Detalhe do processo

5007840-75.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5007840-75.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: ALEXANDRE CABRAL DE OLIVEIRA CPF: 060.046.136-06 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 DECISÃO Vistos etc., Defiro a prova pericial técnica em insalubridade e insalubridade requeridas pelo autor. Determino a secretaria a nomeação de perito médico ou engenheiro técnico em segurança do trabalho, que deverá ser escolhido por sorteio dentre os cadastrados no sistema AJ. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, se houver. Após, intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e receber o valor pelo valor da tabela vigente. Aceita a proposta, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Determino ainda que em caso de recusa ou inércia do perito sorteado, renovem-se as nomeações sem necessidade de nova conclusão até que ocorra aceitação ou esgotamento de todos da lista. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. A necessidade da prova oral será decidida após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE CABRAL DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA NASCIMENTO SILVA

OAB: 132592/MG

FERNANDO CARVALHO DE MELO

OAB: 183404/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5007840-75.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: ALEXANDRE CABRAL DE OLIVEIRA CPF: 060.046.136-06 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 DECISÃO Vistos etc., Defiro a prova pericial técnica em insalubridade e insalubridade requeridas pelo autor. Determino a secretaria a nomeação de perito médico ou engenheiro técnico em segurança do trabalho, que deverá ser escolhido por sorteio dentre os cadastrados no sistema AJ. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, se houver. Após, intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e receber o valor pelo valor da tabela vigente. Aceita a proposta, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Determino ainda que em caso de recusa ou inércia do perito sorteado, renovem-se as nomeações sem necessidade de nova conclusão até que ocorra aceitação ou esgotamento de todos da lista. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. A necessidade da prova oral será decidida após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito