Detalhe do processo

5007837-66.2025.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007837-66.2025.8.21.0072/RS AUTOR : ELI MILTON ROCHA ADVOGADO(A) : VIVIAN PEREIRA ROCHA (OAB RS047971) ADVOGADO(A) : IVO DOS SANTOS ROCHA (OAB RS018354) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A ( evento 31, EMBDECL1 ) contra a decisão saneadora proferida no evento 26, DESPADEC1 . O embargante alega contradição na decisão, sustentando que a inversão do ônus probatório contrariaria o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Requer, com efeitos infringentes, a reforma quanto à distribuição da prova e, ainda, reitera a tese de prescrição da pretensão autoral. A parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 36, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração do evento 31, EMBDECL1 , por serem tempestivos, acolhendo-os parcialmente, apenas para análise do pedido de prescrição . Quanto ao ônus da prova, verifica-se que o embargante busca, sob o pretexto de contradição, a revisão da decisão saneadora por meio inadequado. O ponto foi expressamente analisado e fundamentado, não havendo vício sanável por aclaratórios. Assim, rejeito os embargos nesse aspecto. Já em relação à prescrição, a questão merece apreciação. Embora a decisão saneadora tenha deixado o exame para a sentença, o réu renovou o argumento nos embargos e a parte autora apresentou contrarrazões. Para evitar alegação futura de omissão, passo a analisar desde logo. O STJ, no Tema Repetitivo 1.150, fixou que: (i) a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em dez anos (art. 205 do CC); (ii) o prazo começa quando o titular toma ciência dos desfalques. O réu sustentou que a autora se aposentou em agosto de 2015 e que, por ter ajuizado a ação em maio de 2025, o prazo estaria esgotado. O argumento não procede. No caso do autos, o termo inicial não é a aposentadoria, mas o momento em que o titular tem ciência inequívoca da irregularidade. No caso, os documentos juntados indicam que a autora obteve os extratos e elaborou parecer técnico apenas em 01-04-2024 ( evento 1, EXTR3 ). A ciência qualificada dos desfalques ocorreu nesse período, não em 2015. Assim, não há prescrição configurada. No mais, intimo o réu para juntar a totalidade dos extratos da conta PASEP do Autor, inclusive as microfilmagens dos períodos pretéritos (especialmente os anteriores a 1999, conforme requerido no item a do evento 38, PET1 . Ademais, defiro a realização de perícia contábil postulada pela parte ré ( evento 37, PET1 ). A perícia contábil deverá averiguar a correção do saldo da conta PIS/PASEP de titularidade da parte autora, com a indicação de eventuais desfalques apurados com base nos documentos anexados aos autos. Nomeio como Perito(a) contábil o(a) Sr(a). Viviane A. Pereira Viccari (R. Cleveland, 206,apto206, Bairro Santa Tereza, Porto Alegre, fone: (51) 99137-9985, e-mail: vivianeapereira@gmail.com) o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput, e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC) Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, libere-se o restante dos honorários periciais e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELI MILTON ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

IVO DOS SANTOS ROCHA

OAB: 18354/RS

VIVIAN PEREIRA ROCHA

OAB: 47971/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007837-66.2025.8.21.0072/RS AUTOR : ELI MILTON ROCHA ADVOGADO(A) : VIVIAN PEREIRA ROCHA (OAB RS047971) ADVOGADO(A) : IVO DOS SANTOS ROCHA (OAB RS018354) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A ( evento 31, EMBDECL1 ) contra a decisão saneadora proferida no evento 26, DESPADEC1 . O embargante alega contradição na decisão, sustentando que a inversão do ônus probatório contrariaria o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Requer, com efeitos infringentes, a reforma quanto à distribuição da prova e, ainda, reitera a tese de prescrição da pretensão autoral. A parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 36, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração do evento 31, EMBDECL1 , por serem tempestivos, acolhendo-os parcialmente, apenas para análise do pedido de prescrição . Quanto ao ônus da prova, verifica-se que o embargante busca, sob o pretexto de contradição, a revisão da decisão saneadora por meio inadequado. O ponto foi expressamente analisado e fundamentado, não havendo vício sanável por aclaratórios. Assim, rejeito os embargos nesse aspecto. Já em relação à prescrição, a questão merece apreciação. Embora a decisão saneadora tenha deixado o exame para a sentença, o réu renovou o argumento nos embargos e a parte autora apresentou contrarrazões. Para evitar alegação futura de omissão, passo a analisar desde logo. O STJ, no Tema Repetitivo 1.150, fixou que: (i) a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em dez anos (art. 205 do CC); (ii) o prazo começa quando o titular toma ciência dos desfalques. O réu sustentou que a autora se aposentou em agosto de 2015 e que, por ter ajuizado a ação em maio de 2025, o prazo estaria esgotado. O argumento não procede. No caso do autos, o termo inicial não é a aposentadoria, mas o momento em que o titular tem ciência inequívoca da irregularidade. No caso, os documentos juntados indicam que a autora obteve os extratos e elaborou parecer técnico apenas em 01-04-2024 ( evento 1, EXTR3 ). A ciência qualificada dos desfalques ocorreu nesse período, não em 2015. Assim, não há prescrição configurada. No mais, intimo o réu para juntar a totalidade dos extratos da conta PASEP do Autor, inclusive as microfilmagens dos períodos pretéritos (especialmente os anteriores a 1999, conforme requerido no item a do evento 38, PET1 . Ademais, defiro a realização de perícia contábil postulada pela parte ré ( evento 37, PET1 ). A perícia contábil deverá averiguar a correção do saldo da conta PIS/PASEP de titularidade da parte autora, com a indicação de eventuais desfalques apurados com base nos documentos anexados aos autos. Nomeio como Perito(a) contábil o(a) Sr(a). Viviane A. Pereira Viccari (R. Cleveland, 206,apto206, Bairro Santa Tereza, Porto Alegre, fone: (51) 99137-9985, e-mail: vivianeapereira@gmail.com) o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput, e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC) Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, libere-se o restante dos honorários periciais e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação da(s) parte(s).