5007844-02.2024.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5007844-02.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: VERONICA DE SOUZA OLIVEIRA CPF: 130.831.186-94 RÉU: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR FABIO FRANCO LTDA CPF: 08.094.573/0001-33 e outros DECISÃO Vistos etc., Diante do alegado na petição de ID. 10717782096, destituo o perito ora nomeado do encargo. Em substituição, nomeio a médica perita Dra. TAMIRES HELENA PEREIRA, nomeação realizada neste ato via sistema AJG/TJMG, conforme print anexo, a qual deverá ser intimada pessoalmente na Rua Afonso Pena, nº 1757, Apt. 2301, Belo Horizonte/MG, tel. (35) 99997-4604, e-mail: tamires1707@yahoo.com.br, para manifestar o seu aceite no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser cientificada que a perícia será rateada entre as partes, uma vez que foi requerida por ambas as partes, conforme previsão legal do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Ainda, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais referente a parte dela, são fixados no valor de R$ 1.310,44, razão pela qual deverá entrar no referido sistema e confirmar a sua aceitação. O pagamento ocorrerá após o cumprimento dos requisitos constantes do art. 18 da Resolução n° 804/2015. Ademais, considerando que a parte ré efetuou o pagamento do importe de R$ 11.400,00, correspondente a 50% da proposta pericial antecedente (ID. 10611551230), e reputando tal quantia expressiva, fixo-a como a fração de responsabilidade do réu. Deste modo, intime-se a perita para que manifeste se aceita o encargo sob tais condições e pelo montante já adimplido, devendo, em caso de concordância, formalizar o aceite no sistema AJG/TJMG. Aceita a nomeação, a perita deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Quando da chegada aos autos, aceitando o perito o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR FABIO FRANCO LTDA
Réu FABIO ANDRE FRANCO
Autor VERONICA DE SOUZA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RODRIGO DE ALMEIDA
OAB: 317913/SP
JOAO CARLOS ODENIK JUNIOR
OAB: 403411/SP
FERNANDO RODRIGUES DUARTE
OAB: 410244/SP
JAQUELINE FIORAMONTI VALANDRO
OAB: 467184/SP
ELLEN CRISTINI SANCHEZ DA CONCEICAO
OAB: 488869/SP
GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA
OAB: 405362/SP
TULIO JUNQUEIRA GOMES MICHELI
OAB: 417518/SP
PAULO CEZAR FEBOLI FILHO
OAB: 254378/SP
EDUARDA VIEIRA DE ABREU STAHL
OAB: 126147/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5007844-02.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: VERONICA DE SOUZA OLIVEIRA CPF: 130.831.186-94 RÉU: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR FABIO FRANCO LTDA CPF: 08.094.573/0001-33 e outros DECISÃO Vistos etc., Diante do alegado na petição de ID. 10717782096, destituo o perito ora nomeado do encargo. Em substituição, nomeio a médica perita Dra. TAMIRES HELENA PEREIRA, nomeação realizada neste ato via sistema AJG/TJMG, conforme print anexo, a qual deverá ser intimada pessoalmente na Rua Afonso Pena, nº 1757, Apt. 2301, Belo Horizonte/MG, tel. (35) 99997-4604, e-mail: tamires1707@yahoo.com.br, para manifestar o seu aceite no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser cientificada que a perícia será rateada entre as partes, uma vez que foi requerida por ambas as partes, conforme previsão legal do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Ainda, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais referente a parte dela, são fixados no valor de R$ 1.310,44, razão pela qual deverá entrar no referido sistema e confirmar a sua aceitação. O pagamento ocorrerá após o cumprimento dos requisitos constantes do art. 18 da Resolução n° 804/2015. Ademais, considerando que a parte ré efetuou o pagamento do importe de R$ 11.400,00, correspondente a 50% da proposta pericial antecedente (ID. 10611551230), e reputando tal quantia expressiva, fixo-a como a fração de responsabilidade do réu. Deste modo, intime-se a perita para que manifeste se aceita o encargo sob tais condições e pelo montante já adimplido, devendo, em caso de concordância, formalizar o aceite no sistema AJG/TJMG. Aceita a nomeação, a perita deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Quando da chegada aos autos, aceitando o perito o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal