5007831-45.2025.8.21.0109
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007831-45.2025.8.21.0109/RS AUTOR : LINDOMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEONICE BARBOSA DA SILVA (OAB RS108399) ADVOGADO(A) : KETLY MELLO DE OLIVEIRA (OAB RS121745) AUTOR : JOSEANE MIRANDA ADVOGADO(A) : CLEONICE BARBOSA DA SILVA (OAB RS108399) ADVOGADO(A) : KETLY MELLO DE OLIVEIRA (OAB RS121745) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU ADVOGADO(A) : NATALIA VEZARO (OAB RS081522) ADVOGADO(A) : MARLOVA STAWINSKI FUGA (OAB RS017968) ADVOGADO(A) : LETICIA ABATI ZANOTTO (OAB RS122742) ADVOGADO(A) : LUCAS PARIZZI BERNARDI (OAB RS135175) ADVOGADO(A) : GABRIEL BRAMBILLA (OAB RS118633) ADVOGADO(A) : CARLA VINCENZI LODI (OAB RS140170) ADVOGADO(A) : MARIZETE RODRIGUES DE MORAES (OAB RS122621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LINDOMAR DA SILVA e JOSEANE MIRANDA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU e MUNICÍPIO DE MARAU / RS. Alegam os autores, em síntese, que no dia 19 de setembro de 2021, por volta das 13h08, levaram sua filha Zafy Vitória da Silva, de apenas 3 (três) meses de idade, ao hospital ré por apresentar sinais de agitação e choro contínuo. Sustentam que, após 45 minutos de espera, a menor passou pela triagem, onde recebeu a classificação de risco sob o selo azul, que indicava tempo de espera de até 240 minutos para atendimento médico. Informam que, após aproximadamente três horas de espera na sala, a menor começou a apresentar quadro visível de cianose, momento em que a genitora solicitou urgência. Afirmam que, mesmo diante da gravidade apresentada, aguardaram mais 20 minutos até que a paciente fosse chamada ao consultório médico. Na ocasião, a genitora foi separada da filha para a realização dos procedimentos de socorro. Por volta das 17h00 daquele mesmo dia, a equipe médica comunicou aos genitores o falecimento da criança. Os autores apontam a ocorrência de negligência e imperícia na triagem de risco e na demora excessiva para atendimento médico, o que teria retirado da menor a chance de sobrevivência. Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ). O Hospital Cristo Redentor apresentou contestação no evento 21, CONT1 . Arguiu as preliminares de prescrição trienal, de ilegitimidade passiva por não possuir vínculo empregatício direto com os médicos que atenderam a criança e de inépcia da inicial, tendo em vista a menção a danos materiais na nomenclatura sem formulação de pedido correspondente. Postulou a concessão da gratuidade da justiça por ser entidade filantrópica. No mérito, alegou que a triagem de risco foi correta com base nos sinais vitais estáveis da paciente no momento da chegada, que o atendimento emergencial foi prestado prontamente assim que relatada a piora do quadro clínico e que os genitores omitiram histórico familiar relevante de óbito súbito de outros filhos. Mencionou que até os genitores desconheciam do estado de saúde da criança, que sofria de cardiomegalia (coração aumentado), o que foi verificado quando da realização de exame clínico. Disse que os médicos que atenderam a menor desejaram efetuar a necropsia, o que não restou permitido e evidenciaria a ausência de culpa dos profissionais que atenderam a menor. O réu requereu a improcedência dos pedidos. O Estado apresentou contestação ( evento 24, CONT1 ). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o Hospital é pessoa jurídica de direito privado, estruturada sob a forma de associação beneficente sem fins lucrativos, sem que o ente estadual possua ingerência administrativa sobre o corpo clínico ou os prontuários médicos. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil pela falta de nexo de causalidade. Destacou não possuir qualquer ingerência ou interferência na escolha do corpo clínico, na definição dos protocolos internos do hospital ou na execução técnica do ato médico em si. Referiu que a obrigação tem natureza eminentemente de meio e não de resultado. Defendeu a inaplicabilidade do CDC ao atendimento custeado pelo SUS e impugnou o valor indenizatório pleiteado. O Município apresentou contestação ( evento 25, CONT1 ). Suscitou, antes de tudo, a preliminar de prescrição da pretensão reparatória, sob o argumento de que o fato ocorreu em 19 de setembro de 2021 e a ação judicial foi proposta somente em 18 de dezembro de 2025, superando o prazo trienal do Código Civil. Arguiu sua ilegitimidade passiva, apontando que o hospital privado de referência regional mantém contrato de prestação de serviços de saúde exclusivamente com o Estado, carecendo o Município de qualquer vínculo administrativo ou contratual com o prestador. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal em decorrência da patologia cardíaca preexistente da paciente (cardiomegalia), defendeu a natureza subjetiva da responsabilidade por omissão estatal e refutou a incidência da legislação consumerista. Impugnou os danos morais pretendidos. Requereu a improcedência. Réplica apresentada pela parte autora ( evento 31, RÉPLICA1 ). Por fim, os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Passo a decidir. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o feito no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento. Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, CPC) Antes de tudo, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. 1.1. Da Prescrição Quinquenal Aplicável à Fazenda Pública No que tange ao prazo prescricional, é pacífico o entendimento de que as ações de indenização por responsabilidade civil ajuizadas contra a Fazenda Pública se submetem ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 1 . Tal norma, por ser especial, prevalece sobre a regra geral do prazo trienal estabelecida no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, em sede Recurso Repetitivo (Tema 553), consolidou essa orientação, firmando a tese de que " Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. ". Além disso, jurisprudência do TJRS é elucidativa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ERRO MÉDICO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ARTIGO 1º-C DA LEI 9.494/97. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IRREVERSIBILIDADE DO DANO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Caso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais sob a alegação de prescrição quinquenal , em face de suposto erro médico ocorrido no Hospital demandado durante a realização de sutura na mão direita da parte autora, sob a égide do Sistema Único de Saúde ( SUS ). Aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos para ações indenizatórias contra entidades prestadoras de serviço público, conforme estabelecido pelo art. 1º-C da Lei 9.494/97, corroborado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. Definição do prazo prescricional como sendo o momento em que a autora tomou ciência inequívoca da irreversibilidade das sequelas causadas pela intervenção médica . No caso concreto, a autora teve ciência das lesões e de sua irreversibilidade na data da retirada dos pontos, há mais de cinco anos, conforme informado na inicial. Ação ajuizada após transcorrido o prazo prescricional quinquenal . Ausência de indícios que possam alterar o decidido na origem. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50014479220248210144, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 31-07-2025) Sendo assim, não assiste razão à Fazenda Pública no tocante à prescrição. No mesmo sentido, aplica-se ao nosocômio a prescrição quinquenal, visto que atua como prestador de serviço público de saúde, através do SUS, o que, inclusive, retira a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ERRO MÉDICO . ATENDIMENTO PELO SUS . PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE DA LEI N.º 9.494/97. Conforme entendimento da Câmara, uma vez prestado o serviço médico / hospitalar através do SUS , não tem incidência o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se a ré/agravante de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei n.º 9.494/97, na esteira dos precedentes deste Tribunal. Decisão que rejeitou a prescrição , mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081339095, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 27-06-2019) Afasto, portanto, as prejudiciais de mérito de prescrição. 1.2. Da Inépcia da Inicial O Hospital Cristo Redentor arguiu a inépcia da inicial sob o fundamento de que a demanda foi denominada como indenização por danos morais e materiais, mas a petição veiculou apenas pedido de reparação por danos extrapatrimoniais. O argumento defensivo não merece prosperar, visto que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e a inclusão da expressão " danos materiais " no título da exordial constitui mero erro material de nomenclatura que não gerou qualquer prejuízo à compreensão da demanda ou ao exercício do contraditório pela parte requerida. Afasto, igualmente, a preliminar. 1.3. Da Ilegitimidade Passiva do Hospital Resta evidente a legitimidade passiva da ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU. Conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 940, "(...) a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ". No caso, diga-se incontroverso, o atendimento a criança foi prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), configurando-se o hospital requerido como prestador de serviço público, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. GRAVIDEZ INDESEJADA POR AUSÊNCIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , DECORRENTE DE GRAVIDEZ INDESEJADA GERADA POR FALHA NA COMUNICAÇÃO E EXECUÇÃO DE LAQUEADURA TUBÁRIA APÓS CESARIANA REALIZADA PELO SUS. NA ORIGEM, O DEMANDADO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 PARA CADA AUTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL; (II) SABER SE É LEGÍTIMO O HOSPITAL RESPONDER POR ATOS DE MÉDICOS VINCULADOS À EMPRESA TERCEIRIZADA; (III) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE, CONFIGURANDO ATO ILÍCITO; E (IV) SABER SE A CONDUTA DO HOSPITAL CAUSOU OS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA E SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI ADEQUADAMENTE ARBITRADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL JÁ SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. 4. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL , ENQUANTO ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE, CONFORME ART. 37, § 6º DA CF/1988, EM DECISÃO PRETÉRITA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 5. EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO OU COMUNICAÇÃO QUANTO À NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA, EMBORA FORNECIDO DOCUMENTO MÉDICO INDICANDO O CONTRÁRIO. 6. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DOS RISCOS DA GESTAÇÃO NÃO PLANEJADA, DECORRENTE DE ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 7. NÃO COMPORTA REDUÇÃO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 30.000,00 PARA CADA AUTOR, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50097699120198210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 23-04-2025) Afasto a preliminar aventada. 1.4. Da Ilegitimidade Passiva do Estado e do Município É firme e pacífico o entendimento na jurisprudência de que o Município, na qualidade de gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS), detém responsabilidade solidária para responder pelas ações de reparação de danos decorrentes de falhas e erros médicos ocorridos em estabelecimentos de saúde públicos, ainda que o gerenciamento direto do nosocômio seja delegado a entidades privadas mediante convênio, contrato de gestão ou credenciamento (como ocorre na situação em tela). O Sistema Único de Saúde é regido pelas diretrizes da descentralização e da participação complementar de entidades privadas, mantendo-se a responsabilidade solidária de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pela garantia da adequação e da segurança dos serviços de saúde prestados à população. A circunstância de o hospital ser administrado por entidade privada conveniada não afasta o dever de fiscalização do ente municipal, tampouco a sua responsabilidade civil frente aos usuários do sistema público de saúde. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO . HOSPITAL CONVENIADO AO SUS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações Cíveis contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória. Condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, em razão de sequelas neurológicas e motoras decorrentes de falha no atendimento médico durante o parto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da Sociedade Beneficente, há três questões discutidas: (i) o pedido de concessão da gratuidade de Justiça; (ii) a inexistência de nexo causal entre a conduta do hospital e o resultado danoso; (iii) a redução dos valores fixados a título de danos morais, estéticos e honorários advocatícios.2. No recurso do Município , há duas questões: (i) a ilegitimidade passiva para responder por erro de médico de hospital privado; (ii) a redução dos valores arbitrados a título de indenização e pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de gratuidade de Justiça formulado pela Sociedade Beneficente na contestação não foi analisado pelo Juízo de 1º Grau, configurando deferimento tácito do benefício, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJRS.2. A responsabilidade civil do Município e do hospital conveniado ao SUS é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de saúde.3. A perícia médica comprovou o nexo causal entre o atendimento inadequado e as sequelas neurológicas e motoras sofridas pelo autor, concluindo que as lesões decorreram da manutenção da genitora em trabalho de parto por 12 horas, sem a transferência imediata para hospital com estrutura adequada, gerando sequelas ao feto.5. Os valores fixados a título de danos morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 30.000,00) são proporcionais à gravidade das lesões sofridas pelo demandante, que resultaram em paralisia cerebral, déficit de locomoção e deformidades físicas aparentes, exigindo uso permanente de próteses.6. A pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo é devida em razão da incapacidade total e permanente do autor para prover suas próprias necessidades, conforme art. 950 do Código Civil e precedentes do STJ.7. Havendo condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com atenção ao art. 85, §3º, II, do CPC. DERAM PROVIMENTO EM PARTE ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50001269720198210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-02-2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO. ÓBITO . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais ajuizada por familiares de paciente falecida durante internação hospitalar . Os apelantes sustentam que a administração dos medicamentos Clonazepam e Prometazina configurou conduta negligente e causou o óbito da paciente, e requerem a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para complementação da perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do Município, suscitada em contrarrazões; (ii) existência de nexo causal entre a administração dos sedativos e o óbito da paciente; (iii) suficiência da prova pericial produzida com base em prontuário hospitalar incompleto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município é rejeitada. O Município, na qualidade de gestor local do SUS , responde solidariamente pelos danos decorrentes de falhas em estabelecimentos de saúde públicos municipais, ainda que o gerenciamento seja delegado a entidade privada por convênio.2. A responsabilidade civil das instituições hospitalares vinculadas ao SUS é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Contudo, o dever de indenizar exige a demonstração do ato ilícito, do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.3. A prova pericial atesta que a prescrição de Clonazepam e Prometazina foi tecnicamente justificada para controle de ansiedade aguda e agitação psicomotora, sem contraindicações absolutas diante das comorbidades da paciente. A intercorrência de rebaixamento de consciência foi prontamente revertida com a administração do antídoto Flumazenil, com normalização neurológica e hemodinâmica da paciente.4. O óbito ocorreu mais de duas horas após a reversão completa dos efeitos sedativos, o que afasta o nexo causal direto entre os medicamentos administrados e o falecimento. O perito judicial concluiu que a causa mais provável da morte foi a progressão das patologias preexistentes graves, incluindo derrame pleural massivo, neoplasia metastática de mama e falência de múltiplos órgãos.5. As lacunas no prontuário hospitalar configuram irregularidade administrativa, mas não autorizam presumir erro médico nem substituem a prova técnica pericial, que demonstrou a adequação das condutas assistenciais adotadas. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50017166920158210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 29-06-2026) Assim, conheço da legitimidade passiva do Município de Marau. Igualmente, tenho o Estado do Rio Grande do Sul como parte legítima para figurar no polo passivo, aplicando-se o Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, outrora já mencionado. Afasto, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. 1.5. Da Gratuidade da Justiça à ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR A ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU requereu a concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de que possui natureza jurídica de entidade filantrópica e sem fins lucrativos. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Além disso, recentemente o E. STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1424: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. No caso, a entidade ré limitou-se a invocar a sua condição de associação beneficente e filantrópica, deixando de acostar demonstrativos que comprovassem, de modo cabal, a ausência de recursos ou situação de insolvência. Assim, previamente ao indeferimento, intimo a requerida ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU para que apresente a documentação que entender pertinente para a análise do pedido de gratuidade da justiça, observando o Tema 1424 do STJ. 1.6. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Levando-se em consideração que o atendimento foi prestado pelo Sistema Único de Saúde, através da disponibilização de recursos púbicos colocados à disposição da população, a responsabilidade aplicável é a de natureza objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Carta Federal. Nesse sentido, por todos, o precedente a seguir ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE E NEGLIGÊNCIA MÉDICA POR ALTA HOSPITALAR PRECOCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Ilegitimidade passiva do agente estatal. Princípio da dupla garantia. Não se pode admitir que o médico que atendeu a autora figure no polo passivo da demanda sob pena de infringir a dupla garantia consagrada no art. 37, § 6º, da CF, consoante entendimento preconizado pelo STF no RE nº 327.904/SP, segundo a qual se deve garantir ao administrado a responsabilização objetiva do ente público e, por outro lado, ao servidor estatal que somente responda perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Exclusão do corréu Odécio Paulo Ferreira da lide, de ofício. 2. Cerceamento de defesa. Não há falar em nulidade da sentença quando não suscitada a suspeição do auxiliar do juízo oportunamente, nem em razão da ausência de respostas se não formulada a quesitação complementar no momento oportuno do procedimento. Da mesma forma, não é inconclusivo o laudo que apresenta respostas contrárias ao defendido pela parte. 3 . Natureza da responsabilidade da instituição hospitalar. A responsabilidade do hospital que atende o paciente pelo SUS é objetiva, incidindo no presente caso o disposto no art. 37, § 6º, da CF. Necessário, no entanto, para que seja responsabilizado por alegado erro médico que reste demonstrada conduta desidiosa, negligente ou imperita do profissional que tratou o paciente. 2. Caso dos autos, no entanto, em que restou demonstrado pelo contexto probatório que a alta da autora quatro dias depois da realização de apendicectomia não foi precoce, mas adequada diante da evolução de seu quadro clínico. Cirurgias subsequentes que não decorrem de erro médico ou de diagnóstico, mas de complicações esperadas em razão de reação do próprio organismo. Cicatrizes que decorreram das intervenções por que teve de se submeter a autora que são atribuíveis ao seu crescimento e tipo de pele. Inexistência, portanto, de erro no atendimento à paciente e, consequentemente, ausente o dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO DECLARADA DE OFÍCIO, PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075555227, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/11/2017) Outrossim, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois não se está diante de uma relação típica de consumo , mas de uma atividade de gestão pública, servindo de exemplo o precedente a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1471694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifei) Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS, in verbis : DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMONSTRADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora narra ter sofrido acidente de bicicleta no dia 08/09/2014, ocasionado por um desmaio devido às moléstias cardíacas que lhe acometem. Disse ter sido socorrida e encaminhada ao Hospital Sagrada Família, sendo submetida à triagem. Relata ter informado às técnicas que sentia fortes dores, especialmente nos braços e na face, pelo que foi encaminhada ao raio-x. Informou que o médico responsável não encontrou nenhuma lesão e a liberou. Afirma que as dores prosseguiram e foi encaminhada Hospital Montenegro em 14/09/2014, sendo diagnosticada com fratura no pulso e antebraço direito. Contou que, em 31/10, descobriram que estava com os ossos da mandíbula esquerda fraturados em três locais distintos, já em processo de cicatrização. Menciona ter sido submetida a processo cirúrgico para a quebra dos ossos e implantação de placa metálica e parafusos para reparar o dano. Afirma ter havido negligência médica . Discorre sobre a responsabilidade da ré e da configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. Argumenta sobre o dano moral e o dano estético. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de compensação pelos danos morais, no patamar de 40 salários mínimos, e pelos danos estéticos, também em 40 salários mínimos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber qual a responsabilidade civil da parte ré; (ii) saber se restou demonstrada a falha na prestação dos serviços; (iii) saber se está caracterizado o abalo moral; (iv) saber se o quantum indenizatório fixado na Origem está adequado ao caso concreto; (v) saber quais os consectários legais aplicáveis ao caso; e (vi) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados conforme o Tema 1076/STJ; III. Razões de decidir 3. O STJ possui o entendimento que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde ( SUS ) mesmo em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil do Estado baseada na Teoria do Risco Administrativo, pede a comprovação da conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Exclui-se o dever de indenizar somente no caso de comprovação da ausência do nexo de causalidade, isto é, se for demonstrada culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. 4. A responsabilidade civil do Estado baseada na Teoria do Risco Administrativo, pede a comprovação da conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Exclui-se o dever de indenizar somente no caso de comprovação da ausência do nexo de causalidade, isto é, se for demonstrada culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. 5. O conjunto probatório é claro a respeito da falha na prestação dos serviços do corpo clínico do hospital pela ausência de solicitação de novos exames que deveriam ter sido realizados durante o período em que a paciente esteve em atendimento. Ademais, não se vislumbra a ocorrência de causa excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo de causalidade entre a prestação de serviço inadequada por parte da ré e o dano. Ainda, o próprio laudo pericial deixa claro sobre como deveria ter sido conduzido o atendimento da parte autora. 6. O dano moral surge de uma intervenção indevida na esfera alheia pois há a violação do dever jurídico de “não lesar outrem”. Existindo a violação e configurado o dano, caracteriza-se a responsabilidade por dano moral face ao ato ilícito, surgindo então a obrigação de indenizar. 7. A quantificação da indenização deve levar em conta o caráter repressivo e educativo, o tempo de duração da ilicitude, a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido, bem como a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido. Quantum indenizatório majorado para R$ 15.000,00, em consideração às peculiaridades do caso. 8. Em se tratando de indenização por danos morais, advindos de relação extracontratual, os juros moratórios (cujo índice será obtido deduzindo-se o IPCA da taxa Selic) deverão incidir desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento da condenação, sem a incidência de correção monetária, nos termos da Súmula 54, do STJ. A partir da data do arbitramento, passa a incidir correção monetária sobre a condenação, nos termos da Súmula 362 do STJ. A partir de então, o quantum indenizatório deverá ser atualizado pela Taxa Selic, somente. Apelo parcialmente provido para reformar a sentença tão somente no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação. 9. Dos honorários sucumbenciais: Da leitura e interpretação do art. 85, § 2º do CPC, a partir da vigência do atual codex processual, verifica-se que a regra geral é que os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20%, tendo sua base de cálculo o montante da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, dependendo, então, da natureza da sentença para a definição da base sobre a qual incidirá o percentual a ser fixado. IV. Dispositivo e tese 10. Apelos parcialmente providos. Unanime. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Dispositivos relevantes citados: art. 37, §6º do CRFB, art. 373, I, do CPC e arts. 186, 187 e 927 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2126117, PR 2024/0060296-6, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/05/2024; STJ, REsp n. 1.771.169/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/5/2020; STJ, AgRg no REsp 1471694/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/11/2014.(Apelação Cível, Nº 50000175720158210068, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-05-2025) SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto por autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais , estéticos e materiais, decorrentes de suposto erro médico em atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelo SUS.2. A existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS , pois são serviços públicos indivisíveis e universais, sem remuneração direta dos usuários.2. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige a comprovação de falha no serviço, o que não foi demonstrado no caso concreto.3. A perícia judicial concluiu pela ausência de nexo causal entre o atendimento médico prestado e o agravamento do quadro clínico do autor, não havendo prova de erro ou omissão no tratamento.4. O laudo pericial, imparcial e detalhado, prevalece sobre os documentos particulares apresentados pelo autor, que não possuem força probante suficiente para infirmar a prova técnica oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS , e a responsabilidade civil do Estado por erro médico exige a comprovação de falha no serviço e nexo causal com o dano alegado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei 8.080/1990, art. 24; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.702/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, julgado em 18/3/2025.(Recurso Inominado, Nº 50168523420198210019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gioconda Fianco Pitt, Julgado em: 23-04-2026) Dessa forma, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso. 2. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC) Resolvidas as questões pendentes e estando o feito em ordem, é o momento de fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória. A controvérsia fática reside, fundamentalmente, sobre: a) a adequação dos procedimentos adotados no atendimento à menor, antes (quando da sua chegada ao hospital) e após a constatação da sua piora clínica; b) se o óbito da menor foi causado por fatores exclusivos relacionados à cardiopatia preexistente ou se a demora no atendimento hospitalar concorreu de forma determinante para o resultado morte (aqui existindo controvérsia sobre possível omissão dos genitores ao não informarem o histórico familiar ter influído nos procedimentos que foram adotados pela Unidade Hospitalar); c) a existência de perda de uma chance real de sobrevivência ou de estabilização do quadro clínico da paciente caso o atendimento médico tivesse sido prestado de forma imediata; d) a ocorrência dos danos morais alegados pelos genitores e a extensão dos prejuízos psicológicos experimentados em decorrência do óbito da filha. Tenho que as controvérsias postas admitem prova oral e documental. 3. DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, CPC) A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, no presente caso, quaisquer uma das hipóteses para sua distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC). Conforme já destaquei na fase de análise das questões incidentais, no caso é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que inviável a inversão que o art. 6°, inciso VIII, do referido diploma alude. 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO (art. 357, inciso IV, CPC) As questões de direito fulcrais para a resolução da lide, sobre as quais este Juízo se debruçará por ocasião da sentença, dizem respeito: a) a natureza da responsabilidade civil aplicável ao Estado e ao Município; b) o regime de responsabilidade aplicável à entidade hospitalar privada delegatária de serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; c) a caracterização do ato ilícito decorrente de erro de diagnóstico ou de triagem de risco e os critérios para aferição de negligência, imprudência ou imperícia na prestação de serviço médico-hospitalar; d) a aplicabilidade e os pressupostos de incidência da "Teoria da Perda de uma Chance" na prestação de serviços de urgência médica; e) a caracterização de excludente de responsabilidade civil decorrente de nexo causal rompido por patologia preexistente ou caso fortuito; f) os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o arbitramento do quantum devido a título de compensação por danos morais decorrentes da perda de filho menor de idade. 5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (art. 357, inciso V, CPC) Por ora, deixo de designar audiência , aguardando a manifestação das partes sobre o interesse na produção da prova testemunhal. Diante do exposto : a) DOU POR SANEADO o processo, concedendo às partes, no prazo do art. 357, § 1° do CPC, a possibilidade de indicarem provas que pretendam produzir. Caso haja interesse na dilação de provas, deverá o requerimento vir aos autos acompanhado de fundamentação , sob pena de indeferimento. b) INTIMO as partes para indicarem o interesse na produção da prova testemunhal, também no prazo do art. 357, § 1° do CPC. Não indicando as partes (ambas) o interesse na prova oral, retornem os autos conclusos para julgamento. Caso haja o interesse de uma das partes, ou de ambas, retornem conclusos para audiência. c) INTIMO a ré ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU para acostar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a renda mensal auferida pela empresa e a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sob pena de INDEFERIMENTO do benefício, na forma do supradito Tema do STJ. O prazo de 15 (quinze) dias será concedido após o decurso do prazo do art. 357, § 1°, do CPC, devendo a Serventia Judicial promover a abetura do prazo. Intimações agendadas. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU
Autor JOSEANE MIRANDA
Autor LINDOMAR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA VINCENZI LODI
OAB: 140170/RS
MARIZETE RODRIGUES DE MORAES
OAB: 122621/RS
NATALIA VEZARO
OAB: 81522/RS
LETICIA ABATI ZANOTTO
OAB: 122742/RS
LUCAS PARIZZI BERNARDI
OAB: 135175/RS
GABRIEL BRAMBILLA
OAB: 118633/RS
MARLOVA STAWINSKI FUGA
OAB: 17968/RS
CLEONICE BARBOSA DA SILVA
OAB: 108399/RS
KETLY MELLO DE OLIVEIRA
OAB: 121745/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007831-45.2025.8.21.0109/RS AUTOR : LINDOMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEONICE BARBOSA DA SILVA (OAB RS108399) ADVOGADO(A) : KETLY MELLO DE OLIVEIRA (OAB RS121745) AUTOR : JOSEANE MIRANDA ADVOGADO(A) : CLEONICE BARBOSA DA SILVA (OAB RS108399) ADVOGADO(A) : KETLY MELLO DE OLIVEIRA (OAB RS121745) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU ADVOGADO(A) : NATALIA VEZARO (OAB RS081522) ADVOGADO(A) : MARLOVA STAWINSKI FUGA (OAB RS017968) ADVOGADO(A) : LETICIA ABATI ZANOTTO (OAB RS122742) ADVOGADO(A) : LUCAS PARIZZI BERNARDI (OAB RS135175) ADVOGADO(A) : GABRIEL BRAMBILLA (OAB RS118633) ADVOGADO(A) : CARLA VINCENZI LODI (OAB RS140170) ADVOGADO(A) : MARIZETE RODRIGUES DE MORAES (OAB RS122621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LINDOMAR DA SILVA e JOSEANE MIRANDA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU e MUNICÍPIO DE MARAU / RS. Alegam os autores, em síntese, que no dia 19 de setembro de 2021, por volta das 13h08, levaram sua filha Zafy Vitória da Silva, de apenas 3 (três) meses de idade, ao hospital ré por apresentar sinais de agitação e choro contínuo. Sustentam que, após 45 minutos de espera, a menor passou pela triagem, onde recebeu a classificação de risco sob o selo azul, que indicava tempo de espera de até 240 minutos para atendimento médico. Informam que, após aproximadamente três horas de espera na sala, a menor começou a apresentar quadro visível de cianose, momento em que a genitora solicitou urgência. Afirmam que, mesmo diante da gravidade apresentada, aguardaram mais 20 minutos até que a paciente fosse chamada ao consultório médico. Na ocasião, a genitora foi separada da filha para a realização dos procedimentos de socorro. Por volta das 17h00 daquele mesmo dia, a equipe médica comunicou aos genitores o falecimento da criança. Os autores apontam a ocorrência de negligência e imperícia na triagem de risco e na demora excessiva para atendimento médico, o que teria retirado da menor a chance de sobrevivência. Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ). O Hospital Cristo Redentor apresentou contestação no evento 21, CONT1 . Arguiu as preliminares de prescrição trienal, de ilegitimidade passiva por não possuir vínculo empregatício direto com os médicos que atenderam a criança e de inépcia da inicial, tendo em vista a menção a danos materiais na nomenclatura sem formulação de pedido correspondente. Postulou a concessão da gratuidade da justiça por ser entidade filantrópica. No mérito, alegou que a triagem de risco foi correta com base nos sinais vitais estáveis da paciente no momento da chegada, que o atendimento emergencial foi prestado prontamente assim que relatada a piora do quadro clínico e que os genitores omitiram histórico familiar relevante de óbito súbito de outros filhos. Mencionou que até os genitores desconheciam do estado de saúde da criança, que sofria de cardiomegalia (coração aumentado), o que foi verificado quando da realização de exame clínico. Disse que os médicos que atenderam a menor desejaram efetuar a necropsia, o que não restou permitido e evidenciaria a ausência de culpa dos profissionais que atenderam a menor. O réu requereu a improcedência dos pedidos. O Estado apresentou contestação ( evento 24, CONT1 ). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o Hospital é pessoa jurídica de direito privado, estruturada sob a forma de associação beneficente sem fins lucrativos, sem que o ente estadual possua ingerência administrativa sobre o corpo clínico ou os prontuários médicos. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil pela falta de nexo de causalidade. Destacou não possuir qualquer ingerência ou interferência na escolha do corpo clínico, na definição dos protocolos internos do hospital ou na execução técnica do ato médico em si. Referiu que a obrigação tem natureza eminentemente de meio e não de resultado. Defendeu a inaplicabilidade do CDC ao atendimento custeado pelo SUS e impugnou o valor indenizatório pleiteado. O Município apresentou contestação ( evento 25, CONT1 ). Suscitou, antes de tudo, a preliminar de prescrição da pretensão reparatória, sob o argumento de que o fato ocorreu em 19 de setembro de 2021 e a ação judicial foi proposta somente em 18 de dezembro de 2025, superando o prazo trienal do Código Civil. Arguiu sua ilegitimidade passiva, apontando que o hospital privado de referência regional mantém contrato de prestação de serviços de saúde exclusivamente com o Estado, carecendo o Município de qualquer vínculo administrativo ou contratual com o prestador. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal em decorrência da patologia cardíaca preexistente da paciente (cardiomegalia), defendeu a natureza subjetiva da responsabilidade por omissão estatal e refutou a incidência da legislação consumerista. Impugnou os danos morais pretendidos. Requereu a improcedência. Réplica apresentada pela parte autora ( evento 31, RÉPLICA1 ). Por fim, os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Passo a decidir. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o feito no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento. Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, CPC) Antes de tudo, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. 1.1. Da Prescrição Quinquenal Aplicável à Fazenda Pública No que tange ao prazo prescricional, é pacífico o entendimento de que as ações de indenização por responsabilidade civil ajuizadas contra a Fazenda Pública se submetem ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 1 . Tal norma, por ser especial, prevalece sobre a regra geral do prazo trienal estabelecida no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, em sede Recurso Repetitivo (Tema 553), consolidou essa orientação, firmando a tese de que " Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. ". Além disso, jurisprudência do TJRS é elucidativa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ERRO MÉDICO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ARTIGO 1º-C DA LEI 9.494/97. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IRREVERSIBILIDADE DO DANO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Caso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais sob a alegação de prescrição quinquenal , em face de suposto erro médico ocorrido no Hospital demandado durante a realização de sutura na mão direita da parte autora, sob a égide do Sistema Único de Saúde ( SUS ). Aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos para ações indenizatórias contra entidades prestadoras de serviço público, conforme estabelecido pelo art. 1º-C da Lei 9.494/97, corroborado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. Definição do prazo prescricional como sendo o momento em que a autora tomou ciência inequívoca da irreversibilidade das sequelas causadas pela intervenção médica . No caso concreto, a autora teve ciência das lesões e de sua irreversibilidade na data da retirada dos pontos, há mais de cinco anos, conforme informado na inicial. Ação ajuizada após transcorrido o prazo prescricional quinquenal . Ausência de indícios que possam alterar o decidido na origem. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50014479220248210144, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 31-07-2025) Sendo assim, não assiste razão à Fazenda Pública no tocante à prescrição. No mesmo sentido, aplica-se ao nosocômio a prescrição quinquenal, visto que atua como prestador de serviço público de saúde, através do SUS, o que, inclusive, retira a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ERRO MÉDICO . ATENDIMENTO PELO SUS . PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE DA LEI N.º 9.494/97. Conforme entendimento da Câmara, uma vez prestado o serviço médico / hospitalar através do SUS , não tem incidência o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se a ré/agravante de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei n.º 9.494/97, na esteira dos precedentes deste Tribunal. Decisão que rejeitou a prescrição , mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081339095, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 27-06-2019) Afasto, portanto, as prejudiciais de mérito de prescrição. 1.2. Da Inépcia da Inicial O Hospital Cristo Redentor arguiu a inépcia da inicial sob o fundamento de que a demanda foi denominada como indenização por danos morais e materiais, mas a petição veiculou apenas pedido de reparação por danos extrapatrimoniais. O argumento defensivo não merece prosperar, visto que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e a inclusão da expressão " danos materiais " no título da exordial constitui mero erro material de nomenclatura que não gerou qualquer prejuízo à compreensão da demanda ou ao exercício do contraditório pela parte requerida. Afasto, igualmente, a preliminar. 1.3. Da Ilegitimidade Passiva do Hospital Resta evidente a legitimidade passiva da ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU. Conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 940, "(...) a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ". No caso, diga-se incontroverso, o atendimento a criança foi prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), configurando-se o hospital requerido como prestador de serviço público, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. GRAVIDEZ INDESEJADA POR AUSÊNCIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , DECORRENTE DE GRAVIDEZ INDESEJADA GERADA POR FALHA NA COMUNICAÇÃO E EXECUÇÃO DE LAQUEADURA TUBÁRIA APÓS CESARIANA REALIZADA PELO SUS. NA ORIGEM, O DEMANDADO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 PARA CADA AUTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL; (II) SABER SE É LEGÍTIMO O HOSPITAL RESPONDER POR ATOS DE MÉDICOS VINCULADOS À EMPRESA TERCEIRIZADA; (III) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE, CONFIGURANDO ATO ILÍCITO; E (IV) SABER SE A CONDUTA DO HOSPITAL CAUSOU OS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA E SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI ADEQUADAMENTE ARBITRADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL JÁ SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. 4. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL , ENQUANTO ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE, CONFORME ART. 37, § 6º DA CF/1988, EM DECISÃO PRETÉRITA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 5. EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO OU COMUNICAÇÃO QUANTO À NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA, EMBORA FORNECIDO DOCUMENTO MÉDICO INDICANDO O CONTRÁRIO. 6. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DOS RISCOS DA GESTAÇÃO NÃO PLANEJADA, DECORRENTE DE ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 7. NÃO COMPORTA REDUÇÃO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 30.000,00 PARA CADA AUTOR, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50097699120198210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 23-04-2025) Afasto a preliminar aventada. 1.4. Da Ilegitimidade Passiva do Estado e do Município É firme e pacífico o entendimento na jurisprudência de que o Município, na qualidade de gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS), detém responsabilidade solidária para responder pelas ações de reparação de danos decorrentes de falhas e erros médicos ocorridos em estabelecimentos de saúde públicos, ainda que o gerenciamento direto do nosocômio seja delegado a entidades privadas mediante convênio, contrato de gestão ou credenciamento (como ocorre na situação em tela). O Sistema Único de Saúde é regido pelas diretrizes da descentralização e da participação complementar de entidades privadas, mantendo-se a responsabilidade solidária de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pela garantia da adequação e da segurança dos serviços de saúde prestados à população. A circunstância de o hospital ser administrado por entidade privada conveniada não afasta o dever de fiscalização do ente municipal, tampouco a sua responsabilidade civil frente aos usuários do sistema público de saúde. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO . HOSPITAL CONVENIADO AO SUS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações Cíveis contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória. Condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, em razão de sequelas neurológicas e motoras decorrentes de falha no atendimento médico durante o parto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da Sociedade Beneficente, há três questões discutidas: (i) o pedido de concessão da gratuidade de Justiça; (ii) a inexistência de nexo causal entre a conduta do hospital e o resultado danoso; (iii) a redução dos valores fixados a título de danos morais, estéticos e honorários advocatícios.2. No recurso do Município , há duas questões: (i) a ilegitimidade passiva para responder por erro de médico de hospital privado; (ii) a redução dos valores arbitrados a título de indenização e pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de gratuidade de Justiça formulado pela Sociedade Beneficente na contestação não foi analisado pelo Juízo de 1º Grau, configurando deferimento tácito do benefício, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJRS.2. A responsabilidade civil do Município e do hospital conveniado ao SUS é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de saúde.3. A perícia médica comprovou o nexo causal entre o atendimento inadequado e as sequelas neurológicas e motoras sofridas pelo autor, concluindo que as lesões decorreram da manutenção da genitora em trabalho de parto por 12 horas, sem a transferência imediata para hospital com estrutura adequada, gerando sequelas ao feto.5. Os valores fixados a título de danos morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 30.000,00) são proporcionais à gravidade das lesões sofridas pelo demandante, que resultaram em paralisia cerebral, déficit de locomoção e deformidades físicas aparentes, exigindo uso permanente de próteses.6. A pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo é devida em razão da incapacidade total e permanente do autor para prover suas próprias necessidades, conforme art. 950 do Código Civil e precedentes do STJ.7. Havendo condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com atenção ao art. 85, §3º, II, do CPC. DERAM PROVIMENTO EM PARTE ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50001269720198210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-02-2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO. ÓBITO . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais ajuizada por familiares de paciente falecida durante internação hospitalar . Os apelantes sustentam que a administração dos medicamentos Clonazepam e Prometazina configurou conduta negligente e causou o óbito da paciente, e requerem a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para complementação da perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do Município, suscitada em contrarrazões; (ii) existência de nexo causal entre a administração dos sedativos e o óbito da paciente; (iii) suficiência da prova pericial produzida com base em prontuário hospitalar incompleto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município é rejeitada. O Município, na qualidade de gestor local do SUS , responde solidariamente pelos danos decorrentes de falhas em estabelecimentos de saúde públicos municipais, ainda que o gerenciamento seja delegado a entidade privada por convênio.2. A responsabilidade civil das instituições hospitalares vinculadas ao SUS é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Contudo, o dever de indenizar exige a demonstração do ato ilícito, do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.3. A prova pericial atesta que a prescrição de Clonazepam e Prometazina foi tecnicamente justificada para controle de ansiedade aguda e agitação psicomotora, sem contraindicações absolutas diante das comorbidades da paciente. A intercorrência de rebaixamento de consciência foi prontamente revertida com a administração do antídoto Flumazenil, com normalização neurológica e hemodinâmica da paciente.4. O óbito ocorreu mais de duas horas após a reversão completa dos efeitos sedativos, o que afasta o nexo causal direto entre os medicamentos administrados e o falecimento. O perito judicial concluiu que a causa mais provável da morte foi a progressão das patologias preexistentes graves, incluindo derrame pleural massivo, neoplasia metastática de mama e falência de múltiplos órgãos.5. As lacunas no prontuário hospitalar configuram irregularidade administrativa, mas não autorizam presumir erro médico nem substituem a prova técnica pericial, que demonstrou a adequação das condutas assistenciais adotadas. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50017166920158210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 29-06-2026) Assim, conheço da legitimidade passiva do Município de Marau. Igualmente, tenho o Estado do Rio Grande do Sul como parte legítima para figurar no polo passivo, aplicando-se o Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, outrora já mencionado. Afasto, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. 1.5. Da Gratuidade da Justiça à ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR A ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU requereu a concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de que possui natureza jurídica de entidade filantrópica e sem fins lucrativos. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Além disso, recentemente o E. STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1424: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. No caso, a entidade ré limitou-se a invocar a sua condição de associação beneficente e filantrópica, deixando de acostar demonstrativos que comprovassem, de modo cabal, a ausência de recursos ou situação de insolvência. Assim, previamente ao indeferimento, intimo a requerida ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU para que apresente a documentação que entender pertinente para a análise do pedido de gratuidade da justiça, observando o Tema 1424 do STJ. 1.6. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Levando-se em consideração que o atendimento foi prestado pelo Sistema Único de Saúde, através da disponibilização de recursos púbicos colocados à disposição da população, a responsabilidade aplicável é a de natureza objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Carta Federal. Nesse sentido, por todos, o precedente a seguir ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE E NEGLIGÊNCIA MÉDICA POR ALTA HOSPITALAR PRECOCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Ilegitimidade passiva do agente estatal. Princípio da dupla garantia. Não se pode admitir que o médico que atendeu a autora figure no polo passivo da demanda sob pena de infringir a dupla garantia consagrada no art. 37, § 6º, da CF, consoante entendimento preconizado pelo STF no RE nº 327.904/SP, segundo a qual se deve garantir ao administrado a responsabilização objetiva do ente público e, por outro lado, ao servidor estatal que somente responda perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Exclusão do corréu Odécio Paulo Ferreira da lide, de ofício. 2. Cerceamento de defesa. Não há falar em nulidade da sentença quando não suscitada a suspeição do auxiliar do juízo oportunamente, nem em razão da ausência de respostas se não formulada a quesitação complementar no momento oportuno do procedimento. Da mesma forma, não é inconclusivo o laudo que apresenta respostas contrárias ao defendido pela parte. 3 . Natureza da responsabilidade da instituição hospitalar. A responsabilidade do hospital que atende o paciente pelo SUS é objetiva, incidindo no presente caso o disposto no art. 37, § 6º, da CF. Necessário, no entanto, para que seja responsabilizado por alegado erro médico que reste demonstrada conduta desidiosa, negligente ou imperita do profissional que tratou o paciente. 2. Caso dos autos, no entanto, em que restou demonstrado pelo contexto probatório que a alta da autora quatro dias depois da realização de apendicectomia não foi precoce, mas adequada diante da evolução de seu quadro clínico. Cirurgias subsequentes que não decorrem de erro médico ou de diagnóstico, mas de complicações esperadas em razão de reação do próprio organismo. Cicatrizes que decorreram das intervenções por que teve de se submeter a autora que são atribuíveis ao seu crescimento e tipo de pele. Inexistência, portanto, de erro no atendimento à paciente e, consequentemente, ausente o dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO DECLARADA DE OFÍCIO, PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075555227, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/11/2017) Outrossim, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois não se está diante de uma relação típica de consumo , mas de uma atividade de gestão pública, servindo de exemplo o precedente a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1471694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifei) Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS, in verbis : DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMONSTRADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora narra ter sofrido acidente de bicicleta no dia 08/09/2014, ocasionado por um desmaio devido às moléstias cardíacas que lhe acometem. Disse ter sido socorrida e encaminhada ao Hospital Sagrada Família, sendo submetida à triagem. Relata ter informado às técnicas que sentia fortes dores, especialmente nos braços e na face, pelo que foi encaminhada ao raio-x. Informou que o médico responsável não encontrou nenhuma lesão e a liberou. Afirma que as dores prosseguiram e foi encaminhada Hospital Montenegro em 14/09/2014, sendo diagnosticada com fratura no pulso e antebraço direito. Contou que, em 31/10, descobriram que estava com os ossos da mandíbula esquerda fraturados em três locais distintos, já em processo de cicatrização. Menciona ter sido submetida a processo cirúrgico para a quebra dos ossos e implantação de placa metálica e parafusos para reparar o dano. Afirma ter havido negligência médica . Discorre sobre a responsabilidade da ré e da configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. Argumenta sobre o dano moral e o dano estético. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de compensação pelos danos morais, no patamar de 40 salários mínimos, e pelos danos estéticos, também em 40 salários mínimos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber qual a responsabilidade civil da parte ré; (ii) saber se restou demonstrada a falha na prestação dos serviços; (iii) saber se está caracterizado o abalo moral; (iv) saber se o quantum indenizatório fixado na Origem está adequado ao caso concreto; (v) saber quais os consectários legais aplicáveis ao caso; e (vi) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados conforme o Tema 1076/STJ; III. Razões de decidir 3. O STJ possui o entendimento que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde ( SUS ) mesmo em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil do Estado baseada na Teoria do Risco Administrativo, pede a comprovação da conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Exclui-se o dever de indenizar somente no caso de comprovação da ausência do nexo de causalidade, isto é, se for demonstrada culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. 4. A responsabilidade civil do Estado baseada na Teoria do Risco Administrativo, pede a comprovação da conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Exclui-se o dever de indenizar somente no caso de comprovação da ausência do nexo de causalidade, isto é, se for demonstrada culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. 5. O conjunto probatório é claro a respeito da falha na prestação dos serviços do corpo clínico do hospital pela ausência de solicitação de novos exames que deveriam ter sido realizados durante o período em que a paciente esteve em atendimento. Ademais, não se vislumbra a ocorrência de causa excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo de causalidade entre a prestação de serviço inadequada por parte da ré e o dano. Ainda, o próprio laudo pericial deixa claro sobre como deveria ter sido conduzido o atendimento da parte autora. 6. O dano moral surge de uma intervenção indevida na esfera alheia pois há a violação do dever jurídico de “não lesar outrem”. Existindo a violação e configurado o dano, caracteriza-se a responsabilidade por dano moral face ao ato ilícito, surgindo então a obrigação de indenizar. 7. A quantificação da indenização deve levar em conta o caráter repressivo e educativo, o tempo de duração da ilicitude, a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido, bem como a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido. Quantum indenizatório majorado para R$ 15.000,00, em consideração às peculiaridades do caso. 8. Em se tratando de indenização por danos morais, advindos de relação extracontratual, os juros moratórios (cujo índice será obtido deduzindo-se o IPCA da taxa Selic) deverão incidir desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento da condenação, sem a incidência de correção monetária, nos termos da Súmula 54, do STJ. A partir da data do arbitramento, passa a incidir correção monetária sobre a condenação, nos termos da Súmula 362 do STJ. A partir de então, o quantum indenizatório deverá ser atualizado pela Taxa Selic, somente. Apelo parcialmente provido para reformar a sentença tão somente no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação. 9. Dos honorários sucumbenciais: Da leitura e interpretação do art. 85, § 2º do CPC, a partir da vigência do atual codex processual, verifica-se que a regra geral é que os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20%, tendo sua base de cálculo o montante da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, dependendo, então, da natureza da sentença para a definição da base sobre a qual incidirá o percentual a ser fixado. IV. Dispositivo e tese 10. Apelos parcialmente providos. Unanime. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Dispositivos relevantes citados: art. 37, §6º do CRFB, art. 373, I, do CPC e arts. 186, 187 e 927 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2126117, PR 2024/0060296-6, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/05/2024; STJ, REsp n. 1.771.169/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/5/2020; STJ, AgRg no REsp 1471694/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/11/2014.(Apelação Cível, Nº 50000175720158210068, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-05-2025) SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto por autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais , estéticos e materiais, decorrentes de suposto erro médico em atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelo SUS.2. A existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS , pois são serviços públicos indivisíveis e universais, sem remuneração direta dos usuários.2. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige a comprovação de falha no serviço, o que não foi demonstrado no caso concreto.3. A perícia judicial concluiu pela ausência de nexo causal entre o atendimento médico prestado e o agravamento do quadro clínico do autor, não havendo prova de erro ou omissão no tratamento.4. O laudo pericial, imparcial e detalhado, prevalece sobre os documentos particulares apresentados pelo autor, que não possuem força probante suficiente para infirmar a prova técnica oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS , e a responsabilidade civil do Estado por erro médico exige a comprovação de falha no serviço e nexo causal com o dano alegado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei 8.080/1990, art. 24; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.702/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, julgado em 18/3/2025.(Recurso Inominado, Nº 50168523420198210019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gioconda Fianco Pitt, Julgado em: 23-04-2026) Dessa forma, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso. 2. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC) Resolvidas as questões pendentes e estando o feito em ordem, é o momento de fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória. A controvérsia fática reside, fundamentalmente, sobre: a) a adequação dos procedimentos adotados no atendimento à menor, antes (quando da sua chegada ao hospital) e após a constatação da sua piora clínica; b) se o óbito da menor foi causado por fatores exclusivos relacionados à cardiopatia preexistente ou se a demora no atendimento hospitalar concorreu de forma determinante para o resultado morte (aqui existindo controvérsia sobre possível omissão dos genitores ao não informarem o histórico familiar ter influído nos procedimentos que foram adotados pela Unidade Hospitalar); c) a existência de perda de uma chance real de sobrevivência ou de estabilização do quadro clínico da paciente caso o atendimento médico tivesse sido prestado de forma imediata; d) a ocorrência dos danos morais alegados pelos genitores e a extensão dos prejuízos psicológicos experimentados em decorrência do óbito da filha. Tenho que as controvérsias postas admitem prova oral e documental. 3. DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, CPC) A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, no presente caso, quaisquer uma das hipóteses para sua distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC). Conforme já destaquei na fase de análise das questões incidentais, no caso é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que inviável a inversão que o art. 6°, inciso VIII, do referido diploma alude. 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO (art. 357, inciso IV, CPC) As questões de direito fulcrais para a resolução da lide, sobre as quais este Juízo se debruçará por ocasião da sentença, dizem respeito: a) a natureza da responsabilidade civil aplicável ao Estado e ao Município; b) o regime de responsabilidade aplicável à entidade hospitalar privada delegatária de serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; c) a caracterização do ato ilícito decorrente de erro de diagnóstico ou de triagem de risco e os critérios para aferição de negligência, imprudência ou imperícia na prestação de serviço médico-hospitalar; d) a aplicabilidade e os pressupostos de incidência da "Teoria da Perda de uma Chance" na prestação de serviços de urgência médica; e) a caracterização de excludente de responsabilidade civil decorrente de nexo causal rompido por patologia preexistente ou caso fortuito; f) os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o arbitramento do quantum devido a título de compensação por danos morais decorrentes da perda de filho menor de idade. 5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (art. 357, inciso V, CPC) Por ora, deixo de designar audiência , aguardando a manifestação das partes sobre o interesse na produção da prova testemunhal. Diante do exposto : a) DOU POR SANEADO o processo, concedendo às partes, no prazo do art. 357, § 1° do CPC, a possibilidade de indicarem provas que pretendam produzir. Caso haja interesse na dilação de provas, deverá o requerimento vir aos autos acompanhado de fundamentação , sob pena de indeferimento. b) INTIMO as partes para indicarem o interesse na produção da prova testemunhal, também no prazo do art. 357, § 1° do CPC. Não indicando as partes (ambas) o interesse na prova oral, retornem os autos conclusos para julgamento. Caso haja o interesse de uma das partes, ou de ambas, retornem conclusos para audiência. c) INTIMO a ré ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU para acostar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a renda mensal auferida pela empresa e a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sob pena de INDEFERIMENTO do benefício, na forma do supradito Tema do STJ. O prazo de 15 (quinze) dias será concedido após o decurso do prazo do art. 357, § 1°, do CPC, devendo a Serventia Judicial promover a abetura do prazo. Intimações agendadas. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.