Detalhe do processo

5007836-94.2025.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007836-94.2025.8.21.0003/RS RECORRENTE : ELIAS BATISTA PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ALOISIO ASSMANN (OAB RS030952) ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR LOSINA RODRIGUES (OAB RS131166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ELIAS BATISTA PEREIRA DA SILVA visando a reforma da sentença proferida na ação movida por si contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. O recurso é tempestivo. Quanto à necessidade de preparo, verifico que a parte recorrente preencheu os requisitos para concessão da gratuidade de justiça ( evento 92, ANEXO2 ). Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente , nos termos do art. 98 do CPC. Do Pedido de Efeito Suspensivo A parte recorrente requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo ( evento 73, RecIno1 ). Há previsão legal para tanto, nos termos do que consta do art. 43 da Lei nº 9.099/95, impondo-se a observância dos requisitos previstos no art. 1.012, parágrafo 4º do CPC: a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da Probabilidade do direito A tese recursal sustenta, em síntese, que: (i) a recusa ao teste decorreu de abordagem policial abusiva e discriminatória, constituindo reação legítima de autodefesa; (ii) o Laudo Pericial nº 233457/2022 do IGP ( evento 46, LAUDO1 ) atesta que o recorrente não apresentava alteração da capacidade psicomotora no momento do exame, o que afastaria a legitimidade da penalidade; e (iii) o entendimento firmado no' Tema 1.079 do STF comportaria mitigação diante de prova oficial em sentido contrário. A fundamentação não apresenta probabilidade de provimento. A infração prevista no art. 165-A do CTB é de mera conduta e se configura com a simples recusa ao teste, independentemente da efetiva constatação de embriaguez ou da realização posterior de exame clínico. Esse entendimento encontra-se consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008312076 das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas e na tese fixada pelo STF no Tema 1.079, que declarou constitucional a imposição de sanções administrativas ao condutor que recuse os testes previstos no art. 277 do CTB. O laudo pericial juntado aos autos não afasta a infração já configurada no momento da abordagem, pois a recusa é o elemento central da tipificação, e não o estado de embriaguez. O contexto alegado de abordagem abusiva, por sua vez, pode ser apurado em procedimento próprio, mas não tem o condão de desconstituir o auto de infração regularmente lavrado. Do Perigo de dano grave ou de difícil reparação O perigo de dano também não se configura de forma a justificar a medida excepcional. O recorrente alega o prejuízo decorrente da suspensão de sua CNH. No entanto, a penalidade administrativa é consequência legal da infração cometida e validamente processada, conforme análise preliminar. A mera aplicação da sanção prevista em lei, após o trâmite do processo administrativo, não se traduz, por si só, em um dano grave e de difícil reparação que justifique a suspensão da eficácia da sentença. Mero transtorno decorrente do cumprimento de uma decisão judicial, cuja probabilidade de reforma é baixa, não caracteriza a urgência necessária para a concessão do efeito suspensivo. Assim, conheço do recurso inominado , uma vez que atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 42, §1º, e artigo 12-A da Lei 9.099/95 1 . recebendo-o, entretanto, no efeito devolutivo , somente. O recorrido renunciou ao prazo de contrarrazões (evento 76). O Ministério Público promoveu pela não intervenção ( evento 83, PROMOÇÃO1 ). Portanto, com o decurso do prazo de intimação desta decisão, retornem para inclusão em pauta de julgamento. Agendada intimação. 1. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS BATISTA PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CÉSAR LOSINA RODRIGUES

OAB: 131166/RS

MAURO ALOISIO ASSMANN

OAB: 30952/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007836-94.2025.8.21.0003/RS RECORRENTE : ELIAS BATISTA PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ALOISIO ASSMANN (OAB RS030952) ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR LOSINA RODRIGUES (OAB RS131166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ELIAS BATISTA PEREIRA DA SILVA visando a reforma da sentença proferida na ação movida por si contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. O recurso é tempestivo. Quanto à necessidade de preparo, verifico que a parte recorrente preencheu os requisitos para concessão da gratuidade de justiça ( evento 92, ANEXO2 ). Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente , nos termos do art. 98 do CPC. Do Pedido de Efeito Suspensivo A parte recorrente requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo ( evento 73, RecIno1 ). Há previsão legal para tanto, nos termos do que consta do art. 43 da Lei nº 9.099/95, impondo-se a observância dos requisitos previstos no art. 1.012, parágrafo 4º do CPC: a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da Probabilidade do direito A tese recursal sustenta, em síntese, que: (i) a recusa ao teste decorreu de abordagem policial abusiva e discriminatória, constituindo reação legítima de autodefesa; (ii) o Laudo Pericial nº 233457/2022 do IGP ( evento 46, LAUDO1 ) atesta que o recorrente não apresentava alteração da capacidade psicomotora no momento do exame, o que afastaria a legitimidade da penalidade; e (iii) o entendimento firmado no' Tema 1.079 do STF comportaria mitigação diante de prova oficial em sentido contrário. A fundamentação não apresenta probabilidade de provimento. A infração prevista no art. 165-A do CTB é de mera conduta e se configura com a simples recusa ao teste, independentemente da efetiva constatação de embriaguez ou da realização posterior de exame clínico. Esse entendimento encontra-se consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008312076 das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas e na tese fixada pelo STF no Tema 1.079, que declarou constitucional a imposição de sanções administrativas ao condutor que recuse os testes previstos no art. 277 do CTB. O laudo pericial juntado aos autos não afasta a infração já configurada no momento da abordagem, pois a recusa é o elemento central da tipificação, e não o estado de embriaguez. O contexto alegado de abordagem abusiva, por sua vez, pode ser apurado em procedimento próprio, mas não tem o condão de desconstituir o auto de infração regularmente lavrado. Do Perigo de dano grave ou de difícil reparação O perigo de dano também não se configura de forma a justificar a medida excepcional. O recorrente alega o prejuízo decorrente da suspensão de sua CNH. No entanto, a penalidade administrativa é consequência legal da infração cometida e validamente processada, conforme análise preliminar. A mera aplicação da sanção prevista em lei, após o trâmite do processo administrativo, não se traduz, por si só, em um dano grave e de difícil reparação que justifique a suspensão da eficácia da sentença. Mero transtorno decorrente do cumprimento de uma decisão judicial, cuja probabilidade de reforma é baixa, não caracteriza a urgência necessária para a concessão do efeito suspensivo. Assim, conheço do recurso inominado , uma vez que atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 42, §1º, e artigo 12-A da Lei 9.099/95 1 . recebendo-o, entretanto, no efeito devolutivo , somente. O recorrido renunciou ao prazo de contrarrazões (evento 76). O Ministério Público promoveu pela não intervenção ( evento 83, PROMOÇÃO1 ). Portanto, com o decurso do prazo de intimação desta decisão, retornem para inclusão em pauta de julgamento. Agendada intimação. 1. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.