 3.027,00, quando o correto seria considerar o montante total dos saques realizados pela parte exequente, correspondente a R$ 3.626,91; b) que o recálculo do contrato deveria observar a metodologia da Tabela Price, com a aplicação da taxa média de juros fixada no título executivo; e c) que, adotada essa metodologia, o cálculo demonstraria a existência de saldo devedor em favor da instituição financeira, por considerar apenas as parcelas efetivamente pagas. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com os calculos, requerendo a homologação do laudo ( Ev. 63 ). Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 66 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos apresentados. Na sequência, a parte executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 71 ), sustentando, contudo, que o valor utilizado como base para o recálculo estaria incorreto, afirmando que os saques efetivamente realizados pela parte exequente totalizariam R$ 3.227,01, conforme comprovantes de transferência juntados aos autos. É o relatório. 1 Não assiste razão à parte executada. Quanto à alegação de que o perito deveria ter considerado as parcelas vincendas para apuração de eventual saldo devedor, verifica-se que a metodologia adotada está em consonância com o título executivo. Com efeito, a sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação e condenou a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso, reconhecendo expressamente a restituição apenas dos valores pagos a maior ( Ev. 36 ). Nesse contexto, correta a conclusão do perito ao apurar apenas as diferenças relativas às parcelas efetivamente adimplidas pela parte exequente, porquanto somente estas poderiam gerar cobrança indevida passível de restituição. Também não procede a alegação de que o laudo deixou de observar a metodologia da Tabela Price. Conforme esclarecimentos prestados pelo expert , o recálculo foi elaborado mediante a aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), utilizando a taxa de juros de 1,78% ao mês fixada no título executivo, conforme demonstrado no apêndice II do laudo pericial ( Ev. 57 ). Por fim, quanto ao valor utilizado como base para o recálculo, verifica-se que o montante de R$ 3.027,00 adotado pelo perito está em conformidade com a documentação constante dos autos, em especial o extrato de empréstimo consignado do INSS ( Ev. 1, EXTR10 ) e a Cédula de Crédito Bancário ( Ev. 16, CONTR2 ), inexistindo elementos que justifiquem a alteração da base de cálculo adotada na perícia. 2 Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo o laudo pericial (Ev. 57) e seu complemento (Ev. 66) , porquanto elaborados em conformidade com os elementos constantes dos autos. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de CARLOS DE SANTANA MACHADO ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor VERA LUCIA MANFRIM GOVEIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 39885A/RS

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007850-13.2022.8.21.3001/RS EXEQUENTE : VERA LUCIA MANFRIM GOVEIA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 57 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 62 ), sustentando, em síntese: a) que o perito utilizou como base para o recálculo o valor de R$ 3.027,00, quando o correto seria considerar o montante total dos saques realizados pela parte exequente, correspondente a R$ 3.626,91; b) que o recálculo do contrato deveria observar a metodologia da Tabela Price, com a aplicação da taxa média de juros fixada no título executivo; e c) que, adotada essa metodologia, o cálculo demonstraria a existência de saldo devedor em favor da instituição financeira, por considerar apenas as parcelas efetivamente pagas. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com os calculos, requerendo a homologação do laudo ( Ev. 63 ). Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 66 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos apresentados. Na sequência, a parte executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 71 ), sustentando, contudo, que o valor utilizado como base para o recálculo estaria incorreto, afirmando que os saques efetivamente realizados pela parte exequente totalizariam R$ 3.227,01, conforme comprovantes de transferência juntados aos autos. É o relatório. 1 Não assiste razão à parte executada. Quanto à alegação de que o perito deveria ter considerado as parcelas vincendas para apuração de eventual saldo devedor, verifica-se que a metodologia adotada está em consonância com o título executivo. Com efeito, a sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação e condenou a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso, reconhecendo expressamente a restituição apenas dos valores pagos a maior ( Ev. 36 ). Nesse contexto, correta a conclusão do perito ao apurar apenas as diferenças relativas às parcelas efetivamente adimplidas pela parte exequente, porquanto somente estas poderiam gerar cobrança indevida passível de restituição. Também não procede a alegação de que o laudo deixou de observar a metodologia da Tabela Price. Conforme esclarecimentos prestados pelo expert , o recálculo foi elaborado mediante a aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), utilizando a taxa de juros de 1,78% ao mês fixada no título executivo, conforme demonstrado no apêndice II do laudo pericial ( Ev. 57 ). Por fim, quanto ao valor utilizado como base para o recálculo, verifica-se que o montante de R$ 3.027,00 adotado pelo perito está em conformidade com a documentação constante dos autos, em especial o extrato de empréstimo consignado do INSS ( Ev. 1, EXTR10 ) e a Cédula de Crédito Bancário ( Ev. 16, CONTR2 ), inexistindo elementos que justifiquem a alteração da base de cálculo adotada na perícia. 2 Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo o laudo pericial (Ev. 57) e seu complemento (Ev. 66) , porquanto elaborados em conformidade com os elementos constantes dos autos. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de CARLOS DE SANTANA MACHADO ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.