Detalhe do processo

5007836-57.2024.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
GA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5007836-57.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VERA MARIA DE JESUS CPF: 885.860.816-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório A presente relação se configura, inequivocamente, como de consumo. Por conseguinte, incidem as normas de ordem pública e interesse social (art. 1°), o que equivale a dizer “que são inderrogáveis por vontade dos interessados”1. Para tanto, apresenta-se conceito de consumidor, presente no art. 2° do CDC: Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Com relação ao que se entende por fornecedor e por serviço, assim define o supracitado diploma legal: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, tendo em vista que o objeto da lide diz respeito à contratação, pelo autor, pessoa física, de contratos bancários junto à instituição financeira ré, sendo aquele, portanto, destinatário final de tais serviços bancários, tem-se como aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, o CDC o regula em seu art. 6º, inciso VIII, de modo que este dispositivo merece aqui transcrição: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Infere-se, portanto, que, para pleitear a inversão, cabe à parte autora apresentar uma narrativa verossímil ou comprovar sua hipossuficiência em relação à parte ré. Este é, inclusive, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TORPEDO SMS PELO TERMINAL TELEFÔNICO DE TITULATIDADE DO AUTOR - DEMONSTRAÇÃO - DÉBITO EXISTENTE - REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. (…) A teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, constatando a presença de um dos seus pressupostos alternativos: verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, sem um dos quais o pedido deve ser indeferido. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.003062-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2016, publicação da súmula em 18/10/2016). No caso, está presente a hipossuficiência do autor relativamente à entidade ré, posto que esta se encontra em uma posição de destaque ao deter o domínio sobre os principais documentos que se prestam a instruir este feito. Frisa-se, contudo, que a inversão do ônus probatório deve se limitar à comprovação da regularidade, ou não, dos serviços bancários. Isso porque a eventual e efetiva existência dos danos morais, a extensão destes o nexo de causalidade entre tais danos e o ato ilícito são pontos que somente a parte autora consegue comprovar, diante da facilidade de acesso a laudos médicos, testemunhas, dentre outros meios de prova pertinente, caso haja pedido nesse sentido. Posto isso, DEFIRO a inversão do ônus probatório, com a ressalva exposta acima. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida manifestou desistência da produção de prova pericial (ID. 10613062351). Ato contínuo, a autora anuiu com a dispensa do exame pericial, assim, pugnou pelo prosseguimento do feito (ID. 10625588910). 3. INTIME-SE a parte autora, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar e corrigir o valor da causa, em razão da decisão em ID. 10609283065. 4. Após, venham os autos conclusos para deliberação e, se for o caso, decisão de saneamento e organização do processo. 5. Intimem-se e cumpra-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito 1Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover e Outros, Forense Universitária, 5ª edição, p. 23.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor VERA MARIA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

PAMELA CAROLYNE LANA

OAB: 220886/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

GA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5007836-57.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VERA MARIA DE JESUS CPF: 885.860.816-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório A presente relação se configura, inequivocamente, como de consumo. Por conseguinte, incidem as normas de ordem pública e interesse social (art. 1°), o que equivale a dizer “que são inderrogáveis por vontade dos interessados”1. Para tanto, apresenta-se conceito de consumidor, presente no art. 2° do CDC: Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Com relação ao que se entende por fornecedor e por serviço, assim define o supracitado diploma legal: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, tendo em vista que o objeto da lide diz respeito à contratação, pelo autor, pessoa física, de contratos bancários junto à instituição financeira ré, sendo aquele, portanto, destinatário final de tais serviços bancários, tem-se como aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, o CDC o regula em seu art. 6º, inciso VIII, de modo que este dispositivo merece aqui transcrição: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Infere-se, portanto, que, para pleitear a inversão, cabe à parte autora apresentar uma narrativa verossímil ou comprovar sua hipossuficiência em relação à parte ré. Este é, inclusive, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TORPEDO SMS PELO TERMINAL TELEFÔNICO DE TITULATIDADE DO AUTOR - DEMONSTRAÇÃO - DÉBITO EXISTENTE - REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. (…) A teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, constatando a presença de um dos seus pressupostos alternativos: verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, sem um dos quais o pedido deve ser indeferido. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.003062-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2016, publicação da súmula em 18/10/2016). No caso, está presente a hipossuficiência do autor relativamente à entidade ré, posto que esta se encontra em uma posição de destaque ao deter o domínio sobre os principais documentos que se prestam a instruir este feito. Frisa-se, contudo, que a inversão do ônus probatório deve se limitar à comprovação da regularidade, ou não, dos serviços bancários. Isso porque a eventual e efetiva existência dos danos morais, a extensão destes o nexo de causalidade entre tais danos e o ato ilícito são pontos que somente a parte autora consegue comprovar, diante da facilidade de acesso a laudos médicos, testemunhas, dentre outros meios de prova pertinente, caso haja pedido nesse sentido. Posto isso, DEFIRO a inversão do ônus probatório, com a ressalva exposta acima. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida manifestou desistência da produção de prova pericial (ID. 10613062351). Ato contínuo, a autora anuiu com a dispensa do exame pericial, assim, pugnou pelo prosseguimento do feito (ID. 10625588910). 3. INTIME-SE a parte autora, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar e corrigir o valor da causa, em razão da decisão em ID. 10609283065. 4. Após, venham os autos conclusos para deliberação e, se for o caso, decisão de saneamento e organização do processo. 5. Intimem-se e cumpra-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito 1Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover e Outros, Forense Universitária, 5ª edição, p. 23.