Detalhe do processo

5007834-60.2026.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Erechim
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5007834-60.2026.8.21.0013/RS ACUSADO : ROBERT GABRIEL DA SILVA CHUMBO ADVOGADO(A) : CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva de ROBERT GABRIEL DA SILVA CHUMBO , acusado da prática do crime previsto no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006. O acusado está preso preventivamente desde 17/3/2026. A instrução processual foi encerrada em 23/6/2026 ( evento 60, TERMOAUD1 ), e as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais ( evento 65, MEMORIAIS1 e evento 70, MEMORIAIS1 ). Contudo, por meio da decisão proferida no evento 73, DESPADEC1 , em 13/7/2026, o andamento deste processo foi suspenso para aguardar a conclusão do Incidente de Insanidade Mental nº 5004667-35.2026.8.21.0013 . Naquela oportunidade, foi determinado que se intimasse o perito nomeado, com urgência, para designar data para a realização do exame pericial. Considerando o tempo de segregação cautelar e a suspensão do feito por prazo indeterminado, o processo vem concluso para análise da manutenção da prisão. É o breve relato. Decido. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser mantida quando presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos do art. 312 do CPP. No caso, o acusado está segregado há 124 dias. Embora este Juízo tenha indeferido pedido anterior de revogação da prisão ( evento 60, TERMOAUD1 ), diante do risco de reiteração delitiva então evidenciado, o contexto processual sofreu alteração substancial. A ação penal encontra-se suspensa desde 13/07/2026, aguardando a realização de perícia no incidente de insanidade mental. Contudo, a prova técnica ainda não foi produzida em razão de sucessivos obstáculos administrativos. Inicialmente, houve divergência quanto à forma de agendamento e pagamento do exame. Posteriormente, determinou-se, em caráter de urgência, que o perito informasse local e data para realização da perícia ( evento 73, DESPADEC1 ). Apesar disso, o impasse persiste e foi agravado por novo pedido de majoração dos honorários periciais, sem perspectiva concreta de solução ( processo 5004667-35.2026.8.21.0013/RS, evento 43, DOC1 ). A demora não é imputável à defesa. Trata-se de atraso decorrente exclusivamente de entraves administrativos e financeiros do próprio Estado, que, embora tenha determinado a realização da perícia, não conseguiu viabilizá-la em prazo razoável. Nessa conjuntura, a manutenção da prisão cautelar revela-se desproporcional. Não há previsão para a conclusão do incidente nem para o regular prosseguimento da ação penal, de modo que o acusado permanece preso por prazo indeterminado aguardando a superação de dificuldades burocráticas alheias à sua atuação processual. A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), sendo inadmissível que a segregação cautelar se prolongue indefinidamente em razão da ineficiência estatal. A prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena nem subsistir quando o excesso de prazo decorre exclusivamente da incapacidade do Estado de impulsionar o feito. Embora subsistam elementos que indicam a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva, a paralisação do processo por tempo indeterminado, sem contribuição da defesa, afasta a razoabilidade da medida extrema. Assim, considerando que o excesso de prazo decorre exclusivamente de circunstâncias imputáveis ao Estado, a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, impondo-se sua revogação, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, se necessárias e adequadas. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de ROBERT GABRIEL DA SILVA CHUMBO , impondo-lhe a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, na primeira semana do mês. A medida cautelar deferida poderá ser revista a qualquer momento e tem validade até a prolação da sentença. Anote-se. Proceda-se ao cadastro no SIAPE e no BNMP. Advirto o acusado que o descumprimento de qualquer da medida cautelar imposta poderá ensejar, após o devido contraditório, a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo constar que o(a) beneficiário(a) deverá comparecer mensalmente, na primeira semana do mês, à CAP – Central de Atendimento ao Público do Fórum de Erechim/RS (andar térreo), durante a vigência da medida, para informar e justificar suas atividades e endereço. Fica cientificado de que qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada a este Juízo, bem como de que o descumprimento das condições implicará a revogação do benefício e a expedição de mandado de prisão. Intimem-se. O processo principal permanecerá suspenso, aguardando a solução do incidente de insanidade mental. Agendei a juntada de cópia desta decisão ao incidente de insanidade.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROBERT GABRIEL DA SILVA CHUMBO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRICIELI FATIMA MUNARO

OAB: 87472/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5007834-60.2026.8.21.0013/RS ACUSADO : ROBERT GABRIEL DA SILVA CHUMBO ADVOGADO(A) : CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva de ROBERT GABRIEL DA SILVA CHUMBO , acusado da prática do crime previsto no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006. O acusado está preso preventivamente desde 17/3/2026. A instrução processual foi encerrada em 23/6/2026 ( evento 60, TERMOAUD1 ), e as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais ( evento 65, MEMORIAIS1 e evento 70, MEMORIAIS1 ). Contudo, por meio da decisão proferida no evento 73, DESPADEC1 , em 13/7/2026, o andamento deste processo foi suspenso para aguardar a conclusão do Incidente de Insanidade Mental nº 5004667-35.2026.8.21.0013 . Naquela oportunidade, foi determinado que se intimasse o perito nomeado, com urgência, para designar data para a realização do exame pericial. Considerando o tempo de segregação cautelar e a suspensão do feito por prazo indeterminado, o processo vem concluso para análise da manutenção da prisão. É o breve relato. Decido. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser mantida quando presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos do art. 312 do CPP. No caso, o acusado está segregado há 124 dias. Embora este Juízo tenha indeferido pedido anterior de revogação da prisão ( evento 60, TERMOAUD1 ), diante do risco de reiteração delitiva então evidenciado, o contexto processual sofreu alteração substancial. A ação penal encontra-se suspensa desde 13/07/2026, aguardando a realização de perícia no incidente de insanidade mental. Contudo, a prova técnica ainda não foi produzida em razão de sucessivos obstáculos administrativos. Inicialmente, houve divergência quanto à forma de agendamento e pagamento do exame. Posteriormente, determinou-se, em caráter de urgência, que o perito informasse local e data para realização da perícia ( evento 73, DESPADEC1 ). Apesar disso, o impasse persiste e foi agravado por novo pedido de majoração dos honorários periciais, sem perspectiva concreta de solução ( processo 5004667-35.2026.8.21.0013/RS, evento 43, DOC1 ). A demora não é imputável à defesa. Trata-se de atraso decorrente exclusivamente de entraves administrativos e financeiros do próprio Estado, que, embora tenha determinado a realização da perícia, não conseguiu viabilizá-la em prazo razoável. Nessa conjuntura, a manutenção da prisão cautelar revela-se desproporcional. Não há previsão para a conclusão do incidente nem para o regular prosseguimento da ação penal, de modo que o acusado permanece preso por prazo indeterminado aguardando a superação de dificuldades burocráticas alheias à sua atuação processual. A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), sendo inadmissível que a segregação cautelar se prolongue indefinidamente em razão da ineficiência estatal. A prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena nem subsistir quando o excesso de prazo decorre exclusivamente da incapacidade do Estado de impulsionar o feito. Embora subsistam elementos que indicam a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva, a paralisação do processo por tempo indeterminado, sem contribuição da defesa, afasta a razoabilidade da medida extrema. Assim, considerando que o excesso de prazo decorre exclusivamente de circunstâncias imputáveis ao Estado, a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, impondo-se sua revogação, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, se necessárias e adequadas. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de ROBERT GABRIEL DA SILVA CHUMBO , impondo-lhe a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, na primeira semana do mês. A medida cautelar deferida poderá ser revista a qualquer momento e tem validade até a prolação da sentença. Anote-se. Proceda-se ao cadastro no SIAPE e no BNMP. Advirto o acusado que o descumprimento de qualquer da medida cautelar imposta poderá ensejar, após o devido contraditório, a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo constar que o(a) beneficiário(a) deverá comparecer mensalmente, na primeira semana do mês, à CAP – Central de Atendimento ao Público do Fórum de Erechim/RS (andar térreo), durante a vigência da medida, para informar e justificar suas atividades e endereço. Fica cientificado de que qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada a este Juízo, bem como de que o descumprimento das condições implicará a revogação do benefício e a expedição de mandado de prisão. Intimem-se. O processo principal permanecerá suspenso, aguardando a solução do incidente de insanidade mental. Agendei a juntada de cópia desta decisão ao incidente de insanidade.